Resolução ADASA Nº 5 DE 17/03/2017


 Publicado no DOE - DF em 21 mar 2017


Rep. - Dispõe sobre os procedimentos para instalação, operação e manutenção de estações de transbordo de resíduos sólidos no Distrito Federal.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada e

Considerando:

o que consta na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;

o que consta no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

o que consta na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências;

o que consta no Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências;

o que consta na Lei Distrital nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos;

o que consta na Lei Distrital nº 4.948, de 11 de outubro de 2012, que dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás;

o que consta na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a ADASA;

o que consta na Lei Distrital nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências;

as disposições constantes nas cláusulas do Contrato de Gestão e Desempenho nº 01/2016, de 18 de abril de 2016, celebrado entre a ADASA e o SLU; e, as contribuições recebidas dos usuários e outros segmentos da sociedade, por meio da audiência pública realizada no dia 22 de novembro de 2016;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para instalação, operação e manutenção de estações de transbordo de resíduos sólidos no Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por:

I - acidente: acontecimento não desejado que tem por resultado uma lesão ou enfermidade a uma pessoa, danos ao patrimônio ou prejuízos para os envolvidos;

II - área operacional de transbordo: área onde se realizam as atividades de carga e descarga dos resíduos sólidos;

III - chorume: líquido poluente produzido pela decomposição de substâncias contidas nos resíduos sólidos, que tem como característica a cor escura, o mau cheiro e a elevada Demanda Bioquímica de Oxigênio;

IV - destinação final: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

V - estação de transbordo: instalação dotada de infraestrutura apropriada onde se realiza a transferência de frações de resíduos sólidos urbanos dos veículos coletores para o veículo de transporte com maior capacidade de carga para serem transportados até o local de destinação final;

VI - grandes geradores: pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos e os de prestação de serviço e os terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior 120 litros;

VII - incidente: acontecimento não desejado ou não programado que venha a deteriorar ou diminuir a eficiência operacional do prestador se serviços;

VIII - interrupção não programada: interrupção total ou parcial da prestação dos serviços em razão de situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens ou por outro motivo de força maior que impeça a execução das atividades nas instalações;

IX - interrupção programada: aquelas decorrentes da necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos equipamentos e instalações por meio de ações programadas;

X - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XI - prestador de serviços públicos: o órgão ou entidade, inclusive empresa:

a) do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou

b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços, observado o disposto no art. , mediante a celebração de contrato;

I - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

II - resíduos indiferenciados: resíduos sólidos com natureza e composição similar aos domiciliares não separados na origem e não disponibilizados para triagem com fins de reutilização, reciclagem ou compostagem;

III - resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

IV - resíduos sólidos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

V - resíduos sólidos domiciliares - aqueles originários de:

a) atividades domésticas em residências urbanas ou rurais; e

b) estabelecimentos públicos e privados que realizem atividades comerciais, industriais e de serviços que gerem até 120 (cento e vinte) litros diários de resíduos indiferenciados por unidade autônoma;

I - resíduos sólidos urbanos: os englobados nos incisos "XII", "XV" e "XVI";

II - risco: probabilidade de ocorrência de um acidente ou evento adverso que acarrete em danos ou perdas;

III - serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos sólidos urbanos;

IV - titular: o ente da Federação que possua por competência a prestação de serviço público de saneamento básico;

V - veículo coletor: veículo utilizado para a realização da atividade de coleta dos resíduos sólidos urbanos podendo ser equipado com equipamento de compactação;

VI -veículo de transporte: veículo utilizado para realizar o transporte dos resíduos sólidos entre a estação de transbordo e o local de destinação final.

CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS

Art. 3º Cabe ao prestador de serviços a instalação, operação e a manutenção das estações de transbordo de resíduos sólidos do Distrito Federal nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais.

§ 1º O prestador de serviços deve garantir condições satisfatórias de segurança, manutenção, higiene e conservação das instalações e demais estruturas das estações de transbordo.

§ 2º Caberá ao prestador de serviços a limpeza das vias nos acessos e no entorno das estações.

Art. 4º O prestador de serviços deverá elaborar Plano de Controle Ambiental (PCA), contendo no mínimo programa de controle permanente de vetores, em especial de insetos, roedores e aves, bem como de ruídos e odores.

Art. 5º No cumprimento das exigências de segurança, o prestador de serviço deverá elaborar e implementar, de acordo com as normas legais e regulamentares do Ministério do Trabalho e com as da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT pertinentes:

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

II - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); e

III - Plano de Controle Contra Incêndio (PCI).

CAPÍTULO III - DAS CARACTERÍSTICAS DAS ESTAÇÕES DE TRANSBORDO

Art. 6º As estações de transbordo devem possuir:

I - placa de identificação visível, afixada no acesso da estação contendo endereço, horário de funcionamento, número de telefone e correio eletrônico do prestador de serviços e da Adasa.

II - guarita e portões para controle de acesso de pessoas e veículos;

III - portões distintos para entrada e saída de veículos;

IV - balanças rodoviárias para pesagem de todas as cargas de resíduos sólidos e rejeitos que chegarem ou saírem das estações com sistema automatizado de registro e controle de cargas;

V - vias internas:

a) pavimentadas e capazes de garantir tráfego de veículos pesados;

b) organizadas, sempre que possível, de forma a impedir o cruzamento entre veículos; e

c) sinalizadas com indicações e fluxos de veículos para carga e descarga.

I - pátios de tamanhos adequados para manobra dos veículos que transitam no local;

II - logística que evite a parada de veículos na entrada da estação de transbordo para carga ou descarga, de forma a não bloquear as vias públicas e impedir o tráfego de veículos particulares e pedestres;

III - espaço de estacionamento separado para veículos não enquadrados no inciso anterior;

IV - possuir prédio administrativo, sanitários e vestiários;

V - área operacional coberta, com piso impermeável e dimensionada de forma a suportar a quantidade, preservar a progressiva segregação das frações de resíduos sólidos, equipamentos e o tráfego dos veículos no local;

VI - solução para armazenamento temporário das diferentes frações de resíduos sólidos quando da ocorrência de situações de emergências e contingências que impeçam o transporte para destinação final, observando os mesmos requisitos estabelecidos para as áreas operacionais;

VII - estrutura de proteção para evitar o tombamento de veículo coletor durante a descarga;

VIII - redes de drenagem de chorume e dos líquidos resultantes da lavagem das áreas operacionais com tanque de acumulação vedado de forma a impedir a entrada de águas pluviais e a saída de odores;

IX - sistema de drenagem de águas pluviais;

X - iluminação adequada das vias e edificações;

XI - cercamento de todo o perímetro construído com tela ou alvenaria;

XII - barreira vegetal em todo perímetro constituída por espécies que dificultem a vazão de odores e ruídos para vizinhança;

XIII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas; e

XIV - sistema de prevenção e combate a incêndio.

Parágrafo único. As estações de transbordo que estiverem localizadas em área próxima a residências, comércios e estabelecimentos de prestação de serviços, deverão ser dotadas de sistema de pressão negativa ou outra tecnologia que minimize a propagação de odores.

CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

Art. 7º O prestador de serviços poderá receber nas estações de transbordo os seguintes resíduos:

I - resíduos sólidos urbanos, excetuados os resíduos volumosos, os entulhos e as podas de árvores;

II - resíduos sólidos produzidos por grandes geradores que possuam natureza e composição de resíduos sólidos domiciliares;

III - rejeitos oriundos dos processos de triagem e tratamento dos resíduos sólidos urbanos; e

IV - resíduos sólidos destinados à logística reversa.

§ 1º Os resíduos encaminhados às estações de transbordo deverão observar a segregação, em razão de sua natureza e composição, de acordo com o estabelecido nas normas legais, contratuais e de regulação.

§ 2º A carga que não atenda às condições de recepção definidas nesta resolução não poderá ser recepcionada na unidade, cabendo ao prestador de serviços orientar sobre a destinação adequada dos respectivos resíduos sólidos e informar imediatamente o órgão fiscalizador competente.

§ 3º Os veículos coletores de resíduos sólidos deverão apresentar Controle de Transporte de Resíduos (CTR), a ser elaborado pelo prestador de serviços, e terem sua carga inspecionada antes da sua disposição na área operacional.

Art. 8º A recepção de resíduos sólidos de grandes geradores e dos resíduos sólidos sujeitos à logística reversa é condicionada a celebração de contrato de prestação de serviços especiais e a remuneração do prestador de serviços nos termos das normas legais, contratuais e de regulação.

§ 1º O contrato de que trata o caput deverá prever a destinação ambientalmente adequada para esses resíduos.

§ 2º Só poderão ser recebidos resíduos de grandes geradores e dos sujeitos à logística reversa em quantidades que não comprometam o manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos nas estações.

§ 3º Os resíduos sólidos sujeitos a logística reversa deverão ser manejados em áreas operacionais e fluxos específicos diferentes dos resíduos sólidos urbanos.

Art. 9º Na operação da estação de transbordo o prestador de serviços deverá:

I - transferir para o local de destinação adequada todos os resíduos sólidos urbanos e os de grandes geradores que ingressarem na estação de transbordo no prazo máximo de 36 (trinta e seis) horas de sua recepção;

II - realizar a transferência dos resíduos sólidos para destinação final observando preferencialmente a sua ordem de ingresso na estação;

III - realizar a limpeza e a conservação das áreas internas e circunvizinhas bem como dos sistemas internos de drenagem;

IV - realizar todas as atividades operacionais preferencialmente em ambientes fechados;

V - minimizar a geração de ruídos e poeiras;

VI - lavar as áreas operacionais destinadas ao transbordo dos resíduos sólidos urbanos e de grandes geradores pelo menos a cada 03 (três) dias; e

VII - tratar ou transferir regularmente para tratamento os líquidos drenados das áreas operacionais.

Art. 10. Somente será permitida a permanência dos resíduos sólidos urbanos e de grandes geradores na estação de transbordo por prazo superior a 36 (trinta e seis) horas em situações de emergência ou contingência.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, os resíduos sólidos poderão permanecer na estação pelo prazo máximo de 72 horas.

Art. 11. Todos os veículos coletores e de transporte deverão ser registrados e pesados obrigatoriamente, antes e após os processos de carregamento e descarregamento, em balanças instaladas nas estações de transbordo, na entrada e na saída.

Art. 12. As balanças presentes nas instalações deverão ser operadas por servidor ou empresas contratadas para essa finalidade.

§ 1º Os dados gerados nas balanças rodoviárias deverão ser transferidos automaticamente para um Sistema de Gerenciamento de Informações e Controle (SIGIC).

§ 2º É vedado a operação das balanças rodoviárias por empresas contratadas pelo prestador de serviços para realização dos serviços de coleta, transbordo e transporte dos resíduos sólidos urbanos.

Art. 13. Os resíduos sólidos a serem transportados para os locais de destinação final deverão ser devidamente cobertos nos veículos, não podendo sua carga ultrapassar a altura da carroceria ou a borda de caçambas.

Parágrafo único. A cobertura da carga deverá ser feita imediatamente após o carregamento dos veículos de transporte, de forma a evitar o derramamento de resíduos sólidos nas vias de circulação internas da estação e nas vias públicas.

Art. 14. O prestador de serviços somente permitirá o acesso à estação de transbordo de:

I - veículos coletores e de transporte, devidamente cadastrados;

II - máquinas destinadas ao desempenho de atividade na estação;

III - pessoal próprio ou terceirizado;

IV - servidores da ADASA;

V - servidores de outros órgãos de fiscalização e controle; e

VI - visitantes autorizados pelo prestador de serviços devidamente identificados e cadastrados.

Art. 15. É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual - EPI e equipamentos de proteção coletiva - EPC, especificados nos planos mencionados no art. 5º, por todas as pessoas, nas áreas operacionais da estação de transbordo.

Parágrafo único. Cabe ao prestador de serviços o fornecimento de EPI para o acesso de qualquer pessoa às áreas operacionais da estação.

Art. 16. O prestador de serviços deverá comunicar à ADASA a ocorrência das seguintes situações:

I - interrupções programadas de qualquer atividade inerente às estações de transbordo;

II - interrupções não programadas; e

III - a permanência de resíduos sólidos por tempo superior ao prazo estabelecido no art. 9º, inciso I.

§ 1º A comunicação de interrupção programada deverá ser realizada com, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

§ 2º As ocorrências de que tratam os incisos II e III deverão ser comunicadas no prazo máximo de 12 (doze) horas a partir do fato que motivou a comunicação.

§ 3º As comunicações deverão conter informações sobre:

IV - estação de transbordo afetada;

V - tipo de ocorrência;

VI - atividades interrompidas, motivo e período provável da interrupção, nos casos do inciso I e II do caput;

VII -motivo e período provável de armazenamento, no caso do inciso III do caput;

VIII - providências adotadas; e

IX - previsão para o efetivo restabelecimento das atividades.

Art. 17. As interrupções programadas deverão ser realizadas preferencialmente em dias não úteis.

CAPÍTULO V - DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES E CONTROLE

Art. 18. O prestador de serviços deverá implantar Sistema de Gerenciamento de Informações e Controle (SIGIC) no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da data de vigência desta Resolução.

Parágrafo único. O SIGIC deverá ser interligado às balanças rodoviárias, efetuar o registro automático das cargas e veículos, possibilitar o processamento dos dados, armazenamento das informações e geração de relatórios.

Art. 19. O SIGIC deverá registrar, no mínimo, as seguintes informações:

I - data e hora de entrada e saída do veículo;

II - placa do veículo;

III - empresa responsável;

IV - origem da carga;

V - destino da carga;

VI - peso do veículo carregado e vazio;

VII - peso da carga;

VIII - tipo de resíduos;

IX - tarifas ou preços públicos cobrados;

X - registros de interrupções programadas e não programadas das atividades; e

XI - acidentes e qualquer outra anormalidade ocorrida na operação.

Parágrafo único. O SIGIC deverá gerar relatórios contendo, entre outras, informações consolidadas sobre quantidade total recebida e transportada diariamente, agrupada por empresas, outros coletores e tipos de resíduos sólidos.

Art. 20. As informações registradas devem ser disponibilizadas para a Adasa por meio de acesso virtual ao SIGIC ou por outra forma a ser estipulada pela Agência.

CAPÍTULO VI - DOS PLANOS

Seção I - Do Plano de Operação e Manutenção

Art. 21. O prestador de serviços deve elaborar um Plano de Operação e Manutenção (POM) para cada estação de transbordo contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - planta das instalações e respectivas locações;

II - capacidade instalada de recepção e transferência diária de resíduos sólidos;

III - dias e horários de funcionamento da unidade;

IV - quantidade de pessoas necessárias na operação e discriminação das funções e cargos;

V - descrição dos resíduos sólidos aceitáveis e inaceitáveis;

VI - detalhamento dos procedimentos para desviar os resíduos sólidos inaceitáveis antes e após a descarga;

VII - descrição detalhada das atividades operacionais e respectiva frequência de realização;

VIII - descrição dos procedimentos de manutenção de cada componente, incluindo as edificações, máquinas, equipamentos e respectiva periodicidade de realização;

IX - treinamento de servidores e demais empregados; e

X - regras e normas de higiene e segurança do trabalho.

Art. 22. O prestador de serviços deverá elaborar e encaminhar o POM para apreciação e aprovação da ADASA no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de vigência desta Resolução.

§ 1º O POM deverá ser atualizado a cada 02 (dois) anos após a primeira edição ou sempre que algum fator superveniente assim o exigir.

§ 2º O prestador de serviços deverá disponibilizar os respectivos planos operacionais no seu sítio na internet para consulta de quaisquer interessados.

Seção II - Do Plano de Contingência e Emergência

Art. 23. O prestador de serviços deverá elaborar Plano de Contingência e Emergência (PCE) contendo, no mínimo as providências a serem adotadas nas seguintes situações:

I - queda de energia, com as providências para a gravação de informações e manutenção em funcionamento do SIGIC e para operação dos demais equipamentos afetados;

II - indisponibilidade de veículos de transporte ocasionado por caso fortuito ou força maior;

III - indisponibilidade de balança em casos de defeitos técnicos e outros;

IV - falhas em veículos, máquinas e equipamentos que dificultem ou impeçam a execução das atividades operacionais;

V - incêndio, com os procedimentos de resposta e contenção;

VI - identificação de resíduos perigosos, com procedimentos para remoção, destinação adequada e identificação de sua origem;

VII - acidentes com lesões em pessoas, incluindo procedimentos de primeiros socorros, números de telefones de emergência, meio de transporte disponíveis e rotas para hospitais próximos.

VIII - interrupção dos serviços de abastecimento de água na estação; e

IX - falha no sistema de drenagem e tratamento das águas pluviais e/ou chorume.

Art. 24. O PCE deverá identificar os potenciais perigos e eventos perigosos mais significativos para cada umas das atividades desenvolvidas nas estações de transbordo.

Art. 25. O prestador de serviços deverá elaborar e encaminhar o PCE para apreciação e aprovação da ADASA no prazo 150 (cento e cinquenta) dias contados da data de vigência desta Resolução.

§ 1º O PCE deverá ser atualizado a cada 02 (dois) anos após a primeira edição ou sempre que algum fator superveniente assim o exigir.

§ 2º O prestador de serviços deverá disponibilizar os respectivos planos de contingência e emergência no seu sítio na internet para consulta de quaisquer interessados.

Art. 26. A ocorrência de qualquer incidente que determine a aplicação das ações emergenciais contidas no PCE deverá ser comunicada, no prazo de 12 (doze) horas, à ADASA.

CAPÍTULO VII - DAS VEDAÇÕES

Art. 27. É vedado nas estações de transbordo:

I - o recebimento de resíduos perigosos, volumosos, da construção civil, de entulho e de podas;

II - o recebimento, sem a devida pesagem, de rejeitos oriundos de unidades de triagem ou de tratamento instaladas no mesmo terreno das estações de transbordo;

III - a realização, nas áreas operacionais de transbordo, de triagem de materiais para fins de reciclagem;

IV - a presença de quaisquer pessoas não autorizadas;

V - a saída de veículos de transporte sem a cobertura da carga; e,

VI - o armazenamento de resíduos sólidos destinados a logística reversa na mesma área destinada ao transbordo dos resíduos sólidos urbanos e de grandes geradores.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Além da estação de transbordo também poderão ser implantadas em um mesmo terreno unidades destinadas à triagem de materiais recicláveis e ao tratamento dos resíduos orgânicos.

Parágrafo único. Os rejeitos das unidades mencionadas no caput poderão ser recebidos na estação de transbordo respeitando o disposto nesta resolução.

Art. 29. É assegurado à ADASA o acesso a todas as instalações e informações nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 30. Na execução das atividades na estação de transbordo deverão ser observadas as normas de proteção e licenciamento ambiental vigentes.

Art. 31. As novas estações de transbordo, além do disposto nos artigos anteriores, ainda deverão:

I - ser planejadas observando a previsão de crescimento da geração de resíduos sólidos para área atendida, bem como a natureza e a composição dos resíduos a serem recebidos;

II - ser dimensionadas considerando a quantidade de resíduos sólidos para os dias de maior fluxo e as situações de contingência e emergência; e,

III - ser localizadas em áreas que assegurem maior economia ao sistema.

Art. 32. O prestador de serviços deverá apresentar para apreciação e aprovação da ADASA no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de vigência desta Resolução, plano de trabalho contendo proposta de ações e cronograma para adequação ao disposto nesta norma de todas as estações de transbordo por ele operadas.

Parágrafo único. As adequações das estruturas físicas das estações de transbordo deverão ter prazo máximo de execução limitado a 04 (quatro) anos contados da data de vigência desta Resolução.

Art. 33. No caso de não atendimento ao disposto nesta Resolução, o prestador de serviços fica sujeito a sanções legais, regulamentares e contratuais cabíveis, em especial aquelas publicadas pela ADASA.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de sua publicação.

PAULO SALLES
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*Republicada por ter sido encaminhada com incorreções/omissões na original, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 54, de 20.03.2017, págs. 20 a 23.*