Portaria SEFAZ Nº 48 DE 15/02/2017


 Publicado no DOE - SE em 21 fev 2017


Estabelece Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, para os estabelecimentos do contribuinte listados no Anexo I, e estabelece outros procedimentos.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 376 DE 10/08/2017):

Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, incisos I, II e VII da Constituição Estadual, combinado com o § 2º do art. 76 da Lei nº 3.796/1996 ;

Considerando a obrigação de a Administração Fazendária aplicar Regime Especial de Fiscalização ao contribuinte que praticar qualquer ato tipificado como infração na legislação tributária estadual, ou, ainda, noutras hipóteses que sejam necessárias à higidez das finanças públicas, conforme previsão inserta no art. 76 (caput e §§) da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996;

Considerando que a aplicação do presente Regime Especial é necessário para evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo recolhido aos cofres do Estado de Sergipe;

Resolve:

Art. 1º Ficam submetidos ao Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do imposto, de que trata o art. 76 , § 1º, inciso IV, da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, os estabelecimentos do contribuinte UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A, inscritos no CACESE sob os nºs 27.120.916-0 e 27.139.171-5.

Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização de que trata o artigo anterior consistirá:

I - no pagamento sumário de 50% (cinquenta por cento) do ICMS relativo às vendas efetuadas diariamente;

II - na manutenção de constante vigilância pelos Auditores Fiscais Tributários a fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte no estabelecimento ou fora dele a qualquer hora;

III - na realização de quaisquer outras medidas acautelatórias previstas na legislação tributária estadual, com vistas à efetivação do regime estabelecido por esta Portaria, em especial apreensão de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão ou Termo de Depósito.

Art. 3º O pagamento de que trata o inciso I do artigo 2º deve ser efetuado até as 11 horas do primeiro dia útil seguinte às vendas, mediante emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido no sítio da SEFAZ.

Parágrafo único. O contribuinte fica obrigado a encaminhar à SEFAZ, através do e-mail: geraf@sefaz.se.gov.br, o demonstrativo conforme modelo do Anexo I desta Portaria, relativo aos documentos que geraram o ICMS do dia anterior.

Art. 4º O não pagamento do imposto na forma e prazo disciplinados nesta Portaria, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na Lei nº 3.796/1996 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 5º A Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária poderá excluir a empresa do Regime Especial de que trata esta Portaria, desde que comprovado a regularização da situação motivadora deste Regime, bem como criar formulários específicos a serem preenchidos pelo contribuinte e solicitar informações periódicas sobre operações e prestações realizadas pelo mesmo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 15 de fevereiro de 2017.

JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO I

GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA
GERÊNCIA-GERAL DE PLANEJAMENTO FISCAL
EMPRESA: UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A
CACESE: ___________________________________________________________________
ENDEREÇO: ________________________________________________________________
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES: _________________________________________
DIA/MÊS/ANO: __/__/____
*Nº CCF/NF-e/NFC-e VALOR(R$) OBSERVAÇÃO
     
     
     
     
     
     
     
TOTAL DO DIA  

*-Contador de Cupom Fiscal

-Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55

-Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, Modelo 65