Consulta SEFA Nº 9 DE 09/02/2017


 


ICMS. Corantes em pó. Substituição tributária.


Sistemas e Simuladores Legisweb

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade econômica de comércio atacadista de mercadorias em geral, aduz que o seu fornecedor não retém o imposto devido pelo regime da substituição tributária nas operações com corante liquido xadrez em embalagens de 50 ml, classificado no código 3204.17.00 da NCM, com o argumento de que somente a operação com o citado produto no formato pó está sujeita a essa sistemática.

Reporta-se ao Convênio ICMS 53/2016 , de 15 de julho de 2016, que acrescentou o item 3 ao Anexo XXV do Convênio ICMS 92/2015 , com a descrição "corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes", CEST 24.003.00, para sustentar que, por não ter sido implementada essa regra no Regulamento do ICMS, o procedimento adotado pelo seu fornecedor está em consonância com a norma vigente.

Questiona se está correta a sua conclusão.

RESPOSTA

A matéria questionada já foi objeto de análise por este Setor nas respostas às Consultas nº 104/2016 e 130/2016, segundo as quais, desde 1º de janeiro de 2016, a posição 2 da tabela contida no § 1º do art. 72 do Anexo X do RICMS contempla apenas os corantes no formato pó, classificados nas posições 28.21 e 32.06 e no código 3204.17.00 da NCM:

Art. 72. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/2008).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

POSIÇÃO CEST NCM/SH DESCR IÇÃO
2 24.00
2.00
28.21
3204.
17.00
32.06
Xadrez e pós assemelhado s, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

Entretanto, com a edição do Decreto nº 5.993 , de 25 de janeiro de 2017, foi dada nova redação ao Anexo X do Regulamento do ICMS, a contar de 1º de março de 2017, estando o produto questionado inserido no item 3 do art. 131, que apresenta a seguinte redação:

Seção XXVII Das Operações Com Tintas, Vernizes E Outras Mercadorias Da Indústria Química

Art. 131. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para e feitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM (Convênio ICMS 74/1994 ; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):