Lei Complementar Nº 826 DE 09/07/2015


 Publicado no DOE - RO em 9 jul 2015


Reestrutura a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - ASPER e dá outras providências.


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 1°. A Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - ASPER, criada pela Lei Complementar n. 559, de 3 de março de 2010, passa a chamar-se doravante de Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, como autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador.

Art. 2º. A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO tem sede e foro na cidade de Porto Velho, competência em todo o território do Estado de Rondônia e prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS

Seção I

Competência

Art. 3°. Compete à Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO a regulação dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados prestados no Estado de Rondônia, de sua competência ou a ela delegados por outros entes da Federação, em decorrência de legislação, convênio ou contrato, que deve ser exercida, em especial, nas seguintes áreas:

I - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

II - gás natural, petróleo e seus derivados e álcool combustível;

III - saneamento, compreendidos o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem, o manejo de águas pluviais urbanas, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos;

IV - comunicações;

V - transporte intermunicipal de passageiros e terminais de cargas e passageiros; e

VI - outras atividades que caracterizem a prestação de serviços em regime de delegação.

VII - transportes hidroviários e aeroviários; (Inciso acrescentado pela  Lei Complementar Nº 930 DE 23/03/2017);

VIII - portos; e (Inciso acrescentado pela  Lei Complementar Nº 930 DE 23/03/2017)

IX - mineração. (Inciso acrescentado pela  Lei Complementar Nº 930 DE 23/03/2017)

Art. 4°. Compete ainda à Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO exercer, em âmbito estadual, o poder de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados, gozando de todas as franquias, os privilégios e as isenções assegurados aos órgãos da Administração Direta, em especial, os seguintes:

I - controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convencional ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos nas áreas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível, saneamento, compreendidos o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem e o manejo de águas pluviais urbanas, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, comunicações, transporte intermunicipal de passageiros e terminais de cargas e passageiros, e outras atividades que caracterizem a prestação de serviços em regime de delegação;

II - executar e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos e autorizados, regulando a prestação e as metas estabelecidas, por meio da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;

III - regular economicamente os serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados mediante o estabelecimento e ou a homologação das tarifas que reflitam o mercado e os custos reais dos serviços e, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;

IV - regular tecnicamente e controlar os padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme contratos de delegação, para garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviços públicos delegados;

V - atender aos usuários, no recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação, dos contratos de delegação de serviços públicos sob a sua competência regulatória, determinando diligências ao poder concedente e entidades reguladas e ou tarifadas e com amplo acesso a dados e informações desses contratantes ou convenientes;

VII - programar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão de serviços sujeitos à sua competência;

VIII - dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;

IX - fiscalizar os aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros e operacionais dos contratos de delegação permitidos ou autorizados dos serviços públicos sob sua competência regulatória, aplicando sanções como multas e advertências quando houver o descumprimento da legislação;

X - incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;

XI - prestar consultoria técnica referente aos contratos de serviços públicos delegados, mediante solicitação do poder concedente;

XII - fixar critérios para estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados sob sua competência, em consonância com as normas legais e pactuadas;

XIII - estabelecer procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos conforme o regulamento; e

XIV - atuar na defesa e proteção dos direitos de usuários de serviços públicos, reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesse, articulados com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

§ 1º. A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO poderá aplicar as sanções de multas e advertências e, quando o caso requerer, a suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção de concessão ou permissão, na forma do regulamento e demais normas legais e pactuadas quanto ao descumprimento da legislação.

§ 2º. A regulação e fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado serão executadas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, e nas demais esferas de governo dependerão de delegação formalizada mediante disposição pactuada e/ou por meio de convênio.

§ 3º. A competência atribuída à Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, sobre determinado serviço público submeterá a respectiva prestadora de serviço ao seu poder regulatório.

§ 4º. VETADO.

§ 5º A fiscalização do serviço de transporte, nas suas modalidades, e o serviço de pesagem nas rodovias estaduais, poderão ser delegados pela AGERO a outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta. (Parágrafo acrescentado pela  Lei Complementar Nº 930 DE 23/03/2017)

Seção II

Dos Princípios

Art. 5°. A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO tem por princípio exercer o poder regulador, acompanhando, controlando e fiscalizando as prestadoras de serviços públicos, nos quais figurem o Estado, os Municípios de Rondônia e os consórcios autorizados, na forma da lei delegada ou por meio de convênio, como Poder Concedente, Permitente, Convenente ou como prestador direto dos serviços, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes, competindo-lhe:

I - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de qualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;

II - proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;

III - elaborar propostas em relação ao estabelecimento, à revisão, ao ajuste e à aprovação de tarifas que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos, observando a competência própria das Agências Nacionais;

IV - atender, através das entidades reguladas, as solicitações de serviços indispensáveis à satisfação das necessidades dos usuários;

V - promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;

VI - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimentos, que se dará nas etapas de celebração de Convênios e Contratos de Gestão com cada prestador de serviço público ou privado, após a realização de estudos para fixação dos prazos a serem definidos em instrumentos legais, resoluções e decreto regulamentador;

VII - promover a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita;

VIII - fiscalizar os aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais e jurídicos dos contratos de concessões e termos de permissão de serviços públicos, aplicando, quando o caso requerer e quando houver o descumprimento da legislação, as sanções cabíveis, entre as quais, multas, suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão ou permissão, em conformidade com a regulamentação desta Lei Complementar e demais normas legais e pactuadas;

IX - a ouvidoria tem por objetivo assegurar o amplo debate e preservar o acesso da sociedade civil organizada às informações e aos resultados das decisões da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Para execução de sua finalidade, poderá a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente, sendo os valores a serem pactuados definidos por meio de Resoluções da Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 6º. A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Consultivo;

II - Diretoria Executiva;

III - Gerências; e

IV - Núcleos.

Seção I

Do Conselho Consultivo

Art. 7º. O Conselho Consultivo é o órgão superior de representação e participação da sociedade na Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Consultivo:

I - opinar sobre os planos gerais de outorgas, de metas para universalização e demais políticas governamentais;

II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;

III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor; e

IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações do Conselho Diretor.

Art. 8º. O conselho Consultivo será formado por 5 (cinco) conselheiros, tendo a seguinte composição:

I - um representante do Poder Executivo;

II - um representante da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia;

III- um representante da Assembleia Legislativa;

IV - um representante das entidades representativas das concessionárias e ou permissionárias dos serviços públicos delegados; e

V - um representante de entidades representativas da sociedade civil.

Art. 9º. Os Conselheiros serão brasileiros, residentes no Estado, possuidores de reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral.

Art. 10. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos demais Conselheiros para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

Parágrafo único. Os Conselheiros e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 11. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 12. A estrutura e o funcionamento do Conselho Consultivo constarão do respectivo regimento interno a ser aprovado pela Diretoria Executiva, homologado pelo Governador do Estado e publicado no Diário Oficial.

Seção II

Da Diretoria Executiva

Art. 13. A Diretoria Executiva da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, tem a seguinte composição:

I - Presidência;

II - Diretoria de Administração e Planejamento;

 III - Diretoria de Regulação Econômica;

IV - Diretoria de Normatização e Fiscalização de Serviços;

V - Ouvidoria;

 VI - Gabinete da Presidência;

VII - Procuradoria Jurídica; e

VIII - Assessoria de Planejamento Estratégico.

§ 1º. A estrutura organizacional da Diretoria Executiva, bem como as competências e atribuições dos seus respectivos titulares serão estabelecidos em regimento interno, e todas as alterações que se referirem à estrutura funcional, organizacional e demais saneamentos administrativos e jurídicos que se fizerem necessários, deverão ser regulamentados via decretos, portarias e resoluções da Diretoria Executiva da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO.

§ 2º. A Procuradoria Jurídica deverá ser ocupada por um Procurador de Estado, pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado.

Seção III

Da Indicação e Nomeação dos Membros da Diretoria Executiva

Art. 14. A Diretoria Executiva da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO é formada por 4 (quatro) membros, indicados e nomeados pelo Governador do Estado, após sabatinados e aprovados pela Assembleia Legislativa.

Art. 15. Os integrantes da Diretoria Executiva da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - possuir ilibada reputação e insuspeita idoneidade moral; e

III - ter notável saber jurídico, econômico, de administração ou técnico em área específica sujeita ao exercício do poder regulador da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, comprovado por experiência profissional compatível por prazo superior a 5 (cinco) anos.

Seção IV

Do Mandato dos Membros da Diretoria Executiva

Art. 16. O mandato dos Diretores da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO é de 4 (quatro) anos, admitida uma única recondução.

§ 1°. O mandato de Diretor não coincide com o mandato de Governador do Estado de Rondônia.

§ 2°. Os cargos de Diretor são de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação que as não constitucionalmente admitidas.

Art. 17. Os Diretores da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, uma vez nomeados, só perderão os cargos em caso de renúncia, condenação transitada em julgada e processo administrativo, por decisão judicial em processo de iniciativa do Ministério Público ou da própria Diretoria Executiva, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 18. No caso de vacância do Cargo de Diretores, o Governador do Estado escolherá e nomeará outro, exclusivamente, pelo prazo que faltar a complementação do mandato do destituído.

Art. 19. É vedado aos Diretores da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO:

I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;

II - receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens, ou benefícios de qualquer entidade regulada;

III - ser sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;

IV - exercer atividade político-partidária;

V - participar como membro de conselho ou diretoria de organizações não governamentais, cujos objetivos tenham interface com a concessão ou permissão de serviços públicos;

VI - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões da Diretoria Executiva, sobre assunto submetido à Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, ou que, pela natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma;

VII - não participar ou ter participado, nos 2 (dois) anos anteriores à sua indicação, como sócio, acionista, quotista, diretor ou empregado de empresa pública ou privada ou autarquia que possa ser efetiva ou potencialmente submetida à jurisdição da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO;

VIII - não participar ou ter participado, nos 2 (dois) anos anteriores à sua indicação, como diretor ou empregado de organizações não governamentais, cujos objetivos sociais tenham interface com a concessão ou permissão de serviços públicos do Estado de Rondônia; e

IX - não ter relação de parentesco por consanguinidade ou afinidade em linha direta ou colateral, até segundo grau, com dirigente administrador ou diretor de empresa pública ou privada ou autarquia submetida efetiva ou potencialmente, à jurisdição da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital.

CAPÍTULO IV

AUTONOMIA FINANCEIRA, RECEITAS E PATRIMÔNIO

Seção I

Do Patrimônio

Art. 20. Constituem patrimônio da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO:

I - os bens, direitos e valores que, a qualquer título, sejam-lhe adjudicados ou transferidos;

II - saldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial; e

III - o que vier a ser constituído, na forma legal.

§ 1°. Os bens, direitos e valores da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria enquanto colegiado, a aplicação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

§ 2°. Em caso de extinção da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, seus bens serão revertidos ao patrimônio do Estado de Rondônia, salvo disposição em contrário expressa em Lei.

Seção II

Da Receita

Art. 21. A autonomia financeira da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO é assegurada pelos seguintes serviços, decorrentes da sua atividade de Regulação e de Fiscalização de Serviços Delegados, Concedidos, Permitidos e Autônomos:

I - cobrança da Taxa Anual de Regulação de Serviços Delegados Concedidos, Permitidos e Autônomos;

II - cobrança das Taxas de Fiscalização técnica, operacional e da qualidade da prestação dos serviços pelas prestadoras de serviços;

III - emolumentos e taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO;

IV - receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;

V - rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;

VI - doações, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizada por entidade não regulada;

VII - transferência de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

VIII - os rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;

IX - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

X - receitas oriundas das Agências Nacionais de Regulação Federais para a execução dos serviços públicos delegados, conforme convênio específico celebrado com as mesmas;

XI - o percentual incidente sobre a tarifa cobrada pela concessionária ou permissionária, repassando mensalmente, nos termos a serem definidos em lei de regulação dos serviços públicos delegados;

XII - o produto de venda de publicação e material técnico; e

XIII - as dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos.

§ 1°. O valor e a forma de aplicação das Taxas de Fiscalização, Multas e Penalidades serão definidos por meio de resoluções da Diretoria Executiva da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO.

§ 2°. Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - AGERO serão revertidos a favor da mesma.

Art. 22. A Taxa Mensal ou Anual de Regulação de Serviços Delegados, Concedidos e Permitidos deve ser recolhida diretamente pelo concessionário ou permissionário como renda privada da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO.

Parágrafo único. Para determinação do valor do benefício econômico a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a tarifa fixada no respectivo contrato de concessão, ou no ato de outorga ou permissão, durante toda a sua vigência.

Art. 23. Ficam criadas as Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - TFS e a Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos - TFU, as quais serão recolhidas diretamente à Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO.

Art. 24. A Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - TFS é devida, anualmente, pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Rondônia, a ser cobrada pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO.

§ 1°. O valor anual da TFS será equivalente a 1% (um por cento) do valor do benefício econômico de saneamento auferido pela prestadora de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em suas respectivas áreas de atuação.

§ 2°. Para efeito de imposição da TFS, nos termos das normas emitidas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO serão adotadas as fórmulas constantes no Anexo II, desta Lei Complementar.

Art. 25. A taxa de fiscalização TFS será recolhida em datas de vencimento, número de quotas e operações bancárias definidas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO.

Art. 26. Os valores da TFS não recolhidos serão inscritos na Dívida Ativa da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica.

Art. 27. A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO poderá na falta de dados dos usuários ou prestadores de serviços públicos de saneamento básico, realizar os cálculos necessários à aplicação da TFS, utilizando como parâmetro a equivalência com outras atividades de mesma natureza ou estudos técnicos.

Art. 28. A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO expedirá normas reguladoras visando à obtenção de eficácia para a implantação da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitária - TFS.

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL, REGIME E DOS CARGOS COMISSIONADOS

Seção I

Do Quadro de Pessoal e Regime

Art. 29. A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO disporá de quadro próprio de pessoal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na forma da legislação vigente.

Art. 30. A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO possui as seguintes carreiras, estabelecidas nesta Lei Complementar:

I - Analista de Atividade de Regulação, em número de 30 (trinta) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomenclatura, distribuídos em 3 (três) classes grafadas em numeração romana;

II - Agente de Suporte de Regulação, em número de 35 (trinta e cinco) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomenclatura, distribuídos em 3 (três) classes grafadas em numeração romana; e

III - Assessor Técnico, de 6 (seis) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomenclatura, distribuídos em 3 (três) classes grafadas em numeração romana.

§ 1°. São atribuições inerentes aos seguintes cargos, para o desempenho das atividades da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO:

I - Analista de Atividade de Regulação, o qual compreende as atividades de grande complexidade, envolvendo o desempenho de funções de execução, regulação, controle e fiscalização;

II - Agente de Suporte de Regulação, o qual abrange as atividades de média complexidade, em nível de acompanhamento, orientação, controle e fiscalização; e

III - Assessor Técnico, o qual abrange as atividades de assessoramento e a consultoria jurídica, tecnicamente vinculada à Procuradoria Jurídica, no âmbito da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia.

§ 2°. Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo requisito básico para seu provimento a escolaridade de Ensino Superior em áreas correlatas aos objetivos da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - AGERO, como Engenharia, Economia, Sociologia, Administração, Contabilidade, Direito, Estatística, Pedagogia, Serviço Social e outros cursos superiores, para os cargos constantes do inciso I, deste artigo, Ensino Médio para os cargos constantes do inciso II, deste artigo, e escolaridade de Ensino Superior na área de Direito, com o devido registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para os cargos constantes do inciso III, deste artigo.

§ 3°. Os ocupantes dos cargos de Analista de Atividade de Regulação, de Agente de Suporte de Regulação e de Assessor Técnico estarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sob Regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 31. A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO poderá contratar, na forma da lei, empresas ou pessoas físicas especializadas, nacionais ou estrangeiras, em área técnica de sua competência, para obter suporte tecnológico e de gestão institucional, inclusive para desenvolvimento e capacitação de pessoal.

Art. 32. A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO poderá contratar ainda estagiários nos diversos segmentos acadêmicos de interesse para suas áreas de competência, cujos níveis de remuneração de bolsa, quantitativos e demais condições e critérios serão estabelecidos em resolução da Diretoria Executiva, na forma da lei.

Seção II

Dos Cargos Comissionados

Art. 33. Ficam criados os Cargos Comissionados, com quantitativos e remuneração atualizados, constantes no Anexo I, desta Lei Complementar.

§ 1º. As honras, prerrogativas e garantias do cargo de Diretor Presidente são as mesmas asseguradas aos Secretários de Estado.

§ 2º. Os cargos comissionados de Diretor Presidente, de Diretores Executivos, Gerentes e Assistentes, são privativos de profissional com nível superior.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 930 DE 23/03/2017):

Art. 34. Para a primeira gestão da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO e, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes com o mandato do Governador, nomear-se-ão os Diretores por meio de Decreto, pelo período de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, da seguinte forma:

I - Diretor-Presidente;

II - Diretor de Administração, Finanças e Planejamento;

III - Diretor de Regulação Econômica; e

IV - Diretor de Normatização e Fiscalização de Serviços.

Art. 35. Os Custos Operacionais de pessoal, material, serviços de terceiros, investimentos e demais despesas da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO serão mantidos com recursos de sua própria Receita Operacional.

Art. 36. Na fase de instalação da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, o Governo do Estado de Rondônia cederá servidores, em caráter temporário e não permanente, sem prejuízo de sua remuneração e concordância, e em número não superior a 15 (quinze), para exercer atividades inerentes à implantação e atuação da AGERO, até a posse em definitivo dos concursados.

Art. 37. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as devidas modificações orçamentárias que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Em sua fase de instalação, o Governo do Estado poderá assegurar os recursos orçamentários e financeiros por um período de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. (Redação do parágrafo dada pela  Lei Complementar Nº 930 DE 23/03/2017)

Art. 38. O Poder Executivo fica autorizado a prover a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO das condições necessárias ao seu funcionamento, incluindo recursos financeiros, humanos, patrimoniais e outros que venham a surgir até que sua instalação seja definitivamente efetivada.

Art. 39. A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO promoverá a realização do Concurso Público para provimento de seus cargos efetivos na carreira de Regulação de Serviços Públicos, na forma desta Lei Complementar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, do limite de despesa com pessoal e legislação vigente.

(Artigo acrescentado pela  Lei Complementar Nº 930 DE 23/03/2017)

Art. 39-A. A fiscalização do serviço de transporte, nas suas modalidades, e o serviço de pesagem nas rodovias estaduais, serão realizados pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER.

Art. 40. Esta Lei Complementar será regulamentada quanto às atribuições e competências da Ouvidoria, Corregedoria e Conselho Consultivo e demais definições que couber, em até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 41. Fica revogada a Lei Complementar n. 559, de 3 de março de 2010.

Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de julho de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO DA AGERO

UNIDADE

CARGO

SÍMBOLO

SALÁRIO

Diretoria Geral

Diretor Presidente

AGR-01

9.000,00

Gabinete da Diretoria Geral

Diretor Executivo

AGR-03

6.575,99

Ouvidoria

Ouvidor

AGR-03

6.575,99

Assessoria de Planejamento Estratégico

Assessor

AGR-03

6.575,99

Diretoria de Regulação Econômica

Diretor

AGR-02

8.281,44

Assistente de diretoria

Assistente

AGR-05

2.896,00

Diretoria de Normatização e Fiscalização de Serviços

Diretor

AGR-02

8.281,44

Assistente de diretoria

Assistente

AGR-05

2.896,00

Diretoria de Administração e Planejamento

Diretor

AGR-02

8.281,44

Assistente de diretoria

Assistente

AGR-05

2.896,00

TOTAL

10

 

62.260,29


ANEXO II

FÓRMULA PARA O CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO - TFS

TFS = 0,01 x Bes

Bes = Vf x Tm

Onde:

Bes é igual ao benefício econômico de saneamento, calculado com base no volume faturado de água e esgotos e na tarifa média praticada, levando-se em conta os dados de cada mês;

Vf é igual ao somatório dos volumes faturados de água e de esgotos, expressos em metros cúbicos; e

Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida pela divisão da Receita Operacional Direta - ROD, que é a receita obtida com o faturamento mensal de água e esgoto, pelo volume total de água e esgoto faturado no mesmo mês.