Publicado no DOU em 19 set 2014
Determina que os alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300, não estão sujeitos ao direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alto-falantes originárias da República Popular da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no art. 153 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000064/2014-18,
RESOLVE:
Art. 1º Encerrar a avaliação de escopo e determinar que o produto avaliado – alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300 – não está sujeito ao direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS Presidente do Conselho
ANEXO
1 – DOS ANTECEDENTES
Em 12 de dezembro de 2012, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular SECEX no 65, de 11 de dezembro de 2012, foi iniciada revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes originárias da República Popular da China, usualmente classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Tendo sido constatada a continuação da prática de dumping e considerando que a extinção do direito antidumping vigente muito provavelmente acarretaria em retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o direito antidumping de US$ 2,35/kg aplicado às importações brasileiras de alto-falantes originárias da República Popular da China sob forma de alíquota especifica foi prorrogado, por um prazo de até cinco anos, por meio da Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU de 29 de novembro de 2013, cujo art. 2o teve sua redação alterada pela Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2014.
2 – DO INÍCIO DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO
Em 13 de janeiro de 2014, foi protocolada no Departamento de Defesa Comercial - DECOM, pelo importador K-Mex Indústria Eletrônica Ltda, petição solicitando avaliação de escopo para esclarecer sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
Em 17 de janeiro de 2014, o DECOM solicitou informações complementares, as quais foram providenciadas e protocoladas em 3 de abril de 2014. Assim, por meio da Circular SECEX no 28, de 11 de junho de 2014, publicada no DOU de 12 de junho de 2014, e retificada pela Circular SECEX no 33, de 17 de junho de 2014, publicada no DOU de 20 de junho de 2014, foi iniciada a avaliação de escopo para determinar se o produto alto-falante, com as especificações técnicas descritas nesta Resolução, exportado da República Popular da China para o Brasil, classificado nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, está sujeito à incidência de direito antidumping, ante o previsto na Resolução CAMEX nº 101, de 2013.
Por ocasião do início da avaliação de escopo, foi estabelecido prazo para habilitação de partes interessadas, o qual foi encerrado em 27 de julho de 2014. Habilitaram-se como interessadas a empresa produtora de alto-falantes Thomas KL Indústria de Alto-falantes S.A. e a empresa importadora Multilaser Industrial S.A. Nenhuma das partes interessadas solicitou a realização de audiência.
3 – DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO SUJEITO AO DIREITO ANTIDUMPING
O produto sujeito ao direito antidumping, conforme definição estabelecida pela Resolução CAMEX nº 101, de 2013, publicada no DOU de 29 de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 11, de 2014, consiste em alto-falantes originários da China, ficando excluídos alto-falantes para telefonia; para câmaras fotográficas e de vídeo; montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
Os alto-falantes sujeitos ao direito antidumping são usualmente classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
4 – DO PRODUTO OBJETO DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO
O produto objeto da avaliação de escopo consiste em “alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300”. As caixas de áudio possuem potência total de saída de 1W+1W (RMS), no caso do modelo SP-0500, e 0,5W+0,5W (RMS) para o modelo SP-0300. As caixas de áudio possuem alimentação elétrica via porta USB, sendo utilizadas por acoplamento ao aparelho de informática. A conexão é feita por um mini plugue de 3,5 mm. A frequência de resposta de ambos os tipos SP-0500 e SP-0300 abrange a faixa 100 Hz–20 Hz, e a impedância é de 4 OHMS.
Os alto-falantes sujeitos à petição de avaliação de escopo são usualmente classificados no item 8528.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
5 – DAS MANIFESTAÇÕES
Em manifestação protocolada em 11 de julho de 2014, a empresa Multilaser Industrial S.A. sustentou que a Resolução CAMEX nº 101/2013 foi clara em excluir da incidência do direito antidumping os alto-falantes para bens de informática e aqueles montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som. Ressaltou que tal entendimento foi claramente exposto, também, no Parecer DECOM no 45/2013, pelo que se deve respeitar o entendimento já exposto e reiterado, e confirmar a exclusão do produto objeto de avaliação de escopo da incidência do direito antidumping, visto se tratar de alto-falante inserido em caixa de áudio para uso em equipamentos de informática.
Em manifestação protocolada em 14 de julho de 2014, a empresa Thomas KL Indústria de Alto-falantes S.A. defendeu que a exclusão prevista no item “e” do art. 2o da Resolução CAMEX nº 101/2013 limita-se àqueles alto-falantes que são utilizados na fabricação de itens eletrônicos, e não àqueles que podem simplesmente ser a eles acoplados. A exclusão de alto-falantes montados em caixas acústicas seria indevida.
6 – DO POSICIONAMENTO DO DECOM
Nos termos do parágrafo único do artigo 154 do Decreto no 8.058/2013, a avaliação conduzida ao amparo de processo administrativo possui caráter interpretativo, não alterando o escopo do direito antidumping vigente.
A avaliação está limitada ao escopo do produto sujeito ao direito antidumping e visa esclarecer se o produto objeto de avaliação, conforme definido na petição, “alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática” está incluído no escopo do produto objeto do direito antidumping, respeitada a exceção da alínea “e” do art. 2oº da resolução CAMEX nº 101, de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 11, de 2014, in verbis: “alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.)”.
Segundo o entendimento já exposto no Parecer DECOM no 45, de 2013 sobre o escopo da aplicação do direito antidumping, considera-se: 1) a não segmentação dos produtos destinados a aparelhos de áudio e vídeo, ou seja, esses alto-falantes podem ser direcionados tanto para insumos utilizados na produção desses aparelhos como para comercialização; 2) a não incidência do direito antidumping sobre as caixas acústicas, visto que esse produto não é objeto desse direito; e 3) a exclusão de alto-falantes destinados aos bens de informática, uma vez que esses bens se integram atualmente aos aparelhos de áudio e vídeo, devido à evolução tecnológica.
A Resolução CAMEX nº 101, de 2013 considerou esse entendimento, delimitando as exclusões ao direito com maior precisão do que a Resolução CAMEX nº 66, de 2007, a qual estabeleceu a cobrança do direito quando do encerramento da investigação original.
Dessa forma, o produto objeto de avaliação de escopo, alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática, deve ser excluído da incidência do direito antidumping, uma vez que se refere a alto-falante inserido em caixa de áudio para uso em bens de informática.
7 – DA RECOMENDAÇÃO
Como o produto avaliado se enquadra nos itens excluídos da aplicação do direito antidumping conforme estabelecido na Resolução CAMEX nº 101, de 2013 e na Resolução CAMEX nº 11, de 2014, entende-se que não deve haver cobrança do direito antidumping nas importações desse produto.