Convênio ICMS Nº 14 DE 23/02/2017


 Publicado no DOU em 24 fev 2017


Altera o Convênio ICMS 51/2000, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 274ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos I, II e III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:

I - as alíneas a.z e b.a ao inciso I:

"a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%;

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%;";

II - as alíneas a.z e b.a ao inciso II:

"a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%;

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%;";

III - as alíneas a.q e a.r ao inciso III:

"a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%;

a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%;".

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles;

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo,

Alagoas - George André Palermo Santoro,

Amapá - Josenildo Santos Abrantes,

Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro,

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,

Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,

Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira,

Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira,

Goiás - José Fernando Navarrete Pena,

Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,

Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira,

Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,

Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,

Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,

Paraíba - Marconi Marques Frazão,

Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,

Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros,

Piauí - Rafael Tajra Fonteles,

Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa,

Rio Grande do Norte - André Horta Melo,

Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes,

Rondônia - Wagner Garcia de Freitas,

Roraima - Ronaldo Marcilio Santos,

Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni,

São Paulo - Hélcio Tokeshi,

Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho,

Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.