Publicado no DOU em 10 dez 1976
Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320 de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo nº DASP 20.944, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transfomados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Enfermeiro, Farmacêutico, Odontólogo, Arquiteto, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnicos em Assuntos Culturais, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Técnico em Radiologia, Técnico de Contabilidade e Agente de Mecanização de Apoio, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originalmente seus cargos seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º O Órgão de Pessoal do Ministério da Fazenda apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para aqueles que não os possuírem.
Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, base de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimento correspondente às Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen"