Resolução CAMEX Nº 5 DE 16/02/2017


 Publicado no DOU em 17 fev 2017


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros automotivos temperados e laminados originárias da República Popular da China.


Simulador Planejamento Tributário

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4°, II, e 8° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2° do mesmo diploma,

Nota: Medida antidumping em revisão a partir de 17/02/2022, conforme. O direito permanece em vigor durante o período da revisão. (Circular SECEX Nº 7 DE 2022)

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001740/2015-51, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros automotivos temperados e laminados originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
China

BSG Auto Glass Co. Ltd

1.948,50

Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.
Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.
Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.;
Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.;
Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd;
Fuyao Group Changchun Ltd.;
Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd
Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.;
Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.
Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd
Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.;
Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.;

475,15

Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.
Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd
Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd

2.593,76

Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd

2.761,35

Empresas chinesas identificadas no Anexo II a esta
Resolução e não constantes deste quadro

1.601,07

Demais

2.761,35

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos seguintes produtos:

I - vidros blindados;

II - vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes, dumpers concebidos para serem utilizados fora de estradas (off-the-road), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado, locomotivas, aeronaves e embarcações; e

III - tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves.

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I a esta Resolução.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente do Comitê Executivo de Gestão Interino

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

Em 30 de abril de 2015, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros - ABIVIDRO protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em nome de suas associadas Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. (Saint Gobain) e Pilkington Brasil Ltda. (Pilkington), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, quando originárias do México e da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 42, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2015, e foi encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX n° 54, de 26 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2015, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.

2. DO PROCESSO

2.1. Da petição

Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO, doravante também denominada peticionária, protocolou, em nome das empresas Saint Gobain e Pilkington, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em que pese a peticionária ter enviado tempestivamente todos os documentos necessários à análise do pleito, segundo determina o roteiro para a elaboração de petições relativas a investigações antidumping constante da Portaria SECEX n° 41, de 2013, instabilidades técnicas do SDD implicaram a impossibilidade de acessar a totalidade dos arquivos enviados tempestivamente pela parte. Somente em 19 de novembro de 2015 foi possível acesso a todos os documentos referentes à petição, momento em que se deu impulso ao processo e início da contagem dos prazos.

Em 30 de novembro de 2015, por meio do Ofício n° 5.691/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 17 de dezembro de 2015, dentro do prazo estendido, tais informações.

2.2. Da notificação ao governo do país exportador

Em 7 de janeiro de 2016, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, o Governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios n° 17/2016/CGAC/DECOM/SECEX e 18/2016/CGAC/DECOM/SECEX da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

2.3. Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 1, de 8 de janeiro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U de 11 de janeiro de 2016.

2.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, notificaram-se do início da investigação, além da peticionária e dos outros produtores nacionais, conforme será explicitado no próximo item, os produtores/exportadores chineses e os importadores brasileiros - ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) - e o Governo da China, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX n° 1, de 8 de janeiro de 2016.

Considerando o § 4° do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram encaminhados aos outros produtores nacionais, aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários.

Os produtores/exportadores chineses cujos endereços encontravam-se indisponíveis para envio de notificação de início da investigação foram identificados e repassados ao Governo da China para indicação dos endereços correspondentes, sem que houvesse resposta.

Em virtude de o número de produtores/exportadores chineses identificados ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping para cada um, , consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil.

Dessa forma, foram selecionadas para responderem ao questionário os produtores/exportadores BSG Auto Glass Co., Ltd., Fuyao Group Changchun Co. Ltd, Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co. Ltd., Guangzhou Fuyao Glass Co., Ltd., Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd, Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co., Ltd., e Shenzhen Benson Automobile Glass Co., Ltd., que responderam por 93,9% das exportações de vidros automotivos da China para o Brasil no período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015).

Com relação à seleção dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao Governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas. Entretanto, também não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação, em conformidade com os §§ 4° e 5° do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei n° 12.995, de 2014. Cabe mencionar que a seleção não foi objeto de contestação.

Na notificação do início da investigação, atendendo ao disposto no § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o México como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal da China, já que esta não é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia de mercado. Conforme o § 3° desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data do início da investigação, os produtores/exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.

Dessa forma, também notificou-se do início da investigação o Governo do México e as empresas mexicanas LOF de México S.A de C.V. (LOF) e Vitro Flex S.A. de C.V. (Vitro Flex), produtoras do produto similar no México. Foram notificadas a Vitro Flex, em razão de ter sido a principal produtora/exportadora de vidros automotivos do México para o Brasil, tendo sido responsável por [confidencial]% do volume exportado para o Brasil dessa origem, de acordo com os dados oficiais de importação fornecidos pela RFB; e a LOF, em razão de ter [confidencial]. Na ocasião também foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário de terceiro país.

Todos os questionários (outros produtores nacionais, produtor/exportador, importador e produtor do terceiro país de economia de mercado) tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei n° 12.995, de 2014.

Registre-se que as notificações de início da investigação em tela encaminhadas para as empresas Jifeng wang - EPP, Menedin Indústria e Comércio de Vidros de Segurança Ltda., Wacker Neuson Máquinas Ltda., Diamond Trade Importação e Exportação de Equipamentos e Automotores Ltda., Comexco Comercial Importadora Eireli, TW Comércio de Artigos Esportivos Ltda - ME, Shanghai Wellgoing Enterprise Development Co., Ltd., Qingdao Blossom International Co., Ltd., Shenzhen Benson Automobile Glass Co., Ltd., Platinum Trading S/A, ACTECO BRASIL Importação, Fabricação e Venda de Peças de Veículos Ltda., Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., Ciferal Indústria de Ônibus Ltda., Zoomlion, Teky Comércio e Importação, Exportação de Equipamentos Eireli - EPP, Jinan Ruiheng Auto Parts Co. Ltd. e Chongqing Sokon Motor Group Imp. Exp. Co., Ltd. foram devolvidas em virtude de mudança de endereço das mencionadas empresas. Dessa forma, não foram mais enviadas correspondências às referidas empresas.

2.5. Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1. Dos produtores nacionais

A ABIVIDRO apresentou as informações de suas associadas, Pilkington e Saint Gobain, na petição de início da presente investigação e quando da apresentação das suas informações complementares. A AGC Vidros do Brasil Ltda. (AGC) apresentou carta de apoio, colacionada à petição de início, por meio da qual foram informados os volumes de produção e de venda do produto similar nacional durante o período de investigação de dano.

De acordo com informações da peticionária constantes da petição de início e da resposta ao ofício de informações complementares, existiriam outras seis empresas produtoras de vidros automotivos no Brasil: a Fanavid Fábrica Nacional de Vidros de Segurança Ltda., a Menedin Indústria e Comércio de Vidros de Segurança Ltda., a Thermoglass Ind. Com. Ltda, a Twinglass Vidros Ltda., a Vidroforte Indústria e Comércio de Vidros S.A. e a Vitrotec Vidros de Segurança Ltda.

Em cumprimento ao disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, a AGC e os demais produtores nacionais receberam questionários indicando as informações necessárias à investigação, cujo objetivo era obter informações das outras empresas identificadas como fabricantes do produto similar doméstico, a fim de que a indústria doméstica contemplasse a totalidade dos produtores nacionais. As empresas, no entanto, não apresentaram resposta ao questionário do produtor nacional.

2.5.2. Dos importadores

Os importadores André Vitor Guglielmi Arouca (André Vitor), Brasif S/A Exportação Importação (Brasif), Carglass Automotiva Ltda. (Carglass), Célula Comércio e Importação de Auto Peças e Acessórios Ltda. (Célula), Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda. (Chery), Edivar Zanotto Eireli - Me (Edivar), Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. (Jaguar e Land Rover) e Vidrama Vidros Automotivos Ltda. (Vidrama) apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo originalmente previsto ou dentro do prazo prorrogado, após as devidas solicitações e justificativas para a extensão do prazo apresentadas pelas empresas.

Para esses importadores foram solicitadas informações complementares à resposta apresentada, as quais foram respondidas dentro do prazo estabelecido.

A Brasif apresentou sua resposta ao questionário do importador dentro do prazo concedido. Contudo, foi informada que tal resposta seria havida por inexistente, porquanto foi apresentada apenas em sua versão confidencial, desacompanhada da versão restrita, em desacordo com o art. 51, § 7°, do Regulamento Brasileiro.

Às empresas General Motors do Brasil Ltda. (General Motors), AGCO do Brasil Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda. (AGCO) e BMW do Brasil Ltda. (BMW) foi concedida extensão do prazo para resposta do questionário do importador, após solicitação de prorrogação do prazo, acompanhada de justificativa, apresentada tempestivamente. A BMW, a despeito do pedido de prorrogação de prazo, não apresentou a resposta ao questionário e a General Motors informou que não seria capaz de realizar de forma satisfatória o levantamento das informações solicitadas.

A AGCO e a empresa Bel-Glass Serviços de Automotivos Ltda. - Me apresentaram a resposta ao questionário do importador fora do prazo estabelecido, tendo sido notificadas de que as informações constantes das respostas não seriam juntadas aos autos do processo e que não seriam consideradas para as determinações no âmbito do processo em tela.

Posteriormente, a empresa AGCO do Brasil Máquinas e Equipamentos Agrícolas protocolou, em 8 de julho de 2016 solicitação de sua exclusão do processo como parte interessada. A esse respeito, a empresa afirmou que os vidros por ela importados durante o período seriam utilizados em tratores e maquinários agrícolas, os quais não estariam abrangidos no escopo da investigação. Ainda a esse respeito, a AGCO afirmou que seu portfólio de produtos incluiria somente tratores e maquinários agrícolas. A empresa apresentou então material constante de seu sítio eletrônico, que comprovaria tal informação. Ademais, a AGCO forneceu "extrato de declaração de importação", emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, segundo o qual os vidros importados seriam destinados para utilização em equipamentos agrícolas.

Após analisar os documentos apresentados, por meio do Ofício n° 4.804/2016/CGSC/DECOM/SECEX, informou-se à empresa que foram identificadas, por meio dos dados oficiais de importação, algumas Declarações de Importação, como sendo aparentemente referentes a importações de vidros automotivos. Dessa forma, por ter importado produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping e nos termos do inciso II do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, a empresa se enquadraria na definição de parte interessada da investigação em epígrafe.

A AGCO, em 5 de outubro de 2016, apresentou nova manifestação, da qual constam informações específicas das Declarações de Importação identificadas e as faturas de venda a elas relacionadas. Ademais, a empresa apresentou cópia de seu contrato social, cujo objeto social encontra-se limitado ao negócio agrícola. Diante dos novos documentos comprobatórios apresentados, por meio do Ofício n° 7.535/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 22 de novembro de 2016, notificou-se a empresa de que ela foi excluída como parte interessada do processo.

A empresa Honda Automóveis do Brasil Ltda. (Honda) manifestou, em resposta ao questionário do importador, não ter realizado importações da origem investigada, e apresentou documentos comprobatórios para endossar sua afirmação. A empresa apresentou as Declarações de Importação que haviam sido identificadas, por meio dos dados oficiais de importação, como sendo aparentemente referentes a importações de vidros automotivos, fatura de compra referente às operações de importação, declaração de origem, correspondência do exportador esclarecendo o equívoco na identificação da origem de determinados produtos, além de petição apresentada à RFB para retificação da origem dos produtos em questão. Dessa forma, tendo a Honda comprovado que não importara vidros automotivos de origem chinesa no período de investigação de dumping, a empresa deixou de ser considerada como parte interessada na presente investigação. A empresa Honda Motor (China) Co. Ltd, identificada como empresa produtora nos dados da RFB, também foi desconsiderada como parte interessada na presente investigação, tendo em vista que suas exportações para o Brasil se referiam a produtos não investigados.

Já as empresas UNICACOMEX Importação, Exportação, Comércio e Distribuição Ltda. (UNICACOMEX), Mercedes-Benz do Brasil Ltda. (Mercedes) e Volvo do Brasil Veículos Ltda. (Volvo do Brasil) afirmaram não ter realizado importações do produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping, razão pela qual, segundo argumentaram, não deveriam ser consideradas partes interessadas do processo. No entanto, identificou-se por meio dos dados de importações fornecidos pela RFB que estas empresas realizaram importações de vidros automotivos da China durante o período de investigação de dumping.

As referidas empresas, após serem notificadas, não forneceram os documentos comprobatórios solicitados. Dessa forma, por terem importado produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping e nos termos do inciso II do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, as empresas foram informadas que se enquadrariam na definição de parte interessada da investigação em epígrafe.

Em 13 de maio de 2016, a empresa Volvo Car Importação e Comércio de Veículos Ltda. (Volvo Car) protocolou pedido de habilitação no processo. Nessa ocasião, a empresa apresentou também petição, por meio da qual, esclareceu tratar-se de empresa importadora do produto objeto da investigação. Ademais a empresa afirmou haver no Brasil duas empresas definidas pelo prefixo "Volvo": Volvo Car e Volvo do Brasil. As empresas seriam independentes, sendo a Volvo do Brasil especializada na fabricação de máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação. Ressalte-se que a Volvo do Brasil teve seu pedido de exclusão como parte interessada, inicialmente, indeferido. No entanto, após os esclarecimentos trazidos aos autos, acompanhados dos devidos documentos comprobatório, excluiu-se a referida empresa como parte interessada do processo e procedeu-se à habilitação, mediante protocolo dos documentos pertinentes, da empresa Volvo Car, a qual foi responsável pelas importações, cuja empresa importadora fora identificada pelo prefixo "Volvo" nos dados oficiais de importação da RFB.

As demais empresas importadoras não responderam ao questionário enviado.

2.5.3. Dos produtores/exportadores chineses

A empresa BSG Auto Glass Co., Ltd (BSG), o Grupo Xinyi, formado pelas empresas Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd. (Xinyi Automobile) e Shenzhen Benson Automobile Glass Co., Ltd., sucedida por Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd. (empresas Benson) e o Grupo Fuyao, formado pelas empresas Fuyao Glass Industry Group Co. Ltd, Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co. Ltd., Guangzhou Fuyao Glass Co., Ltd., Fuyao Group (Hong Kong) Limited, Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd., Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co., Ltd. e Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd., selecionados no início da investigação para responder ao questionário do produtor/exportador, apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado, após as devidas solicitações e justificativas para a extensão do prazo apresentadas pelas empresas.

Após a análise das respostas ao questionário, por meio dos Ofícios n° 2.006, 2.007, 2.008 e 2.010/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 8 de abril de 2016, foram solicitadas informações complementares àquelas fornecidas nas respostas ao questionário, com prazo para resposta até 2 de maio de 2016. Na ocasião, as empresas também foram notificadas de que determinadas informações fornecidas em resposta ao questionário não foram aceitas, nos termos do art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013, tendo sido dada oportunidade de manifestação às mencionadas empresas.

As mencionadas empresas foram notificadas também de que suas respostas aos questionários, bem como as eventuais respostas ao pedido de informações complementares somente seriam consideradas caso houvesse a regularização dos representantes até o dia 11 de abril de 2016 (91 dias após o início da investigação), conforme estabeleceu a Circular SECEX n° 1, de 2016.

Esclareça-se que a regularização de representante legal das empresas do Grupo Fuyao e da BSG ocorreu de forma tempestiva, ou seja, até 91 dias após o início da investigação. No entanto, com relação às empresas do Grupo Xinyi, seus instrumentos de mandato foram protocolados desacompanhados do selo consular. A versão consularizada dos documentos somente foi protocolada em 13 de abril de 2016; após, portanto, o prazo final para regularização da representação legal, estabelecido na Circular SECEX n° 1, de 2016. Diante disso, em que pese ter sido protocolada tempestivamente resposta ao questionário em nome das empresas do Grupo Xinyi, conforme previsto no inciso III, § 3°, do art. 2° da Portaria SECEX n° 58, de 2015, os documentos referentes à representação das empresas não foram devidamente regularizados e apresentados de forma tempestiva, de modo que as respostas ao questionário das empresas do Grupo Xinyi foram consideradas como inexistentes e não puderam ser consideradas para fins de determinação preliminar. O Grupo Xinyi foi notificado acerca da decisão, por meio do Ofício n° 2.475/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 19 de abril de 2016.

Em razão de decisão judicial expedida em face do mandado de segurança n 1004307-38.2016.4.01.3400 em trâmite perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, impetrado pelo Grupo Xinyi, foi suspenso o ato que considerou a resposta ao questionário da empresa como inexistente. Dessa forma, em cumprimento à decisão judicial, a resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares, protocoladas pelo Grupo Xinyi em 28 de março de 2016 e 2 de maio de 2016, respectivamente, passaram a ser consideradas para fins de determinação final da investigação em tela.

A empresa Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd. (Saint Gobain Shanghai), selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador, não respondeu ao questionário enviado.

Registre-se ainda que não foram apresentadas respostas voluntárias por produtores/exportadores não selecionados.

2.5.4. Dos produtores/exportadores do terceiro país de economia de mercado

A empresa LOF de México S.A. de C.V. (LOF) apresentou resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado em 21 de março de 2016. Após a análise da resposta ao questionário, por meio do Ofício n° 2.009/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 8 de abril de 2016, solicitaram-se informações complementares à resposta do questionário. A empresa respondeu ao ofício tempestivamente em 2 de maio de 2016.

Registre-se que a empresa Vitro Flex S.A. de C.V. não apresentou resposta ao questionário do terceiro país.

2.6. Do terceiro país de economia de mercado

Inicialmente, cumpre relembrar que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

O México foi utilizado como país substituto por se tratar de um dos principais e mais tradicionais mercados de vidros automotivos. Ademais, conforme consta das respostas ao questionário do produtor/exportador e do questionário do terceiro país de economia de mercado, apurou-se existência de elementos suficientes para determinar a similaridade entre o produto chinês e o produto mexicano. Os vidros automotivos originários da China e aqueles produzidos no México possuem as mesmas características físicas e propriedades mecânicas, sujeitam-se às mesmas especificações técnicas, destinamse às mesmas aplicações, além de possuírem processos produtivos similares.

Além disso, diante da resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado, constavam dos autos do processo informações primárias de venda de vidros automotivos no mercado doméstico mexicano, que foram objeto de verificação. Dessa forma, de acordo com o § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, notadamente pelo disposto no inciso V, que prevê como elemento de escolha do país substituto o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso, considerou-se o México como o país substituto para determinação do valor normal da China.

2.6.1. Das manifestações acerca do terceiro país de economia de mercado

Registre-se que as manifestações do Grupo Xinyi não foram reproduzidas no Parecer de Determinação Preliminar, porque foram consideradas inexistentes, nos termos do Ofício n° 2.475/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 19 de abril de 2016. Em razão de decisão judicial expedida em face do mandado de segurança n° 1004307-38.2016.4.01.3400, impetrado pelo Grupo Xinyi, apresentamse as manifestações acerca do terceiro país de economia de mercado neste documento.

O Grupo Xinyi, em manifestação protocolada em 22 de março de 2016 em nome da empresa Xinyi, afirmou que o comportamento das importações originárias do México em P5, em volume e em preço, teria sido destoante do comportamento nos demais períodos. Ademais, o comportamento dos preços das importações mexicanas destoaria da tendência dos preços das importações das demais origens. Por essas razões, o grupo afirmou que o México apresentaria "situação específica de anormalidade nas suas exportações do produto objeto da investigação".

Para o grupo, essa situação de anormalidade não se restringiria às exportações ao Brasil, e colacionou aos autos informações sobre queda no volume e elevação de preço nas exportações mexicanas totais e para seus dois principais mercados de exportação, Estados Unidos da América (EUA) e Canadá.

Após apresentar suas razões para a inadequação do México como terceiro país de economia de mercado, o Grupo Xinyi indicou a Índia como país alternativo para apuração do valor normal da China. Para justificar sua indicação, o grupo afirmou que a Índia possuiria grande atuação no mercado de vidros automotivos porque seria um dos principais produtores internacionais de veículos. Além disso, afirmou que a Índia possuiria relevante volume de exportação de vidros automotivos e de consumo no mercado interno. Como suporte de sua alegação, o grupo indicou que "a Índia é o segundo país mais populoso, o sétimo maior em área geográfica e a democracia mais populosa do mundo".

O Grupo Xinyi afirmou que, no que concerne à similaridade, o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pela Índia seriam iguais, seriam fabricados a partir das mesmas matérias-primas, possuiriam características físicas idênticas e passariam por processo produtivo semelhante. Ademais, o grupo afirmou que as estatísticas apresentadas teriam sido obtidas a partir de fontes confiáveis, derivadas de fontes oficiais e autênticas, podendo, portanto, ser analisadas.

O grupo afirmou também que, se considerados outros fatores como a dimensão da economia, a situação econômica nacional, o custo do trabalho e, sobretudo, o desenvolvimento da indústria de vidros automotivos, a Índia seria a melhor opção de terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal da China.

Como metodologia de cálculo do valor normal, o Grupo Xinyi apresentou lista de preços praticados por produtores indianos de vidros automotivos no mercado doméstico. O grupo afirmou que esses produtores seriam subsidiárias da Saint Gobain e da Pilkington, que atuam no mercado indiano. Nesse sentido, a peticionária teria condições de fornecer dados das empresas indianas, da mesma forma que fornecera os dados de empresa localizada no México.

O Grupo Xinyi, em manifestação protocolada em 22 de março de 2016 no nome das empresas Benson, reproduziu os dispositivos legais referentes aos critérios de eleição do terceiro país de economia de mercado. Após reproduzir o texto legal, o grupo afirmou, então, que "as exportadoras chinesas acreditam que o México não seja o terceiro país de economia de mercado mais condizente com a presente investigação, baseado em cada um dos requisitos trazidos pela legislação".

O Grupo Xinyi afirmou que a Índia seria melhor alternativa para terceiro país de economia de mercado, porque (i) em que pese a Índia não figurar na lista de principais exportadores para o Brasil em P5, o país teria exportado quantidades significativas em P4; (ii) o país seria um grande consumidor de vidros automotivos, implicação do fato de a Índia ser um dos principais fabricantes de automóveis do mundo; (iii) a Índia teria exportado quantidades relevantes de vidros automotivos para os principais mercados de fabricantes de automóveis, especialmente para os EUA e para a Alemanha. Ademais, o grupo afirmou que (iv) o volume de vendas do produto similar no mercado interno indiano seria relevante, porque o volume de produção de automóveis seria elevado e indicaria elevado consumo de vidros automotivos, em razão da utilização, em média, de sete peças de vidros automotivos na fabricação de cada automóvel, além de existir uma demanda no mercado de reposição determinada em 5,5% sobre a frota total de veículos no país.

O Grupo Xinyi afirmou, ainda, que (v) os vidros automotivos produzidos na Índia seriam similares àqueles produzidos na China; (vi) "o grau de desagregação das estatísticas indianas [seria] o mesmo fornecido pelo Brasil", e comparou a descrição dos subitens 7007.11.00 e 7007.21.00 da NCM com a descrição dos subitens 7007.11.00 e 7007.21.00 do HS Code; (vii) a Índia se assemelharia à China em termos de dimensões geográficas e populacionais; (viii) ambos os países estariam localizados no mesmo continente, e a "proximidade da Índia com a China [demonstraria] a concorrência entre os dois países e [aumentaria] o grau de compatibilidade existente"; e (ix) a proximidade geográfica ainda tenderia a garantir a utilização dos mesmos fornecedores e a atuação no mesmo mercado regional, tanto no que se refere às matérias-primas quanto à comercialização do produto final.

Como metodologia de cálculo do valor normal, o grupo solicitou que fosse encaminhado questionário à empresa Asahi India Glass Limited e apresentou, ainda, lista de preços praticados por produtores indianos de vidros automotivos no mercado doméstico.

O Grupo Xinyi apresentou a Coreia do Sul como segunda alternativa para país substituto, porque (i) a Coreia do Sul seria um dos principais exportadores de vidros automotivos para o Brasil em P5; (ii) o país seria um grande consumidor de vidros automotivos, implicação do fato de a Coreia do Sul ser um dos principais fabricantes de automóveis do mundo; e (iii) a Coreia do Sul teria exportado quantidades relevantes de vidros automotivos para os principais mercados de fabricantes de automóveis, especialmente para os EUA e para o Japão. Ademais, o grupo afirmou que (iv) o volume de vendas do produto similar no mercado interno sul-coreano seria relevante, porque o volume de produção de automóveis seria elevado e indicaria elevado consumo de vidros automotivos, em razão da utilização, em média, de sete peças de vidros automotivos na fabricação de cada automóvel, além de existir uma demanda no mercado de reposição determinada em 5,5% sobre a frota total de veículos no país.

O Grupo Xinyi afirmou, ainda, que (v) os vidros automotivos produzidos na Coreia do Sul seriam similares àqueles produzidos na China; (vi) "o grau de desagregação das estatísticas sul-coreanas [seria] o mesmo fornecido pelo Brasil", e comparou a descrição dos subitens da 7007.11.00 e 7007.21.00 da NCM com a descrição dos subitens 7007.11.00 e 7007.21.00 da nomenclatura sul-coreana; (vii) ambos os países estariam localizados no mesmo continente, e a "proximidade geográfica entre a Coreia do Sul e a China [revelaria] muito sobre a comparabilidade entre os dois países"; e (viii) a proximidade geográfica ainda tenderia a garantir a utilização dos mesmos fornecedores e a atuação no mesmo mercado regional, tanto no que se refere às matérias-primas quanto à comercialização do produto final.

Como metodologia de cálculo do valor normal, o Grupo Xinyi solicitou que fosse encaminhado questionário à empresa Korea Autoglass Corp. O grupo ainda apresentou os dados de preço de exportação da Coreia do Sul para os principais mercados consumidores, Rússia, Japão e Eslováquia, calculados com base nos itens 7007.11 e 7007.21 do Sistema Harmonizado.

Por fim, para desqualificar o México como terceiro país de economia de mercado adequado para apuração do valor normal da China, o Grupo Xinyi afirmou que "na presente investigação, tudo indicaria pela utilização do poder de mercado do grupo econômico em questão para modificar as relações comerciais e favorecer a imposição de direito antidumping exclusivamente contra a China".

Para o grupo, essa alegação seria comprovada pelo fato de que "uma investigação de dumping [teria sido] solicitada para o mesmo produto em 2015, tendo como origens a China e o México", e que essa investigação teria sido encerrada sem julgamento de mérito, porque a indústria doméstica não obtivera êxito em apresentar seus dados de forma tempestiva. Posteriormente, em 2016, ter-se-ia iniciado investigação apenas em face do produto de origem chinesa.

O Grupo Xinyi afirmou que teria sido evidenciada mudança no padrão das exportações do México, quando comparados os períodos finais de cada investigação. Para o grupo, a mudança ocorrida resultaria do interesse de excluir a origem do escopo de eventual direito antidumping a ser imposto às exportações ao Brasil. Argumentaram, ainda, que "a ciência prévia sobre a investigação - em razão da relação existente entre as empresas - provavelmente conduziu à modificação do preço praticado nas exportações do México ao Brasil e quiçá em outros mercados". O mesmo argumento foi utilizado para sugerir que o poder econômico dos grupos poderia ter sido utilizado para aumentar artificialmente o preço no mercado doméstico mexicano.

2.6.2. Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, recorde-se que o prazo para manifestação acerca do terceiro país de economia de mercado encerrar-se-ia no dia 21 de março de 2016. Em razão de instabilidades técnicas do SDD, o prazo foi prorrogado até o dia 22 de março de 2016.

O Grupo Xinyi sugeriu a utilização da Índia como terceiro país para fins de apuração do valor normal. A esse respeito, o grupo apresentou diversas características que justificariam a melhor adequação da utilização daquele país. O grupo sugeriu ainda, como segunda alternativa, a Coreia do Sul. Quanto a isso, cumpre ressaltar que, para fins de início da investigação, considerou-se como satisfatórias as justificativas apresentadas pela indústria doméstica para utilização do México como terceiro país de economia de mercado e aceitou a metodologia de cálculo de valor normal proposta para fins de apuração da existência de indícios de dano.

Não obstante as informações apresentadas pela indústria doméstica terem sido consideradas adequadas para fins de início da investigação, enviou-se questionário do terceiro país para duas empresas localizadas no México e recebeu resposta de uma delas, a LOF de México S.A. de C.V. Diante da cooperação da empresa LOF de México S.A. de C.V., a qual forneceu todos os seus dados de venda ao mercado mexicano durante o período de análise de dumping, considera-se a manutenção do México como terceiro país de economia de mercado adequada, tendo em vista as alternativas apresentadas. Dessa forma, considera-se que os dados de vendas, efetivamente realizadas, destinadas ao mercado interno do México são preferíveis às alternativas trazidas pelas empresas chinesas, quais sejam, as listas de preço de produtores indianos e dados de exportação da Coreia do Sul para Rússia, Japão e Eslováquia.

Quanto à solicitação de envio de questionários para empresas indianas e sul-coreanas, considerou-se não ser necessário, tendo em vista ter recebido tempestivamente resposta ao questionário do terceiro país pela empresa mexicana LOF de México S.A. de C.V. Ressalte-se, ainda a esse respeito, que caberia às partes interessadas apresentarem, dentro do prazo regulamentar, informações alternativas, comparáveis àquelas apresentadas sob a forma de resposta ao questionário do terceiro país.

Com relação à manifestação sobre o caráter de anormalidade das exportações mexicanas totais, para os EUA e para o Canadá ou com relação às importações brasileiras de vidros automotivos de origem mexicana, deve-se ressaltar que não foram apontados elementos que sugerissem que a eventual anormalidade no comportamento das exportações mexicanas implicasse prejuízo na apuração do valor normal, em termos gerais. Some-se a isso o fato de que a metodologia sugerida para apuração do valor normal refere-se a preço de venda do produto similar no mercado doméstico mexicano, e o grupo não indicou como eventuais anormalidades nas exportações prejudicariam a apuração do preço de venda do produto no mercado interno mexicano.

Destaque-se que não foram apresentados elementos fáticos ou justificativas para sustentar o pedido de desqualificação do México como terceiro país de economia de mercado. O Grupo Xinyi limitou-se a reproduzir os dispositivos legais referentes aos critérios de eleição do terceiro país de economia de mercado, de forma que não é possível tecer comentários adicionais.

O Grupo Xinyi afirmou que o poder econômico dos grupos de que fazem parte as empresas que compõem a indústria doméstica indicaria provável manipulação dos preços de venda no mercado doméstico mexicano, porque esses grupos poderiam utilizar estratégias para provocar aumento no valor normal da China. O grupo comparou os dados relativos à investigação anterior, iniciada por meio da Circular SECEX n° 42, de 2015, para sustentar seus argumentos. Ocorre, porém, que o valor normal utilizado para fins de início da presente investigação foi US$ 4.516,49/t (quatro mil, quinhentos e dezesseis dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada) e é inferior ao valor normal utilizado para fins de início daquela investigação, US$ 7.704,88 /t (sete mil setecentos e quatro dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).

Ademais, o início de investigação em face das exportações mexicanas foi solicitado pela indústria doméstica por meio de sua petição de início, apresentada em 30 de abril de 2015; e o procedimento somente foi iniciado porque foram reunidos indícios suficientes de dumping nas exportações de vidros automotivos de origem mexicana e de dano dele decorrente. Caso o grupo econômico de que fazem parte as empresas que compõem a indústria doméstica não possuísse interesse em iniciar a investigação em face das exportações mexicanas, bastaria que eles não apresentassem petição de início. Não assiste razão ao Grupo Xinyi de que grupos econômicos teriam exercido poder econômico, influindo no preço de exportação para o Brasil, com o único intuito de excluir determinada origem do escopo da investigação, quando esses mesmos grupos poderiam tão somente não solicitar o início da investigação em face das exportações dessa origem.

Com relação ao argumento de que houvera mudanças nos padrões de exportação para o Brasil em volume e preço, verifica-se que essa mudança foi semelhante àquela ocorrida nas exportações para outros destinos. Cotizando os elementos juntados pelas exportadoras chinesas, conclui-se que quando observados os dados de exportação do México para os EUA e para o Canadá, ou quando se observam os dados referentes à totalidade das exportações mexicanas, verifica-se comportamento uniforme das exportações mexicanas, independentemente do destino, porquanto em todos os casos houve queda no volume e aumento no preço de P4 para P5.

2.7. Das verificações in loco

2.7.1. Dos produtores nacionais

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações da Pilkington e da Saint Gobain, no período de 25 a 29 de janeiro de 2016 e de 15 a 19 de fevereiro de 2016, respectivamente, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados das verificações in loco .

A versão restrita dos relatórios de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.7.2. Dos produtores/exportadores

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações do Grupo Xinyi, da BSG e do Grupo Fuyao, no período de 15 a 18 de agosto de 2016, 22 e 23 de agosto de 2016 e de 10 a 19 de outubro de 2016, respectivamente, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade com o estabelecido no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios n° 4.783/CGSC/DECOM/SECEX e 4.784/CGSC/DECOM/SECEX, de 12 de julho de 2016, da realização de verificações in loco nas respectivas empresas.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco .

As versões restritas dos relatórios de verificações in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Em 9 de setembro de 2016, mediante expedição do Ofício n° 6.158/2016/CGSC/DECOM/SECEX, o Grupo Xinyi foi notificado das considerações acerca da utilização dos fatos disponíveis para a determinação final de dumping, no que tange à resposta ao Questionário do Produtor/Exportador apresentada pelas empresas Benson, tendo em conta os resultados da verificação in loco . O Grupo Xinyi, na ocasião, foi informado de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 26 de setembro de 2016. Os comentários do Grupo Xinyi foram abordados nos itens correspondentes deste documento, de acordo com o tema de cada manifestação.

2.7.3. Do terceiro país

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações da LOF, em Mexicali, México, no período de 10 a 12 de outubro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à LOF, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e nas suas informações complementares.

Consideraram-se válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Dessa forma, o cálculo do valor normal, constante deste documento, incorpora os resultados da verificação in loco .

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.8. Da determinação preliminar e do direito provisório

Conforme disposto no art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013, por meio do Parecer n° 19, de 6 de maio de 2016, elaborou-se a determinação preliminar de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

A SECEX, com base em tal parecer, publicou a determinação preliminar em 10 de maio de 2016, por meio da Circular SECEX n° 26, de 9 de maio de 2016, conforme determina o § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Conforme recomendação constante do Parecer DECOM n° 19, nos termos do § 6° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX n° 52, de 23 de junho de 2016, publicada no D.O.U., de 24 de junho de 2016, foi aplicado direito antidumping provisório às importações de vidros automotivos, originárias da China, nos montantes especificados no quadro a seguir.

País 

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t) 
China BSG Auto Glass Co. Ltd  983,46 
Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.
Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.
Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd
Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.
Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd 
311,57 
Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.
Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd
Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd
Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd 
2.485,22 
Empresas chinesas identificadas no Anexo II da Resolução CAMEX n° 52, de 2016.  2.263,26 
Demais  2.485,22 

Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 11 de abril de 2016 foram abordadas e respondidas na mencionada circular de determinação preliminar e, por razões de economia processual, não foram novamente transcritas neste documento. As manifestações do Grupo Xinyi que não foram apresentadas na circular de determinação preliminar, em razão da então ausência de regularização de seus representantes legais, foram abordadas neste documento.

2.8.1. Das manifestações acerca do direito provisório

Em manifestação apresentada em 10 de novembro de 2016, o importador WH observou que a medida antidumping provisória aplicada no presente processo administrativo foi feita de forma diferenciada para cada exportador chinês, de acordo com as informações prestadas, ou não, por cada um deles. Destacou que existe uma grande diferença entre os valores fixados a título de aplicação de direitos antidumping para um número excessivo de exportadores conhecidos, o que a seu ver, faz com que a medida antidumping possa tornar-se inócua, tornando-se necessária a aplicação de uma medida padrão para todos eles.

Nesse sentido, afirmou que a aplicação de uma medida antidumping em graus tão diferentes para os exportadores conhecidos irá gerar uma distorção de mercado, interferindo diretamente na livre concorrência e na livre iniciativa, havendo assim, uma grave interferência no mercado de vidros automotivos importados, já que algumas empresas teriam um custo de importação muito menor do que outras, por conta de uma intervenção estatal que não respeita a livre iniciativa e o livre comércio.

Afirmou, ademais, que com a aplicação diferenciada de margens de dumping, o Estado brasileiro estaria direcionando as compras de vidros automotivos para aqueles exportadores chineses com menor margem de dumping aplicada, o que, inevitavelmente, violaria frontalmente a livre concorrência. Por esse motivo, requereu que fosse aplicada uma única margem de dumping para todos os exportadores conhecidos.

2.8.2. Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação da empresa WH sobre a aplicação de margens de dumping diferenciadas, esclarece-se que o cálculo de margem individual de dumping é exigência do Artigo 6.12 do Acordo Antidumping, regulamentado pelo art. 27 do Decreto n° 8.058, de 2013, que determina que, preferencialmente, será determinada margem individual de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação.

A margem de dumping corresponde a medida de discriminação de preços, razão pela qual a apuração diferenciada não visa a prejudicar as produtoras/exportadoras, mas tão somente refletir conduta de cada empresa e neutralizar sua prática de dumping.

A grande diferença nos valores de margens de dumping fixados reflete justamente os diferentes níveis de prática de dumping pelas diferentes empresas. Não é incomum que, em um mesmo país, se determine que algumas empresas não praticam dumping, enquanto outras incorrem na prática desleal de forma bastante aprofundada. O direito antidumping visa tão somente à neutralização da prática de dumping de cada uma das empresas. Dessa maneira, as importações de uma empresa que não pratica dumping não seriam gravadas de direito antidumping.

Portanto, no caso em análise, ao contrário do alegado pela importadora, a intervenção estatal ocorre justamente para garantir o livre comércio, de acordo com as regras multilaterais negociadas e acordadas no âmbito da Organização Mundial do Comércio. Deve-se ressaltar ainda que essas regras foram devidamente internalizadas pelo ordenamento jurídico nacional, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao livre comércio e à livre iniciativa.

Por fim, cumpre esclarecer que não existe o direcionamento para que as compras de vidros sejam realizadas de um ou outro exportador. O Estado, no caso da aplicação das medidas antidumping, atua apenas para neutralizar prática comercial tipificada como desleal pela legislação multilateral. A livre concorrência está plenamente garantida, não estando inviabilizada a compra de nenhum exportador chinês, ou de qualquer outro país. Entretanto, deve-se registrar que cada exportador está sujeito ao direito proporcionalmente à magnitude de sua prática de dumping. Assim, resta inviabilizada a aplicação de uma margem de dumping única para todos os exportadores chineses.

2.9. Da solicitação e da realização de audiência

Em manifestações protocoladas em 11 de maio de 2016, o importador WH apresentou, tempestivamente, solicitação para realização de audiência com vistas à discussão dos seguintes temas:

a. Similaridade: (i) inexistência de produção de determinados tipos de vidros automotivos no Brasil; (ii) exclusão de determinados tipos de vidros do escopo de eventual medida antidumping; (iii) ausência de concorrência entre as importações chinesas e a produção brasileira em determinados segmentos de mercado.

b. Ausência de interesse da indústria nacional na atuação em determinados segmentos de mercado.

c. Dano e nexo de causalidade.

Em 25 de maio de 2016, notificaram-se todas as partes interessadas da realização da referida audiência de forma a conceder às partes do processo ampla oportunidade para defesa de seus interesses. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

Dessa forma, realizou-se audiência no dia 23 de junho de 2016 para discussão dos temas listados acima. Estiveram presentes na audiência representantes do Ministério da Fazenda, do Governo da China, da ABIVIDRO e das empresas Grupo Fuyao, Grupo Xinyi, Carglass Automotiva Ltda., Hammsty Ind. e Com. De Máquinas e Equipamentos Ltda., Célula Comércio e Importação de Auto Peças e Acessórios Ltda., Macroex Comercial Imp. e Exp. Ltda., Vidroforte Indústria e Comércio de Vidros S.A., André Vitor Guglielmi Arouca, Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda., Vitro do Brasil Indústria e Comércio Ltda., WH Comércio Exterior Ltda., SNS Automóveis Ltda. e Brasif S/A Exportação Importação.

Ademais, as partes interessadas ABIVIDRO, Grupo Xinyi, Vitro do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Vitro) e WH Comércio Exterior Ltda. (WH) reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste documento.

2.10. Da prorrogação da investigação e dos prazos

No dia 10 de maio de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 26, de 9 de maio de 2016, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu prorrogar por até oito meses, a partir de 11 de novembro de 2016, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses.

Notificaram-se todas as partes interessadas da presente investigação, por meio dos Ofícios n° de 2.840 a 2.948/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de maio de 2016, sobre a publicação da referida circular.

No dia 8 de agosto de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 51, de 5 de agosto de 2016, por meio da qual a SECEX decidiu tornar público os novos prazos que serviriam de parâmetro para o restante da investigação da prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, prorrogada por meio da Circular SECEX n° 26, de 2016.

Notificaram-se todas as partes interessadas da presente investigação, por meio dos Ofícios n° de 5.891 a 5.962/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 11 de agosto de 2016, sobre a publicação da referida circular.

2.11. Da extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória

2.11.1. Do pedido de extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória

O Grupo Fuyao apresentou, em 3 de novembro de 2016, pedido de extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória constante da Resolução CAMEX n° 52, de 2016.

O Grupo Fuyao afirmou que foi uma das poucas empresas selecionadas para responder ao Questionário do Produtor/Exportador e apresentou, tempestivamente, a resposta ao questionário e às informações complementares solicitadas. Adicionalmente, a empresa se submeteu ao procedimento de verificação in loco , tendo tido seus dados verificados pelos técnicos do MDIC.

Em razão da cooperação da empresa com a presente investigação, a empresa fez jus a uma margem de dumping individual, assim como ao cálculo do direito provisório com base na regra do menor direito, prevista nos §§ 1° e 2° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.

Segundo afirmou a empresa, o art. 66 do Regulamento Brasileiro, em consonância com o Acordo Antidumping, em seu Artigo 7.4, permitiria a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória, mediante solicitação dos exportadores que representem percentual significativo do comércio em questão.

Como o prazo de aplicação da medida antidumping provisória encerrar-se-ia no dia 24 de dezembro de 2016, prazo anterior à previsão de conclusão da investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Grupo Fuyao solicitou a extensão do prazo de aplicação da medida provisória por um período adicional de 3 (três) meses ou até a conclusão da referida investigação.

2.11.2. Do deferimento do pedido

Tendo em vista a prorrogação da investigação em epígrafe e a consequente publicação dos novos prazos para sua instrução, conforme indicado no item anterior, o prazo máximo de vigência do direito antidumping provisório encerrar-se-ia em data anterior à expedição do parecer de determinação final.

Diante do pedido apresentado pelo Grupo Fuyao de prorrogação do prazo de aplicação da medida antidumping provisória, tendo como base a Nota Técnica n° 67, de 8 de novembro de 2016, foi publicada no D.O.U., no dia 28 de novembro de 2016, a Resolução CAMEX n° 116, de 23 de novembro de 2016, por meio da qual foi prorrogada por três meses o prazo de aplicação da medida antidumping provisória instituída pela Resolução CAMEX n° 52, de 2016.

2.11.3. Das manifestações acerca da prorrogação do prazo de aplicação da medida antidumping provisória

Em manifestação protocolada em 30 de novembro de 2016, o Grupo Xinyi questionou a prorrogação do prazo de aplicação da medida antidumping provisória, alegando que o Grupo Fuyao, isoladamente não apresentaria representatividade necessária capaz de justificar a supracitada extensão. Com base neste argumento requereu o cancelamento da referida prorrogação.

Em manifestação final protocolada em 23 de dezembro de 2016, a WH ratificou os fundamentos apresentados pelo Grupo Xinyi de que o Grupo Fuyao não possuiria representatividade necessária para pedir a prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping provisório.

2.11.4. Dos comentários acerca das manifestações

Esclarece-se que o § 7° ao art. 66 do Decreto n° 8.058, de 2013, determina que os exportadores poderão solicitar, por escrito, a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória, no prazo de trinta dias antes do término do período de vigência da medida. Além disso, o § 6° do mesmo dispositivo estabelece que o pedido deve ser apresentado por exportador que represente percentual significativo do comércio em questão.

O Grupo Fuyao apresentou o pedido de forma tempestiva e possui legitimidade para apresentar o pedido, na medida em que fabricou volume significativo dos vidros automotivos exportado para o Brasil no período de análise de dumping, tendo sido, inclusive, selecionado para responder ao questionário do produtor/exportador por se tratar de um dos maiores exportadores de vidros automotivos para o Brasil durante referido período.

Ademais, de acordo com o inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 2013, compete à CAMEX aplicar ou prorrogar direitos antidumping provisórios ou definitivos. Dessa forma, esclarece-se que o Departamento de Defesa Comercial é incompetente para proceder ao cancelamento da referida medida, devendo o referido pleito ser encaminhado à autoridade competente.

2.12. Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 2 de janeiro de 2017 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica n° 73, de 12 de dezembro de 2016, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: a WH, a Chery, a Vitro, a Carglass, a ABIVIDRO, o Grupo Fuyao e o Grupo Xinyi. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam ter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. Ressalte-se ainda que foram recebidas em audiência particular diversas partes interessadas, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da presente investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e dar conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião para cada audiência particular, os quais foram anexados aos autos restritos do processo.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os vidros automotivos exportados da China para o Brasil. O produto é comumente designado também como vidros de segurança.

Os vidros automotivos são comumente destinados à utilização como para-brisas, tetos solares ou panorâmicos, vigias ou vidros traseiros e vidros laterais. O produto pode ter aplicação fixa, móvel ou corrediça; e pode ser comercializado de modo não encapsulado, extrudado, refletivo, com tecnologia antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico ou moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (pastilha, sensor, suporte, perfil, com ou sem antena colada, conector, pino, clip , terminal, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado); e outros.

Os vidros automotivos consistem em vidros temperados ou laminados, cujas dimensões e formatos permitem a sua aplicação em automóveis, assim entendidos: veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus e micro-ônibus, caminhonete, camioneta, motor-casa ( motor-home ), trailer e caminhões monobloco ou articulados (independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes). Ressalte-se que, diferentemente do produto objeto do processo anterior, mencionado no item 1, o produto objeto da investigação em tela não inclui vidros utilizados em tratores e maquinários.

O vidro automotivo temperado tem como função principal propiciar visibilidade e segurança aos ocupantes de veículos automotores. É um vidro resistente, chegando a ser até cinco vezes mais resistente do que o vidro flotado. Além da maior resistência ao impacto, o vidro temperado, ao sofrer fratura ou ruptura, se estilhaça instantaneamente em pequenos pedaços sem deixar bordas cortantes, evitando a formação de pontas afiadas.

Como função secundária, salienta-se que este tipo de vidro pode ser aproveitado como elemento estético e aerodinâmico, para conforto térmico, com função antiembaçante, integrante do alarme de segurança e com acoplamento de antena.

O processo de produção do vidro temperado converte lâminas de vidro flotado de espessuras e colorações diversas em peças com os mais variados formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen ; aquecimento em forno até, aproximadamente 630°C; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação no projeto; têmpera, que corresponde ao resfriamento, em poucos segundos, até cerca de 208°C; novo resfriamento, de forma lenta, até que as peças atinjam temperatura ambiente; e, por fim, o controle de qualidade.

No processo produtivo do vidro temperado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 99,5% e 99,95% do peso do vidro automotivo temperado; esmalte cerâmico, utilizado para pintura decorativa, que representa menos que 1% do peso; e o esmalte eletricamente condutivo à base de prata, que também representa menos que 1% do peso.

O vidro automotivo laminado, por sua vez, tem como função principal propiciar segurança aos ocupantes de veículos automotores. Trata-se de um vidro de alta resistência e de uso obrigatório no parabrisa dos veículos automotivos, chegando a ser dez vezes mais resistente do que o vidro temperado, por possuir uma camada intermediária de PVB (polivinil butiral) entre duas lâminas de vidro. Quando a lâmina de vidro se quebra, em caso de grande impacto, a camada intermediária de plástico mantém o vidro intacto, gerando apenas trincas no vidro.

Em segundo plano, os vidros automotivos laminados oferecem maior conforto térmico, bloqueando a ação dos raios ultravioleta - UV. Além disso, reduzem a transmissão de ruídos para dentro do veículo, tornando o ambiente acusticamente mais agradável.

O processo de produção do vidro laminado (processo de laminação) permite converter lâminas de vidro plano, de espessuras e colorações diversas, em peças de vários formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen ; aquecimento em forno até, aproximadamente, 600°C; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação pelo projeto; resfriamento até, aproximadamente, 20°C; fixação da lâmina plástica de polivinil butiral entre duas lâminas de vidro; aquecimento do conjunto, em vácuo, a 140°C de forma ser extraído todo ar de seu interior; resfriamento e reaquecimento novamente a 140°C, sob pressão de 10 bar, de modo a garantir a adesão entre as lâminas externas de vidro e lâmina interna de polivinil butiral; e o controle de qualidade.

No processo produtivo do vidro laminado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 92,5% a 95% do peso do vidro automotivo laminado, PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor.

Com relação ao processo de fabricação de vidros automotivos, laminados ou temperados, cumpre salientar que este se baseia em projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação.

Cada projeto pode determinar a realização de processos adicionais de pós-fase, com o objetivo de adicionar acabamentos e acessórios, seja para facilitar a montagem das peças nos veículos, para melhorar o aspecto do produto, ou para atender alguma função específica na operação do veículo.

Os processos de pós-fase são a pré-montagem, a extrusão, o encapsulamento ou a aplicação de corrediça.

A pré-montagem corresponde ao processo em que o vidro automotivo recebe acabamentos por meio de colagem ou prensagem com interferência que podem ser funcionais como, por exemplo, um suporte para encaixe do mecanismo que movimenta os vidros das portas ou uma canaleta que coleta e conduz a água da chuva em um para-brisa. Em alguns casos, instalam-se, por meio de colagem, pinos que orientam a montagem e garantem o perfeito posicionamento do vidro no veículo. Também é usual a aplicação de perfil de borracha para garantir a vedação entre o vidro e a carroceria do veículo ou de elementos meramente embelezadores para melhorar a estética da carroceria. Outros elementos que podem ser montados no vidro são sensores de chuva, pastilhas de suporte para retrovisores, suportes para break-lights , dobradiças, travas, perfil corrediço entre outros. Os itens e componentes podem ser fisicamente retirados ou extraídos, sem comprometer a integridade do vidro.

A extrusão corresponde ao processo em que um perfil de poliuretano é aplicado diretamente sobre o vidro. No processo em tela, a extrusão é feita por um braço mecânico que acompanha o contorno do vidro, coadjuvado por uma ferramenta para dar forma ao cordão de poliuretano que está sendo aplicado. Após este processo, o vidro deve ficar em ambiente limpo e com temperatura controlada até atingir a dureza mínima para o seu manuseio.

O processo de extrusão possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento do ferramental na área de aplicação de PU (poliuretano); seleção do programa adequado; aplicação do PVC (policloreto de vinil); armazenamento das peças para a cura do PU em sala de espera; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.

O encapsulamento corresponde ao processo de injeção em molde fechado, em que o vidro é colocado dentro de um molde específico em que recebe a injeção de materiais termoplásticos ou termofixos. Em geral, esse processo faz com que o vidro seja encapsulado por um perfil plástico, que o contorna e permite a fixação de outros elementos, como canaletas e pinos guias.

As características do processo de encapsulamento podem afetar a funcionalidade, mobilidade, segurança e/ou outros quesitos constantes em normas governamentais, além de quesitos de clientes ou parâmetros especiais de processo, que requerem monitoramento específico e devem ser incluídos nas instruções de controle.

O processo de encapsulamento ocorre por meio do processo de prensa com injeção de PVC (policloreto de vinil), TPE (elastômero termoplástico) ou na combinação entre polyiol e isocianato, de forma controlada a envolver a peça dando-lhe a forma "encapsulada".

O processo de encapsulamento possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento dos moldes na prensa; seleção do programa adequado por tipo de prensa; aplicação do PVC/TPE ou do PU; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.

O processo de aplicação de corrediças é marcado pela incorporação de uma série de componentes a um conjunto de vidros. O produto resultante desta combinação é chamado de corrediça, que consiste na junção de vidros fixos a um frame com um ou mais vidros deslizantes. A colocação de componentes ocorre em células de montagem e pode ser realizada única e exclusivamente de forma manual ou em combinação com robôs.

O processo de aplicação de corrediças possui as seguintes etapas: recebimento das peças e componentes (perfis, trincos, borrachas, pinos, suportes, outros); limpeza e organização da área de montagem e aplicação; set up da área de trabalho e posicionamento do sequenciamento de montagem e aplicação; aplicação e montagem dos componentes; formação do produto corrediça; e inspeção final.

Qualquer vidro automotivo, temperado ou laminado, deve atender às características de transparência luminosa especificadas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) n° 784, de 12 de julho de 1994, de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo. Adicionalmente, os vidros automotivos laminados e temperados, quando comercializados no Brasil, devem observar as normas do INMETRO, regulamentadas por meio das Portarias n° 156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria n° 246, de 1 de junho de 2011, e Portaria n° 247, de 30 de maio de 2011.

Os principais canais de distribuição do produto objeto da investigação ocorrem por meio da destinação dos produtos a montadoras e a empresas que atuam no mercado de pós-venda, revendendo o produto para reposição dos vidros automotivos.

É importante destacar que estão excluídos da definição de produto objeto da investigação os vidros blindados. Ademais, estão também excluídos os vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes, dumpers concebidos para serem utilizados fora de estradas ( off-the-road ), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado, locomotivas, aeronaves e embarcações.

Também estão excluídos da definição do produto objeto da investigação os tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves, enquadrados no ex-tarifário 002 do subitem 8708.29.99 da NCM, que reduziu a alíquota do Imposto de Importação a 2% para esse produto, sempre que satisfeitas as condições estabelecidas na Resolução n° 116, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014. Os referidos tetos solares elétricos não se enquadram na definição de produto, porque foi identificado que a aplicação do sistema elétrico de acionamento e funcionamento os diferencia dos demais tetos solares.

A empresa BSG, em resposta ao questionário do produtor/exportador, afirmou que o produto exportado por ela para o Brasil consistiria de vidros automotivos de segurança, laminado ou temperado, utilizados em automóveis de passageiros, automóveis leves, caminhões e ônibus. No que se refere ao processo produtivo, a empresa BSG afirmou que as principais matérias-primas incluem vidro flotado, película de PVB, tinta de impressão e pasta de prata, e que as utilidades incluiriam eletricidade e água, dentre outros. O processo produtivo adotado pela empresa na fabricação de vidros automotivos laminados envolve as seguintes etapas:

a) Corte

b) Bordeamento

c) Limpeza

d) Impressão via silk-screen

e) Pulverização

f) Curvatura a quente

g) Limpeza

h) Colagem/aderência da película de PVB

i) Repressurização

j) Alta pressurização

k) Embalagem

l) Armazenagem

O processo produtivo adotado pela BSG na fabricação de vidros automotivos temperados envolve as seguintes etapas:

a) Corte

b) Bordeamento e perfuração

c) Limpeza

d) Impressão via silk screen

e) Têmpera

f) Embalagem

g) Armazenagem

O Grupo Fuyao, em resposta ao questionário do produtor/exportador, afirmou que a principal matéria-prima utilizada para a fabricação do produto objeto da investigação é o vidro flotado, cuja composição química inclui silício, alumínio, cálcio, magnésio e sódio. Os vidros automotivos por ela produzidos apresentam área entre 0,02 e 5 metros quadrados, sendo, na maior parte dos casos, aplicados em carros de passeio, ônibus e maquinários de engenharia, sob a forma de para-brisas, janelas laterais, vigias, vidros fixos laterais, backlite , e teto-solar.

O processo produtivo adotado pela empresa na fabricação de vidros automotivos laminados envolve as seguintes etapas:

a) Pré-tratamento

b) Impressão

c) Formatação

d) Laminação

e) Pressurização

f) Instalação de acessórios

g) Limpeza e empacotamento

O processo produtivo adotado pela empresa na fabricação de vidros automotivos temperados envolve as seguintes etapas:

a) Pré-tratamento

b) Impressão

c) Têmpera

d) Instalação de acessórios

e) Limpeza e empacotamento

O Grupo Xinyi, em resposta ao questionário do produtor/exportador, afirmou que [confidencial]. No que se refere ao processo produtivo, o Grupo Xinyi afirmou que [confidencial]. O processo produtivo adotado pelo grupo na fabricação de vidros automotivos laminados envolve as seguintes etapas:

a) Inspeção de material bruto

b) Corte

c) Bordeamento

d) Limpeza/secagem

e) Impressão via silk-screen /secagem

f) Pulverização/atribuição de chapas

g) Curvatura a quente

h) Mistura de chapas/folhas

i) Pré-aquecimento/pré-compactação

j) Pressurização

k) Inspeção/teste de performance

l) Instalação de acessórios e encapsulação

m) Empacotamento

O processo produtivo adotado pelo Grupo Xinyi na fabricação de vidros automotivos temperados envolve as seguintes etapas:

a) Inspeção de matéria-prima

b) Corte

c) Bordeamento

d) Perfuração

e) Limpeza/secagem

f) Impressão tinta/secagem

g) Têmpera

h) Inspeção/teste de performance

i) Instalação de acessórios

j) Empacotamento

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os vidros automotivos, comumente designados vidros de segurança, com características semelhantes às descritas no item 3.1.

Segundo informações fornecidas pela indústria doméstica e confirmadas por meio de verificação in loco , os vidros automotivos fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações, possuem as mesmas características e a mesma rota tecnológica dos vidros automotivos importados da China. Ademais, são fabricados a partir das mesmas matérias-primas e estão sujeitos às mesmas normas e especificações técnicas.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

Os vidros automotivos temperados são normalmente classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM no subitem 7007.11.00 - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam estar classificados no subitem 7007.19.00 da NCM, reservada para os demais vidros temperados.

Os vidros automotivos laminados são normalmente classificados na NCM no subitem 7007.21.00 - vidros laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam estar classificados no subitem 7007.29.00 da NCM, reservada para os demais vidros laminados.

Importações de vidros automotivos também são comumente classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM, notadamente quando estes passam por processos de pós-fase, em que é agregado valor ao vidro automotivo. Esse código da NCM é reservado a outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.

A alíquota do Imposto de Importação para os subitens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de julho de 2010 a junho de 2015. Já a alíquota do Imposto de Importação para o subitem tarifário 8708.29.99 se manteve em 18% no período de julho de 2010 a junho de 2015.

O subitem tarifário 8708.29.99 possui três ex-tarifários referentes a vidros automotivos, como exposto no quadro abaixo. Ressalte-se que o ex-tarifário 002 está excluído da definição do produto, porque foi identificado que a aplicação do sistema elétrico de acionamento e funcionamento o diferencia dos demais tetos solares.

8708.29.99 

Ex 002 - Teto solar elétrico e componentes para automóveis e comerciais leves. 

  

Ex 008 - Conjunto para-brisa completo, composto de lâminas de vidro e camada PVB,protetor contra raios UV, com aplicação de primer, tolerância máxima de +-2mm e sensor de chuva integrado, para uso em automóveis. 

  

Ex 009 - Teto solar panorâmico com vidro semi temperado, laminado fumê, proteção a raios solares, tolerância de construção do vidro de +- 2mm e com cortina persiana de tecido com acionamento elétrico, para aplicação em automóveis. 


Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da investigação:

Preferências Tarifárias

Subitem: 7007.11.00
País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
Argentina ACE 14 - Brasil - Argentina 100%
Mercosul ACE-18 - Mercosul 100%
Bolívia ACE-36 - Mercosul-Bolívia 100%
Chile ACE-35 - Mercosul - Chile 100%
Colômbia ACE-59 - Mercosul-Colômbia 100%
Equador ACE-59 - Mercosul - Equador 55%
Israel ALC - Mercosul - Israel 87,5%
Peru ACE-58 - Mercosul - Peru 100%
Venezuela ACE-69 - Brasil - Venezuela 100%
Cuba APTR04 - Cuba - Brasil 28%
México ACE55 - Brasil - México 100%
Subitem 7007.19.00
País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
Mercosul ACE-18 - Mercosul 100%
Bolívia ACE-36 - Mercosul-Bolívia 100%
Chile ACE-35 - Mercosul - Chile 100%
Colômbia ACE-59 - Mercosul-Colômbia 100%
Equador ACE-59 - Mercosul - Equador 100%
Israel ALC - Mercosul - Israel 70%
México ACE - 55 - Brasil - México 100%
Peru ACE-58 - Mercosul - Peru 100%
Venezuela ACE-59 -Mercosul - Venezuela 100%
Cuba APTR04 - Cuba - Brasil 28%
Subitem 7007.21.00
País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
Argentina ACE 14 - Brasil - Argentina 100%
Mercosul ACE-18 - Mercosul 100%
Bolívia ACE-36 - Mercosul-Bolívia 100%
Chile ACE-35 - Mercosul - Chile 100%
Colômbia ACE-59 - Mercosul-Colômbia 55%
Equador ACE-59 - Mercosul - Equador 55%
Israel ALC - Mercosul - Israel 87,5%
México ACE - 55 - Brasil - México 100%
Peru ACE-58 - Mercosul - Peru 100%
Venezuela ACE-69 - Brasil - Venezuela 100%
Cuba APTR04 - Cuba - Brasil 28%
Subitem 7007.29.00
País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
Mercosul ACE-18 - Mercosul 100%
Bolívia ACE-36 - Mercosul-Bolívia 100%
Chile ACE-35 - Mercosul - Chile 100%
Colômbia ACE-59 - Mercosul-Colômbia 100%
Equador ACE-59 - Mercosul - Equador 100%
Israel ALC - Mercosul - Israel 87,5%
México ACE - 55 - Brasil - México 100%
Peru ACE-58 - Mercosul - Peru 100%
Venezuela ACE-59 -Mercosul - Venezuela 100%
Cuba APTR04 - Cuba - Brasil 28%
Subitem 8708.29.99
País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
Mercosul ACE-18 - Mercosul 100%
Bolívia ACE-36 - Mercosul-Bolívia 100%
Chile ACE-35 - Mercosul - Chile 100%
Colômbia ACE-59 - Mercosul-Colômbia 55%
Equador ACE-59 - Mercosul - Equador 55%
Índia APTF - Mercosul - Índia 10%
Israel ALC - Mercosul - Israel 70%
México ACE - 55 - Brasil - México 100%
Peru ACE-58 - Mercosul - Peru 100%
Venezuela ACE-69 - Brasil - Venezuela 100%

3.4. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações constantes dos autos do processo, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam vidro flotado, esmalte cerâmico, esmalte eletricamente condutivo à base de prata e componentes eventuais, para os vidros temperados; e vidro flotado, PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor, para os vidros laminados;

(ii) apresentam as mesmas características físicas: são vidros que proporcionam maior segurança em razão de sua alta resistência em comparação com o vidro comum, característica que implica menor incidência de rupturas decorrentes de impactos. Ademais, os vidros temperados e laminados devem atender às características de transparência luminosa especificadas na legislação brasileira de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo;

(iii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, quais sejam as estabelecidas nas normativas do INMETRO, regulamentadas por meio das Portarias n° 156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria n° 246, de 1 de junho de 2011, e Portaria n° 247, de 30 de maio de 2011. Ressaltam-se ainda as regras brasileiras referentes às características de transparência luminosa, instituídas pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) n° 784, de 12 de julho de 1994;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo o dos vidros temperados composto pelas etapas de corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado, limpeza das peças e impressão via silk-screen , aquecimento, prensagem, têmpera; enquanto o processo produtivo dos vidros laminados é composto pelas etapas de corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado, limpeza das peças e impressão via silk-screen , aquecimento, prensagem, fixação da lâmina PVB, aquecimento do conjunto em vácuo;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na indústria automobilística na instalação de para-brisas dianteiros e traseiros, janelas e portas laterais, tetos-solares, demais vidros de cabines;

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que a fabricação do produto segue projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação;

(vii) são vendidos por meio de canais de distribuição análogos, quais sejam, as montadoras e empresas que atuam no mercado de pós-venda, revendendo o produto. Além disso, observou-se, inclusive, que o produto objeto da investigação e o produto similar produzido pela indústria doméstica são adquiridos pelos mesmos clientes.

3.5. Das manifestações acerca do produto e da similaridade

Inicialmente, destaque-se que, neste item, além das manifestações sobre o produto e sobre a similaridade, estão reproduzidos argumentos sobre nexo de causalidade que partem da premissa de que há um problema na definição do produto e na similaridade. Esses argumentos foram tratados conjuntamente, porque a conclusão sobre a definição do produto e sobre a similaridade impactam as conclusões acerca dos argumentos derivados da premissa acima apontada.

Em manifestação protocolada em 11 de maio de 2016, a WH afirmou que importaria vidros automotivos, para os quais não haveria produção nacional, como para os veículos das marcas Mercedes, BMW e Audi. Segundo o importador, os veículos importados com pequena frota circulante não viabilizariam "a confecção de ferramental de produção para lotes muito pequenos de consumo".

O importador solicitou que, em caso de aplicação de direitos antidumping definitivos, fosse determinada "ressalva em relação às importações de peças sem fabricação no mercado interno, (...) por faltar justamente o requisito do nexo causal". Para afastar o nexo de causalidade, o importador afirmou que a indústria nacional não atenderia ao mercado de veículos importados e que, portanto, não estaria demonstrada a concorrência entre os produtos importados e nacionais.

Segundo a empresa, a aplicação de uma proteção genérica para todos os modelos de vidros automotivos faria com que o consumidor brasileiro pagasse mais caro por produtos que continuariam a ser importados, já que não possuiriam modelos idênticos produzidos localmente. Para evitar esses efeitos negativos, a empresa sugeriu que eventual medida antidumping não alcançasse os vidros automotivos destinados aos veículos com valor de mercado acima de R$150.000,00 ou com volume de importação ou emplacamento no último ano inferior a três mil unidades.

Considerando uma taxa de quebra anual de 5,5% para vidros laminados e de 2,2% para vidros temperados, o volume anual de vidros automotivos necessários para a reposição nos veículos de luxo, por modelo, seria de 165 peças de vidros laminados e de 66 peças de vidros temperados. O baixo volume de vidros automotivos necessários à reposição nos veículos de luxo evidenciaria a inviabilidade de desenvolvimento de ferramental para produção desses modelos de vidros automotivos pela indústria nacional.

A WH citou a Portaria do INMETRO n° 472, de 2014, a qual dispõe sobre as regras para a comercialização e importação de peças automotivas de baixo volume, para concluir que a existência de "regras de controle de qualidade na importação de referidas categorias de vidros automotivos [afastaria] qualquer viabilidade de aplicação de medidas antidumping na importação de vidros de baixo volume".

Em manifestação protocolada em 13 de junho de 2016, a ABIVIDRO apresentou seus argumentos prévios à realização da audiência. Inicialmente, a Associação afirmou que a empresa importadora WH desconheceria o conceito de produto similar, na medida em que não seria requerida a identidade, em todos os aspectos, entre o produto importado e o nacional. A peticionária, então, destacou elementos do exame de similaridade que apontariam para a conclusão de similaridade efetuada, esclarecendo que eventuais diferenças de dimensão não implicariam conclusão negativa de similaridade dos produtos.

Para corroborar seu argumento, a peticionária reproduziu trecho da Resolução CAMEX n° 79, de 3 de outubro de 2013, em que ficou consignado que "o conceito de similaridade abarca não só o produto idêntico, mas com características semelhantes. (...) Dessa forma, não há que se falar em exclusão de modelos de produtos em razão de inexistência de produção no Brasil ou de aplicações específicas que não pudessem ser atendidas pelo produto similar nacional".

A peticionária reproduziu trecho da Resolução CAMEX n° 9, de 4 de março de 2015, por meio da qual aplicou-se direito antidumping sobre as importações brasileiras de chapas off set, originárias da China, de Hong Kong, Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América e da União Europeia, e trouxe jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), o qual, no processo United States - Softwood Lumber V (WT/DS264/R) , teria afastado o entendimento de que a similaridade devesse implicar igualdade em todos os aspectos entre o produto importado e o nacional.

Com relação à diferença de custos dos vidros destinados à aplicação em veículos de alto luxo, a peticionária afirmou que eventuais diferenças de custos seriam capturadas pelo CODIP sugerido.

A ABIVIDRO contestou a afirmação de que não haveria concorrência entre as importações chinesas e a produção brasileira em determinados segmentos de mercado. A ABIVIDRO afirmou que atuaria tanto no mercado de fornecimento de vidros automotivos para montadoras, quanto no mercado de reposição.

A peticionária afirmou, ainda, que estaria apta a atender o mercado brasileiro em sua plenitude, podendo fornecer, inclusive, vidros automotivos para veículo de alto luxo. Para a peticionária, "o fato do veículo ser de alto luxo não impacta na decisão de produzir ou não localmente, até porque as produtoras nacionais, através de suas empresas coligadas, atuam no mercado internacional e os equipamentos aqui utilizados são similares aos empregados em outros países".

Por fim, a ABIVIDRO contestou a associação que a empresa WH fez entre as regras de qualidade emanadas pelo INMETRO e a inexistência de produção nacional de determinado produto. As regras do INMETRO buscariam tão somente determinar em que condições os veículos poderiam trafegar no Brasil.

Em manifestação protocolada em 14 de junho de 2016, o Grupo Xinyi solicitou que os vidros automotivos importados e que não possuíssem correspondente nacional fossem considerados como não similares em razão da ausência completa de substitutibilidade e concorrência com o produto nacional.

O grupo afirmou que os vidros destinados aos veículos produzidos no Brasil não apresentariam qualquer grau de substitutibilidade com os destinados aos veículos importados, porque cada produto seguiria projetos determinados pelas montadoras de acordo com cada veículo e ano de fabricação. As diferenças de cada modelo implicariam a impossibilidade de utilização de vidros produzidos a partir de diferentes projetos.

O grupo afirmou que a ausência de produção nacional de produto substituível poderia ser considerada como fator para determinar a ausência de similaridade. Para reforçar o argumento, o grupo se referiu à exclusão dos tetos solares elétricos do escopo da investigação, os quais teriam sido excluídos ante a ausência de produção nacional. O grupo afirmou que, mesmo que a indústria doméstica tivesse condições de fornecer o produto destinado à aplicação em veículo importado, a exigência de lote mínimo, a negativa de venda e a venda casada seriam fatores que "[traduziriam] a ausência de similar nacional seja em razão da impossibilidade de produção ou mesmo o desinteresse da indústria doméstica [nesse] segmento".

Por fim, o Grupo Xinyi indicou manifestação da indústria doméstica sobre a realização de importações esporádicas de produtos, cuja produção não seria economicamente interessante em razão de sua baixa demanda. O grupo indicou que a existência de norma do INMETRO cujo objetivo seria o de flexibilizar a avaliação de conformidade confirmaria a inexistência de oferta nacional para os produtos para o mercado de reposição em razão de incapacidade ou do desinteresse da indústria doméstica em produzir o produto.

Em manifestação protocolada em 14 de junho de 2016, a Hammsty solicitou a não aplicação da medida antidumping para os "vidros automotivos aplicáveis a veículos antigos colecionáveis, veículos importados novos de lançamentos, exclusivos, diferenciados e de alto luxo", em razão de alegado desinteresse de produção e reprodução pela indústria nacional desses itens. A empresa ainda requereu que fosse considerada uma metodologia baseada no código NAGS-USA ( National Auto Glass Specification - USA ) para identificar os itens, cuja exclusão foi pleiteada.

Em manifestação posterior à audiência, protocolada em 4 de julho de 2016, a WH questionou o nexo de causalidade existente entre o dano à indústria doméstica e a prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China. Para tanto, a empresa importadora levantou os seguintes questionamentos: (i) se todos os vidros importados da China seriam fabricados no Brasil; (ii) se a indústria nacional concorreria com os exportadores em todos os segmentos de mercado de vidros automotivos; e (iii) se a indústria nacional possuiria interesse em fabricar vidros de carros importados para o mercado de reposição

A WH reiterou o pedido de que eventual medida antidumping fosse especificada, para excluir as importações de vidros sem similar nacional.

A WH afirmou, ainda, que

"mesmo que se considere que há dano e nexo causal no caso dos vidros de carros importados, pretende-se também discutir a possibilidade de não se aplicar a medida antidumping por conta de interesse público, levando-se em consideração os prejuízos que podem ser causados pela aplicação de uma medida antidumping genérica aos consumidores brasileiros que são proprietários de veículos importados, assim como em virtude do prejuízo que a aplicação da referida medida pode causar às empresas importadoras de tais vidros automotivos"; e

"(...) pretende-se discutir como será evitada a pirataria, e como dar-se-á a fiscalização aduaneira na importação de vidros automotivos, uma vez que será feita distinção na cobrança de medida antidumping de mercadorias com a mesma NCM".

Em manifestação posterior à audiência, protocolada no dia 4 de julho de 2016, o Grupo Xinyi reiterou os argumentos apresentados previamente à realização da audiência. Para o grupo, o fato de existirem modelos específicos de vidros automotivos, destinados à aplicação em determinado veículo conforme modelo e ano de fabricação, indicaria que não haveria substitutibilidade perfeita entre os vidros importados e os produzidos pela indústria doméstica. Dessa forma, não se poderia concluir pela similaridade entre eles, porque os vidros importados não teriam os mesmos usos e aplicações dos vidros nacionais, porquanto seriam destinados a diferentes tipos de veículos.

O grupo reiterou o pedido de exclusão do escopo da investigação dos vidros automotivos para carros antigos, especiais ou importados, porque não haveria produção nacional destinada à aplicação nesses veículos.

O Grupo Xinyi comentou sobre as alegações orais da indústria doméstica, produzidas durante a audiência. O grupo afirmou que a indústria doméstica teria afirmado que não "produzia certos tipos de vidros, como vidros antigos e vidros para carros importados, em razão da concorrência supostamente desleal do produto chinês". O grupo não considerou as respostas apresentadas como sendo satisfatórias, porque, segundo afirmou na manifestação, a indústria doméstica teria justificado as repostas como sendo "um assunto dele e suas razões [seriam] confidenciais".

O Grupo Xinyi afirmou também que, "como bem se pode verificar dos dados confidenciais apresentados pelas empresas ao DECOM", a indústria doméstica não teria produzido "vidros para atendar a demanda de antigos e importados, durante todo o período, mesmo antes da concorrência chinesa".

O Grupo Xinyi questionou a razão pela qual os vidros automotivos para segmentos específicos foram incluídos no pleito da indústria doméstica, aduzindo que:

"Dos comentários da Indústria Doméstica percebe-se, então, o real interesse na direito antidumping ser imposta contra produtos similares e não similares. Quer a Indústria Doméstica que a efetividade de sua eventual medida seja garantida, ao arrepio da legislação, por uma extensão da imposição a produtos não similares. (sic)

(...)

Todavia, destaca-se, desde já, que o escopo da medida deve ser pautado pela legalidade e não pode ser aumentado em razão de mero interesse da indústria doméstica em facilitar a fiscalização"

Em manifestação protocolada em 4 de julho de 2016, a Vitro reduziu a termo os argumentos por ela apresentados por ocasião da audiência. A empresa afirmou, inicialmente, que o produto doméstico não atenderia à demanda completa de vidros do mercado de reposição, visto que cada modelo de carro possuiria design e acabamento específicos, não sendo possível a sua substituição por modelos desenvolvidos a partir de outros moldes ou projetos. Dessa forma, concluiu a empresa, que o critério de substitutibilidade, previsto no inciso VII do § 1° do artigo 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, não seria atendido quando comparados os vidros automotivos de diversas marcas e modelos que não são produzidos no Brasil.

A Vitro afirmou que

"a peticionária furtou-se da análise técnica de similaridade reiterando que o exame não deve ser feito modelo a modelo, mas da produção como um todo e finalizou sua fala inicial afirmando que 'não há características técnicas que diferenciem os segmentos', já que 'os vidros automotivos são sempre iguais', diferenciando-se apenas em função do preço.

(...)

A ABIVIDRO rebateu a questão tecnológica afirmando que os vidros com componentes representam parte pequena do mercado, visto que não são usualmente utilizados fora do segmento de automóveis de luxo. Ainda que tal dado não seja equivocado, não se pode cercear a demanda de um determinado segmento de mercado simplesmente pelo fato de que a indústria doméstica gostaria de proteger da importação de produtos que sequer é concorrente".

A Vitro afirmou que a ausência de similaridade implicaria a inexistência de dano causado à indústria nacional, e solicitou que os vidros automotivos sem similar nacional fossem excluídos do escopo da investigação.

A Vitro afirmou, ainda, que o fato de a indústria doméstica atuar também no mercado de reposição e de existirem unidades de venda exclusivas para esta demanda não seria suficiente para afastar o risco de escassez, conforme alegadamente afirmado no Parecer de Determinação Preliminar. Ainda, questionou o fato de que não teria sido demonstrada, em termos quantitativos, a capacidade da indústria doméstica em atender o mercado de reposição.

Ademais, a Vitro afirmou que para a frota de automóveis importados, "raramente [se] encontram peças compatíveis para reposição na indústria doméstica de vidros". A empresa questionou, ainda, o dinamismo da indústria doméstica, ao afirmar que "devido aos lançamentos periódicos de novos veículos, tem-se uma renovação constante dos modelos ofertados ao mercado, o que faz com que a indústria de vidros precise ser altamente dinâmica para se adaptar a variada gama oferecida".

Para a Vitro, a necessidade de importação de vidros automotivos decorreria da falta de capacidade da indústria nacional em produzir vidros cuja tecnologia não estaria disponível no Brasil, e da falta de interesse desta mesma indústria para atender a uma fração do mercado de reposição composta de carros cuja produção nacional foi descontinuada pelas montadoras, mesmo possuindo tecnologia para tanto.

A Vitro afirmou que a indústria doméstica não possuiria tecnologia para a produção de vidros especiais, de grandes metragens e com curvaturas diferenciadas. A empresa citou matéria veiculada em novembro de 2015 na Revista da ABIVIDRO, na qual se afirmava que existiriam interesse e demanda por tecnologia head-up display , que consistiria na projeção de informações no para-brisa, e na tecnologia eletrodinâmica, de vidros capazes de mudar de cor, a fim de comprovar que a indústria doméstica não possuiria as mesmas tecnologias dos vidros importados.

Nesse mesmo sentido, segundo a Vitro, a indústria doméstica não possuiria tecnologia para produzir vidros com componentes como sensores térmicos, de luz e de chuva e câmeras, de forma que a indústria doméstica comercializaria os produtos sem os componentes a eles inerentes.

Com relação às alegações de descontinuidade de produção de determinados modelos por desinteresse da indústria doméstica, avaliou-se que o documento apresentado pela Vitro classificava elevado montante de informações como confidenciais, de forma que essa classificação impedia a compreensão razoável de seus argumentos e comprometia o contraditório. A empresa foi notificada e, em 9 de agosto de 2016, reviu a classificação do documento. Nesse contexto, aceitou-se a manifestação da empresa, por meio da qual a Vitro afirmou, ainda, que uma das empresas que compõem a indústria doméstica possuiria catálogo de produto do qual constariam modelos de vidros automotivos "sem reposição ativa", o que implicaria a conclusão de descontinuidade da produção. Além disso, ao contrário do que teria manifestado a peticionária em audiência, não se tratariam somente de carros de luxo, mas de todos os segmentos, a exemplo de carros como o Gol.

Em manifestação protocolada em 4 de julho de 2016, a ABIVIDRO reiterou os argumentos apresentados previamente à realização da audiência. Ademais, a peticionária afirmou que não teriam sido apresentados pelas contrapartes elementos suficientes que permitissem identificar os vidros que alegadamente não seriam produzidos localmente, pois a simples menção a "vidros de luxo" não permitiria separá-los dos "vidros normais". Nesse sentido, afirmou que não teriam sido apresentadas "diferentes características existentes entre um vidro de um automóvel, que custa R$ 150.000,00 daquele que custa menos do que este valor, pois as características dos vidros não seriam definidas pela categoria do automóvel a que se destina".

Ainda a esse respeito, a ABIVIDRO afirmou que o fato de a quantidade importada ser pequena não constitui condição legal para excluir algum produto do escopo de investigações de dumping, uma vez que a similaridade seria avaliada para um conjunto de produtos e não pela quantidade comercializada destes produtos.

A peticionária afirmou, ainda, que eventual exclusão de vidros automotivos em razão de critérios subjetivos implicaria perda da efetividade da medida e um ônus demasiado à fiscalização aduaneira. Para a peticionária, os consumidores e importadores poderiam valer-se da avaliação de escopo para, em caso comprovado de não produção da indústria doméstica de determinado produto, pleitear sua exclusão do escopo da medida.

Além dos argumentos já expostos, a peticionária afirmou que

"a legislação inclui como elemento constituinte de dano, não só o dano material, mas também a ameaça de dano material. Assim como o atraso material na implantação da indústria doméstica, o que repercute na possibilidade de aplicação de medida antidumping ainda que a produção do produto similar não seja substancial. O que, embora não seja o caso presente, reforça o argumento de que, sendo a indústria nacional capaz e tendo interesse na produção de vidros de menor demanda, seria elemento de dano o atraso material na implantação da indústria doméstica.

Reductio ad absurdum , se os exportadores alegam que a indústria nacional não representa esse segmento de vidros atualmente, não há como alegar que não possa vir a representar, eis que possui capacidade produtiva para tanto".

Por fim, a ABIVIDRO solicitou que os argumentos orais levantados pela Vitro fossem desconsiderados por não ter sido cumprido o prazo de apresentação dos argumentos previamente à audiência. Ainda com relação à manifestação da Vitro, a peticionária afirmou que eventual retirada de catálogo de modelos de vidros automotivos teria ocorrido em razão da concorrência com os produtos chineses a baixos preços.

Em manifestação apresentada em 10 de novembro de 2016, a WH afirmou que não haveria nos catálogos de vendas da Saint Gobain, e nem da Pilkington, que são as duas maiores indústrias de vidros do país, diversos modelos de vidros automotivos, o que demonstraria, a seu ver, ainda mais o desinteresse na produção de tais bens pela indústria brasileira.

Outro ponto ressaltado pela WH refere-se à expectativa de aquisição - junto à indústria nacional - de vidros automotivos pela Autoglass, grupo da qual a empresa WH faz parte. Segundo a empresa, estaria programada, para o ano de 2016, aquisição de cerca de 800 mil peças da indústria nacional pelo grupo Autoglass. No entanto, desse volume, cerca de 2,5% seria importado, por se tratarem de produtos não ofertados pela indústria doméstica. Segundo a empresa, o motivo para a não produção de determinados tipos de vidros pela indústria doméstica seria a inviabilidade econômica de sua produção, dado o baixo volume demandado e o elevado custo de amortização do ferramental destinado a tal produção. A WH entende que esses produtos deveriam ser excluídos pela ABIVIDRO do conceito rol de produtos investigados.

A WH apresentou ainda alegações para refutar o argumento de que todos os tipos de vidros automotivos importados poderiam ser classificados como produto similar, entendendo que o argumento de que as matérias-primas utilizadas nos vidros seriam as mesmas; que a composição química seria a mesma; que as normas e especificações técnicas seriam idênticas; que o uso e aplicação dos vidros automotivos seriam os mesmos, quando visto de forma isolada, não seria capaz de tornar similar vidros de determinados carros que não são produzidos pela indústria nacional.

A empresa argumentou que existiriam outros critérios que deveriam ser levados em consideração, como o fato de que os vidros automotivos seriam produzidos de forma personalizada para cada tipo de veículo, havendo, portanto, para cada modelo, características físicas e especificações técnicas peculiares requeridas no processo produtivo. Argumentou ainda, que um vidro automotivo destinado à determinada marca seria diferente daquele destinado a uma marca distinta, além de apresentar custos de produção e forma de fabricação distintos, ainda que classificados na mesma NCM.

No que se refere ao grau de substituição, a WH argumentou que, tendo em vista que a indústria nacional não produziria vidros automotivos para determinadas marcas de veículos, não haveria a possibilidade de substituição, pois os vidros seriam fabricados com tamanhos e dimensões exatas para cada modelo de veículo.

Ademais, com relação ao processo de produção, a WH argumentou que apesar de haver um padrão de produção de vidros automotivos, haveria diferenças no processo produtivo, não havendo possibilidade de produzir vidros para diferentes modelos de veículos com o mesmo processo de produção.

Por fim, a WH estimou que o incremento de custo na importação dos vidros automotivos por conta da medida antidumping aplicada seria de cerca de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) por ano, valor esse que seria, ao fim, repassado à sociedade, prejudicando os consumidores finais que precisam de vidros automotivos que não possuem fabricação no país.

Dessa forma, a WH requereu a inclusão de cláusula que evitasse a penalização de itens sem produção de similar pela indústria nacional. Afirmou ainda que, ao contrário do alegado pela ABIVIDRO, seria plenamente possível, por parte da fiscalização, segregar os vidros automotivos que deveriam estar incluídos na medida antidumping (aqueles que são fabricados no Brasil), dos que, na sua opinião, não deveriam estar inclusos (os que são importados por ausência de fabricação nacional).

Destarte, a empresa afirmou que somente deveria ser considerada a similaridade entre vidros automotivos que são fabricados pela indústria nacional e que também seriam exportados pela China, pois não deveriam ser considerados similares produtos que sequer são fabricados pela indústria nacional, tendo em vista os argumentos acima expostos.

A WH reiterou o argumento de não haver possibilidade de aplicação de medida antidumping para todos os tipos de vidros automotivos, tendo em vista que a produção da indústria doméstica não atenderia à necessidade de pessoas que possuem veículos importados. Ademais, segundo a empresa, a concorrência entre os produtos importados e nacionais no ramo de vidros automotivos não teria sido demonstrada de forma detalhada pela ABIVIDRO, visto existirem vidros que não possuiriam fabricação nacional, tornando sem sentido a aplicação de uma medida genérica.

Em manifestação apresentada em 10 de novembro de 2016, a ABIVIDRO contestou a alegação de que haveria ausência de capacidade e interesse da indústria doméstica na produção de vidros automotivos para veículos importados. Nesse sentido, argumentou que a produção de determinados vidros automotivos dependeria mais do interesse do comprador local em adquiri-lo que da falta de capacidade da indústria doméstica em produzi-lo.

A ABIVIDRO argumentou que a indústria doméstica estaria apta e possuiria todas as condições técnicas para a produção de qualquer vidro automotivo, desde que houvesse demanda e disposição para pagar o preço justo do produto. A Associação afirmou que não haveria motivo para a indústria doméstica não ter interesse em produzir determinados produtos a preços lucrativos e ressaltou, porém, que não haveria interesse da indústria doméstica em produzir e vender o produto similar no patamar dos preços chineses.

Com relação à afirmação de que constaria no catálogo da empresa Pilkington 70 diferentes modelos de vidro automotivos classificados como "sem reposição ativa" ou "com produção descontinuada", a ABIVIDRO esclareceu tratar-se de produção de determinada peça que não estaria no planejamento regular da produtora. Informou que tal situação ocorreria com peças de modelos descontinuados, antigos ou com reduzida venda. Nestes casos a ABIVIDRO afirmou que a Pilkington manteria estoque adequado para atender ao mercado quando tal produto é demandado. Segundo a Associação, tais peças não entrariam no ciclo regular de produção da empresa, com vistas a não onerar o estoque de produtos acabados.

A associação afirmou ainda que a menção "sem reposição ativa" significaria que o produto não está na linha de produção normal e não deveria ser entendido como incapacidade de produção, ressaltando que a empresa apresentaria capacidade de produzir a peça desde que demandada. A título de exemplo, a ABIVIDRO afirmou que a Pilkington apresentaria estoques físicos de vidros automotivos do automóvel "GOL", em contraposição à afirmação de que se trataria de peça descontinuada.

No que se refere à afirmação de que a indústria doméstica não apresentaria capacidade de produzir os chamados vidros especiais, de grandes metragens e curvaturas diferenciadas, a exemplo dos modelos C3 Zenith e C4 Picasso da marca Citroën e a tecnologia head-up display , a peticionária buscou refutar tal argumento, tendo afirmado que produziria, por exemplo, o para-brisa do modelo C3 desde 2013. Já com relação à produção da tecnologia head up display , ressaltou que disporia de tal tecnologia, ao contrário da China, entendendo dessa forma que tal alegação perderia sentido. A esse respeito, afirmou ainda, que não teria recebido nenhuma demanda da referida tecnologia por parte dos clientes estabelecidos no mercado brasileiro.

Quanto à afirmação de que a indústria doméstica não forneceria vidros automotivos com componentes, tais como sensores térmicos, de luz e chuva, câmeras, entre outros, a ABIVIDRO argumentou que o produto investigado seria o vidro automotivo produzido no China, com ou sem componentes, não havendo obrigação da indústria nacional de produzir tais componentes. Argumentou que a depender da demanda do vidro com os referidos componentes, estes poderiam ser adicionados ao vidro de acordo com as características dos componentes indicadas pelos clientes, após serem adquiridos de terceiras partes, sendo indiferente para a indústria nacional de vidros automotivos se estes componentes são nacionais ou importados. Dessa forma, ressaltou que não procederia a alegação de que a indústria doméstica não possuiria tecnologia para produzir vidros com os referidos componentes, uma vez que o objeto da investigação seria o vidro automotivo.

Em manifestação protocolada em 10 de novembro de 2016, o Grupo Xinyi reiterou os argumentos já apresentados com relação à segmentação de mercado, à substitutibilidade entre os produtos, à inexistência de produção pela indústria doméstica de determinados modelos de vidros automotivos, ao desinteresse da indústria doméstica em produzir determinados tipos de vidros e sobre a "real razão pela qual a indústria doméstica visa incluir no escopo da investigação produtos outros, não relacionados aos que produz".

Em 30 de novembro de 2016, a Vitro do Brasil protocolou manifestação na qual teceu comentários acerca de argumentos da ABIVIDRO. Com relação aos produtos fabricados pela indústria doméstica a Vitro do Brasil apresentou dois argumentos: que existiria uma gama de vidros automotivos que a indústria doméstica não produziria por não dispor de tecnologia e que existiria um segundo grupo em que, a despeito de dispor de tecnologia, não haveria fabricação em função da falta de interesse da peticionária.

Com relação à falta de interesse na produção de certos modelos, a Vitro contestou a afirmação de que tal interesse estaria condicionado à análise do retorno financeiro, argumentando que alguns tipos de vidros automotivos nunca alcançariam uma produção de escala, seja por serem modelos exclusivos ou por se tratar de veículos mais antigos e com frota ativa diminuta. Alegou ainda que condicionar a produção a uma demanda/preço mínimo implicaria obstáculo à fabricação e, consequentemente, ao abastecimento do mercado. Afirmou que ao contrário da empresa mexicana LN, que possuiria um forno especial, que permitiria a produção de pequenos lotes de vidros automotivos, atendendo vidros de carros antigos, colecionáveis ou de pouca demanda, sem impactar demasiadamente seus custos, a indústria doméstica não adotaria tal prática.

AVitro contra-arrestou as afirmações da peticionária relacionadas à existência de mais de 70 modelos de vidros automotivos sem reposição ativa, sobre as quais a ABIVIDRO justificou se tratar de peças que fariam parte do "planejamento produtivo regular da Pilkington" e que, por ser "conhecedora do ciclo de estocagem da peça, mantém estoque adequado" por meio de importação de outras fábricas do grupo fora do Brasil. Em decorrência dessa afirmação, a Vitro argumentou que a Pilkington claramente revelaria seu interesse em barrar as importações chinesas, com a intenção de substituí-las por importações de sua própria marca.

Foi salientado pela Vitro que a ABIVIDRO não traria qualquer prova do volume considerado como "estoque adequado" e tampouco demonstraria que as fabricantes nacionais possuem condições logísticas de atender todo o território nacional. Em caso de inexistência de estoque suficiente, salientou a Vitro, tal fato traria prejuízos graves aos consumidores brasileiros, que se veriam em flagrante situação de desabastecimento, implicando problemas de segurança.

Foi refutada pela Vitro a afirmação da peticionária de que existiriam estoques de vidros automotivos para o veículo Gol em contraposição à afirmação da Vitro de que não haveria produção para determinados modelos. Nesse sentido, a Vitro declarou que já teria demonstrado que a própria indústria doméstica importaria diversos modelos que não produz, de forma que a mera demonstração de estoque não se confundiria com a existência de produção nacional , salientando que o catálogo da empresa Saint-Gobain revelaria a existência de importação de 24 modelos de vidros da China.

A Vitro contestou também a afirmação da peticionária de que a indústria nacional "produz regularmente vidros de grandes metragens e curvaturas" e que "o para-brisa C3 da marca Citröen é produzido pela Pilkington Brasil desde 2013". Nesse sentido, a Vitro afirmou que nunca teria se referido à fabricação do vidro automotivo padrão do modelo C3, mas sim ao vidro panorâmico, conhecido como Zenith, que só seria utilizado para os modelos superiores do veículo C3 e cuja produção dependeria de ferramental específico e de um tipo especial de forno, capaz de conferir as características, curvatura e dimensão especial deste vidro - considerado um dos maiores e mais diferenciados do mercado.

No que se refere à similaridade, a Vitro alegou que o critério previsto no inciso VII do § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, relativo à substitutibilidade, não restaria atendido, afetando também os usos e aplicações do produto. Afirmou que tal conclusão derivaria do fato de que cada veículo, dependendo da marca de fabricação e do modelo, teria um design próprio, o que interferiria diretamente nas dimensões, curvatura e funções que os seus vidros automotivos deveriam desempenhar para que pudessem ser instalados e para que diversas funcionalidades do carro, inclusive em termos de segurança, pudessem ser desempenhadas.

A Vitro afirmou, ainda, que nos pareceres de início e de determinação preliminar, não teria sido realizada análise da questão da substitutibilidade, afirmando apenas que os produtos em questão apresentariam alto grau de substitutibilidade, visto que a fabricação do produto seguiria projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação. Em decorrência disso, a Vitro citou o posicionamento referendado pela CAMEX em processo de resina de polipropileno, sintetizando que o entendimento, nos casos em que o produto fabricado pela indústria doméstica não atenda as mesmas características e propriedades do importado, seja por meio de contratipo direto ou pela combinação de técnicas de componentes/aditivos, o referido produto deveria ser excluído do escopo do produto objeto da investigação.

Com relação à afirmação da peticionária de que "o produto investigado é o vidro automotivo produzido no Brasil, com ou sem componente" e que "os sensores de chuva, câmeras e outras peças são adquiridos de terceiras partes e adicionadas ao produto de acordo com as recomendações dos clientes", a Vitro afirmou ser tecnicamente falsa, visto que o segmento de reposição apresentaria características distintas das montadoras, tratando-se de um mercado que entregaria o produto ao consumidor final por unidade, sendo este, pessoa física. Outro ponto defendido pela Vitro é que o vidro automotivo não seria um produto autossuficiente, mas sim, uma parte do veículo que precisaria ser devidamente integrada para que desempenhe a sua função de forma satisfatória.

Adicionalmente a Vitro defendeu que o desempenho das funções adicionais do vidro só seria possível se o processo produtivo fosse desenvolvido para este fim, não se tratando de um mero encaixe ou montagem posterior a pedido do cliente.

A ABIVIDRO protocolou, em 30 de novembro de 2016, manifestação onde reiterou seu entendimento pela similaridade entre o produto investigado e o produto similar nacional, em contraposição ao manifestado por alguns exportadores e importadores locais os quais alegam que os produtos importados da China não são substituíveis pelos modelos nacionais.

Outrossim, a ABIVIDROo refutou as afirmações de que a indústria doméstica não produziria todos os modelos de vidros automotivos existentes no mundo e que, por esta razão, tais modelos deveriam ser excluídos do escopo da investigação, e que haveria um desinteresse da indústria doméstica em produzir determinados modelos, sugerindo a possibilidade de desabastecimento.

Com relação à similaridade, a ABIVIDRO alegou que o raciocínio empregado pelos produtores e importadores distancia-se da clara disposição legal empregada pelo Decreto 8.058/13, bem como da legislação internacional que serve de referência para a aplicação das medidas de Defesa Comercial.

Nesse sentido, a ABIVIDRO citou o art. 2.8 do Acordo Antidumping da Organização Mundial de Comércio que definiria que o produto similar não necessita ser igual em todos os aspectos. Recordou ainda, que tal entendimento, já teria sido inúmeras vezes apreciado pela OMC e por ela ratificado. Ademais, citou a resolução CAMEX n° 104 de 2016, que declararia a não necessidade de haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da revisão para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica.

Dessa forma, a ABIVIDRO declarou seu entendimento pela inexistência de exigência legal de que a indústria nacional obrigatoriamente necessite provar ter produzido ou divulgar em seu catálogo de produtos todos os "vidros automotivos laminados ou temperados" produzidos no mundo para alcançar o conceito de similaridade previsto na legislação antidumping.

Foi declarado ainda pela ABIVIDRO seria consenso entre as partes que os produtos nacionais e os importados seriam feitos com as mesmas matérias-primas e composições químicas, além de possuírem características físicas, normas, especificações técnicas e processo de produção essencialmente análogos, com usos, aplicações e canais de distribuição também parecidos.

A ABIVIDRO ressaltou que as peças seriam produzidas a partir de moldes e que não haveria dificuldade de engenharia, equipamentos, matérias-primas, empregados qualificados, normas de qualidade, à fabricação de vidros automotivos nacionais, que teriam os mesmos usos e aplicações de qualquer vidro automotivo laminado ou temperado que a China produz, ou que seja capaz de produzir, não havendo, portanto, limitação à capacidade técnica em reproduzir as dimensões de vidros que a China seja capaz de produzir.

Ademais, a ABIVIDRO sustentou que as dimensões não retirariam o caráter de similaridade, como observado por ela nas decisões já consagradas e confirmadas pela CAMEX, como constatado em decisões de investigações de laminados a frio (Resolução Camex n° 79 de 2013) e Chapas Offset (Resolução Camex n° 9 de 2015). Ressaltou ainda que o mesmo entendimento teria sido seguido no parecer da determinação preliminar de dumping, dano e nexo causal de vidros automotivos.

Em relação à afirmação de que haveria desinteresse da indústria nacional em produzir determinados vidros, a ABIVIDRO ressaltou que a indústria doméstica esclareceu, durante toda a investigação, que possuiria completa capacidade e interesse em fabricar vidros automotivos para quaisquer modelos do mercado e que não teria sido colacionada nos autos qualquer prova da negativa da indústria doméstica em fabricar qualquer tipo de modelo específico de vidro.

A ABIVIDRO enunciou que importadores brasileiros alegam a inexistência de produção nacional de vidros de modelos de carros de luxo que sequer a China disporia de tecnologia para tanto. Interpretando tal alegação com sendo uma completa inversão do ônus da prova, pois demandam da indústria nacional a comprovação de produção de vidros que sequer os exportadores denunciados produzem.

Foi reforçado pela ABIVIDRO que a indústria doméstica teria todo o interesse em atender aos consumidores locais, desde que os preços do mercado brasileiro se autorregulem no contexto de uma economia leal, sem o efeito das exportações eivadas de dumping. Refutou, ademais, alegações de que os produtos não seriam "produzidos pela indústria doméstica por mera falta de interesse no pequeno semento de mercado".

Contra a alegação no parágrafo anterior, a ABIVIDRO declarou que o objetivo da indústria doméstica seria obter lucro por meio da venda de seus produtos. Portanto, quando o produto investigado chega ao mercado nacional eivado de dumping evidentemente a indústria nacional sofreria com a queda na demanda dos produtos por ela produzidos, que necessariamente deveriam ser precificados em um patamar mínimo que possibilite uma margem de lucro à empresa.

Em manifestação protocolada em 29 de dezembro de 2016, a Vitro refutou a conclusão, constante da Nota Técnica, que negou o pedido de exclusão dos produtos sem fabricação nacional sob a justificativa de que "o conceito de similaridade abarca não só o produto idêntico, mas aquele com características semelhantes, bem como a falta de exigência legal que obrigue a indústria doméstica a fabricar todos os tipos e/ou modelos de produtos exportados pelos exportadores investigados".

Inicialmente a Vitro argumentou que ao analisar os precedentes da Organização Mundial do Comércio (OMC) de forma ampla, perceber-se-ia que tanto para fins de interpretação geral do artigo III do GATT, quanto para a análise específica dos Acordos Antidumping (AAD) e sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (SCM), o conceito de produto similar teria como pressuposto a existência de concorrência e um determinado grau de substitutibilidade entre o produto importado e o produto nacional.

A Vitro citou painéis no âmbito da OMC que tiveram como escopo a definição do produto. A título de exemplo citou o caso Indonésia - autos (DS54), o qual apresentaria problema similar ao aludido pela indústria doméstica, referente a mercado com características peculiares e que o produto similar não poderia ser categorizado de forma mais específica; Korea - Alcoholic Beverages (DS75), interpretando que os produtos similares deveriam ser em alguma medida, "concorrentes ou substitutos", e que a possibilidade de tratar como produto similar um conjunto de produtos deveria ser analisada caso a caso, resguardando que a análise do conjunto implicasse no mesmo resultado que a análise individual teria; US - Cotton Yarn (DS192), em que concluiu-se que deveria haver a condição de "relação competitiva" entre os produtos importado e nacional, no sentido de que deveriam ser substituíveis entre si; Philippines - Distilled Spirits (DS403), que também consideraria a substitutibilidade entre os produtos importados e domésticos, ou a existência de alternativas de satisfação de necessidade ou gosto particular.

A Vitro declarou que estariam refletidas em decisões anteriores características conceituais, tais como, que a desobrigação de que a indústria doméstica produza todo e qualquer modelo deveria ser atrelada à verificação de que os produtos existentes sejam substituíveis entre si e atendam indiscriminadamente a demanda nacional.

Com base no exposto acima, a Vitro defendeu que no âmbito de vidros automotivos, concluir pela substitutibilidade seria admitir que o cliente final poderia escolher instalar em seu Mercedes SLK 200 um vidro fabricado originalmente para um Golf, sem que isso implicasse problemas de encaixe, funcionamento de suas funções/componentes e de segurança. O que, todavia, não seria verdade.

A Vitro argumentou que diante da ausência de produção doméstica e da impossibilidade de adaptação ou substituição por outro modelo, alguns vidros seriam necessariamente importados para suprir a demanda interna, configurando ausência dos critérios de "competitividade" e "substitutibilidade" entre determinados modelos importados e nacionais.

No que tange à afirmação de que não haveria exigência, em regras multilaterais, de que a indústria doméstica fabrique todo tipo do produto similar, a Vitro interpretou, baseada em publicação da OMC, que para que um tipo/modelo do produto doméstico fosse considerado similar a um tipo/modelo do produto importado, necessariamente deveria existir produção nacional daquele tipo/modelo de produto.

Outro ponto argumentado pela Vitro refere-se à afirmação constante da Nota Técnica, de que "cada veículo, com suas variações de modelo e ano, exige a fabricação do vidro segundo um desenho específico (cor, corte, furos, espessura) e com aplicação de componentes ou tecnologias também específicos" , o que levou a Vitro a concluir pelo não cumprimento do critério de substitutibilidade no âmbito do processo .

Por entender que não haveria substitutibilidade em determinados tipos de vidros automotivos, a Vitro defendeu que, diante da impossibilidade de substituição entre produtos, não seria possível apontar a existência de similaridade de determinados tipos/modelos de vidros automotivos, implicando a conclusão de que não haveria qualquer tipo de dano decorrente das importações desses tipos/modelos. Nesse sentido, a empresa citou que a própria indústria doméstica teria admitido que importaria certos tipos/modelos de vidros para abastecer o mercado, questionando como poderia ela, agora, afirmar que seriam estes mesmos tipos/modelos de vidros que lhe causaram dano.

Com relação à apresentação de elementos de prova a fim de sustentar a afirmação de que a indústria doméstica não produziria vidros automotivos para veículos importados e que não possuiria tecnologia para a produção de vidros automotivos com determinadas características, a Vitro argumentou que teria apresentado todas as provas a seu alcance, e salientou que a capacidade das partes em apresentar evidências e confirmações sobre as denúncias mencionadas seria limitada, argumentando, com base no Acordo Antidumping e legislação interna, que deveriam ser consideradas as dificuldades que as partes encontram na prestação das informações do processo, de forma a não tornar a apresentação de evidências um ônus desproporcional e que obstrua o seu direito de defesa.

Com relação à afirmação de não disponibilidade da tecnologia head-up display (HUD) pela indústria doméstica, a Vitro concluiu com base nas manifestações da referida indústria que sua produção não estaria disponível nas plantas brasileiras.

Em relação à afirmação, constante da Nota Técnica, de que a indústria doméstica estaria apta e teria todas as condições técnicas para produzir qualquer produto, a Vitro afirmou tratar-se de colocação vaga e imprecisa, diante da qual a empresa se veria impedida de contraditar. Ademais, o fato de a equipe verificadora do MDIC ter constatado a presença de produtos com aplicação de diversas tecnologias durante o procedimento de verificação in loco na indústria doméstica não poderia ser considerada conclusão suficiente para garantir a permanência de todos os tipos/modelos de vidros automotivos no universo de aplicação do direito antidumping. Segundo a Vitro, não haveria nos autos ou em relatório de verificação in loco qualquer menção expressa às tecnologias e capacidades referidas na Nota Técnica, o que inviabilizaria o direito de ampla defesa das partes interessadas.

A Vitro afirmou que a frota circulante brasileira atual seria composta por veículos de 84 marcas, enquanto a empresa Pilkington apresentaria em sua lista de comercialização 13 marcas de veículos, concluindo pela inviabilidade de que as poucas empresas existentes conseguissem realizar os investimentos necessários a cada tipo de vidro automotivo existente no Brasil, seja em termos de design , seja em termos de tecnologia/componentes.

No que se refere ao processo produtivo, a Vitro argumentou que ainda que as partes da investigação em tela tenham denominado a etapa de instalação de componentes como "pós-fase", essa ainda faria parte do processo de fabricação e implicaria uso de tecnologia e desenvolvimento do produto a fim de que este atendesse às necessidades específicas do automóvel a que se destina, concluindo que um vidro sem sensor de chuva/luminosidade e um vidro com sensor de chuva/luminosidade não ofereceriam para o cliente o mesmo resultado, restando claro que não se trataria de produtos similares e comparáveis entre si para fins de análise de dumping e de dano.

A Vitro argumentou que a indústria doméstica afirmaria trabalhar eminentemente com o modelo "contra estoque", que julgaria possuir "estoque adequado para atender o mercado quando demandado o produto" e que acabaria por "importar o vidro de reposição de carros importados para atender à demanda das montadoras, concluindo que o produto similar nacional corresponderia preponderantemente ao produto de marcas e modelos de veículos com produção no Brasil. A empresa citou que haveria algumas marcas chinesas com produção nacional e que continuariam utilizando autopeças fabricadas nas matrizes chinesas. Isso posto, considerou ser desarrazoado impedir que o consumidor brasileiro tenha acesso a vidros originais por imposição de direito antidumping sobre produto que não possuiria similar nacional e que sequer causaria dano à indústria doméstica.

A Vitro reiterou que outro fator diferenciador entre o produto doméstico e o importado seriam os componentes que agregam valor e funcionalidades específicas ao vidro, os quais não seriam produzidos e/ou fornecidos pela indústria doméstica e, consequentemente, não estariam disponíveis no referido" estoque adequado "para atender prontamente o mercado interno.

Foi ainda reafirmado pela Vitro que haveria componentes que não poderiam ser adicionados posteriormente, por constituírem partes intrínsecas ao processo produtivo, bem como a existência de tecnologias que não estariam disponíveis no Brasil. Nesse sentido, a empresa listou alguns tipos/modelos do produto investigado, sem similar nacional, e que, por não estarem à disposição do consumidor no mercado interno, entendeu que deveriam ser excluídos do escopo da determinação final:

• Vidros laminados com película de PVB especial para projeção de informações do painel na superfície interna do para-brisa (tecnologia head-up display);

• Vidros laminados com micro-filamentos incorporados e/ou terminais elétricos de ligação no veículo para aquecimento e desembaçamento;

• Vidros laminados com serigrafia específica destinadas à correta instalação de sistema de frenagem automática do veículo e/ou sistema de condução automática do veículo;

• Vidros laminados com componente integrado para sistema de antena de rádio, TV ou GPS;

• Vidros laminados com componente de metal ou plástico incorporado para montagem e/ou funcionamento de sensores de luz ou chuva;

• Vidros laminados e temperados para veículos importados com lâmina de PET integrada destinada à reflexão de raios ultravioleta para redução do calor no interior do veículo;

• Vidros laminados com lâmina de PVB acústica para redução de ruídos e conforto acústico dos passageiros;

• Vidros laminados para portas com suporte de encaixe da máquina de abertura e fechamento do vidro integrado;

• Vidros temperados para portas de veículos com suporte de metal ou plástico integrado para instalação dos componentes de abertura e fechamento do vidro;

• Vidros laminados e temperados com furos para encaixe do braço do limpador do vidro e/ou esguicho de água para limpeza e instalação dos componentes para abertura e fechamento do vidro;

• Vidros laminados com qualquer tipo de moldura ou borracha ou outro material que tenha sido submetido à processo de encapsulamento ou aderência.

• Vidros laminados e temperados para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm.

A Vitro refutou o argumento da peticionária de que "eventual exclusão de vidros automotivos em razão de critérios subjetivos implicaria perda de efetividade da medida e um ônus demasiado à fiscalização aduaneira", argumentando que tal questão deveria ser tratada pela autoridade competente pela fiscalização aduaneira em momento oportuno e que a alternativa fornecida pela Vitro seguiria critérios técnicos e objetivos para determinação do escopo, o que garantiria a eventual aplicação de direito antidumping sem inviabilizar as atividades de controle e fiscalização da autoridade aduaneira.

A Vitro reafirmou sua discordância de que a indústria doméstica produziria vidros panorâmicos. Alegou que o vidro apresentado à equipe verificadora estaria relacionado ao veículo modelo C3 comum, e que o vidro panorâmico corresponderia ao modelo C3 Zenith panorâmico.

Em manifestação final, protocolada em 2 de janeiro de 2017, a ABIVIDRO informou que a Pilkington produziria no Brasil o para-brisa do veículo C3, da marca Citroën, especificamente o modelo "Zenith".

3.6. Dos comentários acerca das manifestações

No que diz respeito aos pleitos de exclusão de modelos de produtos em razão da inexistência de produção nacional de determinados modelos de vidros automotivos, cumpre ressaltar que o conceito de similaridade abarca não só o produto idêntico, mas aquele com características semelhantes. Não existe na legislação multilateral exigência que obrigue a indústria doméstica a fabricar todos os tipos e/ou modelos de produtos exportados pelos exportadores investigados.

Como demonstrado anteriormente, o produto fabricado no Brasil é fabricado a partir das mesmas matérias-primas, possui as mesmas características físicas, está submetido às mesmas normas e especificações técnicas, é produzido segundo processo de fabricação semelhante, é vendido por meio de canais de distribuição análogos e se presta às mesmas finalidades que o produto importado.

Note-se que a alegação das partes interessadas não é sequer de que a indústria doméstica não produza vidros automotivos de determinado tipo, mas tão somente que haveria a ausência de fabricação de modelos específicos. Mesmo a ausência de fabricação pela indústria doméstica de determinado tipo de produto não afasta, por si só, a conclusão sobre a similaridade entre o produto investigado e o produto fabricado no Brasil. Até porque a classificação em características de produto presta-se à identificação de elementos que possam afetar a justa comparação entre os diferentes tipos do produto.

Além disso, deve-se ressaltar que não existe tampouco a alegação de que a indústria doméstica não tenha capacidade para fabricar determinados modelos de produto. De fato, a ausência de fabricação durante o período de investigação poderia até mesmo, numa situação hipotética, ter sido causada pela concorrência com as importações a preços de dumping.

É inconteste que cada veículo, com suas variações de modelo e ano, exige a fabricação do vidro segundo um desenho específico (cor, corte, furos, espessura) e com aplicação de componentes ou tecnologias também específicas. Isso, porém, não afasta a similaridade entre os produtos exportados da China e os produtos fabricados no Brasil, a qual é determinada pela análise dos itens referidos no item 3.4 acima. Mesmo porque, como mencionado anteriormente, a legislação antidumping exige que, para serem considerados similares, os produtos não necessariamente têm que ser idênticos, podendo possuir apenas características semelhantes.

Apesar disso, as partes interessadas apresentaram alegações genéricas, afirmando que a indústria doméstica não produziria vidros automotivos para veículos importados, como vidros destinados à aplicação em veículo de marcas como Mercedes, BMW e Audi, veículos de luxo, colecionáveis e antigos. Ademais, compulsando os documentos apresentados pela peticionária, verifica-se que houve produção e venda de diversos modelos de vidros automotivos destinados à aplicação nesses veículos, inclusive para veículos das marcas apontadas pela importadora WH.

argumento das importadoras, caso procedente, inviabilizaria a imposição de direitos antidumping, ou a constatação de dano à indústria doméstica fabricante de quaisquer produtos fabricados customizados "contra pedido" do cliente. É comum que alguns consumidores exijam, por exemplo, a certificação de seus fornecedores. Ora, o fato de um fornecedor não ser credenciado junto a uma empresa adquirente não implica a conclusão de que este fornecedor não fabrica ou não pode fabricar produto similar àquele consumido. Ao contrário, pode apenas demonstrar que aquele adquirente optou por comprar o produto de outro fornecedor, seja por que motivo for, podendo ser inclusive em função dos baixos preços praticados pelos concorrentes, decorrentes da prática de dumping.

A situação em análise é análoga à descrita no parágrafo anterior. Ora, o fato de a indústria doméstica não fabricar vidros para determinado modelo de automóvel não implica a conclusão de que não poderia fabricá-lo ou de que este produto não seria similar aos demais vidros automotivos. Estes produtos são utilizados para as mesmas finalidades, fabricados a partir das mesmas matérias-primas e a partir do mesmo processo produtivo. A existência de um molde específico para cada tipo de automóvel não torna os produtos diferentes entre si, nem torna o processo de fabricação diferenciado, de modo a impedi-los a formar parte do escopo de uma mesma investigação.

Em relação à solicitação da WH para que os vidros destinados a veículos com valor de mercado acima de R$ 150.000,00 ou com volume de importação ou emplacamento inferior a 3.000 unidades fossem excluídos da investigação, ressalta-se que, além de carecer de qualquer lógica relacionada à legislação antidumping, também não apresenta qualquer característica dos vidros aplicados nesses veículos que os diferenciasse do produto objeto da investigação. A alegada baixa demanda por determinado tipo de produto não pode, de forma alguma, servir de argumento para alegar a falta de similaridade com o produto incluído no escopo da investigação em tela.

Deve-se reforçar ainda que a solicitação de exclusão do escopo da investigação dos vidros automotivos para veículos acima de determinado valor, apresentada pela empresa Hammsty, uma vez que, segundo a empresa, não haveria interesse da indústria nacional na fabricação destes produtos, não foi acompanhada de elementos de prova que corroborasse tais alegações.

A empresa WH mencionou razões de interesse público que inviabilizariam a aplicação de direito antidumping sobre as importações de vidros automotivos originários da China. A esse respeito, cumpre ressaltar que foge da competência da autoridade investigadora avaliar possíveis impactos de medidas de defesa comercial, sob a ótica do interesse público. A análise de aspectos referentes a condições de mercado e aos efeitos gerados pela aplicação de uma medida de defesa comercial se enquadra nas atribuições do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, instituído pela Resolução CAMEX n° 13, de 29 de fevereiro de 2012.

Com relação à alegação do Grupo Xinyi sobre a exclusão dos tetos solares elétricos do escopo da investigação, deve-se entender que sua exclusão não foi motivada pela ausência de produção nacional, mas pelo fato de que foi identificado que haveria a aplicação de um sistema elétrico de acionamento e funcionamento que os diferenciaria dos demais tetos solares, os quais estão incluídos no escopo da investigação.

Da mesma forma que as alegações da Hammsty, os argumentos trazidos pelo Grupo Xinyi de que a exigência de lote mínimo, a negativa de venda e a venda casada seriam fatores que "[traduziriam] a ausência de similar nacional seja em razão da impossibilidade de produção ou mesmo o desinteresse da indústria doméstica [nesse] segmento" não vieram acompanhados de elementos probatórios que indicassem quaisquer dessas práticas pela indústria doméstica. Ainda assim, essas alegações, como já explicitado anteriormente, não afastariam a similaridade entre os produtos.

No que concerne aos argumentos apresentados pela importadora WH e pelo Grupo Xinyi com relação à Portaria INMETRO n° 472, de 2014, esclarece-se que a norma estabelece um regime de facilitação da avaliação de conformidade dos produtos importados. Essa norma é destinada para componentes automotivos de "baixo volume" (incluídos os vidros automotivos) importados exclusivamente por montadoras ou seus importadores oficiais, para reposição.

O regime de declaração de conformidade do fornecedor visa tão somente a estabelecer mecanismos de avaliação da conformidade compatíveis com as necessidades do mercado e com a melhor relação custo/benefício para a sociedade, facilitando o processo de anuência das importações e obtenção de registro. A facilitação do exame de conformidade não implica, portanto, a conclusão sobre a inexistência de produção nacional dos vidros automotivos.

Em relação ao questionamento apresentado pelo Grupo Xinyi acerca da razão pela qual os vidros automotivos para segmentos específicos, como aqueles destinados à aplicação em carros importador, foram incluídos no pleito da indústria doméstica, deve-se primeiramente, a contrario sensu , esclarecer que não foi apresentado pelas empresas importadoras ou exportadoras qualquer motivo ou característica que justificasse a sua exclusão. Esses produtos, como já explicitado anteriormente, possuem as mesmas características dos demais, não havendo motivo técnico ou na legislação que justifique a sua distinção do produto objeto da investigação. No mesmo sentido que o alegado pelo Grupo Xinyi, não podem as empresas pretender excluir um determinado produto do escopo da medida pelo simples interesse dos exportadores, sendo que está claramente determinada sua similaridade com o produto nacional.

Com relação aos argumentos levantados pela Vitro de que haveria uma descontinuidade da produção de determinados modelos, para os quais foi indicada a falta de "reposição ativa", deve-se relembrar que a ausência de produção de um modelo específico não afasta a similaridade. O fato de "obrigar" os distribuidores a importar esses modelos de vidro automotivo, em decorrência da ausência de idêntico modelo nacional, não prejudica os pressupostos da aplicação de uma medida de defesa comercial. Até mesmo porque as medidas de defesa comercial não visam a impedir a importação, mas tão somente corrigir uma prática desleal de comércio. Os distribuidores de vidros automotivos ainda disporão de seus fornecedores estrangeiros na China, cujos produtos poderão estar sujeitos ao recolhimento do direito antidumping, ou de quaisquer outras origens não gravadas pela medida. O que se busca é que a comercialização destes produtos seja realizada a preços considerados leais pela legislação multilateral.

O fato de não haver "reposição ativa" significa tão somente que determinado produto deixou de ser produzido por falta de demanda que justificasse a produção contínua do modelo em questão. Isso não obstante, havendo demanda, a indústria doméstica possui capacidade de dar início ao processo de produção dos modelos em questão, até porque uma eventual exclusão do catálogo de reposição ativa não implica o desfazimento do ferramental ou do cancelamento das especificações técnicas que permitem a reprodução do modelo.

A indústria doméstica afirmou que manteria "estoque adequado" desses produtos. Nesse diapasão, a Vitro afirmou que não foi apresentado o que se consideraria como "estoque adequado", e que em caso de haver estoque insuficiente, haveria o risco de desabastecimento e graves prejuízos aos consumidores brasileiros. A esse respeito, registre-se que a indústria doméstica não é obrigada a produzir ou a manter em estoque todos os tipos ou modelos de produtos. Dessa forma, não há necessidade de se comprovar sequer a existência de estoque, quanto mais a existência de "estoque adequado", como pleiteia a Vitro. Além disso, caso não haja, de fato, produção ou estoque da indústria doméstica, o mercado brasileiro poderá abastecer-se com produtos fabricados pelos demais produtores nacionais ou com produtos importados, desde que estes tenham a prática de dumping neutralizada.

As alegações de que a indústria doméstica não possuiria tecnologia para a produção de vidros automotivos com determinadas características não foram acompanhadas de elementos de prova suficiente. É falaciosa a afirmação da Vitro de que o fato de a indústria doméstica ter manifestado interesse pela tecnologia head-up display significaria que a indústria doméstica não a possuiria. O interesse pela tecnologia, registre-se, não significa ausência de acesso a ela. Ademais, em manifestação apresentada em 10 de novembro de 2016 a indústria doméstica refutou as alegações, afirmando possuir a referida tecnologia, indicando, no entanto, que não recebeu pedidos por parte dos clientes brasileiros de vidros automotivos com head-up display .

Porém, ainda que a indústria doméstica de fato não tivesse acesso à dita tecnologia, seria imperioso chegar à conclusão já exposta de que o fato de não haver produção de determinada categoria de produto não afasta a similaridade entre o produto investigado e o produto similar nacional. A mesma argumentação vale para a alegação de ausência de produção de vidros automotivos com componentes como sensores térmicos, de luz e de chuva e câmeras. Ainda assim, para refutar completamente a alegação da Vitro, à equipe, durante o procedimento de verificação in loco na indústria doméstica, foram apresentados os produtos com a aplicação de diversas tecnologias, dentre as quais constavam alguns dos componentes controvertidos nesta manifestação.

Com relação ao argumento da WH de que a existência de desenho específico para cada modelo implicava a conclusão de que cada produto passa por um processo produtivo único, deve-se reforçar que a calibragem das máquinas de corte e de polimento, para que o vidro seja cortado e polido nas dimensões requeridas por cada modelo do produto, não muda o processo produtivo. Os produtores/exportadores chineses, nesse sentido, cientes da descrição do processo produtivo da indústria doméstica, apresentaram seus processos produtivos com idênticas etapas produtivas e não indicaram, em momento algum, haver diferenças no processo produtivo capazes de afastar a similaridade.

Com relação à acusação da Vitro sobre a suposta intenção da Pilkington em barrar as importações chinesas para substituir por importações de sua marca própria, os elementos dos autos não permitem essa conclusão. Não há indícios da referida prática, na medida em que as importações da indústria doméstica foram irrisórias, não indicando a possível tendência apontada. Foi apurada durante o procedimento de verificação in loco a consistência da alegação de que o Grupo Pilkington privilegia a atuação de suas produtoras locais no abastecimento dos mercados em que estão instaladas, havendo transações intercompany de maneira esporádica e extraordinária. Tal conclusão foi possível a partir da análise do destino das exportações da Pilkington e da origem de suas importações.

Além do mais, as regras de importação devem ser aplicadas uniformemente, de forma que a Pilkington, como qualquer outra empresa no Brasil, poderá importar vidros automotivos de quaisquer origens. Na hipótese de importar vidros automotivos da China, a Pilkington estará sujeita ao recolhimento de eventual direito antidumping que venha a estar vigente, como todos os demais importadores brasileiros.

Relembre-se que as revendas de vidros automotivos importados de todas as origens e empresas pela indústria doméstica representaram, em volume, em relação às vendas no mercado interno de vidros automotivos de fabricação própria, percentual que variou entre 1,2% e 2,8% durante o período analisado, não sendo, portanto, significativo.

Com relação à manifestação de que a indústria doméstica não produziria vidros panorâmicos, esclarece-se que a alegação é inverídica, e foi apresentada durante a verificação in loco a produção de um lote de para-brisas e tetos-solares panorâmicos.

No que se refere à comparação realizada pela Vitro entre as conclusões na investigação em tela e aquelas alcançadas na investigação de resina de polipropileno, no sentido que produtos que não atingissem determinados critérios deveriam ser excluídos da definição do produto objeto da medida, ressalte-se que cada produto investigado requer um extenso exame de critérios para se determinar sua similaridade com o produto nacional. É correta a afirmação da Vitro de que, para certos produtos, a existência de determinada combinação de componentes/aditivos ou características pode implicar a exclusão do produto do escopo da investigação. Não é o caso, porém, da investigação em tela, porque se chegou à conclusão de que não há característica singular que implique a exclusão de nenhum dos produtos citados pelos importadores e pelos produtores chineses do conceito de produto objeto da investigação.

Isso posto, no presente caso, os vidros automotivos que efetivamente possuíam características ou componentes específicos que os caracterizavam como produtos diferenciados daquele analisado na investigação em tela já foram expressamente excluídos da definição do produto, como são os vidros blindados, vidros cuja aplicação esteja destinada a determinados veículos e os tetos solares elétricos.

Com relação aos argumentos da Vitro referentes à agregação de componentes aos vidros, cumpre ressaltar que, conforme informações constantes dos autos da investigação, validados por meio de procedimentos de verificação in loco , há componentes que são aplicados em diferentes etapas do processo produtivo, podendo, em alguns casos, ser aplicados ou até removidos após a conclusão da primeira fase do processo. Por essa razão, a etapa de "pós-fase" foi descrita como uma etapa do processo produtivo, de forma que todas as características do produto, incluídas aquelas agregadas pelas diversas etapas de "pós-fase" contribuem para a identificação do produto na codificação correspondente. Deve ser registrado a aplicação dos elementos de pós-fase obedecem aos desenhos industriais de cada modelo de produto.

Com relação aos novos comentários acerca da similaridade por razões de substitutibilidade, reafirma-se as conclusões expostas na Nota Técnica n° 73, de 2016, de que o conceito de similaridade não implica a necessidade de substituição perfeita modelo a modelo.

Nesse sentido, com relação à alegação da de que só haveria similaridade entre os produtos de mesmo desenho industrial, reitera-se entendimento de que diferenças entre modelos de vidros não afastam a similaridade entre o produto investigado e produto fabricado pela indústria doméstica. No caso específico de vidros automotivos, entende-se que ainda que o Modelo A de vidro automotivo com um Desenho A não possa ser aplicado ao carro de Modelo B, porque este exige um vidro automotivo de Modelo B, isso não tem o condão de afastar a similaridade, porque a produção de um modelo ou outro pode estar balizada apenas na readequação do desenho no maquinário da empresa produtora.

A Vitro mencionou trechos de relatórios do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, referentes à definição de produto similar. Quanto a isso, ressalta-se entendimento de que cumpriram-se todos os requisitos legais ao definir o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico. O Acordo Antidumping, em seu artigo 2.6, estabelece que, na ausência de produto idêntico, o produto similar compreenderá produto que, embora, não exatamente igual sob todos os aspectos apresenta características muito próximas às do produto que se está considerando. Ademais, em diversas ocasiões, interpretações do referido artigo contrariam o entendimento exposto pela empresa Vitro. Cumpre mencionar o Relatório do Painel no caso United States - Softwood Lumber V , cuja interpretação do artigo 2.6 afasta a obrigação de que cada item individual do produto objeto da investigação seja similar à totalidade dos itens que compõem o produto similar.

A Vitro afirmou que teria apresentado os elementos de prova que estavam a sua disposição e que deveriam ser consideradas as dificuldades que as partes do processo encontram na prestação das informações do processo, de forma a não tornar a apresentação de evidências um ônus desproporcional e que obstrua o seu direito de defesa. Esclarece-se que as alegações da empresa foram levadas em consideração, mas diante da cotização das provas, mormente dos dados de venda apresentados pela indústria doméstica com a identificação dos modelos e marcas dos carros em que os vidros automotivos seriam aplicados, sua manifestação não se sustentava.

Com relação à afirmação de não disponibilidade da tecnologia head-up display (HUD) pela indústria doméstica, ressalte-se que, apesar da repetida discordância da Vitro, a indústria doméstica não está obrigada a produzir todos os modelos, com todas as tecnologias possíveis. A similaridade não é concluída pelo exame modelo a modelo. A Vitro afirmou que teria sido afirmado de forma "vaga e imprecisa" ter constatado a presença de produtos com aplicação de diversas tecnologias durante o procedimento de verificação in loco na indústria doméstica. Há de se ter em mente que, mesmo que tivesse sido constatado que a indústria doméstica não possuísse determinada tecnologia, isso não seria elemento suficiente para afastar a similaridade entre o produto produzido pela indústria doméstica e o produto importado chinês.

Da mesma forma, ainda que a Pilkington, uma das empresas que compõem a indústria doméstica só produza vidros para 13 marcas, a ausência de produção de modelo para uma marca específica não é elemento capaz de afastar a similaridade. Ademais, a indústria doméstica é composta por outra empresa, e segundo os dados fornecidos pela peticionária e confirmados por meio de verificação in loco , há produção para diversas marcas de automóveis diferentes daquelas listadas pela Vitro, como sendo as únicas atendidas pela indústria nacional.

No que se refere à manifestação da Vitro acerca do processo produtivo, sugere-se a leitura do processo produtivo descrito acima. A "pós-fase" é uma denominação genérica para quatro etapas de produção distintas para o vidro automotivo: a extrusão, o encapsulamento, a aplicação de corrediça e a aplicação de componentes. O seguimento de uma ou mais dessas etapas ou mesmo o não seguimento de nenhuma delas implica a caracterização e a identificação do vidro em um código de produto específico. Dessa forma, as características de cada código de produto foram determinadas para promover a justa comparação e empreender uma análise em que não fossem comparados vidros diferentes entre si.

Com relação à manifestação da Vitro, contra-argumentando manifestação da ABIVIDRO sobre a efetividade da medida ou ao ônus à fiscalização aduaneira, ressalte-se que esses não são elementos levados em consideração para definir o escopo da investigação.

Com relação ao embate entre Vitro e ABIVIDRO sobre a produção de para-brisas panorâmicos, ressalte-se que durante o procedimento de verificação in loco observou-se haver produção de vidros para-brisas panorâmicos. Dessa forma, lamenta-se a reafirmação da Vitro sobre sua discordância acerca da constatação pessoal realizada pelos técnicos do MDIC e afirmada nos autos do processo em tela. A Vitro não esteve presente durante a visita ao chão da fábrica das empresas que compõem a indústria doméstica e não tem condições de afirmar o que os técnicos presenciaram, constataram e expuseram literalmente na Nota Técnica n° 73, de 2016. Os técnicos não foram induzidos pelas alegações da peticionária, porque a afirmação de haver produção de vidros panorâmicos não se baseou nas afirmações da ABIVIDRO, mas da constatação pessoal daqueles que conduziram a verificação.

Por fim, afastadas as alegações de ausência de similaridade entre os vidros automotivos produzidos no Brasil e determinados tipos de vidros automotivos, notadamente com relação àqueles cuja aplicação é realizada em veículos importados, de luxo e antigos, ou alegações sobre a necessidade de substitutibilidade modelo a modelo, ficam prejudicadas as manifestações de nexo de causalidade que adotam a ausência de similaridade como premissa.

3.7. Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 3.4, o concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Segundo disposição do art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da Saint Gobain e da Pilkington, quais sejam a AGC, Fanavid, Menedin, Thermoglass, Twinglass, Vidroforte e Vitrotec.

Apesar de a AGC ter manifestado apoio à petição e ter apresentado seus dados de vendas e produção de vidros automotivos para o período investigado, esta não respondeu o questionário do produtor nacional. Também não apresentaram resposta ao referido questionário as demais empresas citadas no parágrafo anterior. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

Dessa forma, para fins de determinação final, definiu-se a indústria doméstica como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico: as empresas Pilkington e Saint Gobain, responsáveis por 83,2% da produção nacional no período de julho de 2014 a junho de 2015.

5. DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback , a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos, originárias da China.

5.1. Do dumping para efeito do início da investigação

5.1.1. Do valor normal

Como ressaltado anteriormente, em razão de a China, para fins de defesa comercial, não ser considerada um país de economia de mercado, foi utilizado o México como país substituto, para fins de apuração do valor normal.

Para determinar o valor normal da China, a peticionária apresentou 64 (sessenta e quatro) faturas de venda de vidros automotivos no mercado doméstico mexicano, ao longo de todo o período de investigação de dumping, referentes a vendas para clientes diversos, por meio de diferentes canais de distribuição.

Nesse contexto, considerou-se o preço de vidros automotivos constante das faturas de venda de vidros automotivos no mercado doméstico mexicano apresentadas pela peticionária como indicativo adequado para apuração do valor normal para a China no início da investigação.

Dessa forma, o valor normal, ponderado pela quantidade exportada de vidros laminados e temperados, alcançou, para fins de início da investigação, US$ 4.516,49/t (quatro mil, quinhentos e dezesseis dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição ex fabrica .

5.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil ao início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2014 a junho de 2015. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Ressalte-se que para determinar o volume importado por tipo de produto, foram identificados por meio das descrições constantes dos dados fornecidos pela RFB quais itens correspondiam a vidros laminados e a vidros temperados. Após essa classificação, no entanto, restaram 12,9% das operações cuja descrição não permitia identificar se se tratavam de vidros laminados ou vidros temperados. Essas operações foram, então, classificadas de acordo com a posição do vidro no automóvel.

Todos os para-brisas foram considerados vidros laminados, uma vez que, em razão das exigências normativas, todos os vidros para-brisas comercializados no Brasil devem ser vidros laminados. Com relação aos demais vidros, partiu-se dos dados de venda do produto similar da indústria doméstica em P5, de modo que todos os tetos solares foram considerados vidros laminados, uma vez que 86,1% dos tetos solares produzidos pela indústria doméstica seriam fabricados a partir de vidros laminados; todos os vidros laterais foram considerados vidros temperados, uma vez que 99,9% dos vidros laterais produzidos pela indústria doméstica seriam fabricados a partir de vidros temperados; e todos os vigias traseiros foram considerados vidros temperados, uma vez que, 100% dos vigias traseiros produzidos pela indústria doméstica seriam fabricados a partir de vidros temperados.

Dessa forma, a partir da presunção do tipo do vidro com base na posição do vidro automotivo, foi possível classificar parte adicional dos dados de importação. Não foi possível identificar, no entanto, 6,6% das operações, cujas descrições genéricas não permitiram a identificação dos vidros quanto ao tipo laminado ou temperado, tampouco quanto a posição do vidro no automóvel. O volume dos vidros automotivos não identificados foi atribuído para os vidros temperados e laminados de acordo com a participação de cada um desses tipos de vidros no volume de vidros automotivos cujo tipo fora identificado.

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação da China ponderado pelo tipo de produto de US$ 1.755,14/t (mil, setecentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada) para vidros automotivos.

5.1.3. Da margem de dumping

O valor normal foi apurado para a China, como explicitado no item 5.1.1, na condição ex fabrica ; já o preço de exportação, conforme explicitado no item anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados na condição de comércio FOB. Ressalte-se que a comparação do valor normal em base ex fabrica com o preço de exportação em base FOB não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da China levou em consideração os tipos do produto: vidros temperados e laminados. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a China, ao início da investigação:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t  Preço de Exportação US$/t  Margem de Dumping Absoluta US$/t  Margem de Dumping Relativa (%) 
4.516,49  1.755,14  2.761,35  157,3% 

5.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos, originárias da China.

A BSG e o Grupo Fuyao apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador. O Grupo Xinyi, apesar de ter apresentado resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador, não regularizou a representação legal no prazo estabelecido, e sua reposta foi havida por inexistente para efeitos da determinação preliminar.

Dessa forma, a margem de dumping para o Grupo Xinyi foi apurada com base nos fatos disponíveis, ou seja, equivaleu àquela apurada ao início da investigação, totalizando US$ 2.761,35/t (dois mil, setecentos e sessenta e um dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).

Em razão de decisão judicial expedida em face do mantado de segurança n° 1004307-38.2016.4.01.3400, impetrado pelo Grupo Xinyi, a resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares foram consideradas para fins de determinação final, e constam do item correspondente.

5.2.1. Da BSG

5.2.1.1. Do valor normal

Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Conforme evidenciado no item 2.6 deste documento, decidiu-se por utilizar o México como o país substituto para determinação do valor normal da China.

Para fins de determinação preliminar, o valor normal da China foi apurado com base no preço de venda de vidros automotivos no mercado mexicano, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 15 do Regulamento Brasileiro.

Esclareça-se que na resposta ao questionário do terceiro país, apresentada pela empresa LOF, foram identificadas inconsistências com relação ao preço dos vidros automotivos vendidos no mercado doméstico mexicano. As referidas inconsistências implicavam o aumento do valor normal da China em prejuízo dos exportadores chineses. Assim, conservadoramente, optou-se por manter, para fins de determinação preliminar, o valor normal apurado para fins de início da investigação, na condição ex fabrica .

Para fins de justa comparação, nos termos do art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, na determinação preliminar, realizou-se ajuste a fim de auferir o valor normal na condição "entregue ao cliente". Partiu-se, nesse sentido, do valor de frete interno [confidencial]. Calculou-se a participação do frete interno incorrido [confidencial] e aplicou-se o percentual auferido (2,4%) ao valor normal apurado para fins de início da investigação. Dessa forma, o valor normal apurado, ponderado pela quantidade exportada de cada tipo de produto, laminado e temperado, na condição "entregue ao cliente", foi US$ 4.692,48/t (quatro mil seiscentos e noventa e dois dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).

5.2.1.2. Do preço de exportação

O preço de exportação da BSG foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de vidros automotivos da BSG destinadas ao mercado brasileiro totalizaram [confidencial] t, referentes ao montante total de US$ [confidencial].

Considerando o exposto, o preço de exportação da BSG, na condição FOB , alcançou US$ 1.721,18/t (mil, setecentos e vinte e um dólares e dezoito centavos por tonelada).

5.2.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a BSG:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t  Preço de Exportação US$/t  Margem de Dumping Absoluta US$/t  Margem de Dumping Relativa (%) 
4.692,48  1.721,18  2.971,30  172,6% 

5.2.2. Do Grupo Fuyao

5.2.2.1. Do valor normal

Conforme ressaltado anteriormente, na resposta ao questionário do terceiro país, apresentada pela empresa LOF, foram identificadas inconsistências com relação ao preço dos vidros automotivos vendidos no mercado doméstico mexicano. Essas inconsistências implicavam o aumento do valor normal da China em prejuízo dos exportadores chineses. Por uma postura conservadora, optou-se por manter o valor normal apurado para fins de início da investigação, a saber: o valor normal apurado, na condição ex fabrica .

Para fins de justa comparação, nos termos do art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se ajuste a fim de auferir o valor normal na condição "entregue ao cliente". Partiu-se, nesse sentido, [confidencial]. Calculou-se a participação do frete interno incorrido [confidencial] e aplicou-se o percentual auferido (2,4%) ao valor normal apurado para fins de início da investigação. Dessa forma, o valor normal apurado, ponderado pela quantidade exportada de cada tipo de produto (laminado e temperado), na condição "entregue ao cliente", foi US$ 4.515,19/t (quatro mil, quinhentos e quinze dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada).

5.2.2.2. Do preço de exportação

O preço de exportação do Grupo Fuyao foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o contido nos arts. 18 e 20 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Cumpre ressaltar que, conforme informações fornecidas na resposta ao questionário, o Grupo Fuyao é composto por diversas empresas, das quais sete estiveram envolvidas na produção e comercialização do produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping.

Foi informado que o grupo atua por meio de três canais de distribuição distintos, no que diz respeito às exportações para o Brasil. O primeiro deles se refere às empresas que produzem e exportam seus produtos diretamente ao Brasil, o segundo canal se refere às operações realizadas pela empresa Fuyao Group, a qual adquire produtos de empresas produtoras do grupo e os exporta para clientes brasileiros, o terceiro canal se refere às operações de exportação ao Brasil por meio de trading company relacionada localizada em Hong Kong.

Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para cada um dos canais descritos acima, para fins de apuração do preço de exportação na condição FOB. Havendo a participação de trading companies relacionadas, apurou-se o preço referente às operações de venda realizadas por meio das trading companies , na China ou em Hong Kong, conforme o art. 20 do Decreto n° 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. Assim, a fim de se neutralizar o efeito da empresa exportadora relacionada no preço de exportação, foram deduzidas, do preço bruto reportado, as despesas de vendas, gerais e administrativas da trading company e um montante referente ao lucro.

Tendo em vista o status da China, para fins de defesa comercial, como economia não de mercado, não foram considerados os dados referentes às despesas gerais e administrativas e de vendas reportadas para a empresa Fuyao Group, localizada na China.

Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, as despesas gerais e administrativas e de vendas foram obtidas a partir das demonstrações financeiras do exercício de 2014 da Fuyao Hong Kong, por meio da divisão do valor dessas rubricas pela receita líquida de vendas.

Já a margem de lucro foi obtida a partir das demonstrações financeiras do exercício de 2014 e de 2015 da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong.

Nesse sentido, deduziram-se do valor de venda FOB do exportador relacionado despesas de venda e despesas gerais e administrativas, correspondentes a [confidencial]% da receita líquida de vendas. Deduziu-se, ainda, margem de lucro correspondente a 3%. Chegou-se, dessa forma, ao valor FOB das operações de venda das empresas produtoras do Grupo Fuyao realizadas por meio de sua trading relacionada chinesa.

Com relação às operações de exportação da Fuyao Group realizadas por meio da Fuyao Hong Kong, partiu-se dos dados de venda reportados pela trading de Hong Kong aos clientes brasileiros. Para fins de reconstrução do preço, foi necessário deduzir valores de despesas gerais e administrativas, despesas de venda e margem de lucro tanto da Fuyao Hong Kong ( trading de Hong Kong), como da Fuyao Group ( trading chinesa), com o objetivo de neutralizar o efeito das exportadoras relacionadas no preço praticado ao cliente independente no Brasil.

Quanto às despesas e à margem de lucro da Fuyao Hong Kong, para fins de determinação preliminar, deduziram-se do preço de exportação as despesas gerais e administrativas e de vendas constantes dos demonstrativos financeiros da própria empresa, do ano de 2014 ([confidencial]%) e margem de lucro obtida a partir dos demonstrativos da Li & Fung Limited (3%), dos anos de 2014 e 2015.

No que tange às despesas da Fuyao Group (China), deduziu-se do preço de exportação da Fuyao Hong Kong, já líquido de suas despesas e margem de lucro, novamente, o percentual obtido a partir das demonstrações financeiras do exercício de 2014 da Fuyao Hong Kong, qual seja, [confidencial]%, referente a despesas gerais e administrativas e de vendas. Com relação à margem de lucro, considerouse que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Fuyao Hong Kong, de modo que suas informações não foram consideradas. Nesse sentido, a margem de lucro considerada foi apurada com base nos demonstrativos financeiros publicados da Li & Fung Limited, no montante de 3%.

Tendo sido apurados os valores FOB e as quantidades exportadas, referentes aos três canais de distribuição utilizados pelo Grupo Fuyao, chegou-se aos valores e quantidades totais e, finalmente, ao preço de exportação total da empresa na condição FOB.

Considerando o exposto, o preço de exportação do Grupo Fuyao, na condição FOB, para fins de determinação preliminar alcançou US$ 2.021,88/t (dois mil, vinte e um dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).

5.2.2.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação do Grupo Fuyao levou em consideração os tipos do produto: vidros temperados e laminados. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para o Grupo Fuyao:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t  Preço de Exportação US$/t  Margem de Dumping Absoluta US$/t  Margem de Dumping Relativa (%) 
4.515,19  2.021,88  2.493,30  123,3% 

5.2.2.4. Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar

Em manifestação protocolada em 5 de julho de 2016, o Grupo Fuyao apresentou seus comentários acerca da determinação preliminar da investigação. Primeiramente, o grupo de empresas destacou o fato de que as despesas gerais e administrativas referentes a Fuyao Hong Kong foram calculadas com base nos demonstrativos financeiros da empresa do ano de 2014. A esse respeito, a empresa ressaltou que os demonstrativos auditados do ano de 2015 foram protocolados nos autos pelo Grupo Fuyao, em 11 de maio de 2016, de modo que o cálculo das despesas para o período de investigação (julho de 2014 a junho de 2015) se tornou possível. Quanto a isso, segundo o Grupo Fuyao, o percentual auferido seria o mesmo calculado com base somente nos dados de 2014.

O Grupo Fuyao, após citar os procedimentos adotados para fins de cálculo do preço de exportação das empresas que o compõem, afirmou ter identificado erro quanto aos cálculos referentes a trading Fuyao Hong Kong. A esse respeito, o Grupo Fuyao ressaltou que as despesas gerais e administrativas e de venda, bem como a margem de lucro, teriam sido deduzidas do preço de exportação da empresa antes do ajuste referente ao termo de venda - ajuste de ex fabrica para FOB. Dessa forma, o cálculo resultaria em preço de exportação mais baixo, o que, por consequência, afetaria a margem de dumping das empresas do grupo. Caso a dedução das despesas fosse realizada após o ajuste de termo de comércio, segundo o Grupo Fuyao, o preço de exportação passaria a ser USD 2.024,54/t, ao invés de USD 2.020,71/t e direito passaria de USD 310,33/t para USD 308,58/t. Foi apresentada memória dos cálculos realizados. Diante do exposto, o Grupo Fuyao solicitou que fosse calculado novamente o preço de exportação e o direito antidumping das empresas do grupo.

O Grupo Fuyao citou então os canais de distribuição referentes às exportações das empresas do grupo ao Brasil. Com relação às operações de venda da Fuyao Hong Kong de produtos adquiridos da trading chinesa Fuyao Group, o Grupo Fuyao afirmou não ser razoável a dedução das despesas das duas empresas. Quanto a isso, foram apresentadas duas razões específicas para o posicionamento do grupo. Primeiramente, haveria o fato de que a Fuyao Group teria comprado produtos somente das empresas produtoras do grupo. Dessa forma, ainda que tanto a Fuyao Group como a Fuyao Hong Kong tenham atuado como trading companies , todos os produtos teriam sido fornecidos por empresas do mesmo grupo.

Ademais, segundo o Grupo Fuyao, a empresa Fuyao Group não teria atuado como uma trading de fato, mas apenas como uma facilitadora de comércio entre as empresas produtoras, Fuyao Bus, Fuyao Encapsulation e Fuyao Wanda, e a empresa exportadora Fuyao Hong Kong. Dessa forma, somente a empresa de Hong Kong teria atuado como uma trading company . Diante do exposto, o Grupo Fuyao solicitou que não fossem deduzidas as despesas gerais e administrativas e de vendas, bem como margem de lucro, referentes à trading chinesa Fuyao Group.

Por fim, a empresa destacou o fato de que os dados das empresas Fuyao Guangzhou e Fuyao Shanghai, reportados em moeda local, e da empresa Fuyao Group, reportados em moeda local e euros, foram convertidos para dólares estadunidenses, com base nas taxas de câmbio diárias disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil - BCB. A esse respeito, o Grupo Fuyao ressaltou que constam das faturas comerciais das referidas empresas os valores em dólar estadunidenses e, em euro, no caso de algumas operações da Fuyao Group. Essas informações estariam, inclusive, disponíveis nos sistemas contábeis das empresas.

Diante disso, o Grupo Fuyao submeteu aos autos nova versão dos Apêndices VII das empresas com duas colunas adicionais, referentes ao preço e ao valor total das operações em dólar estadunidenses e, em euro, no caso de determinadas operações da Fuyao Group. Ademais, foram apresentadas cópias de faturas de venda e de registros contábeis das empresas. Ainda a esse respeito, o Grupo Fuyao ressaltou não haver alterações adicionais nos dados apresentados com relação àqueles reportados por ocasião da resposta ao pedido de informações complementares à resposta ao questionário. O Grupo Fuyao afirmou que a utilização dos valores das vendas em dólar estadunidense, sendo as operações em euro convertidas por meio das taxas de câmbio diárias do BCB, resultaria em incremento do preço de exportação, que passaria de USD 2.020,71/t para USD 2.033,12/t e redução da margem de USD 310,33/t para USD 298,41/t. Foi apresentada memória dos cálculos realizados.

Diante do exposto, o Grupo Fuyao solicitou a utilização da receita de vendas em dólares estadunidenses, conforme as faturas de venda e o sistema contábil das empresas, os quais seriam submetidos à validação por meio de verificação in loco .

5.2.2.5. Dos comentários acerca das manifestações

O Grupo Fuyao informou ter protocolado em 11 de maio de 2016 os demonstrativos auditados de 2015 da empresa Fuyao Hong Kong. No entanto, para fins de determinação preliminar, utilizou-se somente os demonstrativos da empresa referentes ao ano de 2014. A esse respeito, ressalta-se que o Parecer DECOM n° 19 é datado de 6 de maio de 2016, data anterior à apresentação dos dados pelo Grupo Fuyao. Isso não obstante, cumpre ressaltar que os dados foram considerados para fins de determinação final.

O Grupo Fuyao afirmou ter identificado erro material no cálculo do preço de exportação das empresas do grupo, para fins de determinação preliminar. Segundo o grupo, o ajuste de termo de comércio deveria ter sido realizado antes das deduções referentes às despesas e margem de lucro. O fato de ter-se ajustado o preço após as deduções resultaria em preço de exportação inferior àquele considerado correto pelo grupo de empresas. A esse respeito, ressalta-se que, conforme art. 59, da Lei n° 9.784, de 1999, que dispõe sobre o processo administrativo, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. O Grupo Fuyao apresentou seus argumentos nos autos do processo, por meio de manifestação protocolada em 5 de julho de 2016. Ocorre que a determinação preliminar do processo foi publicada por meio da Circular SECEX n° 26, em 10 de maio de 2016

Não tendo sido interposto recurso dentro do prazo estabelecido, não se pôde conhecer dos argumentos da empresa, para fins de possível alteração de sua determinação preliminar. Isso não obstante, cumpre ressaltar que os argumentos levantados pelo Grupo Fuyao, a respeito do cálculo do preço de exportação, foram considerados para fins da determinação final da presente investigação.

O Grupo Fuyao afirmou que a empresa Fuyao Group não teria atuado como uma trading company e, portanto, não deveriam ser realizadas deduções de despesas e margem de lucro para fins de cálculo do preço de exportação. Quanto a isso, ressalta-se o entendimento de que a Fuyao Group consiste em trading company , relacionada às empresas produtoras do produto objeto da investigação, razão pela qual não será atendida a solicitação realizada pelo grupo.

Cumpre ressaltar, a esse respeito, informações apresentadas pelo grupo, validadas por meio de verificação in loco , de acordo com as quais a empresa Fuyao Group não fabrica vidros automotivos, porém revende os produtos fabricados por empresas produtoras relacionadas. Dessa forma, conforme verificado, as empresas produtoras vendem o produto para a Fuyao Group, que, por sua vez, os revende à empresa Fuyao Hong Kong.

Diante do exposto, o preço de exportação, referente ao canal de distribuição descrito acima, deve ser calculado conforme art. 20 do Decreto n° 8.058, de 2013, sendo, portanto, necessário realizar deduções, a fim de que sejam neutralizados os efeitos das trading companies relacionadas envolvidas nas transações de venda do produto objeto da investigação.

Por fim, o Grupo Fuyao informou ter apresentado novas versões dos Apêndices VII, com todos os dados em dólares estadunidenses, conforme faturas de venda. Ressalte-se que, para fins de determinação preliminar, converteu-se os dados da empresa com base na melhor informação disponível à época. Isso não obstante, os novos dados apresentados pela empresa foram submetidos à validação por meio de verificação in loco e forma consideradas para fins da determinação final da investigação.

5.3. Do dumping para efeito da determinação final

Assim como no início da investigação e na determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos, originárias da China.

Reitera-se que, como a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, adotou-se o México como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, de acordo com o estabelecido no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Sendo assim, a apuração do valor normal para fins de determinação final teve por base a resposta da empresa mexicana LOF de México S.A de C.V ao questionário do terceiro país de economia de mercado, devidamente validada por ocasião de verificação in loco na empresa. Constatou-se, durante a verificação in loco , que os dados reportados referentes às vendas domésticas de vidros automotivos no mercado mexicano foram apresentados adequadamente.

Já a apuração do preço de exportação da empresa BSG e do Grupo Fuyao se baseou nas respostas ao questionário do produtor/exportador, e nas informações complementares, apresentadas pelas próprias empresas. O Grupo Xinyi, por sua vez, teve seu preço de exportação apurado com base na resposta ao questionário do produtor/exportador para a empresa Xinyi e com base na melhor informação disponível, qual seja os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, para as empresas Benson, uma vez que não foi possível confirmar as informações previamente prestadas por elas, durante os procedimentos de verificação in loco . Os dados das empresas pertencentes ao Grupo Xinyi foram ponderados pelos volumes exportados por cada uma delas, para se determinar o preço de exportação do grupo.

5.3.1. Da BSG

5.3.1.1. Do valor normal

Conforme ressaltado anteriormente, para fins de determinação final, o valor normal da China foi apurado com base no preço de venda de vidros automotivos no mercado mexicano, conforme apresentado na resposta da empresa mexicana LOF de México S.A de C.V ao questionário do terceiro país de economia de mercado, devidamente validada e retificada por ocasião de verificação in loco .

O valor normal foi apurado na condição "entregue ao cliente", tendo sido deduzidos os valores referentes a descontos e a abatimentos concedidos aos clientes da empresa mexicana. Registre-se, ainda, que houve vendas no mercado interno mexicano de todos os códigos de produtos (CODIPs) exportados para o Brasil pela BSG.

Dessa forma, o valor normal apurado, ponderado pela quantidade exportada de vidros automotivos de cada código de produto, na condição "entregue ao cliente", alcançou US$ 4.282,30/t (quatro mil duzentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).

5.3.1.2. Do preço de exportação

O preço de exportação da BSG foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de vidros automotivos da BSG destinadas ao mercado brasileiro totalizaram [confidencial] t, referentes ao montante total de US$ [confidencial]. Registre-se que os dados apresentados pela empresa estavam em base FOB , de forma que não foi necessário realizar ajuste nos termos de venda. Considerou-se, nesse sentido, o frete pago pela LOF de México S.A de C.V. para deslocar o produto da fábrica até o cliente mexicano como sendo equivalente ao frete pago pela BSG no transporte do produto investigado da fábrica até o porto.

Considerando o exposto, o preço de exportação da BSG, na condição FOB , alcançou US$ 1.721,18/t (mil, setecentos e vinte e um dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).

5.3.1.3. Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
4.282,30 1.721,18 1.721,18 1.721,18

5.3.1.4. Das manifestações acerca da margem de dumping da BSG

Em manifestação protocolada em resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador, a BSG solicitou que o preço de exportação fosse calculado na condição ex fabrica , aceitando as despesas informadas pela empresa em seu questionário. Caso as despesas não fossem consideradas, a empresa solicitou que se realizassem os ajustes necessários para garantir a justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal.

5.3.1.5. Dos comentários acerca das manifestações

As referidas despesas incorridas pela própria empresa não foram consideradas no cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica porque a China não é considerada um país com economia de mercado para fins de defesa comercial, tampouco foi solicitado tratamento de economia de mercado para o setor de vidros automotivos. Dessa forma, resta inviabilizada a utilização de quaisquer dados relativos a preços praticados no mercado interno daquele país.

Isso não obstante, para garantir a justa comparação, o valor normal da empresa foi apurado na condição entregue ao cliente, considerada como equivalente ao entregue no porto, enquanto o preço de exportação foi apurado na condição de comércio FOB.

5.3.2. Do Grupo Fuyao

5.3.2.1. Do valor normal

Conforme ressaltado anteriormente, para fins de determinação final, o valor normal da China foi apurado com base no preço de venda de vidros automotivos no mercado mexicano, conforme apresentado na resposta da empresa mexicana LOF de México S.A de C.V ao questionário do terceiro país de economia de mercado, devidamente validada e retificada por ocasião de verificação in loco .

O valor normal foi apurado na condição "[confidencial]", tendo sido deduzidos os valores referentes a descontos e a abatimentos concedidos aos clientes da empresa mexicana. Ademais, a fim de permitir a comparação com o preço de exportação das empresas do grupo Fuyao, apurou-se também o valor normal na condição [confidencial]. Para tanto, foram deduzidos dos valores das vendas, além dos descontos e abatimentos, valores reportados pela empresa mexicana, a título de seguro e frete internos.

Registre-se que houve vendas no mercado interno mexicano de todos os códigos de produtos (CODIPs) exportados para o Brasil pelo Grupo Fuyao, com exceção do [CONFIDENCIAL]para a categoria de cliente - [confidencial]. A fim de auferir o valor normal do referido código, buscou-se o preço de venda, para a referida categoria de cliente, do CODIP mais próximo.

Ressalte-se, ainda, que o volume de vendas do CODIP [CONFIDENCIAL], para a categoria de cliente - [confidencial], e dos CODIPs [confidencial] para a categoria de cliente - [confidencial] destinados ao mercado mexicano, foi considerado como sendo irrisório, de modo que foram identificadas distorções nos preços unitários, por tonelada, dos referidos códigos. Tendo sido identificadas tais distorções, verificou-se a representatividade do volume de vendas desses CODIPs, com relação ao volume exportado pelas empresas do Grupo Fuyao dos mesmos códigos para o Brasil. Para os três códigos, o volume de vendas no mercado mexicano representou menos de 5% do volume de vidros automotivos exportado ao Brasil no período de investigação, para os mesmos CODIPs. Buscou-se, nesses casos, os preços de venda dos CODIPs mais próximos, vendidos pela empresa LOF no mercado interno mexicano, e cujos volumes não tenham sido irrisórios. Dessa forma, o valor normal ponderado pela quantidade e categoria de cliente dos CODIPs do produto exportado alcançou US$ 3.197,99/t (três mil, cento e noventa e sete dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada).

5.3.2.2. Do preço de exportação

O preço de exportação do Grupo Fuyao foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, e validados por meio de verificação in loco , relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o contido nos arts. 18 e 20 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Cumpre ressaltar que o Grupo Fuyao é composto por diversas empresas, das quais sete estiveram envolvidas na produção e comercialização do produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping. As empresas Guangzhou Fuyao Glass Co., Ltd. (Fuyao Gangzhou) e Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co., Ltd. (Fuyao Shanghai) produziram o produto investigado e exportaram para o Brasil, sem intermédio de outras empresas.

Já as empresas produtoras Fuyao (Fujian) Bus Glass Co., Ltd., Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co., Ltd. e Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd. exportaram o produto investigado para o Brasil somente por meio da empresa relacionada Fuyao Glass Industry Group Co., Ltd. (Fuyao Group), a qual não fabrica vidros automotivos, mas atua como uma trading company na comercialização dos produtos fabricados pelas empresas relacionadas.

A empresa Fuyao Group, por sua vez, exportou o produto objeto da investigação para o Brasil por meio da empresa Fuyao Group (Hong Kong) Limited (Fuyao Hong Kong), trading company localizada em Hong Kong. Ressalte-se que a Fuyao Group, além de exportar produtos ao Brasil por meio da Fuyao Hong Kong, também realizou exportações diretamente para clientes brasileiros. No entanto, conforme constatado durante a verificação in loco , os produtos exportados diretamente ao Brasil pela Fuyao Group, apesar de terem sido reportados pela empresa, referem-se a vidros para veículos industriais e agrícolas, estando, portanto, fora do escopo da investigação. Nesse sentido, essas operações não foram consideradas para fins de cálculo do preço de exportação do Grupo Fuyao.

Um dos canais de distribuição identificados na apuração do dumping para fins de determinação preliminar não deveria ser considerado, porque se referia a exportações de produtos não incluídos no escopo da investigação. Há, dessa forma, para fins de determinação final, dois canais de distribuição distintos, no que diz respeito às exportações para o Brasil do produto objeto da investigação pelas empresas do Grupo Fuyao. O primeiro deles se refere às empresas que produzem e exportam seus produtos diretamente ao Brasil (Fuyao Guangzhou e Fuyao Shanghai). O segundo canal de distribuição se refere às operações do Grupo Fuyao, por meio da Fuyao Hong Kong: a Fuyao Group, trading company chinesa, adquire os produtos das empresas produtoras do grupo e os exporta ao Brasil por meio da trading company localizada em Hong Kong.

Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para cada um dos canais descritos acima, para fins de apuração do preço de exportação.

O preço de exportação referente às vendas das produtoras/exportadoras Fuyao Guangzhou e Fuyao Shanghai diretamente ao Brasil foi apurado por meio das informações individualizadas de suas operações de venda, reportadas em resposta ao questionário do produtor/exportador, referentes aos preços efetivamente recebidos pela venda do produto exportado ao Brasil, de acordo com o estabelecido no art. 20 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Já com relação às operações de venda realizadas por meio das exportadoras Fuyao Group e Fuyao Hong Kong, apurou-se o preço de exportação com base no art. 20 do Decreto n° 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

Partiu-se, dessa forma, dos dados referentes aos preços de venda reportados pela trading de Hong Kong aos clientes brasileiros. Para fins de reconstrução do preço, foi necessário deduzir valores relativos às despesas gerais e administrativas, despesas de venda e margem de lucro tanto da Fuyao Hong Kong ( trading de Hong Kong), como da Fuyao Group ( trading chinesa), com o objetivo de se retirar o efeito das empresas exportadoras relacionadas do preço de exportação.

Quanto à empresa Fuyao Hong Kong, deduziram-se do preço de exportação as despesas gerais e administrativas e de vendas calculadas a partir dos demonstrativos financeiros da própria empresa, referentes ao período investigado ([confidencial]%).

Com relação à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Fuyao Hong Kong, de modo que suas informações não foram consideradas. Nesse sentido, a margem de lucro considerada foi apurada com base nos demonstrativos financeiros publicados, referentes aos exercícios de 2014 e de 2015, da trading company Li & Fung Limited, publicados na Bolsa de Valores de Hong Kong.

A Li & Fung Limited é uma empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em três ramos de negócios interligados - trading , logística e distribuição. É membro do Fung Group, que surgiu em 1906 em Guangzhou - China, e tem uma longa história de realização de negócios na China, exportando bens provenientes do país. A empresa é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong desde 1992.

Com base nos demonstrativos da Li & Fung Limited referentes aos anos de 2014 e 2015, apurou-se percentual referente à participação do lucro sobre a receita líquida de vendas da empresa. Tendo em vista que o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015) não coincide com o ano fiscal e que não se encontram disponíveis demonstrativos financeiros da empresa em base semestral, calculou-se a média simples entre os percentuais de 2014 e 2015, a fim de se chegar a uma estimativa de lucro referente ao período investigado. A margem de lucro auferida foi de 2,9%.

No que tange às despesas da Fuyao Group, deduziu-se do preço de exportação da Fuyao Hong Kong, já líquido de suas despesas e margem de lucro, novamente, o percentual obtido a partir das demonstrações financeiras da Fuyao Hong Kong, qual seja, [confidencial]%, referente a despesas gerais e administrativas e de vendas e o percentual de 2,9% a título de margem de lucro auferida, obtido a partir dos demonstrativos da Li & Fung Limited. Registre-se que foram deduzidas as despesas gerais e administrativas e de vendas com base nas demonstrações financeiras de sua relacionada sediada em Hong Kong, porque, diante do fato de a China não ser considerada um país com economia de mercado para fins de defesa comercial, não puderam ser consideradas despesas incorridas pela própria empresa no cálculo do preço de exportação.

Tendo sido apurados os valores e as quantidades exportadas, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pelo Grupo Fuyao, chegou-se aos valores e quantidades totais e, finalmente, ao preço de exportação total do grupo de empresas.

Com relação à condição de venda, cumpre ressaltar que as empresas do Grupo Fuyao exportam o produto objeto da investigação tanto na condição [confidencial], como na condição [confidencial] . No entanto, não foram realizados ajustes, uma vez que o valor normal se encontra disponível em ambas as condições de venda.

Ressalta-se ainda que o Grupo Fuyao apresentou todos os seus dados de venda categorizados por CODIP. Ademais, por meio das informações das operações de venda reportadas foi possível checar a categoria dos clientes brasileiros: [confidencial].

Considerando o exposto, o preço de exportação do Grupo Fuyao alcançou US$ 2.003,97/t (dois mil e três dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).

5.3.2.3. Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
3.197,99 2.003,97 1.194,02 59,6%

5.3.2.4. Das manifestações acerca da margem de dumping do Grupo Fuyao

Em manifestação final protocolada em 2 de janeiro de 2017, o Grupo Fuyao solicitou que, para fins de reconstrução do preço de exportação, fosse utilizada a margem de lucro líquido da empresa Li & Fung, de 2,4%, ao invés da margem de lucro operacional. Segundo o grupo, o lucro operacional da Li & Fung corresponderia ao lucro antes de certas deduções, como tributos.

O Grupo Fuyao solicitou, ainda, que para o cálculo das despesas gerais e administrativas da Fuyao Group Hong Kong fosse considerada a rubrica [confidencial], porque refletiria as práticas operacionais do grupo. O grupo solicitou que as despesas gerais e administrativas fossem recalculadas e ajustadas para incluir a referida rubrica, o que implicaria uma redução de [confidencial]% para [confidencial]% nas despesas gerais e administrativas utilizadas na reconstrução do preço de exportação.

Em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2016, a ABIVIDRO requereu que as respostas ao questionário do exportador apresentadas pela Fuyao fossem desconsideradas. Apontou a não apresentação dos Apêndices II e III; a não apresentação, na versão restrita, de informações pertinentes à composição acionária e organização societária do Grupo; a não disponibilização adequada dos resumos restritos dos Apêndices VII e VIII, apresentados confidencialmente.

A ABIVIDRO observou que a apresentação completa das informações requeridas seria importante para análise dos indicadores e projeção de eventual ameaça de dano.

Foi defendido pela ABIVIDRO que a apresentação incompleta dos dados deveria levar à aplicação da melhor informação disponível, nos termos do art. 50, § 3° do Decreto n° 8.058, de 2013, pois entendeu que a referida disposição legal seria mandatória e não discricionária.

A ABIVIDRO destacou exemplos de situações em que o cumprimento da norma de confidencialidade teria sido requerido às demais respondentes, mencionando ainda que as empresas Benson e as empresas Xinyi, mesmo fazendo parte do Grupo Xinyi, apresentaram Apêndices, justificativas de confidencialidade e resumos restritos individualizados para cada uma das respostas, bem como ressaltou que não se detectariam as justificativas de confidencialidade e resumos restritos das sete empresas que apresentaram informações e que integram o Grupo Fuyao.

A ABIVIDRO declarou que norma exige expressamente - art. 51, § 6° do Decreto n° 8.058, de 2013 - que se apresentem os Apêndices constantes das respostas das empresas utilizando-se formato numérico em números-índice ou outra forma, quando não se apresentam os próprios dados na versão restrita, o que não teria sido atendido. Nesse sentido, apresentou situação, a título de exemplo, em que teria sido solicitada à peticionária a apresentação de resumos restritos com detalhes que permitissem a compreensão da informação confidencial fornecida, destacando que os resumos relativos às informações numéricas confidenciais deveriam ser apresentados em formato numérico, na forma de número-índice, entre outros.

A ABIVIDRO salientou que quatro empresas do Grupo Fuyao teriam reportado informações confidenciais em peças, metros e toneladas em seus respectivos Apêndices VII, no entanto, não se encontrariam nos autos versão restrita do referido apêndice de nenhuma das quatro empresas indicadas.

Foi ressaltado, pela ABIVIDRO, que não seria válida a apresentação nos autos restritos, da informação em apenas uma das unidades de medidas, enquanto, nos autos confidencias, a informação seria disponibilizada em peça, metro e tonelada, sobretudo porque para volume de vendas internas e das exportações não se aceitam justificativas de confidencialidade.

A ABIVIDRO destacou que teriam sido apresentados sete Apêndices VIII confidenciais das empresas do Grupo Fuyao, no entanto, não teria encontrado nos autos restritos os resumos dos Apêndices VIII destas sete empresas do Grupo Fuyao.

Adicionalmente, a ABIVIDRO destacou que não seria comum aceitar o tratamento confidencial de informações relacionadas às metodologias aplicadas para o cálculo do frete interno e das despesas de armazenagem, afirmando ter ocorrido tal procedimento em relação ao Grupo Fuyao. Chamou atenção também para a ocorrência de omissão de despesas de carregamento de estoque por parte do referido grupo.

A ABIVIDRO afirmou que o valor normal médio ponderado do Grupo Fuyao seria significativamente mais baixo quando comparado com os das demais empresas exportadoras investigadas.

Foi depreendido pela ABIVIDRO por meio das respostas das empresas do Grupo Fuyao que este grupo teria vendido para duas categorias de clientes no Brasil: a indústria automotiva (OEM) e distribuidor. Entretanto, a associação alegou ter sido cerceado seu exercício ao contraditório e da ampla defesa, não permitindo que a peticionária compreendesse o modus operandi do grupo no Brasil, visto que não teria tido acesso a um resumo restrito que permitisse a compreensão da informação fornecida.

A ABIVIDRO deduziu que a Fuyao venderia exclusivamente para Carglass Automotiva Ltda., e que a Fuyao teria considerado as suas vendas para a Carglass como venda ao distribuidor, o que, no seu entender, influenciaria no desdobramento da investigação de uma forma equivocada.

A ABIVIDRO declarou por meio de publicação anexada aos autos, que a Carglass atuaria primordialmente no mercado de seguradoras e que atuação no mercado de reposição (AGR) seria em menor escala, concluindo que a sua atuação como distribuidor seria apenas marginal e não primordial como se interpretaria da resposta da Fuyao, o que refletiria na necessidade de considerar a referida empresa como operação com seguradora, visto ser tal tipo de operação a maior parte das vendas da Carglass.

A ABIVIDRO alegou que a falta de transparência dos dados da Fuyao impediria as peticionárias de analisarem com segurança a correta categoria de cliente utilizada no cálculo do valor normal, com reflexos diretos no valor da margem de dumping e no cálculo da margem de subcotação.

Foi sugerida, pela ABIVIDRO, a utilização de metodologia híbrida para o cálculo do valor normal dos CODIP vendidos para a Carglass e sugeriu a aplicação da média ponderada dos CODIPs na proporção da participação de cada segmento de venda da Carglass, ao invés de aceitar o segmento proposto pelo exportador. Na metodologia sugerida, dever-se-ia primeiramente identificar a participação relativa das vendas da Carglass para cada segmento de vendas: seguradora e AGR. Passo seguinte, dever-se-ia aplicar a participação relativa de suas vendas físicas às seguradoras e ao mercado de AGR para cada CODIP exportado pela Fuyao para a Carglass. Ressaltou ainda que tal metodologia deveria ser aplicada apenas às exportações da Fuyao para a Carglass e, portanto, não deveria se espraiar às vendas realizadas para montadoras de veículos.

Foi observado pela ABIVIDRO que as empresas da Fuyao teriam o maior preço de exportação para o Brasil no rol das empresas investigadas, mas teriam, no sentido oposto, o menor valor normal, declarando que a seu ver pareceria um contrassenso, pois se o preço de exportação da Fuyao para o Brasil é maior, infere-se que a empresa exportaria para o Brasil um produto melhor e mais elaborado, o que, entretanto, não se confirmaria, já que o seu valor normal é o menor, o que indicaria a fabricação e venda de um produto menos elaborado.

A ABIVIDRO expressou concordância com a metodologia de cálculo do preço de exportação adotada, comentada nos §§ 335 e seguintes, mormente o comentado no § 340 da Nota Técnica n° 73, de 2016. Entretanto, a peticionária considerou que a margem de lucro da Li & Fung Limited, de 2,9 %, utilizada para calcular o preço de exportação, seria muito baixa quando comparada com a margem operacional do próprio Grupo Fuyao, extraídas de seu Balanço Consolidado do Grupo Fuyao, que foram de 19,2%, em 2015, e 17,2%, em 2014, sugerindo a adoção da taxa média de lucro operacional publicado pelo próprio Grupo Fuyao.

Por fim, a ABIVIDRO manifestou seu entendimento de que se a margem operacional da Fuyao Hong Kong não puder ser utilizada, o mesmo vale para a margem de lucro da Li & Fung, pois ambas estariam estabelecidas em Hong Kong e seriam controladas por empresas chinesas. Ademais, as duas empresas possuiriam ações na Bolsa de Valores de Hong Kong.

5.3.2.5. Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à solicitação do Grupo Fuyao para que se utilizasse, para fins de reconstrução do preço de exportação, a margem de lucro líquida, esclarece-se que a utilização da margem de lucro operacional antes da tributação é considerada mais adequada, na medida em que se busca avaliar a margem de lucro obtida pela empresa no curso de suas operações, sem levar em consideração os efeitos da tributação sobre a renda.

Com relação à solicitação para que fosse considerada, para fins de cálculo das despesas gerais a administrativas, a rubrica [confidencial], esclarece-se que a referida rubrica é considerada uma despesa/receita financeira, e, portanto, não é considerada para fins de reconstrução do preço de exportação.

No que se refere ao pedido da ABIVIDRO de que fosse aplicada a melhor informação disponível ao Grupo Fuyao por razões formais referentes à disponibilização de informações em bases não confidenciais, esclarece-se que foram julgados adequados a forma de apresentação dos dados pelo Grupo Fuyao e os resumos concernentes às informações subtraídas. Deve-se garantir a preservação das informações das partes submetidas em bases confidenciais e, ao mesmo tempo, garantir o direito à ampla defesa das contrapartes envolvidas no processo.

Nesse sentido, ainda que se conclua pela adequação das justificativas de confidencialidade e dos resumos restritos, permite-se às demais partes do processo que submetam pedidos de reanálise sobre a adequação da informação apresentada por uma contraparte, quando entende que não foi possível compreender razoavelmente a informação subtraída. Diante de um pedido desses, poder-se-á solicitar à parte que submeteu a informação novas justificativas e novos resumos restritos sob pena de desconsideração das informações.

Isso não obstante, reiteram-se as conclusões sobre a adequação dos dados apresentados pelo Grupo Fuyao, chegadas após realização diligente de análise a cada nova submissão pelas partes interessadas. Por outro lado, repudia-se veementemente a posição adotada pela ABIVIDRO de indicar sua discordância sobre os resumos restritos e sobre a qualidade das informações apresentadas em bases não confidencias somente em suas manifestações finais, um momento processual em que não permitiria ao Grupo Fuyao readequar a apresentação de seus dados, em séria afronta ao princípio da lealdade processual.

Com relação ao questionamento sobre a não apresentação dos dados do Grupo Fuyao por empresa, mas tão somente o consolidado para o grupo, ressalta-se que nos termos do § 9° do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, os produtores/exportadores pertencente ao grupo Fuyao foram tratados como um único produtor/exportador, razão pela qual não houve a necessidade de se apresentarem resumos restritos por empresa. As empresas do Grupo Xinyi o fizeram, porque haviam solicitado o cálculo de margens de dumping individuais para cada uma das empresas, a despeito da relação estrutural das empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

A ABIVIDRO, no entanto, parece sugerir uma consequência jurídica para o exportador incompatível com sua própria atuação no processo. Para a ABIVIDRO a apresentação dos dados consolidados pelo Grupo Fuyao implicaria lesão ao seu direito de defesa, razão pela qual solicitou a aplicação da melhor informação disponível. Ocorre que a ABIVIDRO é peticionária e representa os interesses das duas empresas que compõem a indústria doméstica da investigação. A ABIVIDRO, no entanto, não apresentou todos os dados das empresas de forma segmentada nas versões restritas da petição e de suas informações complementares. Tampouco apresentou dados segmentados para cada uma das entidades e filiais das produtoras Saint Gobain e Pilkington nas versões não confidenciais dos mesmos documentos.

Entende-se que em nenhum dos casos o exportador ou a peticionária tinha a obrigação de apresentar os dados por entidade econômica que forma o grupo que participa do processo como uma única parte. Dessa forma, não houve nenhuma infração normativa por parte do Grupo Fuyao, quando apresentou as informações não confidenciais consolidadas para o grupo. Eventualmente, alguma informação mais detalhada e segmentada por empresa poderia ter sido requerida dos exportadores, caso fosse julgado pertinente, o que não ocorreu.

No que se refere à despesa de carregamento de estoque, recorde-se que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Dessa forma, não se consideram as despesas incorridas pela própria empresa no cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica , não sendo, portanto, pertinente a informação sobre despesas de carregamento de estoque por parte do Grupo Fuyao ou qualquer outro produtor/exportador daquele país.

Sobre o comentário da ABIVIDRO sobre a diferença entre o valor normal médio ponderado apurado para o Grupo Fuyao, quando comparado àquele apurado para os demais produtores/exportadores, esclarece-se que o valor normal foi ponderado pelo volume de exportação de cada produtor/exportador, segundo a cesta de produtos exportada para o Brasil. É natural que cada exportador tenha um valor normal individual, porque seu cálculo leva em consideração a atuação do produtor/exportador por meio da análise dos produtos exportados e da categoria de cliente para a qual os produtos são vendidos.

Ainda a esse respeito, esclarece-se que, na apuração da margem de dumping do Grupo Fuyao, foi realizada a comparação entre produtos classificados nos mesmos códigos de produto (CODIP) e para as mesmas categorias de cliente, de forma que garantiu-se a justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal.

Com relação à alegação da ABIVIDRO sobre a confidencialidade dos dados das empresas do Grupo Fuyao, cumpre ressaltar que a informação sobre as categorias de clientes não é uma informação, para a qual não são consideradas adequadas justificativas de confidencialidade, segundo o § 5° do art. 51 do Decreto n° 8.058, de 2013. Dessa forma, caso a parte interessada entenda que a informação deva ser surpimida da versão não confidencial de suas intervenções no processo, a parte deve justificar o pedido e apresentar um resumo que permita a compreensão razoável da informação às demais partes interessadas. O Grupo Fuyao cumpriu adequadamente as exigências normativas, de forma que as informações concernentes às categorias de clientes foram consideradas para fins de apuração de sua margem de dumping.

Com relação às informações apresentadas pela ABIVIDRO no que se refere à atuação da Carglass no mercado brasileiro, decidiu-se por não as considerar, porque se baseiam em informação nova, lastreada em prova apresentada após o fim da fase probatória da investigação. Isso não obstante, ressalta-se que a peticionária parece confundir a atuação do Grupo Fuyao com a atuação de seu cliente, e pretende promover uma comparação estranha às dinâmicas do mercado de importação brasileiro e do mercado mexicano, utilizado como parâmetro para apuração do valor normal.

Registre-se, nesse sentido, que a atuação junto a seguradoras por parte da empresa mexicana LOF não pode ser comparada à atuação do Grupo Fuyao. Enquanto o Grupo Fuyao entabula negócios com uma empresa, que, por sua vez, atuaria no mercado de seguradoras (segundo a alegação da ABIVIDRO), a LOF atuaria diretamente no mercado de seguradoras. A seguir o argumento da ABIVIDRO à risca, seriam comparáveis às atuações da Carglass e da LOF no mercado de seguradoras, mas este não é o propósito da justa comparação. O objeto de análise consiste na prática de discriminação de preços do exportador chinês. Dessa forma, utilizar a metodologia sugerida pela peticionária implicaria sérias distorções na apuração do valor normal do Grupo Fuyao.

Com relação ao preço de exportação, o fato de o preço de exportação do Grupo Fuyao ser o maior entre as produtoras/exportadoras selecionadas e seu valor normal o mais baixo não parece ser um contrassenso como sugere a ABIVIDRO, mas tão somente demonstra o grau de sua discriminação de preço. Cumpre ressaltar que o valor normal do Grupo Fuyao foi apurado conforme metodologia idêntica àquela aplicada às demais empresas e seu preço de exportação foi calculado de acordo com os dispositivos legais aplicáveis. Ademais, todos os cálculos foram realizados com base em dados primários de vendas, os quais foram validados por meio de verificação in loco .

Com relação à utilização da margem de lucro utilizada na reconstrução do preço de exportação do Grupo Fuyao, esclarece-se que foi utilizada a margem de lucro da empresa Li & Fung, em razão do relacionamento entre a produtora e a exportadora do Grupo Fuyao. Entende-se que a margem de lucro da trading company relacionada ao produtor não é confiável, razão pela qual buscou-se determinar a margem de lucro com base em demonstrativo de outra empresa. O julgamento de inadequação da margem de lucro da Fuyao Hong Kong não partiu da premissa de sua localização ou da localização de sua controladora. Ao contrário, a trading company Li & Fung foi julgada adequada, dentre outros fatores, porque está localizada no mesmo país da trading company relacionada do Grupo Fuyao.

Por essas razões, a sugestão da peticionária para que fosse utilizada a margem de lucro apurada pelo próprio Grupo Fuyao não foi aceita.

5.3.3. Do Grupo Xinyi

5.3.3.1. Do valor normal

Conforme ressaltado anteriormente, para fins de determinação final, o valor normal da China foi apurado com base no preço de venda de vidros automotivos no mercado mexicano, conforme apresentado na resposta da empresa mexicana LOF de México S.A de C.V ao questionário do terceiro país de economia de mercado, devidamente validada e retificada por ocasião da verificação in loco .

Ressalta-se que o volume de vendas dos CODIPs [confidencial], para a categoria de [confidencial], destinado ao mercado mexicano, foi considerado como sendo irrisório, de modo que foram identificadas distorções nos preços unitários, por tonelada, dos referidos códigos. Tendo sido identificadas tais distorções, verificou-se a representatividade do volume de vendas desses CODIPs, com relação ao volume exportado pelo Grupo Xinyi dos mesmos códigos para o Brasil. Para os cinco códigos, o volume de vendas no mercado mexicano representou menos de 5% do volume de vidros automotivos exportado ao Brasil no período de investigação, para os mesmos CODIPs. Buscou-se, nesses casos, os preços de venda dos CODIPs mais próximos, vendidos pela empresa LOF no mercado interno mexicano, e cujos volumes não tenham sido irrisórios.

O valor normal foi apurado na condição "entregue ao cliente", tendo sido deduzidos os valores referentes a descontos e a abatimentos concedidos aos clientes da empresa mexicana.

Dessa forma, o valor normal apurado, ponderado pela quantidade dos CODIPs exportados na condição "entregue ao cliente", alcançou US$ 4.955,92/t (quatro mil novecentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada).

5.3.3.2. Do preço de exportação

De acordo com o § 9° do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, para fins de determinação de margem individual de dumping e de aplicação de direitos antidumping, pessoas jurídicas distintas poderão ser tratadas como um único produtor ou exportador quando demonstrado que a relação estrutural e comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é próxima o suficiente. Dessa forma, a margem de dumping do Grupo Xinyi foi calculado com base nas informações das empresas Benson e da empresa Xinyi, uma vez ter restado demonstrado, durante a investigação, o relacionamento entre elas.

Tendo em vista os resultados da verificação in loco no Grupo Xinyi, concluiu-se que as empresas Benson não reportaram a totalidade das vendas destinadas ao Brasil, em desconformidade com o solicitado no questionário do produtor/exportador. Dessa forma, o preço de exportação das empresas Benson foi apurado com base nos fatos disponíveis, segundo os dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Já o preço de exportação da empresa Xinyi foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Considerando-se o período de investigação de dumping, as importações de vidros automotivos fabricados pelas empresas Benson destinadas ao mercado brasileiro, conforme os dados oficiais de importação da RFB, totalizaram [confidencial] t, referentes ao montante total de US$ [confidencial].

Já as exportações de vidros automotivos da empresa Xinyi, considerando-se o período de investigação de dumping, destinadas ao mercado brasileiro totalizaram [confidencial] t, referentes ao montante total de US$ [confidencial].

O preço de exportação do Grupo Xinyi foi apurado a partir da média ponderada dos preços de exportação das empresas Benson e da empresa Xinyi, conforme descrito acima.

Considerando o exposto, o preço de exportação do Grupo Xinyi, na condição FOB , alcançou US$ 1.783,67/t (mil, setecentos e oitenta e três dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada).

5.3.3.3. Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
4.955,92 1.783,67 3.172,25 177,8%

5.3.3.4. Das manifestações acerca da margem de dumping do Grupo Xinyi

Em 2 de maio de 2016, por ocasião da apresentação de sua resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador, o Grupo Xinyi solicitou que fossem apuradas margens de dumping individuais para cada uma das empresas do grupo, porque, "apesar de serem relacionadas, por serem parte do mesmo grupo econômico, as empresas produtoras de vidros automotivos [seriam] independentes" e comercializariam marcas diferentes.

Ademais, as empresas teriam sido estabelecidas de acordo com a legislação chinesa e possuiriam personalidade jurídica distinta e independente, não haveria qualquer atividade que fosse partilhada entre as empresas, com registros tributários e contábeis distintos, além de concorrerem entre si no mercado de vidros automotivos. Ainda, as empresas possuiriam linhas de produção distintas, realizariam seus próprios investimentos em P&D (pesquisa e desenvolvimento) e manteriam patentes e tecnologias distintas.

Em 4 de julho de 2016, contra-argumentando alegações sobre a qualidade do produto importado, o Grupo Xinyi solicitou que fosse realizado ajuste no valor normal, em parâmetro não inferior a 30%, a fim de equalizar as diferenças existentes entre os produtos e, assim, garantir a justa comparação e a idoneidade do processo.

O Grupo Xinyi apresentou, em 26 de setembro de 2016, manifestação em resposta ao ofício que comunicou o uso dos fatos disponíveis com relação à apuração da margem de dumping, no que dizia respeito os dados das empresas Benson. O Grupo Xinyi afirmou que a desconsideração da base de dados apresentada pela empresa seria desarrazoada e desproporcional frente à identificação de apenas uma venda não reportada pela empresa em seu questionário.

A empresa ressaltou a sua cooperação com a investigação, e destacou ter sido bem-sucedida na comprovação das informações apresentadas. Com relação à fatura não reportada pelas empresas Benson no questionário do produtor/exportador, o Grupo Xinyi afirmou que teria informado voluntariamente a existência da referida fatura.

Para a empresa, a omissão teria se devido ao fato de a operação ter sido realizada pela via aérea e não por via marítima, como ocorreria nas vendas regulares do grupo. Além disso, o grupo justificou o equívoco pelo fato de a operação referir-se à comercialização de apenas quaro peças, enviadas como amostras.

Dessa forma, o grupo destacou que a omissão não teria sido voluntária, mas "mero e justificado erro, sem consequência à análise". O grupo destacou que a venda de amostras não seria considerada operação normal, de forma que as amostras seriam desprezadas na apuração do valor normal. Dessa maneira, tratamento similar deveria ser aplicado ao cálculo do preço de exportação, de forma que, mesmo o fato de não terem sido reportadas, não implicaria prejuízo ao cálculo do preço de exportação.

O Grupo Xinyi reiterou o pedido para que fosse determinada uma margem de dumping individual para cada empresa do grupo. O grupo reafirmou, nesse sentido, o posicionamento defendido desde a apresentação dos questionários, de que as empresas, em que pese serem partes relacionadas, seriam empresas distintas e independentes, possuindo sistemas financeiros, produtivos, comerciais, de gestão e de logística próprios. Em manifestação protocolada em 11 de novembro de 2016, o Grupo Xinyi afirmou, com relação ao valor normal, que teriam sido identificadas inconsistências nos dados apresentados pela empresa mexicana LOF, as quais teriam sido aceitas. Já as inconsistências identificadas durante o procedimento de verificação in loco nas empresas Benson teriam implicado a desconsideração dos dados das empresas. Dessa forma, o grupo afirmou que não estaria sendo concedido um tratamento isonômico às empresas.

Com relação ao cálculo da margem de dumping, o Grupo Xinyi solicitou que fosse realizada justa comparação, por meio da consideração das diferenças entre os produtos, aferidas, em sua maior parte, por meio dos CODIPs informados. O Grupo Xinyi informou que seus produtos poderiam ser divididos em três grandes grupos: modelos populares, de alto valor agregado e com linha completa de acessórios, e apresentou exemplos de produtos pertencentes a cada um desses grupos.

O Grupo Xinyi solicitou, ainda, que fosse realizada justa comparação para fins do cálculo da margem de dumping, por meio da análise por segmento de mercado. Nesse sentido, o grupo destacou que atuaria apenas no mercado de distribuidores (revendedores), e solicitou que seu valor normal fosse apurado levando-se em consideração os tipos de mercado.

Ainda nesse sentido, o Grupo Xinyi solicitou que fosse realizada comparação somente entre as vendas para clientes não relacionados. Nesse sentido, o grupo afirmou que, apesar de não haver relação societária entre a LOF, empresa mexicana que respondeu ao questionário de terceiro país, e seus clientes "associados", haveria uma relação estratégica entre ambos, que impactaria a formação de preços.

Segundo o Grupo Xinyi, a maior parte dos vidros comercializados pela empresa LOF seria realizada a preços que incluiriam "uma quantidade muito grande de custos incidentes em razão única e exclusiva da estrutura montada pelo grupo no México". O Grupo Xinyi destacou que o preço final da LOF no mercado mexicano incluiria despesas com a exportação do produto aos EUA, despesas com o produto nos EUA e despesas com a importação do produto. Dessa forma, para o Grupo Xinyi, a justa comparação só estaria atendida, caso fossem deduzidos do preço da LOF todas as despesas incorridas na exportação e na reimportação dos vidros automotivos para o México.

Em 30 de novembro de 2016, a Vitro endossou pedido realizado pelo Grupo Xinyi para que fossem realizados ajustes no preço de venda dos vidros automotivos no mercado mexicano.

Em manifestação apresentada em 30 de novembro de 2016, a ABIVIDRO ressaltou que a empresa Xinyi Automobile Parts (Wuhu) Co. Ltd., faria parte do Grupo Xinyi, como constatado na verificação in loco , e por esta razão suas exportações para o Brasil deveriam ter sido reportadas.

A ABIVIDRO declarou ser frágil a justificativa apresentada de "que as vendas para a Wuhu Chery seriam contabilizadas como vendas no mercado doméstico" para tentar purgar a sua responsabilidade de reportar o total exportado pelo Grupo Xinyi. Opinou ainda ser irrelevante para a investigação em que contas contábeis são lançadas as vendas, porém seria imprescindível que a empresa reportasse a totalidade de suas exportações para o Brasil.

Foi ressaltado pela ABIVIDRO que a Associação teria concluído, com base em informações extraídas do sítio eletrônico da empresa, que a Xinyi Automobile Parts (Wuhu) Co. Ltd. seria coligada integral (100%) da Xinyi Glass Holdings Limited. Assim, chamou a atenção para o fato de a empresa Xinyi Shenzhen ter deixado de reportar informações relativas a exportações para o Brasil, da Xinyi Automobile Parts (Wuhu) Co. Ltd.

Tendo em vista o exposto, a ABIVIDRO defendeu que a imposição de um direito antidumping restrito a somente uma das unidades do Grupo tornaria eventual medida punitiva inócua, pois poderia ser franqueada às demais unidades a livre exportação para o Brasil. Adicionalmente, afirmou que a marca pertenceria ao grupo, que poderia passar a produzir em outra planta de sua escolha e utiliza-la em qualquer produto que desejasse, visto que seria de sua propriedade e direito de uso a marca Benson.

Destarte, a ABIVIDRO considerou acertada a decisão de aplicar a melhor informação disponível na apuração do preço de exportação das empresas Benson para o Brasil, pois a empresa teria deixado de reportar a totalidade das suas exportações investigadas, não só da empresa verificada, quanto de sua coligada Xinyi Automobile Parts (Wuhu) Co. Ltd.

Em manifestação final, protocolada em 2 de janeiro de 2017, o Grupo Xinyi reforçou os argumentos sobre a necessidade de se ajustarem os preços de venda dos vidros automotivos no mercado mexicano, porque haveria diversos custos que não encontravam qualquer similar nas empresas chinesas, e que, portanto, afetariam a comparação de preços. O ajuste proposto pelo Grupo Xinyi implicaria a "retirada de todos os custos relacionados à exportação e reimportação" dos vidros automotivos no México.

Com relação ao cálculo da margem de dumping, o Grupo Xinyi afirmou que a desconsideração dos dados apresentados pelas empresas Benson teria influenciado, consideravelmente, o resultado dos cálculos elaborados, na medida em que teria inviabilizado a comparação por código de produto. Para o grupo, a identificação de venda não reportada, ainda que tenha impactado a confiabilidade dos dados das empresas Benson, não impediria a apuração da veracidade dos dados apresentados pelas empresas por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB.

O grupo solicitou que fossem contrastadas as informações apresentadas no questionário com os dados da RFB para, enfim, constatar a verossimilhança da informação reportada pelas empresas Benson e rever a aplicação da melhor informação disponível.

5.3.3.5 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação às alegações sobre diferenças de qualidade entre o produto objeto da investigação e o produto similar mexicano, ressalta-se a ausência de elementos probatórios nos autos, havendo, ao contrário, diversas manifestações no sentido de que o principal fator de concorrência seria o preço, já que não haveria diferenças relevantes de qualidade entre o produto importado, o similar nacional ou o similar mexicano.

Com relação à solicitação do Grupo Xinyi de ajuste do valor normal, devido a diferenças entre os produtos vendidos pela empresa mexicana e o produto objeto da investigação, ressalta-se que o próprio grupo demonstrou não considerar que seus produtos possuiriam qualidade inferior, tendo durante o procedimento de verificação in loco , inclusive, enaltecido seus produtos, indicando suas certificações internacionais de qualidade e de segurança. Dessa forma, não se compreende a pertinência do pedido de ajuste que levasse em consideração as diferenças de qualidade, na medida em que o próprio produtor/exportador entende não haver diferenças de qualidade entre o produto por ele fabricado e o produto similar nacional ou mexicano.

Sobre o pedido para que fosse calculada margem individual de dumping para cada produtora do Grupo Xinyi, esclarece-se que, conforme o disposto no § 9° do art. 28 do Regulamento Brasileiro, para fins de determinação de margem individual de dumping, as produtoras/exportadoras Benson e Xinyi foram tratadas como um único produtor/exportador, porque são partes relacionadas nos termos do inciso VI, § 10, do art. 14, do Decreto n° 8.058, de 2013.

As produtoras fazem parte de um mesmo grupo econômico, o Grupo Xinyi, elas adquirem [confidencial]. Dessa forma, não há que se falar em atuação independente das empresas como pretendeu o Grupo. As empresas poderiam inclusive privilegiar a exportação do grupo para o Brasil por meio de uma de suas produtoras, que poderia, inclusive, revender o produto de sua parte relacionada como produto de fabricação própria.

Dessa forma, como forma de prevenção e para garantir a eficácia de uma medida eventualmente imposta, entende-se adequado tratar as produtoras/exportadoras do Grupo Xinyi como um único produtor/exportador.

Ademais, a decisão de tratar as empresas produtoras/exportadoras do mesmo grupo econômico como uma entidade única determinou, inclusive, a decisão com relação à seleção das empresas, segundo o inciso II do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Para identificar as empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável, o volume considerado foi o do grupo econômico. Identificados os grupos econômicos responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável, notificaram-se as produtoras/exportadoras, para que respondessem ao questionário do produtor/exportador.

Caso a avaliação de volume fosse realizada individualmente, poderia acontecer de uma empresa de um grupo econômico ou mesmo o grupo como um todo não atingir os critérios de volume considerado como razoavelmente investigável no processo em tela.

Por essas razões, está indeferido o pedido do Grupo Xinyi para que sejam calculadas margens individuais para cada empresa do grupo.

Com relação à imposição dos fatos disponíveis para as empresas Benson, esclarece-se que o fato de ter sido encontrada uma venda não reportada impactou a confiabilidade dos dados apresentados pelas empresas. Destaque-se que foi dada a oportunidade para as empresas apresentar seus dados de exportação quando da resposta ao questionário do produtor/exportador, quando da solicitação das informações complementares e ao início do procedimento de verificação in loco . Toda a análise realizada sobre os dados apresentados pelo Grupo teve como ponto de partida a premissa sobre a completude e a correção das informações fornecidas.

A identificação de venda não reportada, durante o procedimento de verificação in loco , impacta a confiabilidade dos dados, principalmente quando se tem em mente que o procedimento é conduzido em bases amostrais. A identificação de que a empresa não reportou a totalidade das vendas ao Brasil não é um equívoco corrigível, como demonstra a prática, porque impacta o julgamento de adequação das demais informações.

Frise-se que a verificação in loco se presta, precipuamente, a validar as informações já prestadas pela empresa. Ainda assim, concede-se a oportunidade para se corrigirem as informações apresentadas, desde que não impliquem modificação substancial à resposta ao questionário do produtor/exportador. Mesmo após a "última" oportunidade para que a empresa altere os dados submetidos à análise, pode-se alterar ou ajustar os dados apresentados e pode a empresa apresentar informações para contra-arrestar uma conclusão. Outras alterações pontuais foram realizadas e explicações foram apresentadas, tendo sido aceitas pela equipe verificadora, porque não atacavam a confiabilidade dos dados apresentados. Chegouse a conclusão diferente quando a inconsistência se referiu à identificação de uma venda não reportada.

O Grupo Xinyi entendeu que a aplicação dos fatos disponíveis para as empresas Benson seria uma penalidade desproporcional e pouco razoável. Porém, está-se diante de uma situação em que a confiabilidade dos dados submetidos pela empresa está em debate. Não há gradações possíveis em termos de confiança: ou se confia na base de dados da empresa, sendo esta utilizada para fins de cálculo da margem de dumping, ou não se confia, e se aplicam os fatos disponíveis.

O Grupo Xinyi parece compreender que teria cometido um "erro" ao não reportar a referida operação na base de dados submetida pelas empresas, mas apresentou diversas razões para justificar a omissão. O fato de a operação não ter obedecido aos termos gerais das demais operações da empresa, já que se refere a uma operação de venda de poucas peças, enviada por via aérea, não é justificativa que exime a empresa da necessidade de reportar todas as operações de exportação de vidros automotivos para o Brasil, como solicitado pelos comandos do questionário do produtor/exportador.

O grupo afirma, ainda, que teria informado de forma voluntária a existência da referida fatura. A esse respeito, recorda-se que os representantes legais que subscrevem a manifestação não assistiram à verificação in loco . A identificação da fatura referente à operação não reportada foi identificada pela equipe verificadora, ao confrontar a empresa com as informações apresentadas pelos seus importadores. A equipe verificadora, no entanto, deu todas as oportunidades para que a empresa explicasse, eventualmente, que aquela fatura não deveria ter sido reportada. A empresa, porém, afirmou que se tratava de uma venda de vidros automotivos ao Brasil, a qual, por omissão, não tinha sido reportada.

O grupo solicitou que fosse dado tratamento isonômico às empresas submetidas a verificações in loco . Apontou que a autoridade investigadora teria sido condescendente com a empresa mexicana, porque as inconsistências identificadas durante o procedimento não ensejaram a desconsideração dos dados da empresa. Nesse sentido, deve-se ressaltar que nenhuma inconsistência identificada na verificação do terceiro país implicou a falta de confiabilidade das informações submetidas pela empresa. As inconsistências ali identificadas foram corrigidas, assim como foram corrigidas informações das demais empresas que passaram pelo procedimento de verificação in loco .

Tratamento isonômico implica conceder tratamento semelhante para situações semelhantes. Não houve situação em nenhuma das demais empresas submetidas aos procedimentos de verificação in loco que tenha comprometido a confiança na correção dos dados apresentados. Por essas razões, discorda-se da alegação de que tenha concedido tratamento não isonômico às partes envolvidas na investigação em tela, e discorda da afirmação de que tenha falhado em atuar com a imparcialidade e a diligência necessárias para a condução do devido processo legal.

Em sua manifestação, o Grupo Xinyi afirmou que a operação se referia ao envio de amostra ao cliente brasileiro, mas durante o procedimento de verificação in loco , e compulsando os elementos dos autos, principalmente os documentos recolhidos como evidência de verificação e a resposta do importador, verifica-se que a operação se referia a uma operação de venda como quaisquer outras da empresa, ainda que para uma quantidade bastante inferior às das demais operações de venda e por um modal pouco usual nas vendas para o Brasil.

Constatada a evidência de que a fatura sonegada se referia a uma operação de venda, resta prejudicado o argumento de que deveriam ser desprezados do cômputo do preço de exportação da empresa. Ainda assim, deve-se deixar claro que o conceito de operações normais é aplicado tão somente ao valor normal, e o motivo dessa distinção é que o valor normal representa o parâmetro para a aferição da existência de dumping nas exportações. Portanto, o Grupo Xinyi parece desconhecer que, para fins de apuração do preço de exportação, necessariamente todas as operações de exportação devem ser consideradas, independentemente de se tratarem de operações normais de comércio. Esse conceito, na realidade, nem existe quando se trata da apuração do preço de exportação.

O Grupo Xinyi solicitou que fosse realizada a justa comparação para fins de cálculo da margem de dumping, por meio da comparação das diferenças entre os produtos e segmento de mercado. Solicitou ainda que fosse realizada a comparação entre as vendas para clientes não relacionados e que fosse desconsiderada a categoria de cliente "associados", porque haveria uma relação estratégica entre ambos, que impactaria a formação de preços.

A esse respeito, esclarece-se que, sempre que encontram-se disponíveis as informações pertinentes, realiza-se comparação entres produtos da mesma categoria e comercializados com clientes da mesma categoria. Por essa razão, informa-se que o pedido do Grupo Xinyi apenas faz eco às práticas da autoridade investigadora, e estava, portanto, deferido a priori .

Com relação à categoria de cliente identificada como "associados", considerou-se que representava um modelo de negócios bastante peculiar, na medida em que são instaladores ou cadeias de lojas, que realizam venda e instalação de vidros automotivos. Por essas razões, as vendas para essa categoria de cliente não seriam comparáveis às vendas para a categoria de cliente "distribuidores". Dessa forma, as vendas para a categoria de cliente "associados" não foi considerada no cálculo do valor normal do Grupo Xinyi, uma vez que o grupo não realiza exportações para redes de instaladores de vidros automotivos. Registre-se, por oportuno, que o pedido do Grupo Xinyi foi atendido, mas não pelos fundamentos de seu pedido.

Com relação ao pedido para que as vendas entre partes relacionadas no mercado mexicano não fossem utilizadas para fins de cálculo do valor normal, registre-se que constatou-se não haver diferença significativa nos preços praticados nas vendas entre partes relacionadas e não relacionadas. Por essa razão, foi considerada a totalidade das operações de venda de vidros automotivos no mercado mexicano na apuração do valor normal.

Isso não obstante, deve-se destacar que a desconsideração das vendas no terceiro país para partes relacionadas implicaria o aumento do valor normal, e, por consequência, da margem de dumping apurada para a produtora chinesa.

O Grupo Xinyi afirmou que haveria "uma quantidade muito grande de custos incidentes em razão única e exclusiva da estrutura montada pelo grupo no México", razão pela qual deveriam ser deduzidas do preço dos vidros automotivos vendidos no mercado mexicano as despesas incorridas na exportação e reimportação dos vidros automotivos. Deve-se ressaltar que foi considerado o preço do produto similar destinado ao consumo interno do terceiro país. Dessa forma, não há que se falar em "despesas de exportação e de reimportação", uma vez que os dados utilizados são referentes ao preço de venda destinado ao consumo no mercado interno do terceiro país e não de exportação ou mesmo de importação do produto similar.

Assim, a utilização dos dados da LOF referentes ao preço de venda do produto similar no mercado mexicano encontra respaldo legal para ser utilizado para fins de determinação do valor normal. Deve-se reafirmar que esta é a melhor informação disponível nos autos do processo, uma vez que se referem a dados primários, submetidos ao procedimento de verificação in loco .

A ABIVIDRO se manifestou sobre a necessidade de aplicar os fatos disponíveis a todo o Grupo Xinyi, porque não só teria sido identificada operação de venda ao Brasil não reportada pelas empresas Benson, mas também porque não foram reportadas as exportações da produtora relacionada Xinyi Automobile Parts (Wuhu) Co. Ltd. A esse respeito, esclarece-se que foram aplicados os fatos disponíveis no que se refere às empresas Benson, como foi indicado acima. Com relação, porém, à empresa Xinyi Automobile Parts (Wuhu) Co. Ltd., as explicações apresentadas durante o procedimento de verificação in loco foram consistentes com as informações apresentadas pelo importador [confidencial], não havendo razões para considerar essas operações como vendas não reportadas.

Por fim, em sua manifestação final, o grupo apelou para a reconsideração da decisão sob o argumento da verossimilhança, solicitando que fossem comparadas as bases de dados de importação com os dados reportados pelas empresas Benson. A esse respeito, mantém-se a posição já exposta na Nota Técnica, de que a identificação de uma venda não reportada impacta a confiabilidade dos dados apresentados. Não caberia, então, empreender o exercício de comparação das bases de dados por verossimilhança.

Isso não obstante, como ressaltado pelo Grupo Xinyi, os dados oficiais de importação fornecidos pela RFB constituem prova suficiente para o cálculo da margem de dumping do grupo. Utilizouse a base de dados da RFB como melhor informação disponível, esforçando-se para identificar as características que pudessem indicar o pertencimento do produto a um código de produto. Essa tarefa mostrou-se infrutífera, no entanto, em razão da deficiência da descrição dos produtos constantes das adições das declarações de importação. Por esse motivo, no que tange às informações das empresas Benson, as análises realizadas se limitaram à primeira categoria do código de produto, qual seja, se o vidro automotivo era laminado ou temperado.

5.3.4 Das demais manifestações acerca do dumping para fins de determinação final

Em manifestação protocolada em 11 de maio de 2016, a WH afirmou que, para efeitos de comparação para fins de determinação de dumping, "ao se tomar a base comparativa baseada em preço por tonelada, não se separa vidros sem produção de similar nacional de outros, e quem têm custos diferentes por serem aplicáveis à veículos de alto luxo" (sic.).

Em manifestação protocolada em 27 de maio de 2016, a Célula pugnou pela nulidade do processo por falta de tratamento individual por "modelos de vidros laminados e temperados, tipo de tecnologia empregado, valores praticados para diferentes modelos de vidros na importação".

Em 4 de novembro de 2016, a Vitro do Brasil protocolou manifestação por ocasião do encerramento da fase probatória do processo. A empresa teceu comentários acerca do relatório de verificação in loco da empresa LOF de Mexico S.A. Segundo a Vitro, a fim de garantir a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, conforme art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, deveriam ser consideradas as diferenças no nível de comércio das operações.

Quanto a isso, a empresa afirmou que, conforme o referido relatório, a empresa LOF manteria contratos com diversas seguradoras, como uma das principais formas de comercialização de vidros automotivos no mercado mexicano. Nesse sentido, segundo a Vitro, as seguradoras seriam consumidoras finais, uma vez que representariam o proprietário do veículo na compra de vidros para reposição. A empresa argumentou, a esse respeito, que as seguradoras sequer instalam os vidros, delegando o serviço a oficinas especializadas e revendedores. Isso evidenciaria que os vidros revendidos às seguradoras no Brasil não estariam no mesmo nível de comércio e não possuiriam os mesmos canais de distribuição que aqueles vendidos pela LOF a seus clientes.

Ainda a esse respeito, a Vitro afirmou que o produto revendido diretamente ao consumidor final, como no caso da LOF, teria a margem de lucro completa incluída no preço final, o qual abarcaria uma série de custos logísticos e de armazenagem que, no caso das importações para o Brasil, seriam custeados por importadores, distribuidores e atacadistas. Os referidos custos de logística e manutenção de estoque não estariam incluídos nas vendas da China para o Brasil e seriam bastante elevados, por se tratar de produto sensível, altamente suscetível à quebra.

Em contrapartida, todas as vendas da China para o Brasil seriam realizadas para distribuidores, de forma que a margem de lucro seria diluída ao longo da cadeia. Ainda segundo a Vitro, as exportações chinesas seriam normalmente realizadas em condição FOB ou ex fabrica , de modo que parte significativa dos custos logísticos e de armazenagem seriam transferidos aos distribuidores e atacadistas.

Além disso, a Vitro atribuiu à grande quantidade de modelos automotivos existentes no Brasil o fato de que os distribuidores manteriam estoques diversificados, o que implicaria custos logísticos significativos. A LOF, por outro lado, não incorreria nos mesmos custos no mercado mexicano, ao realizar vendas diretamente a seguradoras.

Diante do exposto, a Vitro afirmou que as vendas reportadas pela LOF para fins de apuração do valor normal não se encontrariam no mesmo nível de comércio das operações de exportação do produto investigado, o que impediria a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, nos termos do inciso III do § 2° do art. 22 do Decreto n° 8.058/2013.

Ainda com relação à justa comparação, a empresa reiterou pedido realizado anteriormente por ela e por outras partes interessadas para que fossem consideradas as diferentes características do produto e o mercado a que se destinam, para fins de análise de dumping. Nesse sentido, ressaltou haver diferenças importantes entre os vidros destinados ao mercado de reposição (AGR) e de montadoras (OEM).

A Vitro ressaltou ainda a necessidade de ajustes e exclusões baseadas na questão da substitutibilidade dos vidros e reiterou argumentos apresentados por ela a esse respeito ao longo do processo. A fim de complementa-los apresentou documentos, relativos às condições impostas pelas seguradoras para a reposição de vidros. Segundo a empresa, esses documentos ilustrariam as diferenças de preço resultantes das especificidades de cada vidro.

A Porto Seguro, por exemplo, restringiria serviços e benefícios de acordo com o tipo de veículo e modelo. Da mesma forma, a seguradora Allianz estipularia diferentes franquias para vidros automotivos com base no tipo de veículo. A Mapfre, por sua vez, apresentaria, em seu manual do segurado, tabela contendo os valores de reembolso de acordo com a categoria, modelo e marca do veículo.

Os dados apresentados acerca das práticas de grandes seguradores demonstrariam claramente que os procedimentos de precificação do mercado se dariam de acordo com marca e modelo dos veículos. Tendo em vista que o design e modelo do veículo influenciariam diretamente o preço de venda dos vidros, a Vitro solicitou que essas informações sejam consideradas para a análise de dumping, nos termos do inciso IV do § 2° do art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Em manifestação apresentada em 30 de novembro de 2016, a ABIVIDRO esclareceu, em resposta à afirmação da Vitro de que haveria diferenças no mercado de seguradoras do Brasil comparado ao do México, que a LOF possuiria como categorias de clientes: mercado de reposição, mercado de montadoras, prestação de serviços e instalação para consumidor final, clientes "associados" (grandes cadeias de lojas) e seguradoras, não tendo reportado serviços na base de dados, apenas produtos. Ressaltou ainda que o CODIP - Código de Identificação do Produto seria aplicado visando justamente a servir de instrumento para comparação adequada de produtos. Desta forma, tendo em vista as categorias consideradas e a aplicação do CODIP, os produtos seriam comparados com seu equivalente.

A ABIVIDRO afirmou ainda que, com relação às tabelas de reembolso apresentadas pela Vitro, não haveria como conceber que a precificação do prêmio dos seguros, tenha como fator preponderante as diferenças de preço e substitutibilidade do vidro automotivo, sobretudo porque seria de conhecimento corrente que os valores estipulados para reembolsos, prêmios de seguros etc., utilizar-se-iam de estatísticas calculadas em função das características da região no qual se localiza o segurado, de maior ou menor ocorrência de sinistros, quais veículos costumam ser mais visados na região, perfil dos motoristas daquela região, nas margens de lucro das seguradoras, nas margens de comissão dos corretores da região, não havendo, portanto, uma estrita relação de causalidade entre o grau de substitutibilidade dos vidros e os valores de reembolsos.

Com relação a essa questão, foi adicionalmente mencionado pela ABIVIDRO que se refletiria nos preços de seguro a percepção da precificação em função da categoria na qual seria considerado o veículo pela montadora, seus opcionais, qualidade de construção, design , motor, veículo lançamento no mercado, não dependendo das características do vidro automotivo.

Afirmou a ABIVIDRO que o produto investigado não seria o automóvel, mas os vidros automotivos, que, conforme já debatido, seriam similares e possuiriam mesmos usos e aplicações, mesmas matérias-primas, independente em qual categoria de veículo seja utilizado.

A ABIVIDRO adicionou que o vidro automotivo não alteraria suas características (processo produção, matérias-primas, qualidade físico-químicas, utilização) em razão do equipamento de som embarcado no veículo, na qualidade de material do interior do veículo, na presença ou não de central multimídia com tela de LCD, de motor turbo ou aspirado, fatores que qualificam o carro na análise de preço de seguro, além dos fatores já informados de características da região e sinistros comuns, mas que não trariam qualquer pertinência em relação aos vidros.

Por fim, a ABIVIDRO destacou ainda que, na verificação in loco dos dados fornecidos pela LOF de Mexico S.A. de C.V para utilização do cálculo do valor normal, teriam sido realizadas apenas pequenas correções, nada que influenciasse o âmago dos dados apresentados, pautando-se a verificação in loco pela confirmação dos dados apresentados no prazo legalmente definido, circunstância completamente diversa da ocorrida com as empresas Benson.

Em 30 de novembro de 2016, a Vitro reiterou sua solicitação de realização de ajustes para garantir a justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal. A Vitro afirmou que a verificação in loco teria apontado que parte relevante das vendas reportadas pela LOF no mercado mexicano seria realizada diretamente para seguradoras, as quais, nesse mercado, seriam consideradas consumidores finais. Em contrapartida, afirmou que todas as vendas da China para o Brasil seriam realizadas para distribuidores, de forma que a margem de lucro seria diluída ao longo da cadeia.

Além disso, afirmou que as importações chinesas seriam normalmente realizadas em condição FOB ou ex works , o que significaria que parte significativa dos custos logísticos e de armazenamento seriam transferidos aos distribuidores e atacadistas.

Em manifestação final, protocolada em 2 de janeiro de 2017, a ABIVIDRO contestou metodologia adotada no caso dos CODIPs que teriam registrado um volume de vendas considerado irrisório, e que, eventualmente, poderiam provocar distorções de preços, como comentado no § 326 da Nota Técnica n° 73, de 2016. Comentou que, na sua leitura, a legislação internacional e nacional não determinaria que o teste fosse realizado produto a produto. Sugeriu então, que fosse revista a metodologia utilizada ao buscar "os preços dos CODIPs mais próximos, vendidos pela empresa LOF no mercado interno mexicano, e cujos volumes não tenham sido irrisórios", por entender que esse procedimento não privilegiaria a verdade real, uma vez que estariam sendo comparados os preços de um CODIP, adotado para um tipo de produto, com os preços de outro CODIP, adotado por um produto diferente do que o primeiro, sem que ajustes de custo tivessem sido realizados.

Com relação ao exposto no parágrafo anterior, a ABIVIDRO declarou que, pelo fato de contar com precárias informações, não conseguiria criar um juízo de valor perfeito a respeito dos efeitos da metodologia aplicada. Nestas circunstâncias, disse achar justo que fosse revista esta metodologia e sugeriu a utilização do preço médio do CODIP de menor volume, mesmo que este gere distorções nos preços unitários, para mais ou para menos.

5.3.5 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação às manifestações que pugnavam pela justa comparação entre preço de exportação e o valor normal, registre-se que a margem de dumping para fins de determinação final foi calculada levando-se em consideração as diferenças existentes entre as categorias de produto e as categorias de cliente, como solicitado pelas partes interessadas. Ressalte-se que essa é a prática corrente, segundo a qual a justa comparação só pode ser garantida quando envolve características como aquelas levantadas pelas partes.

Constatou-se que as operações de venda no mercado doméstico mexicano pela LOF para a categoria de cliente "seguradoras" não seria comparável às operações de exportação ao Brasil, na medida que não houve exportação de nenhuma das produtoras/exportadoras verificadas para essa categoria de cliente. Por outro lado, foi constatado haver vendas no mercado mexicano em quantidades suficientes nas categorias de clientes em que operam os produtores/exportadores chineses, dessa forma foi possível calcular o valor normal a partir das vendas domésticas da LOF, empresa localizada no país substituto.

Isto posto, não houve necessidade de ajustar os preços de venda para as "seguradoras". Registrese, porém, que a Vitro não apresentou a forma de ajuste que pretendia que fosse realizado. De toda sorte, entende-se que os cálculos presentes neste documento refletem as preocupações externadas pela Vitro.

No que tange à manifestação da WH, importa reiterar que a comparação para fins de apuração da margem de dumping ocorreu entre produtos classificados sob uma mesma codificação, de forma a garantir a comparação entre produtos mais próximos entres si. Ressalte-se que os exportadores não questionaram a codificação dos produtos ou sugeriram codificações adicionais por entender que a justa comparação seria atingida por meio da codificação proposta.

A Célula pugnou a nulidade do processo por falta de justa comparação. A empresa parece não ter atentado para as explicações apresentadas no cálculo da margem de dumping para fins de início e de determinação preliminar. Desde o início da investigação, buscou-se garantir a justa comparação com a maior quantidade de elementos que identificavam as diferenças entre as categorias de produto. A comparação, no entanto, estava limitada às informações constantes dos autos. Para fins de determinação final, a comparação levou em conta características em maior grau de detalhamento, como pode ser verificado nos itens específicos de cada empresa.

Com relação à manifestação da Vitro relacionada às condições de venda, solicita-se consulta aos itens de cálculo do preço de exportação e do valor normal para fins de determinação final, onde constam os termos de venda utilizados para cada empresa. Registre-se que os termos de venda foram empregados para garantir a justa comparação.

Com relação à manifestação da ABIVIDRO contrária à utilização dos CODIPs mais próximos na apuração do valor normal a ser comparado com o preço de exportação chinês, esclarece-se que tal procedimento foi adotado para minimizar distorções nos preços de produtos cuja venda no mercado de comparação tenha sido irrisória. De fato, a análise desses códigos individualizados indicou, no processo em tela, haver distorção do preço em razão dos baixos volumes comercializados. Para neutralizar os efeitos dessa distorção, optou-se por utilizar o CODIP mais próximo, por entender que privilegiaria a justa comparação.

5.4. Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se a existência de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos, originárias da China, realizadas no período de julho de 2014 a junho de 2015.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis , nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros automotivos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de julho de 2010 a junho de 2015, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2010 a junho de 2011;

P2 - julho de 2011 a junho de 2012;

P3 - julho de 2012 a junho de 2013;

P4 - julho de 2013 a junho de 2014; e

P5 - julho de 2014 a junho de 2015.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de vidros automotivos importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens da NCM acima mencionados importações de vidros automotivos, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente aos vidros automotivos.

O produto objeto da investigação são os vidros automotivos, destinados, precipuamente, para utilização como para-brisas, tetos solares ou panorâmicos, vigias ou vidros traseiros e vidros laterais. Esta categoria de produtos consiste em vidros temperados ou laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, assim entendidos: veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus e micro-ônibus, caminhonete, camioneta, motor-casa ( motor-home ), trailer e caminhões monobloco ou articulados, independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes.

Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição, tais como os vidros temperados e laminados destinados para aplicação em embarcações, aeronaves, locomotivas e cabines de maquinário não autopropulsado. Destaque-se que, nos subitens 7007.19.00 e 7007.29.00 da NCM, são classificados vidros de segurança destinados para a utilização em construção civil, aparelhos da linha fria, fogões e fornos, aparelhos celulares, dentre outros. Ainda, no subitem 8708.29.99 da NCM são classificados diversos produtos referentes a outras partes e acessórios de carroçarias de veículos. Esses produtos também foram excluídos da análise.

Destaca-se que, conforme já mencionado anteriormente, a Honda afirmou não ter importado o produto objeto da investigação. Após análise dos documentos apresentados pela empresa, concluiu-se que os mencionados produtos não poderiam ser definidos como produto objeto da investigação, tendo sido, portanto, expurgados dos dados relativos às importações de vidros automotivos.

Além disso, deve-se destacar que houve manifestações da AGCO do Brasil acerca da descrição detalhada dos produtos por ela importados e, foram apresentados diversos elementos de prova junto à solicitação para que a empresa fosse excluída como parte interessada da investigação, porque não teria importado o produto investigado.

Após os esclarecimentos do Grupo Fuyao, em verificação in loco, e da AGCO do Brasil, constatou-se que a empresa efetivamente não havia importado o produto investigado, de forma que os dados de importação passaram por nova depuração, o que implicou redução do volume e dos valores totais dos dados sob análise.

Ademais, ressalta-se que, em que pese à metodologia adotada, bem como as informações apresentadas pelas partes no processo ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a vidros automotivos. Deve-se destacar que, como explicitado anteriormente, foram enviados questionários a todos os importadores desses produtos, inclusive para aquelas empresas cujos produtos adquiridos não puderam ser classificados claramente como o produto objeto da investigação.

Nesse contexto, para fins de determinação final, foram consideradas como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações de vidros de segurança cuja descrição não permitiu identificar se tratar de vidros automotivos, tais como aqueles com descrição genérica "vidro temperado" ou "vidro laminado", acompanhados ou não da descrição de suas dimensões, sempre que estivessem classificados nos subitens 7007.11.00 e 7007.21.00 da NCM. Essa posição foi adotada em razão de esses subitens da NCM serem destinados para a classificação dos vidros automotivos, de forma que se pressupôs que os produtos com descrição genérica corresponderiam ao produto objeto da investigação.

Por outro lado, não foram consideradas como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações de vidros de segurança não identificados, como aqueles com descrição genérica "vidro temperado" ou "vidro laminado", acompanhados ou não da descrição de suas dimensões, quando classificados nos subitens 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM. Essa posição foi adotada em razão de esses subitens da NCM serem destinados à classificação dos vidros de segurança exclusive os vidros automotivos e a outras partes e acessórios de veículos, de forma que se pressupôs que os produtos com descrição genérica não corresponderiam ao produto objeto da investigação.

Portanto, para os subitens 7007.11.00 e 7007.21.00 da NCM foram excluídos da análise apenas aqueles "vidros temperados" ou "vidros laminados" cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da investigação. Já para os subitens 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM foram incluídos na análise somente os produtos que puderam ser identificados como objeto da investigação.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de vidros automotivos temperados e laminados no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de t)

   P1  P2  P3  P4  P5 
China  100,0  158,9  297,2  427,6  350,7 
Subtotal (origem investigada)  100,0  158,9  297,2  427,6  350,7 
Alemanha  100,0  104,1  42,3  9,5  71,4 
Argentina  100,0  42,0  24,8  43,8  33,8 
Colômbia  100,0  144,7  67,6  1,4 
Coreia do Sul  100,0  97,6  65,6  64,1  29,5 
Espanha  100,0  240,4  216,4  228,4  127,2 
Estados Unidos da América  100,0  87,5  63,1  54,6  34,2 
França  100,0  168,8  206,5  271,4  179,5 
Itália  100,0  81,3  49,1  59,2  30,5 
Japão  100,0  135,6  1.414,7  6.982,2  1.620,0 
México  100,0  412,9  393,3  513,0  62,9 
República Tcheca  100,0  559,7  1.988,5  4.439,4  14.596,8 
Tailândia  100,0  5.057,6  11.468,5  4.387,0  5.901,1 
Demais Países*  100,0  188,3  37,7  125,4  30,7 
Subtotal (exceto investigadas)  100,0  145,4  100,9  123,1  52,2 
Total Geral  100,0  150,2  171,2  232,2  159,1 

*África do Sul, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Coreia do Norte, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Filipinas, Finlândia, Hong Kong, Hungria, Índia, Indonésia, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Noruega, Países Baixos, Peru, Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Turquia, Uruguai e Venezuela, Zimbábue.

O volume das importações brasileiras de vidros automotivos temperados e laminados objeto da investigação apresentou crescimento de P1 a P4, tendo diminuído de P4 para o último período da série. Houve aumento de 58,9% de P1 para P2, de 87,1% de P2 para P3 e de 43,9% de P3 para P4. De P4 para P5 diminuiu 18%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 250,7%.

Já o volume importado de outras origens se comportou da seguinte maneira: aumentou 45,4% de P1 para P2, diminuiu 30,6% de P2 para P3, aumentou 22% de P3 para P4 e diminuiu 57,6% de P4 para P5. Durante todo o período analisado, houve diminuição acumulada dessas importações de 47,8%.

Influenciadas pelo comportamento das importações objeto da investigação, constatou-se que as importações brasileiras totais de vidros automotivos apresentaram crescimento de 59,1% durante todo o período de análise (P1 - P5), tendo sido verificados aumentos sucessivos dessas importações de 50,2% de P1 para P2, de 14% de P2 para P3 e 35,6% de P3 para P4. O volume das importações totais diminuiu apenas de P4 para P5, em 31,5%, seguindo a mesma tendência do comportamento das importações investigadas.

Ressalte-se, também, o crescimento da participação das importações objeto da investigação no total geral importado no período de análise (P1-P5). Em P1, esta era equivalente a [confidencial]%, passando a representar [confidencial]% do total de vidros automotivos importado pelo Brasil em P5.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de vidros automotivos no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais ( em número-índice de Mil US$ CIF)

   P1  P2  P3  P4  P5 
China  100,0  136,4  261,5  338,6  257,6 
Subtotal (origem investigada)  100,0  136,4  261,5  338,6  257,6 
Alemanha  100,0  96,6  47,1  21,9  78,3 
Argentina  100,0  58,0  40,4  53,8  44,3 
Colômbia  100,0  159,4  78,2  1,6 
Coreia do Sul  100,0  107,2  70,3  64,9  32,4 
Espanha  100,0  253,2  164,8  176,6  89,3 
Estados Unidos da América  100,0  68,1  46,9  44,8  30,9 
França  100,0  150,4  225,0  279,1  145,5 
Itália  100,0  56,2  32,7  27,9  28,7 
Japão  100,0  142,6  322,7  1.539,0  680,0 
México  100,0  380,4  367,5  425,1  121,2 
República Tcheca  100,0  683,0  2.405,3  2.564,6  3.115,2 
Tailândia  100,0  1.346,5  3.039,6  747,1  1.329,3 
Demais Países*  100,0  151,0  56,1  108,7  45,5 
Subtotal (exceto investigadas)  100,0  122,1  96,4  110,2  68,0 
Total Geral  100,0  124,8  127,0  152,6  103,2 

*África do Sul, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Coreia do Norte, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Filipinas, Finlândia, Hong Kong, Hungria, Índia, Indonésia, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Noruega, Países Baixos, Peru, Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Turquia, Uruguai e Venezuela, Zimbábue.

Destaque-se que os valores das importações brasileiras de vidros automotivos objeto da investigação apresentaram trajetória semelhante àquela evidenciada pelo volume importado. Houve aumento de 36,4% de P1 para P2, de 91,8% de P2 para P3 e de 29,4% de P3 para P4. De P4 para P5 diminuíram 23,9%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no valor importado de 157,6%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: houve aumento de 22,1% de P1 para P2, diminuição de 21,1% de P2 para P3, aumento de 14,3% de P3 para P4 e diminuição de 38,3% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, evidenciou-se queda nos valores importados dos demais países de 32%.

Constatou-se que os valores importados totais de vidros automotivos apresentaram crescimento de 3,2% durante todo o período de análise (P1 - P5), tendo sido verificados aumentos sucessivos desses valores de 24,8% de P1 para P2, de 1,8% de P2 para P3 e 20,1% de P3 para P4. Os valores das importações totais diminuíram apenas de P4 para P5, em 32,3%, seguindo a mesma tendência do comportamento das importações investigadas.

Preço das Importações Totais (em número-índice de US$ CIF/t)

   P1  P2  P3  P4  P5 
China  100,0  85,8  88,0  79,2  73,5 
Subtotal (origem investigada)  100,0  85,8  88,0  79,2  73,5 
Alemanha  100,0  92,8  111,1  230,5  109,6 
Argentina  100,0  137,9  162,6  122,8  131,0 
Colômbia  100,0  110,2  115,7  114,7 
Coreia do Sul  100,0  109,9  107,3  101,3  110,0 
Espanha  100,0  105,3  76,2  77,3  70,2 
Estados Unidos da América  100,0  77,8  74,3  81,9  90,3 
França  100,0  89,1  108,9  102,8  81,1 
Itália  100,0  69,2  66,7  47,2  94,2 
Japão  100,0  105,2  22,8  22,0  42,0 
México  100,0  92,1  93,4  82,9  192,6 
República Tcheca  100,0  122,0  121,0  57,8  21,3 
Tailândia  100,0  26,6  26,5  17,0  22,5 
Demais Países*  100,0  80,2  148,9  86,7  148,2 
Subtotal (exceto investigadas)  100,0  84,0  95,5  89,5  130,3 
Total Geral  100,0  83,1  74,2  65,7  64,9 

*África do Sul, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Coreia do Norte, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Filipinas, Finlândia, Hong Kong, Hungria, Índia, Indonésia, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Noruega, Países Baixos, Peru, Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Turquia, Uruguai e Venezuela, Zimbábue.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de vidros automotivos apresentou diminuição em todos os períodos, salvo na comparação de P2 a P3, quando apresentou aumento de 2,5%. O preço CIF médio por tonelada das importações investigadas diminuiu 14,2% de P1 para P2, 10% de P3 para P4 e 7,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 26,5%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros comportou-se da seguinte maneira: diminuiu 16% de P1 para P2, aumentou 13,7% de P2 para P3, diminuiu 6,3% de P3 para P4, e voltou a aumentar 45,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 30,3%.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras objeto da investigação foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de vidros automotivos foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, líquidas de devoluções; a estimativa da quantidade vendida pelos sete outros produtores nacionais indicados pela ABIVIDRO; bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Ressalte-se que não houve consumo cativo pela indústria doméstica, de forma que o consumo nacional aparente se equivale ao mercado brasileiro.

Mercado Brasileiro (em número-índice de t)

Período  Vendas Internas  Vendas Outros Produtores Nacionais  Importações Em análise  Importações Demais Origens  Mercado Brasileiro 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  93,4  90,5  158,9  145,4  96,8 
P3  102,0  71,1  297,2  100,9  99,8 
P4  93,8  62,7  427,6  123,1  96,6 
P5  82,1  59,2  350,7  52,2  82,4 

Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, a peticionária informou, de forma consolidada, o volume de venda dos produtores domésticos que não informaram o volume de produção e de vendas. O volume de vendas desses produtores nacionais foi estimado, pela peticionária, aplicando-se sobre o volume estimado de produção um fator que considerou os percentuais de vendas da indústria doméstica com relação ao total produzido por esta. Entretanto, adotando-se uma postura conservadora, optou-se por considerar que o volume de venda dos demais produtores nacionais foi igual ao volume produzido. Os dados de vendas da AGC, no entanto, foram considerados conforme informado pela empresa em sua carta de apoio à petição.

Observou-se que o mercado brasileiro de vidros automotivos apresentou decréscimo de 3,2% de P1 para P2, seguido por um aumento de 3,1% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, o mercado brasileiro voltou a diminuir 3,2% de P3 para P4 e 14,7% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro apresentou queda de 17,6%.

Verificou-se que as importações investigadas aumentaram, em todo o período considerado, [confidencial] t (250,7%), ao passo que o mercado brasileiro diminuiu [confidencial] t (17,6%).

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de vidros automotivos.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice)

Período  Mercado Brasileiro(t)  Participação Importações Investigadas (%)  Participação Importações Outras origens
(%) 
Participação Importações Totais(%) 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  96,8  164,1  150,1  154,8 
P3  99,8  297,8  101,1  171,2 
P4  96,6  442,8  127,5  239,7 
P5  82,4  425,8  63,4  193,2 

Observou-se que a participação das importações objeto da investigação no mercado brasileiro apresentou a seguinte evolução: aumento de [confidencial] p.p. de P1 para P2, de [confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [confidencial] p.p. de P3 para P4; e decréscimo de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [confidencial] p.p.

Já a participação das demais importações aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2 e [confidencial] p.p. de P3 para P4, tendo diminuído [confidencial] p.p. de P2 para P3 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu [confidencial] p.p.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de vidros automotivos.

Importações em Análise e Produção Nacional (em número-índice)

   Produção Nacional (t)  Importações em análise (t )  [(B) / (A)] 
   (A)  (B) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  93,3  158,9  170,3 
P3  97,5  297,2  305,0 
P4  87,6  427,6  488,4 
P5  80,4  350,7  436,3 

Deve-se ressaltar que, como mencionado anteriormente, estimou-se a produção conjunta da Fanavid, da Menedin, da Thermoglass, da Twinglass, da Vidroforte e da Vitrotec. Além disso, foram considerados os dados apresentados na carta de apoio à petição apresentada pela AGC, conforme mencionado acima, referentes à quantidade produzida pela empresa no período. Esses volumes foram somados à produção da indústria doméstica, para fins de apuração da produção nacional de vidros automotivos.

Observou-se que a relação entre as importações objeto da investigação e a produção nacional de vidros automotivos aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3 e [confidencial] p.p. de P3 para P4, tendo diminuído [confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação, que era de [confidencial]% em P1, passou a [confidencial]% em P5, representando aumento acumulado de [confidencial] p.p.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [confidencial] t em P1 para [confidencial] t em P5 - aumento de [confidencial] t (250,7%), conquanto se tenha verificado diminuição de [confidencial] t (-18%) de P4 para P5;

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [confidencial] p.p de P1 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%);

c) em relação à produção nacional, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [confidencial] p.p. de P1 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%).

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Além disso, as importações a preços de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras durante todo o período analisado.

7. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. Destaque-se que os indicadores de dano constantes deste documento refletem os resultados dos procedimentos de verificação in loco realizados na indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 6, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de julho de 2010 a junho de 2015.

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de vidros automotivos das empresas Saint Gobain e Pilkington, que foram responsáveis por 83,2% da produção nacional brasileira de vidros automotivos de julho de 2014 a junho de 2015. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Deve-se ressaltar que as empresas que compõem a indústria doméstica contabilizam seus dados de produção e vendas em peças, unidade de comercialização usual no setor de vidros automotivos.

Para transformar a unidade de medida de peças para quilogramas, as empresas que compõem a indústria doméstica, primeiramente, determinaram a metragem quadrada do produto a partir das dimensões presentes nas especificações técnicas de cada peça. A seguir, as empresas utilizaram um coeficiente, para determinar a conversão de metros quadrados em quilogramas. O coeficiente de conversão de metros quadrados para quilogramas foi determinado com base no volume em quilogramas e em metros quadrados dos vidros flotados comprados durante cada um dos períodos investigados, que se encontravam discriminados nas notas fiscais de compra da matéria-prima.

Como o vidro flotado é matéria-prima que corresponde à maior proporção do peso do vidro automotivo, foi utilizada a conversão calculada pelo peso médio dos vidros flotados de cada período, para determinar o peso de cada metro quadrado de vidro. Com relação aos vidros laminados, o fator de conversão levou em consideração o fato de serem utilizadas duas lâminas de vidro para cada unidade do produto final.

Foi calculado um fator de conversão por período e por empresa (Saint Gobain e Pilkington), porquanto a metodologia de conversão de metros quadrados em quilogramas leva em consideração as especificações técnicas dos vidros flotados comprados por cada empresa para cada um dos períodos.

Para efeito das análises realizadas, os dados das empresas foram apresentados em tonelada, conforme a metodologia de conversão sugerida pela Pilkington e Saint Gobain, que foi confirmada no procedimento de verificação in loco .

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do Retorno sobre Investimentos, da Capacidade de Captar Recursos e do Fluxo de Caixa, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de vidros automotivos de fabricação própria no mercado interno.

7.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de vidros automotivos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e confirmado durante procedimento de verificação in loco . As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de t)

   Vendas Totais (t)  Vendas no Mercado Interno (t)  Participação no Total (%)  Vendas no Mercado Externo (t)  Participação no Total (%) 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  92,9  93,4  100,5  89,7  96,5 
P3  104,6  102,0  97,5  122,3  116,9 
P4  94,5  93,8  99,3  99,1  105,0 
P5  83,9  82,1  98,0  95,4  113,8 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno diminuiu 6,6% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação de 9,2% de P2 para P3. Houve nova retração nos períodos seguintes, com diminuição de 8,1% de P3 para P4, e de 12,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou diminuição de 17,9%.

Já as vendas destinadas ao mercado externo diminuíram 10,3% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação de 36,4% de P2 para P3. Houve nova retração nos períodos seguintes, com diminuição de 18,9% de P3 para P4, e de 3,8% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram diminuição de 4,6%.

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se comportamento semelhante ao verificado com as vendas destinadas ao mercado interno e externo. As vendas totais da indústria doméstica apresentaram diminuição de 7,1% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação de 12,6% de P2 para P3. Houve nova retração nos períodos seguintes, com diminuição de 9,7% de P3 para P4, e de 11,2% de P4 para P5 Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou diminuição de 16,1%.

7.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice)

   Vendas no Mercado Interno(t)  Mercado Brasileiro(t)  Participação (%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  93,4  96,8  96,4 
P3  102,0  99,8  102,2 
P4  93,8  96,6  97,1 
P5  82,1  82,4  99,7 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de vidros automotivos diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2. Houve recuperação de [confidencial] p.p. de P2 para P3, seguida de nova retração de [confidencial] p.p. de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, esta participação aumentou [confidencial] p.p. Tomando todo o período de análise (P1 para P5), observou-se queda de [confidencial] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Ficou constatado que o mercado brasileiro de vidros automotivos apresentou queda de 17,6% de P1 para P5, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram 17,9%.

7.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Inicialmente, deve-se explicitar o método de cálculo utilizado para se obter a capacidade instalada de produção efetiva da indústria doméstica. Conforme dados constantes da petição e confirmados durante procedimento de verificação in loco , a Pilkington [confidencial]A capacidade nominal foi obtida pela multiplicação da maior produção média diária de cada forno registrada em cada período por 362, número de dias efetivamente trabalhados no ano, em razão das paradas do [confidencial]. Para determinar a capacidade instalada efetiva, a empresa partiu dos mesmos 362 dias trabalhados utilizados para cálculo da capacidade instalada nominal e deduziu 20 dias relativos às férias de seus empregados. A capacidade efetiva foi obtida multiplicando-se os 342 dias efetivamente trabalhados pela maior produção média diária de cada forno registrada em cada período. Tal procedimento foi adotado pelo fato de as manutenções nos equipamentos serem normalmente realizadas sem paradas de produção, e as preventivas serem realizadas durante o período de férias.

Já a Saint Gobain determinou a capacidade instalada nominal por meio da [confidencial].

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice)

   Capacidade Instalada Efetiva (t)  Produção Vidros Automotivos (t)  Produção Outros Produtos (t)  Grau de ocupação (%) 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  112,6  94,1  255,2  84,6 
P3  115,1  105,1  330,2  92,7 
P4  116,3  94,4  233,8  82,1 
P5  118,1  86,1  191,6  73,6 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 5,9% de P1 para P2, tendo apresentado aumento de 11,7% de P2 para P3. Houve retração nos períodos seguintes, com queda de 10,1% de P3 para P4 e de 8,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou diminuição de 13,9%.

Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, frise-se, primeiramente, que, houve aumento da capacidade instalada efetiva em 18,1% de P1 a P5 devido à instalação de novas máquinas e novas linhas de operação industrial tanto de vidros laminados quanto de temperados.

Em relação à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, constatou-se crescimento em todos os períodos considerados, tendo aumentado 12,6% de P1 para P2, 2,2% de P2 para P3, 1% de P3 para P4 e 1,5% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a capacidade instalada efetiva aumentou 18,1%.

Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que este foi calculado levando-se em consideração não apenas o volume de produção do produto similar produzido pela indústria doméstica, mas também dos outros produtos que são fabricados nas mesmas linhas de produção.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: diminuição de [confidencial] p.p. de P1 para P2; aumento de [confidencial] p.p. de P2 para P3; e decréscimos de [confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [confidencial] t.

Estoque Final (em número-índice de t)

Período  Produção(A)  Vendas Internas(B)  Vendas Externas(C)  Importações () Revendas(D)  Outras Entradas/Saídas(E)  Estoque Final (A-B-C+D+E) 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  (100,0)  100,0 
P2  94,1  93,4  89,7  59,0  (162,0)  103,2 
P3  105,1  102,0  122,3  2,4  (86,8)  112,3 
P4  94,4  93,8  99,1  146,5  (93,3)  133,7 
P5  86,1  82,1  95,4  6,1  (152,6)  142,6 

O volume do estoque final de vidros automotivos da indústria doméstica aumentou ao longo de todo o período de análise: 3,2% de P1 para P2, 8,9% de P2 para P3, 19,1% de P3 para P4 e 6,6% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 42,6%.

Ressalte-se que os valores reportados na coluna "Outras entradas/saídas" referem-se a [confidencial].

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)

   Estoque Final (t)(A)  Produção (t)(B)  Relação A/B(%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  103,2  94,1  109,7 
P3  112,3  105,1  106,9 
P4  133,7  94,4  141,6 
P5  142,6  86,1  165,5 

A relação estoque final/produção aumentou [confidencial] p.p de P1 para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2 para P3, voltou a aumentar [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [confidencial] p.p.

7.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações apresentadas pela peticionária e ajustadas quando da verificação in loco , apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de vidros automotivos pela indústria doméstica.

Ainda, segundo informações apresentadas pela peticionária, o regime de trabalho adotado na Saint Gobain é de dois turnos em regime de produção por "bateladas", podendo ser aumentado em mais turnos. Já na Pilkington, trabalha-se com um sistema de [confidencial]

Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados envolvidos na produção foram rateados com base [confidencial]. Já com relação aos empregados e massa salarial relativos às áreas de administração e vendas, partiu-se [confidencial].

Número de Empregados (em número-índice)

Número de Empregados 

P1  P2  P3  P4  P5 
Linha de Produção  100,0  94,0  94,0  96,5  88,3 
Administração e Vendas  100,0  102,2  102,2  109,5  103,3 
Total  100,0  94,7  94,7  97,6  89,6 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou diminuição de 6% de P1 para P2, mantendo-se constante de P2 para P3, quando aumentou 2,6% de P3 para P4. De P4 para P5 houve nova redução, tendo o número de empregados que atuam na linha de produção reduzido 8,5%. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 11,7%.

Em relação ao número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, houve aumento de 1,9%, 4,4% e 2,8%, respectivamente. No período de P4 para P5, o número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas diminuiu 5,9%. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à administração e vendas aumentou 3%.

Produtividade por Empregado (em número-índice)

   Empregados ligados à produção  Produção(t)  Produção (t) por empregado envolvido na produção 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  94,0  94,1  100,0 
P3  94,1  105,1  111,7 
P4  96,5  94,4  97,9 
P5  88,3  86,1  97,6 

A produtividade por empregado ligado à produção manteve-se constante de P1 para P2 e aumentou 11,6% de P2 para P3. Houve queda na produtividade por empregado de 12,2% de P3 para P4 e de 0,4% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 2,4%.

Observou-se que a redução no número de empregados foi acompanhada de queda na produção da indústria doméstica ainda mais intensa, o que justifica a perda de produtividade observada.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de vidros automotivos pela indústria doméstica encontram-se apresentadas no quadro abaixo.

Massa Salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)

Massa Salarial 

P1  P2  P3  P4  P5 
Linha de Produção  100,0  100,5  96,9  98,7  92,9 
Administração e Vendas  100,0  116,4  105,4  126,7  109,5 
Total  100,0  103,0  98,2  103,1  95,5 

A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção aumentou de P1 para P2 e de P3 para P4, quando apresentou crescimento de 0,5% e 1,9%, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, a massa salarial dos empregados da linha de produção diminuiu 3,6%, e 5,9%, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 7,1%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas aumentou 16,4% de P1 para P2 e 20,1% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, houve diminuição da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas, em 9,4% e 13,5%, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à administração e a vendas aumentou 9,5%.

7.1.6. Da demonstração de resultado

7.1.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar de fabricação própria nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de mil R$ atualizados)

   Receita Total  Mercado Interno Mercado Externo
Valor  Valor 
P1  [confidencial]  100,0  [confidencial]  100,0  [confidencial] 
P2  [confidencial]  87,5  [confidencial]  110,8  [confidencial] 
P3  [confidencial]  87,5  [confidencial]  106,9  [confidencial] 
P4  [confidencial]  77,4  [confidencial]  83,8  [confidencial] 
P5  [confidencial]  66,4  [confidencial]  87,3  [confidencial] 

A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu em todo o período em análise, com exceção de P2 para P3, quando se manteve praticamente constante. A receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou quedas de 12,5% de P1 para P2, de 11,6% de P3 para P4 e de 14,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 33,6%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou 10,8% de P1 para P2 e 4,2% de P4 para P5, tendo decrescido nos demais períodos. A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu 3,5% de P2 para P3 e 21,7% de P3 para P4. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu 12,7%.

A receita líquida total diminuiu em todo o período em análise, apresentando quedas de [confidencial]% de P1 para P2, de [confidencial]% de P2 para P3, de [confidencial]% de P3 para P4 e de [confidencial]% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total diminuiu [confidencial]%.

É importante ressaltar que a contração evidenciada pela receita líquida de vendas no mercado interno de P1 para P5 (de 33,6%) ocorreu concomitantemente à diminuição evidenciada no volume comercializado no mercado brasileiro pela indústria doméstica (de 17,9%) no mesmo período. Porém, o volume comercializado no mercado brasileiro diminuiu com menos intensidade do que a receita líquida sobre essas vendas, o que evidencia acentuada queda dos preços praticados pela indústria doméstica (queda de 19,1% de P1 para P5), como será demonstrado no item a seguir.

7.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.1.6.1 e 7.1.1. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria da indústria doméstica.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t)

   Preço(mercado interno fabricação própria)  Preço (mercado externo) 
P1  100,0  100,0 
P2  93,7  123,6 
P3  85,8  87,4 
P4  82,5  84,5 
P5  80,9  91,5 

Observou-se queda do preço médio dos vidros automotivos de fabricação própria vendidos no mercado interno em todo o período analisado. O comportamento do preço médio do produto similar apresentou quedas de 6,3% de P1 para P2, de 8,4% de P2 para P3, de 3,8% de P3 para P4 e de 2% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 19,1%.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou aumento de 23,6% de P1 para P2, seguido de queda de 29,3% de P2 para P3 e de 3,3% de P3 para P4. Houve aumento de 8,3% de P4 para P5, mas a recuperação do preço médio do produto vendido no mercado externo não foi suficiente para alcançar o preço observado em P1. Tomando-se os extremos da série, observou-se queda de 8,5% de P1 para P5 dos preços médios de vidros automotivos vendidos no mercado externo.

7.1.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de vidros automotivos de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e ajustado durante verificação in loco .

Cumpre ressaltar que, com relação às despesas, a Saint Gobain aplicou rateio com base na participação destas na receita bruta de vendas. Dessa forma, checou-se para cada uma das rubricas das demonstrações financeiras auditadas da empresa o quanto representavam da receita bruta e aplicou-se o percentual auferido à receita bruta de vendas do produto similar. Já a Pilkington aplicou critério de rateio com base na divisão de cada receita operacional líquida (dividida entre Mercado Interno, Mercado Externo, Revenda e Outros) pela receita operacional líquida total, sendo estes fatores então multiplicados pelas despesas e receitas operacionais totais. A resultante foi reportada como despesa ou receita correspondente.

Demonstração de Resultados (em número-índice de mil R$ atualizados)

   P1  P2  P3  P4  P5 
Receita Líquida  100,0  87,5  87,5  77,4  66,4 
CPV  100,0  107,0  105,3  91,7  84,7 
Resultado Bruto  100,0  (15,1)  (6,3)  2,1  (29,7) 
Despesas Operacionais  100,0  90,4  115,8  115,0  100,6 
Despesas gerais e administrativas  100,0  115,9  98,0  149,2  142,2 
Despesas com vendas  100,0  80,0  87,6  75,2  63,9 
Resultado financeiro (RF)  100,0  132,0  74,0  7,0  21,0 
Outras despesas (receitas) operacionais (OD)  100,0  9,3  230,7  213,7  150,4 
Resultado Operacional  100,0  (193,0)  (212,2)  (188,2)  (249,3) 
Resultado Operacional (exceto RF)  100,0  (110,3)  (139,4)  (138,5)  (180,5) 
Resultado Operacional (exceto RF e OD)  100,0  (87,3)  (68,3)  (70,8)  (116,9) 

Margens de Lucro (em número-índice de %)

   P1  P2  P3  P4  P5 
Margem Bruta  100,0  (17,3)  (7,3)  2,7  (44,7) 
Margem Operacional  100,0  (220,6)  (242,5)  (243,3)  (375,2) 
Margem Operacional s/Desp. Financeiras  100,0  (126,1)  (159,3)  (179,0)  (271,7) 
Margem Operacional s/Desp. Fin. e Outras Desp.  100,0  (99,8)  (78,0)  (91,6)  (176,0) 

O resultado bruto com a venda dos vidros automotivos no mercado interno apresentou redução de 115,1% de P1 para P2, seguida de crescimentos de 58% de P2 para P3 e de 133,1% de P3 para P4. Em P5, este resultado apresentou queda de 1.515,8% em relação ao período anterior. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 129,7% menor do que o resultado bruto verificado em P1.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica também seguiu tal evolução, tendo apresentado crescimento de P2 para P3 ([confidencial] p.p.) e de P3 para P4 ([confidencial] p.p.). Nos demais períodos, a margem bruta diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial]p.p. em relação a P1.

A indústria doméstica sofreu prejuízo operacional em P2, P3, P4 e P5. O resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 293% de P1 para P2 e 10% de P2 para P3, cresceu 11,3% de P3 para P4, e voltou a diminuir 32,4% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional em P5, negativo, foi 349,3% menor do que aquele de P1.

De maneira semelhante, a margem operacional diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2, sendo positiva apenas em P1. Nos períodos seguintes, passou a ser negativa, sendo que sofreu reduções de [confidencial ]p.p.[confidencial] de P2 para P3, mantendo-se praticamente constante de P3 para P4, com queda de [confidencial] p.p; e sofreu nova queda de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1.

A indústria doméstica também sofreu prejuízo operacional em P2, P3, P4 e P5, quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro. O resultado em P2 foi 210,3% inferior ao verificado em P1. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional sem o resultado financeiro apresentou queda de 26,3% em P3, alta de 0,6% em P4 e nova queda de 30,3% em P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5, negativo, foi 280,5% menor do que aquele de P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou queda em todos os períodos: diminuiu [confidencial] p.p de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p., de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, observou-se queda de [confidencial] p.p. da margem operacional sem o resultado financeiro.

Com relação ao resultado operacional desconsiderados o resultado financeiro e as outras despesas operacionais, observou-se queda de 187,3% de P1 para P2 e aumento de 21,8% de P2 para P3. A partir de P3, o indicador apresentou comportamento decrescente: -3,8% de P3 para P4 e -65% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas operacionais diminuiu 216,9%.

A margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas operacionais apresentou comportamento similar: queda de [confidencial] p.p. de P1 para P2, aumento de [confidencial] p.p. de P2 para P3 e quedas de [confidencial] p.p. e [confidencial] p.p., de P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente. Quando considerados os extremos da série, observou-se queda de [confidencial] p.p. da margem operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas operacionais.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados obtidos com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

DRE - Mercado Interno (em número-índice de R$ atualizados/t)

   P1  P2  P3  P4  P5 
Receita Líquida  100,0  93,7  85,8  82,5  80,9 
CPV  100,0  114,5  103,3  97,8  103,1 
Resultado Bruto  100,0  (16,2)  (6,2)  2,2  (36,2) 
Despesas Operacionais  100,0  96,8  113,5  122,7  122,5 
Despesas gerais e administrativas  100,0  124,1  96,1  159,2  173,1 
Despesas com vendas  100,0  85,7  85,9  80,2  77,8 
Resultado financeiro (RF)  100,0  141,3  72,6  7,5  25,6 
Outras despesas (receitas) operacionais (OD)  100,0  9,9  226,2  227,9  183,2 
Resultado Operacional  100,0  (206,7)  (208,1)  (200,7)  (303,4) 
Resultado Operacional (excetoRF)  100,0  (118,1)  (136,6)  (147,7)  (219,7) 
Resultado Operacional (excetoRF e OD)  100,0  (93,5)  (66,9)  (75,6)  (142,3) 

O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentou a seguinte variação no período analisado: diminuiu 116,2% de P1 para P2; aumentou 61,6% de P2 para P3 e 136% de P3 para P4, voltando a cair de P4 a P5 (1.716,3%). Considerando todo o período de análise, o resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro diminuiu 136,2%.

Os resultados operacional, operacional exclusive o resultado financeiro e operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas operacionais apresentaram comportamento semelhante ao do resultado bruto unitário. Considerando todo o período analisado (P1 a P5), diminuíram, respectivamente, 403,4%, 319,7% e 242,3%.

7.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.7.1. Dos custos

A tabela a seguir demonstra a evolução dos custos médios de venda de vidros automotivos em cada período de investigação de dano.

Custo de Produção (em número-índice de R$ atualizados/t)

   P1  P2  P3  P4  P5 
1 - Custos Variáveis  100,0  108,3  98,6  101,0  104,0 
Matéria-prima  100,0  116,5  96,8  108,3  116,2 
Vidro  100,0  112,0  93,1  106,1  105,0 
PVB  100,0  92,4  108,7  117,1  121,6 
Materiais de impressão  100,0  107,6  125,8  123,1  120,5 
Vidro semiacabado adquirido de terceiros  100,0  1.461,3  52,9  49,6  73,6 
Outros insumos  100,0  96,6  105,7  78,7  70,5 
Outros materiais e componentes  100,0  96,6  105,7  78,7  70,5 
Utilidades  100,0  90,9  98,5  88,0  82,1 
Energia  100,0  90,9  98,5  88,0  82,1 
Outros custos variáveis  100,0  76,7  100,2  103,5  96,7 
Custos variáveis  100,0  76,7  100,2  103,5  96,7 
2 - Custos Fixos  100,0  95,8  101,4  85,7  85,7 
Mão de obra direta  100,0  95,2  95,6  84,4  79,5 
Depreciação  100,0  129,0  143,2  84,9  115,4 
Custos Indiretos  100,0  85,1  94,1  87,6  83,0 
3 - Custo de Produção (1+2)  100,0  104,0  99,6  95,8  97,8 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a Pilkington adquire vidro flotado da Cebrace, sua coligada, quase em sua totalidade, a preços normais de mercado. As demais matérias-primas, insumos e utilidades são adquiridos de fornecedores independentes. De maneira semelhante, a Saint Gobain adquire o vidro flotado de empresa coligada a preços normais de mercado. As demais matérias-primas seriam adquiridas de empresas independentes a preços de mercado.

O custo de produção por tonelada do produto aumentou 4% de P1 para P2, diminuiu 4,3% de P2 para P3 e 3,7% de P3 para P4, tendo apresentado novo aumento de 2% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção diminuiu 2,2%.

7.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice de R$ atualizados/t)

   Custo de Produção(R$ atualizados/t)  Preço de Venda no Mercado Interno(R$ atualizados/t)  Relação custo/preço(%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  104,0  93,7  111,1 
P3  99,6  85,8  116,0 
P4  95,8  82,5  116,1 
P5  97,8  100,0  120,9 

Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [confidencial] p.p. e [confidencial] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, manteve-se praticamente constante, aumentando [confidencial] p.p., e aumentou [confidencial] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [confidencial] p.p.

A deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, ocorreu devido ao fato de a significativa queda do preço (19,1%) ter sido mais acentuada do que a diminuição dos custos de produção (2,2%). Destaque-se que também houve deterioração dessa relação de P4 para P5 quando se constatou a queda do preço (2%) juntamente com o aumento dos custos de produção (2%).

7.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o do similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos vidros automotivos importados da origem em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado, por tonelada, do produto importado de origem chinesa no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de dano.

Ressalte-se que os preços do produto investigado e do produto similar produzido pela indústria doméstica foram calculados para cada família do produto (vidros temperados e vidros laminados). Para a classificação do produto investigado, foi utilizada metodologia similar àquela descrita no item 5.1.2, de modo que todos os valores (valor, quantidade, AFRMM e II) referentes aos vidros não identificados foram atribuídos aos totais de vidros temperados e laminados. A atribuição se deu por meio da aplicação de percentual, referente à participação do volume de cada um dos tipos de vidros (laminados e temperados) no volume de vidros automotivos cujo tipo fora identificado, em cada período. Já no caso do produto similar doméstico, utilizou-se a categorização constante nas informações relativas às vendas individualizadas da indústria doméstica e corrigidas pelo resultado da verificação in loco .

Deve-se ressaltar que não há disponível, na petição e nas informações apresentadas pela peticionária durante o processo, os valores e quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções aos vidros laminados e aos vidros temperados. O critério utilizado baseou-se na participação da quantidade vendida de cada tipo de produto sobre a quantidade vendida total. Os percentuais auferidos foram aplicados ao valor e quantidade totais das devoluções de cada período, a fim de se obter o valor e a quantidade das devoluções de vendas por tipo de produto e, finalmente, a receita líquida de vendas e a quantidade líquida de vidros laminados e temperados.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, e os valores totais do Imposto de Importação, em reais, ambos obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Foram apurados, também, os valores totais do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, e os valores das despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 6,1%, obtido a partir das respostas dos importadores (André Vitor Guglielmi Arouca, Carglass Automotiva Ltda., Célula Comércio e Importação de Auto Peças e Acessórios Ltda. EPP, Jaguar e Land Rover Brasil e Vidrama Vidros Automotivos Ltda.) ao questionário, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo.

Ademais, destaca-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume total de importações investigadas, a fim de se obter o seu valor por tonelada. Por fim, realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sob investigação.

Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG - Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e comparálos com os preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada família de produto da origem sob análise para cada período de investigação de dano e ponderados pelo volume importado por família de produto de origem chinesa.

Subcotação Ponderada do Preço das Importações (em número-índice)

  P1 P4 P3 P4 P5
Subcotação Vidros temperados (R$ atualizados/t) (100,0) 146,9 49,7 42,7 (113,7)
Importações Vidros temperados (t) 100,0 283,8 561,9 515,3 315,4
Subcotação Vidros laminados (R$ atualizados/t) 100,0 96,6 65,0 54,6 43,8
Importações Vidros laminados (t) 100,0 134,9 217,4 380,7 336,5
Subcotação ponderada (R$ atualizados/t) 100,0 99,0 59,3 56,9 41,0

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise.

Além disso, considerando que houve redução significativa do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5 (19,1%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período.

Por fim, tendo em vista o aumento dos custos de produção de P4 para P5 (2%) e a queda no preço da indústria doméstica (2%), constatou-se supressão dos preços da indústria doméstica. Ademais, observou-se uma deterioração da relação custo x preço da indústria doméstica. Quando se toma o período como um todo (P1 a P5), constatou-se que, ainda que o custo de produção de vidros automotivos tenha diminuído 2,2%, a redução evidenciada pelo preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno foi efetivamente maior (19,1%).

7.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar, de forma cumulativa, em que medida a magnitude das margens de dumping da empresa BSG Auto Glass Co., Ltd (BSG), do Grupo Fuyao e do Grupo Xinyi afetaram a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre o preço da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Apurou-se valor normal médio ponderado pelas quantidades exportadas por cada uma das empresas. Ao valor normal considerado, adicionaram-se os valores unitários referentes ao frete e a seguro internacional, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, ponderados pela quantidade exportada de cada uma das empresas, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF.

Considerando o valor normal apurado isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro a [confidencial].

Os valores unitários do Imposto de Importação foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado pela quantidade exportada de cada uma das empresas. Deve-se ressaltar que os dados disponibilizados pela RFB para tal rubrica estão em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa média de câmbio do período, de 2,68, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses.

Os valores unitários de frete e seguro internacional médio foram, igualmente, obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado pela quantidade exportada de cada uma das empresas.

Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário, considerando o percentual de 6,1% aplicado sobre o valor normal somado ao frete e seguro internacional, ambos explicitados na tabela anterior.

Os valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado pela quantidade exportada de cada uma das empresas.

Por fim, o valor normal CIF internado, ponderado, (US$/t) obtido foi convertido para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 2,68.

Por sua vez, o preço da indústria doméstica, obtido por meio da ponderação por categoria de cliente e por categoria de produto, de acordo com a cesta de exportação dos produtores/exportadores, alcançou o valor de R$ [confidencial].

Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.

7.1.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela peticionária na petição de início da investigação, corrigido pelo resultado da verificação in loco . Ressalte-se que, tendo em vista a impossibilidade de se apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção do produto similar, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas Saint Gobain e Pilkington.

luxo de Caixa (em número-índice de Mil R$ atualizados)

  P1  P2  P3  P4  P5 
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais  100,0  (65,0)  (6,4)  (64,0)  (91,7) 
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos  (100,0)  (31,4)  65,8  20,6  12,7 
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento  (100,0)  227,3  (184,8)  (139,9)  (22,1) 
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades  (100,0)  (12,1)  (7,1)  (155,7)  (136,2) 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades das empresas apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2 aumentou 87,9%, de P2 para P3 aumentou 41,5%, de P3 para P4 caiu 2.094,4% e de P4 para P5 aumentou 12,5%. Considerando-se os extremos da série, verificou-se diminuição líquida nas disponibilidades da empresa de 36,2%.

7.1.9. Do retorno sobre os investimentos

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios das empresas Saint Gobain e Pilkington pelo valor do ativo total dessas empresas, constante de suas demonstrações financeiras e apresentado pela peticionária na petição de início da investigação, confirmado durante procedimento de verificação in loco .

Retorno sobre os Investimentos (em número-índice)

  P1  P2  P3  P4  P5 
Lucro Líquido (A) (MilR$)  100,0  5,6  (25,8)  17,6  (38,2) 
Ativo Total (B) (Mil R$)  100,0  110,2  104,3  102,2  102,0 
Retorno (A/B) (%)  100,0  5,1  (24,8)  17,3  (37,4) 

Observou-se que o retorno sobre os investimentos apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2 diminuiu [confidencial]p.p., de P2 para P3 diminuiu [confidencial] p.p. De P3 para P4 o retorno sobre os investimentos aumentou de [confidencial]p.p., e voltou a cair de P4 para P5 [confidencial]p.p. Considerando-se os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [confidencial] p.p.

7.1.10. Da capacidade de captar recursos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Pilkington e da Saint Gobain e não exclusivamente para a produção do produto similar.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice de mil R$ atualizados)

   P1  P2  P3  P4  P5 
Índice de Liquidez Geral  (100,0)  (93,0)  (115,0)  (134,6)  (133,7) 
Índice de Liquidez Corrente  (100,0)  (40,9)  (75,5)  (78,8)  (97,6) 

O índice de liquidez geral diminuiu 28,6% de P1 para P2, aumentou 6,3% de P2 para P3, 13,9% de P3 para P4 e 7,6% de P4 para P5. Ao longo do período, verificou-se diminuição de 7% de P1 para P5. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou de 55,6%% de P1 para P2, tendo nos períodos subsequentes. O índice de liquidez corrente aumentou 24% de P2 para P3, 5,4% de P3 para P4 e 22,4% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, esse índice diminuiu 29%.

Tendo em vista que, de P1 para P5, tanto o índice de liquidez geral quanto o de liquidez corrente diminuíram, conclui-se que a indústria doméstica diminuiu sua capacidade de saldar suas obrigações de curto e de longo prazo.

7.1.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno registrou decréscimo em P5 em relação aos períodos anteriores de análise de dano. Em relação ao primeiro período de análise de dano, P1, o volume de vendas diminuiu 17,9%. Já com relação a P4, o volume de vendas diminuiu 12,4%. Por outro lado, o mercado brasileiro diminuiu, em P5, 17,6% em relação a P1 e 14,7% em relação a P4.

Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano. Ademais, se comparado esse movimento das vendas da indústria doméstica vis a vis aquele apresentado pelo mercado brasileiro, conclui-se que a indústria doméstica, ao longo do período analisado (de P1 a P5), tampouco apresentou crescimento relativo (tendo perdido [confidencial] p.p. de participação nesse mercado).

No entanto, ao contrário da tendência das vendas da indústria doméstica e do mercado brasileiro, ao longo do período analisado (P1-P5), as importações objeto da investigação apresentaram crescimento de 250,7%, tendo ganhado [confidencial] p.p. de participação no mercado brasileiro.

7.2. Da conclusão sobre o dano da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram [confidencial] t (17,9%) em P5, em relação a P1, período em que os preços seguiram a mesma tendência de queda (19,1%), caindo mais proporcionalmente que os custos (2,2%), o que implicou redução de 349,3% no resultado operacional da indústria doméstica. De P4 para P5, também houve queda nas vendas da indústria doméstica de [confidencial] t (12,4%);

b) a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu [confidencial] p.p. de P1 para P5. De P4 para P5, a indústria doméstica logrou recuperar parte do mercado brasileiro, quase alcançado o patamar de P1, com aumento de [confidencial] p.p. na participação no mercado brasileiro. Essa recuperação, no entanto, só foi possível com diminuição do preço e com intensificação da deterioração de seus resultados;

c) a produção da indústria doméstica diminuiu [confidencial] t (13,9%) em P5, em relação a P1, e [confidencial] t (8,8%) de P4 para P5. Essa queda na produção, aliada ao aumento da capacidade instalada, levou à diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [confidencial] p.p. de P1 para P5 e [confidencial] p.p. de P4 para P5;

d) em P5, os estoques aumentaram em relação a P1 (42,6%) e em relação a P4 (6,6%). A relação estoque final/produção aumentou [confidencial] p.p. de P1 a P5 e [confidencial] p.p. de P4 para P5.

e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 10,4% e 8,3% menor quando comparado a P1 e P4, respectivamente . A massa salarial total apresentou queda de 4,5% de P1 para P5 e de 7,4% de P4 para P5;

f) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 11,7% e 8,5% menor quando comparado a P1 e P4, respectivamente. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 7,1% em relação a P1 e 5,9% em relação a P4;

g) a produtividade por empregado ligado à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, diminuiu 2,4%. A perda de produtividade da empresa é justificada, no entanto, pela diminuição da produção de forma mais acentuada que a redução do número de empregados;

h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de vidros automotivos no mercado interno diminuiu 33,6% de P1 para P5, e 14,1% de P4 para P5. Isso se deveu à retração significativa do preço, que caiu 19,1% de P1 para P5, e 2% de P4 para P5, bem como à queda na quantidade vendida, que foi reduzida em 17,9% de P1 para P5, e em 12,4% de P4 para P5;

i) o custo de produção diminuiu 2,2 % de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 19,1%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [confidencial]p.p. quando considerado todo o período analisado. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção aumentou 2%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 2%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [confidencial] p.p. nesse período;

j) o resultado bruto e a rentabilidade bruta obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções. O resultado bruto verificado em P5 foi 129,7% menor do que o observado em P1, e 1.515,8% menor que em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1, e [confidencial] p.p. em relação a P4;

k) o resultado operacional verificado em P5, negativo, foi 32,4% menor do que o observado em P4. Em P5, o resultado operacional foi 349,3% menor que em P1. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1 e [confidencial] p.p. em relação a P4;

Verificou-se que a indústria doméstica diminuiu suas vendas de vidros automotivos no mercado interno em P5 tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Ademais, devido à retração significativa no preço por ela praticado nessas vendas de P1 a P5, sua receita líquida diminuiu nesse período, resultando na deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notadamente de seu resultado operacional, que passou a ser negativo a partir de P2. Em tendência inversa, observa-se que as importações investigadas aumentaram, em volume, de P1 a P5, 250,7%, e, no mesmo período seus preços decresceram 26,5%, o que implicou na observação de subcotação e da depressão dos preços da indústria doméstica. Da mesma forma, o preço de venda da indústria doméstica diminuiu 2% de P4 para P5, quando se identificou o aumento dos custos de produção (2%) no mesmo período, configurando-se, assim, a supressão de preços.

Nesse sentido, constatou-se uma deterioração significativa dos indicadores relacionados às vendas internas, à produção, à lucratividade e aos empregos quando considerado os extremos da série. Isso porque, em P5, a indústria doméstica não logrou recuperar os resultados obtidos no início do período, tendo operado em prejuízo a partir de P2. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

8. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

8.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Da análise dos dados apresentados, é possível observar que as importações em análise cresceram 250,7% de P1 para P5, mesmo diante de uma retração do mercado brasileiro (17,6%) no mesmo período. Assim, em P5, essas importações alcançaram uma participação de [confidencial]% no mercado brasileiro, o que significou um aumento de [confidencial] p.p. em relação a P1.

Enquanto isso, a produção e o volume de venda da indústria doméstica decresceram, de P1 a P5, 13,9% e 17,9%, respectivamente. Apesar disso, as vendas da indústria doméstica praticamente mantiveram sua participação no mercado brasileiro de P1 para P5, tendo diminuído sua participação em [confidencial] p.p. Ressalte-se que a manutenção da participação no mercado brasileiro foi possível graças à redução dos preços e consequente deterioração dos resultados da indústria doméstica.

O aumento mais significativo das importações investigadas se deu de P2 para P3 (87,1%), tendo continuado a crescer e atingido seu pico em P4. De P4 para P5, essas importações diminuíram 18%, enquanto as importações das origens não analisadas caíram 57,5% e as vendas da indústria doméstica decresceram 12,4%. Não obstante tenha havido queda das importações investigadas de P4 para P5, os indicadores de vendas e rentabilidade da indústria doméstica continuaram a apresentar deterioração. Com efeito, o preço praticado pela indústria doméstica apresentou tendência de queda ao longo de todo o período de análise, o que, acompanhado da queda nas quantidades vendidas, impactou negativamente os resultados financeiros alcançados. Frente ao aumento significativo das importações investigadas, que atingiram seu pico em P4, a indústria doméstica apresentou esforço para concorrer com tais importações, a preços de dumping e subcotadas, tendo obtido, dessa maneira, aumento em sua participação no mercado brasileiro, ainda que a custo de redução ainda maior de seus resultados.

Percebe-se relação entre o aumento mais significativo do volume das importações sob análise (87,1% de P2 para P3) com a redução mais intensa do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno (8,4% no mesmo período), o que indica uma redução dos preços empreendida pela indústria doméstica a fim de concorrer com tais importações.

A comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica no mercado interno revelou subcotação decrescente ao longo dos períodos. No entanto, a redução da subcotação se deve à redução pela indústria doméstica de seu preço, ainda que mais do que seu custo, para concorrer com as importações realizadas e preço de dumping. Tem-se, desse modo, cenário em que todos os períodos o preço do produto investigado esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica e essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 19,1% em relação a P1.

Em função da depressão de preços, aliada à diminuição da quantidade vendida, a receita líquida apresentou queda de 33,6% de P1 a P5, o que contribuiu para a diminuição de 349,3% do resultado operacional obtido pela indústria doméstica em P5 (prejuízo operacional), em relação a P1.

Ademais, tendo em vista o aumento dos custos de produção de P4 para P5 (2%) e a queda no preço da indústria doméstica (2%), constatou-se supressão dos seus preços. Além disso, observou-se uma deterioração da relação custo x preço da indústria doméstica. Quando se toma o período como um todo (P1 a P5), constatou-se que, ainda que o custo de produção de vidros automotivos tenha diminuído 2,2%, a redução evidenciada pelo preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno foi efetivamente maior (19,1%).

Constatou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação do volume e da participação no mercado das importações objeto da presente análise. Enquanto as importações sob análise com preços subcotados em todos os períodos analisados aumentaram 250,7% de P1 para P5, a indústria doméstica apresentou deterioração significativa em seus indicadores de vendas internas, produção, número de empregados e massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, preço, receita de vendas e lucratividade, tendo seu resultado operacional registrado queda de 349,3%, quando considerados os extremos da série.

Observou-se, ainda, que houve aumento de estoques (42,6%), e deterioração da relação estoque final/produção, que aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P5. O retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [confidencial] p.p., e com relação ao caixa líquido total gerado nas atividades das empresas, verificou-se diminuição líquida nas disponibilidades da empresa de 36,2%.

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir que as importações de vidros automotivos a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

8.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período analisado.

8.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras, que o volume importado oriundo dos demais países foi inferior ao volume das importações a preços de dumping a partir de P3, apresentando ainda preços superiores em todo o período.

O volume de tais importações, ao contrário daquelas originárias da China, diminuiu 47,8% de P1 a P5 e 57,6% de P4 para P5, tendo também diminuído sua participação no mercado brasileiro, tendo passado de [confidencial]% em P1 para [confidencial]% em P5.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens foi superior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da China em todos os períodos de investigação de dano, e alcançou, em P5, preço 332% superior ao preço de importação da origem investigada.

Haja vista a constatação de que o volume das importações brasileiras oriundas dos demais países foi inferior ao volume das importações a preços de dumping na maior parte do período e com preços maiores em todo o período, conclui-se que não se pode atribuir às referidas importações o dano causado à indústria doméstica.

8.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação aplicada às importações de vidros automotivos pelo Brasil no período de investigação de dano (de 12% para os subitens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00, e de 18% para o subitem tarifário 8708.29.99). Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

8.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de vidros automotivos apresentou retração de 17,6% de P1 para P5. Considerando-se esse mesmo período (P1 a P5), os indicadores que dizem respeito aos volumes de vendas e produção do produto similar da indústria doméstica, ao grau de ocupação da capacidade instalada, aos seus estoques e à relação estoque/produção apresentaram deterioração. No que diz respeito ao volume de vendas do produto similar, houve decréscimo de 17,9%, enquanto que o volume de produção apresentou queda de 13,9%; o grau de ocupação da capacidade instalada apresentou variação negativa de [confidencial] p.p; os estoques do produto similar doméstico aumentaram 42,6%; por fim, a relação estoque/produção cresceu [confidencial] p.p.

Considerando-se todo o período de análise de dano, ainda que a retração do mercado possa ter afetado os indicadores de volume da indústria doméstica, percebe-se que a diminuição na demanda não causou efeito similar sobre o volume de importações do produto investigado. Com efeito, de P1 a P5, foi constatado aumento em termos absolutos das importações a preços de dumping e também em relação ao mercado brasileiro. Em P1 as importações da China representavam [confidencial]% do mercado brasileiro, enquanto que em P5 elas passaram a representar [confidencial]%.

Por outro lado, com relação ao período de P4 para P5, o mercado brasileiro apresentou queda de 14,7%. No mesmo período, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuíram 12,4% e as importações do produto objeto da investigação também diminuíram (-18%). Observa-se, nesse caso, que a queda das importações de vidros automotivos da China não ensejou aumento do volume do produto similar vendido pela indústria doméstica. Dessa forma, a contração na demanda contribuiu para a queda das importações do produto investigado e impactou negativamente os principais indicadores de volume da indústria doméstica.

Com efeito, quando considerados os dois últimos períodos da investigação de dano à indústria doméstica (P4 e P5), percebe-se que houve deterioração dos indicadores supramencionados, a saber: o volume de venda caiu 12,4%; o volume de produção do produto similar doméstico apresentou queda de 8,8%; o volume de estoque aumentou 6,6%; da mesma forma comportou-se o grau de ocupação da capacidade efetiva, o qual retraiu [confidencial] p.p.; por sua vez, a relação estoque/produção apresentou crescimento de [confidencial] p.p.

Diante disso, conclui-se que a retração do mercado brasileiro contribuiu para a diminuição do volume de vendas e de produção da indústria doméstica, especialmente quando considerados os dois últimos períodos da investigação de dano à indústria doméstica (P4 e P5). No entanto, quando considerada a totalidade do período de análise de dano (P1 a P5), ainda que tenha havido contração na demanda, as importações do produto investigado aumentaram, de modo que contribuíram significativamente para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

Nesse contexto, diante da retração do mercado, buscou-se determinar o seu impacto sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica. Nesse sentido, a fim de mensurar esse impacto, procedeuse à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:

a) as vendas da indústria doméstica não teriam apresentado retração, permanecendo o volume desse indicador idêntico àquele apresentado no período P1, em que a indústria doméstica apresentou o melhor desempenho em termos financeiros, e que corresponde ao período de pico do mercado brasileiro. Nessa análise, o preço médio de venda do produto similar doméstico não foi alterado relativamente ao cenário inicial apresentado no item 7 deste documento.

Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Volume (t)

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Preço (R$/t atualizados)

100,0

93,7

85,8

82,5

80,9


b) o aumento do volume de vendas no mercado interno teria causado queda nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas outras receitas e despesas operacionais, em termos unitários;

Despesas Operacionais da Indústria Doméstica (em número-índice de R$/t atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Despesas Operacionais

100.0

85.7

117.7

109.0

85.3

Despesas gerais e administrativas

100.0

108.2

100.0

139.9

116.8

Despesas com vendas

100.0

80.0

87.6

75.2

63.9

Resultado financeiro (RF)

100.0

123.2

75.5

6.6

17.3

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100.0

8.6

235.3

200.4

123.6


A tabela abaixo apresenta as margens e os resultados obtidos a partir dos pressupostos descritos.

Indicadores financeiros da Indústria Doméstica - Vendas no mercado interno do produto similar idênticas ao período P1 (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Receita Líquida (mil R$)

100.0

93.7

85.8

82.5

80.9

 

VARIAÇÃO

 

-6.3%

-8.4%

-3.8%

-2.0%

-19.1%

Resultado Bruto (mil R$)

100,0

-5.1

-7.4

14.6

-7.4

 

VARIAÇÃO

 

-105.07%

-46.8%

295.5%

-150.5%

-107%

Margem Bruta (%)

100.0

-5.6

-8.8

17.5

-9.4

 

VARIAÇÃO

 

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Resultado Operacional (mil R$)

100,0

-158,0

-218,3

-144,5

-163,6

 

VARIAÇÃO

 

-258.0%

-38.1%

33.8%

-13.2%

-263.6%

Margem Operacional (%)

100.0

-169.5

-255.9

-176.3

-203.4

 

VARIAÇÃO

 

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Resultado Operacional (exceto RF) (mil R$)

100,0

-86,5

-143,6

-106,1

-117,6

 

VARIAÇÃO

 

-186.5%

-66.0%

26.1%

-10.8%

-217.6%

Margem Operacional (exceto RF) (%)

100,0

-92,5

-166,3

-127,5

-145,0

 

VARIAÇÃO

 

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Resultado Op. (exceto RF e OD) (mil R$)

100,0

-68,2

-70,8

-47,2

-71,2

 

VARIAÇÃO

 

-168.2%

-3.8%

33.3%

-50.9%

-171.2%

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

100,0

-72,7

-81,8

-56,6

-87,9

 

VARIAÇÃO

 

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]


Tomando como base de comparação as informações apresentadas no item 7, isto é, os indicadores econômico-financeiros que fundamentaram a análise da ocorrência ou não de dano à indústria doméstica, constatou-se que a contração da demanda, em P5 com relação a P1, não pode ser apontada como causa principal da deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica e, tampouco, da piora constatada dos indicadores financeiros.

Conforme os indicadores obtidos com o cenário hipotético desenhado, qual seja, a não ocorrência de diminuição das vendas no mercado interno do produto similar próprio decorrente da contração da demanda, constatou-se que, mantido o volume de vendas da indústria doméstica durante todo o período de investigação de dano igual ao volume observado em P1, as margens bruta, operacional e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais apresentariam piora em todos os períodos com exceção de P4. Ainda que a deterioração se dê em menor escala, continuaria a haver cenário de redução de resultados e prejuízo operacional.

Diante do exposto, apesar da redução do mercado brasileiro de vidros automotivos observada de P1 para P5, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser exclusivamente atribuído às oscilações do mercado, uma vez que, se por um lado o mercado brasileiro se contraiu (P1-P5), as importações objeto da análise apresentaram aumento no mesmo período (250,7%), concomitante à redução das vendas e da lucratividade da indústria doméstica.

Deve-se ressaltar, ainda, que a redução dos preços da indústria doméstica e de sua lucratividade, como demonstrado anteriormente, contribuiu para que houvesse a manutenção da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro durante o período de dano ou mesmo recuperação na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de P4 para P5. Ressalte-se ainda que o aumento da participação das vendas do produto similar no mercado de [confidencial] p.p., no referido período, se deu num contexto de redução das importações do produto investigado (-18% de P4 a P5).

Dessa forma, mesmo que a redução do mercado verificada em P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de determinação final, que o dano constatado durante o período analisado foi ocasionado, principalmente, pelas importações sob análise.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de vidros automotivos pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

Ressalte-se que algumas empresas importadoras apresentaram manifestações acerca de suposta recusa da indústria doméstica em vender para o mercado de reposição. No entanto, conforme ressaltado em resposta às manifestações deste teor, não foram apresentados elementos de prova que confirmassem as alegações. Ademais, constatou-se, por meio dos dados fornecidos pela indústria doméstica, validados por meio de verificação in loco , que as empresas que a compõem vendem tanto para o mercado de reposição, como para o mercado de montadoras.

Com relação às vendas dos demais produtores nacionais, constatou-se que estas também decresceram de P1 a P5 (-40,8%) - ao contrário das importações investigadas, que aumentaram em 250,7%. Também de P4 para P5 as vendas dos demais produtores nacionais apresentaram queda (-5,6%), tendo atingindo, em P5, seu mais baixo patamar em todo o período de análise.

Em que pese as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais terem apresentado queda ao longo de todo o período de análise, sua participação no mercado brasileiro apresentou aumento de P4 para P5, conforme tabela abaixo:

Mercado Brasileiro(t)*  Vendas Indústria doméstica (t)*  Participação Indústria Doméstica*  Vendas Outros Produtores Nacionais (t)*  Participação Outros Produtores Nacionais* 
100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
96,8  93,4  96,4  90,5  93,4 
99,8  102,0  102,2  71,1  71,3 
96,6  93,8  97,1  62,7  65,0 
82,4  82,1  99,7  59,2  71,9 

* em número-índice

Nesse contexto, buscou-se avaliar o impacto do ganho de mercado dos demais produtores nacionais de P4 para P5 sobre a indústria doméstica. Para tanto, assumiu-se que em P5, os outros produtores nacionais teriam mantido sua participação no mercado auferida em P4, de modo que seu ganho de mercado em P5 seria integralmente atribuído à indústria doméstica.

Mercado Brasileiro(t)*  Vendas Indústria doméstica (t)*  Participação Indústria Doméstica*  Vendas Outros Produtores Nacionais (t)*  Participação Outros Produtores Nacionais* 
100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
96,8  93,4  96,4  90,5  93,6 
99,8  102,0  102,2  71,1  71,4 
96,6  93,8  97,1  62,7  65,0 
82,4  84,1  102,0  53,5  65,0 

* em número-índice

Nesse cenário, observa-se que, a despeito do incremento na quantidade vendida pela indústria doméstica em P5, manter-se-ia sua tendência de queda observada ao longo do período de análise. Com efeito, as vendas de vidros automotivos pela indústria doméstica teriam diminuído 15,9% de P1 para P5 e 10,4% de P4 para P5. Ademais, nota-se que o aumento da quantidade vendida, observado no cenário hipotético de manutenção em P5 da participação no mercado dos outros produtores nacionais, não seria suficiente para inverter o cenário de dano observado com relação aos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que no exercício realizado no item 8.2.3, concluiuse que, ainda que as vendas da indústria doméstica se mantivessem no mesmo patamar de P1 ([confidencial]t) em todos os períodos, não haveria inversão da tendência de deterioração de seus indicadores.

Dessa forma, concluiu-se que o eventual dano causado à indústria doméstica não poderia ser atribuído a esses outros produtores nacionais.

8.2.5. Progresso tecnológico

Não foi identificada evolução tecnológica que pudesse resultar na preferência pelo produto importado em detrimento ao nacional, os processos produtivos na China e no Brasil são análogos, sendo a rota tecnológica similar e os equipamentos utilizados na produção de vidro automotivos livremente disponíveis no mercado mundial.

8.2.6. Desempenho exportador

Como apresentado anteriormente, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica diminuíram 4,6% de P1 para P5, e 3,8% de P4 a P5. Apesar de retração do volume das vendas no mercado externo, a participação dessas vendas nas vendas totais da indústria doméstica aumentou [confidencial] p.p. e [confidencial] p.p., de P1 a P5 e de P4 a P5, respectivamente.

Ademais, dada a diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada, não se pode afirmar que o dano evidenciado decorreu de uma priorização do mercado externo em detrimento do interno. Com efeito, de P1 a P5, o grau de ociosidade suportado pela indústria doméstica passou de [confidencial]% em P1 para [confidencial]% em P5, indicando capacidade produtiva suficiente para atender a demanda dos dois mercados.

Ressalte-se ainda que a indústria doméstica afirmou que os produtores brasileiros de vidros automotivos não teriam no mercado externo uma alternativa relevante que lhes permitisse compensar eventual queda das vendas domésticas.

Diante de todo o exposto, não pode ser atribuído o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de análise ao comportamento das suas exportações.

8.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 0,4% e 2,4% em P5 em relação a P4 e P1, respectivamente. Contudo, à queda da produtividade não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que tais quedas podem ser atribuídas à queda da produção mais que proporcional à queda do número de empregados ligados à produção, causadas pelo crescimento das importações da origem investigada.

8.2.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

8.2.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

As revendas de vidros automotivos importados pela indústria doméstica representaram, em volume, em relação às vendas no mercado interno de vidros automotivos de fabricação própria, percentual que variou entre [confidencial]%e[confidencial]% durante o período analisado, não sendo, portanto, significativo.

A esse respeito, ressalte-se que, no período investigado, a Pilkington importou alguns vidros de baixo giro no mercado, de unidade produtiva coligada no exterior, a fim de complementar a produção. Segundo a empresa, parte substancial dessas importações teria como origem a Argentina, em virtude de haver um acordo de complementação econômica no segmento automotivo e de autopeças entre os dois países. Em decorrência disso, dependendo da urgência requerida pela montadora e havendo estoque na unidade produtiva coligada no exterior, seria mais fácil importar o produto, visto já ter sido aprovado pela montadora brasileira.

Ademais, a indústria doméstica realiza importações esporádicas de produtos pelos quais a demanda é ínfima, não sendo economicamente interessante produzi-los localmente. Nessas poucas ocasiões, pelo fato de o volume não ser grande, a empresa preferiu importar para suprir a demanda local.

Quanto à empresa Saint Gobain, as importações de vidros automotivos se deram para atender a demanda durante a alteração de lay out industrial, que objetivou a integração de sua unidade produtiva. Adicionalmente, importou a fim de fornecer o produto para os novos lançamentos de modelos de veículos no Brasil, já produzidos pelas matrizes montadoras em outro país, por tempo limitado, até que fosse possível produzir o vidro no Brasil.

Tendo em vista o volume pouco expressivo das revendas de produtos importados, quando comparado às vendas de fabricação própria, e o fato de se referirem a operações com propósitos bastante específicos, conclui-se que não podem ser consideradas como fatores causadores de dano à indústria doméstica.

8.3. Das manifestações acerca da causalidade

Em manifestação protocolada em 13 de junho de 2016, a ABIVIDRO apresentou suas considerações acerca do dano e do nexo de causalidade, afirmando que as importações investigadas a preço de dumping teriam contribuído significativamente para o dano à indústria doméstica.

A Associação contra-arrestou o argumento de que a deterioração dos indicadores da indústria nacional teria sido causada pela queda do mercado brasileiro e não pelo crescimento das importações chinesas. A peticionária afirmou que a entrada da China no mercado local teria prejudicado as vendas da indústria doméstica em razão do alto volume exportado e em razão dos preços baixos praticados. As persistentes subcotações, continuou a peticionária, "permitiram aos exportadores chineses aumentar a sua fatia no mercado local e provocar elevado prejuízo à indústria doméstica".

Em manifestação protocolada em 4 de julho de 2016, a Vitro afastou o nexo de causalidade entre o dano à indústria doméstica e a prática de dumping nas exportações chinesas de vidros automotivos. Segundo a empresa, a crise econômica, a queda da demanda nacional e a existência de importações subfaturadas seriam os principais fatores de dano à indústria doméstica.

A Vitro afirmou que o desempenho da indústria doméstica teria se mantido alinhado com o comportamento do mercado nacional, na medida em que o mercado brasileiro retraiu 17,6% entre P1 e P5, enquanto as vendas internas da indústria doméstica caíram 17,8%, não havendo perda de mercado. Por essas razões, a empresa afirmou que os danos sofridos estariam intimamente ligados ao mau momento da indústria automobilística brasileira.

Em 30 de novembro de 2016, a Vitro argumentou que a presente crise econômica enfrentada pelo Brasil e que atingiria de forma direta o setor automotivo seria ponto sensível e de importância central na análise sobre o nexo entre a suposta prática de dumping e o dano apresentado pela indústria doméstica. Afirmou que a queda nas vendas de veículos automotivos que se iniciou após 2013, teria se agravado em 2015, com retração de 22,8%. Com efeito, a queda na demanda teria sido sentida em toda a cadeia envolvida na produção, a exemplo da indústria de vidros automotivos.

A Vitro afirmou que o ganho de participação das importações chinesas teria afetado primordialmente as importações de outras origens e demais produtoras nacionais, as quais não fazem parte da indústria doméstica. Dessa forma, o aumento das importações chinesas não teria afetado o desempenho de outras empresas brasileiras e estrangeiras que não fazem parte da investigação, o que não poderia ser considerado para efeitos da análise de dano à indústria doméstica.

Além disso, a Vitro afirmou que a queda no grau de ocupação da indústria doméstica se justificaria pelo aumento de capacidade instalada efetiva e pela queda no ritmo normal de produção devido à incapacidade momentânea de uma empresa do Grupo Saint Gobain responsável pela produção de outros produtos, de forma que a planta destinada à fabricação de vidros automotivos precisou dividir sua planta com a produção não prevista de outros produtos. Além disso, a planta da Pilkington destinada aos vidros automotivos seria compartilhada com a produção de outros produtos, e que a queda no grau de ocupação não poderia ser atribuída exclusivamente à queda na produção de vidros automotivos.

Outro fator que teria impactado o grau de ocupação da capacidade instalada seria a falta de capacidade para produzir determinados modelos de vidros, ainda que temporária, por parte da indústria doméstica.

Com relação aos efeitos das importações a preço de dumping sobre os preços da indústria doméstica, a Vitro afirmou que deveria ter sido feita uma análise segmentada por vidro laminado e temperado, porque os dados de importação de vidros temperados revelariam que houve queda significativa nas importações entre P3 e P5, acompanhada do aumento do preço no mesmo período. Com relação aos vidros automotivos laminados, a Vitro ressaltou a redução do volume e da subcotação no período de análise de dano.

A Vitro apresentou análise sobre a subcotação ponderada, indicando que teria havido uma tendência de diminuição da subcotação durante o período de análise de dano, o que implicaria a conclusão de que os problemas enfrentados pela indústria doméstica no período de análise de dumping não estariam alinhados às importações, mas ao mau momento do mercado brasileiro.

Com relação à análise de supressão de preços, a Vitro indiciou que o PVB não deveria ter sido considerado como parte integrante do custo de todos os produtos, porque seria uma matéria-prima utilizada apenas em parte dos produtos fabricados pela indústria doméstica, sendo que essa rubrica teria apresentado um comportamento crescente nos custos. Dessa forma, indicou a Vitro que haveria um resultado mais favorável da relação custo/preço para os produtos que não utilizam o PVB como matériaprima.

Ainda sobre o PVB, a Vitro ressaltou que o aumento do seu custo para a indústria doméstica e, consequentemente, seu impacto frente ao preço, não poderiam ser associados às importações. Isso porque inexistiria produção brasileira de PBV, o que obrigaria a peticionária a importar o referido insumo. Tendo em vista que a crise econômica brasileira teria implicado, entre outros fatores, grande desvalorização do real frente ao dólar, o câmbio também passaria a ser um obstáculo para a competitividade da indústria doméstica, apresentando aumento de 172% entre P1 e P5.

A Vitro indicou como outro fator causador de dano o aumento da frota circulante importada. A empresa afirmou ter havido aumento da frota circulante nacional entre 2010 e 2015 em 28%, enquanto a frota circulante de importada teria aumentado 57%. Para a empresa, o aumento das importações de vidros automotivos estaria relacionado ao aumento da frota circulante importada, porque o mercado de reposição teria passado a importar vidros específicos para as marcas de modelos que entraram no mercado.

A Vitro afirmou que a peticionária teria admitido que os vidros automotivos de carros importados, via de regra, não seriam produzidos localmente, implicando importação de produtos do exterior para atender parte do mercado que a indústria doméstica não atuaria. Para a empresa, o aumento das importações de vidros automotivos chineses estaria relacionado ao aumento da importação de automóveis de mesma origem. Por essas razões, a Vitro afirmou que o aumento das importações não teria ocorrido de forma a prejudicar ou substituir a indústria doméstica, mas com a finalidade de atender modelos específicos que não seriam produzidos no Brasil.

Em manifestação final protocolada em 29 de dezembro de 2016, a Vitro afirmou que a indústria doméstica permaneceria em posição estável e consolidada no mercado, porque a participação de suas vendas no mercado brasileiro teria se mantido estável durante o período de análise de dano, tendo a variação do volume vendido acompanhado os movimentos do próprio mercado. Por essas razões, a empresa afirmou que a deterioração dos índices de venda da indústria doméstica estaria relacionada à dinâmica do mercado.

Foi ainda afirmado pela Vitro que, apesar da crise e da suposta prática de dumping nas importações da China, não teria havido perda de mercado por parte da indústria doméstica e que as importações investigadas teriam obtido ganho de mercado essencialmente em relação às importações de outras origens e, em menor grau, em relação aos demais produtores nacionais (AGC, Fanavid, Menedin, Thermoglass, Twinglass, Vidroforte e Vidrotec) - que teriam optado por não participar e cooperar com a investigação.

8.3.1. Das manifestações sobre subfaturamento

Em manifestação protocolada em 4 de julho de 2016, a Vitro afirmou que seria imprescindível incluir às discussões dos autos a existência de importações sob prática de subfaturamento, porque impactaria as análises de volume, preço e subcotação. A empresa baseou suas alegações na existência de operação da Polícia Federal, que investiga suposto esquema fraudulento de revenda de para-brisas automotivos importados da China a preços subfaturados.

O subfaturamento das importações seria significativo, na medida em que 25% do volume importado em P5 teria sido apreendido em razão de subfaturamento. Como desdobramento do subfaturamento, o produto importado teria vantagem ilegal e significativa frente ao nacional em decorrência de redução significativa na carga tributária incidente sobre a importação.

A Vitro solicitou que o volume apreendido fosse excluído dos dados analisados, porque não teria sido revendido no mercado doméstico, e, portanto, não poderia ser considerado para cálculos de dano e impacto no mercado doméstico. A empresa solicitou, ainda, que os cálculos relativos à margem de dumping, participação de mercado e margem de subcotação fossem refeitos.

Diante do caráter sigiloso do inquérito policial, a Vitro solicitou-se que a 9ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo fosse oficiada, para que esta fornecesse acesso integral aos autos do processo relativo à operação conduzida pela Polícia Federal.

Em manifestação posterior à audiência, protocolada no dia 4 de julho de 2016, o grupo Xinyi afirmou que

"Não poderia ser desprezada a operação da Polícia Federal que desmontou uma operação de subfaturamento das importações e que, por conseguinte, reduz o preço de exportação das Empresas do Grupo Xinyi, uma vez que considerados os dados viciados da Receita Federal

(...)

Além disso, como bem ressaltado em audiência, é também necessário verificar o impacto sofrido pela Indústria Doméstica em razão da revenda dos vidros originais de fábrica realizada clandestinamente pelas empresas de blindagem".

Em 7 de outubro de 2016, a Vitro apresentou pedido de reconsideração, em face da decisão proferida por meio do Ofício n° 06.454, de 28 de setembro de 2016, o qual indeferiu o pedido para que fosse solicitado acesso aos autos do processo, relativo ao inquérito policial n° 378/2015 que tramita na 9ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo. Segundo a empresa, as razões para o indeferimento não seriam suficientes para afastar os indícios de que o esquema de importações fraudulentas consistiria em fator causador de dano à indústria doméstica.

A esse respeito, a Vitro afirmou que a justificativa utilizada seria insuficiente para afastar a possibilidade de ocorrência de subfaturamento nas operações de importação de vidros automotivos da China. Nesse sentido, a conclusão teria como base somente a confrontação dos dados fornecidos pelos produtores/exportadores e os dados provenientes da RFB. No entanto, caso ocorrido o subfaturamento, sua efetivação se daria justamente pela apresentação à Receita Federal de informações falsas pelo importador e, pelo exportador, na emissão da fatura comercial. Assim, o mero confronto dos documentos oficiais seria incapaz de comprovar a ausência de infração ou fraude.

Ainda nesse sentido, a empresa afirmou que, conforme esclarecido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o subfaturamento ocorreria:

"Quando o importador registra a declaração de importação (DI) tendo por base uma fatura comercial que não reflete o preço realmente pago pelo produto importado. Essa discrepância pode resultar da falsificação da fatura, mediante apresentação de versão não verdadeira substitutiva da fatura genuína ou por alteração do documento verdadeiro (falsidade material). Também pode ocorrer quando, mediante conluio entre importador e exportação, emite-se uma fatura verdadeira, porém, com valores menores que os efetivamente praticados (falsidade ideológica)."

Dessa forma, havendo conluio entre o importador e o exportador, a simples análise dos dados jamais revelaria indícios de fraude. Diante disso, a Vitro reiterou a importância de acesso aos dados da investigação da Polícia Federal. A empresa afirmou ainda que a apuração de suspeitas de irregularidades seria competência da Receita Federal, no exercício de fiscalização e controle aduaneiro, de modo que as demais autoridades possuiriam mecanismos limitados para a análise do subfaturamento e seus efeitos.

Diante disso, segundo a Vitro, os dados apresentados no curso da investigação antidumping seriam insuficientes para que conclusões assertivas sobre a existência de subfaturamento fossem proferidas, sendo, portanto, indispensável acesso ao processo conduzido pela Polícia Federal.

Com relação ao dano sofrido pela indústria doméstica, a Vitro afirmou que a possibilidade de ele ser, ao menos parcialmente, causado pelas importações subfaturadas seria ainda mais provável, diante do fato de que a Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos - ABRAVIDRO teria informado, em matéria veiculada na Revista ABRAVIDRO, que a empresa investigada pela Polícia Federal dominaria cerca de 40% do mercado de vidros automotivos no país.

A Vitro fez menção então ao Artigo 6.4 do Acordo Antidumping, segundo o qual seria dever da autoridade, sempre que possível, dar oportunidade de acesso a informações relevantes para as partes interessadas. Nesse sentido, o Órgão de Apelação da OMC teria explicitado, por ocasião do caso EC -Steel Fasteners (DS397) , que caberia às partes interessadas definir o que seria "informação relevante".

Nesse contexto, a Vitro afirmou ter apresentada todos os dados relativos à operação da Polícia Federal a que teve acesso, tendo realizado cálculos aproximados acerca do impacto da prática de subfaturamento no período investigado. Ainda assim, seus argumentos não seriam suficientes para avaliar a necessidade de ajustes nos cálculos realizados, motivo pelo qual seria imprescindível a solicitação de informações a 9ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo.

Ainda a esse respeito, a Vitro afirmou reconhecer que a autoridade investigadora não seria obrigada a acatar todo e qualquer pedido de ajuste realizado pelas partes interessadas, no entanto, a empresa considerou haver cerceamento de seu direito de defesa, pela ausência de acesso a informações altamente relevantes ao caso, as quais poderiam confirmar ou afastar definitivamente a necessidade de aplicação do inciso II, § 1°, do art. 32, do Decreto n° 8.058/2013.

Nesse sentido, a empresa mencionou decisão do Painel, relativa ao caso EC - Tube or Pipe Fittings (DS219) , segundo a qual a autoridade não poderia se furtar do dever de garantir uma justa comparação, nos termos do art.2.44 do Acordo Antidumping. No presente caso, a disposição do referido artigo relacionar-se-ia com o acesso às informações sobre o período de importação das operações subfaturadas, o volume de para-brisas importados e os preços praticados.

A Vitro afirmou ainda que a ABIVIDRO teria plena ciência da ocorrência da prática de subfaturamento, uma vez que fora designada como responsável por elaboração de laudo técnico no âmbito do caso. Diante disso, restaria evidenciado que o indeferimento do pedido da Vitro implicaria o cerceamento do direito de defesa da parte e desiquilíbrio processual, uma vez que a peticionária possuiria acesso privilegiado a informações relevantes, as quais teriam sido omitidas dos autos da presente investigação.

Segundo a Vitro, as notícias juntadas aos autos seriam suficientes para demonstrar que parte significativa do volume de para-brisas importado da China em P5 teria sido apreendida pela Polícia Federal, fato que deveria ser considerado para análise de volume, participação no mercado e dano. Tais produtos nunca teriam chegado ao mercado e, portanto, deveriam ser desconsiderados para fins de análise de dumping e dano.

Por todo o exposto, a Vitro do Brasil solicitou a reconsideração da decisão, proferida por meio do ofício n° 06.454, de 28 de setembro de 2016, a fim de que fosse realizada análise do volume de vidros importado da China, do lapso temporal em que as importações fraudulentas ocorreram e dos preços praticados, para que pudessem ser excluídas "do escopo da presente investigação antidumping e que seus efeitos fossem ponderados na determinação final". A empresa reiterou, por fim, que o acesso a essas informações seria essencial para o exercício de sua ampla defesa, de forma a permitir que sejam afastadas dúvidas sobre a necessidade de ajustes e para que se comprove que o dano sofrido pela indústria doméstica não decorre de causas que não a prática de dumping.

Em manifestação apresentada em 30 de novembro de 2016, em relação à reiteração de solicitação dos autos de inquérito da investigação sobre subfaturamento na importação de para-brisas, a ABIVIDRO destacou que os argumentos apresentados não seriam passíveis de utilização no processo de dumping e que a investigação de dumping não abarcaria apenas para-brisas, incluindo também laterais, vigias, ou seja, tradicionais vidros temperados, enquanto o inquérito trata apenas de para-brisas.

A ABIVIDRO ressaltou que os dados apurados nos questionários do exportador tratariam de reais exportações e vendas ao cliente final, portanto, as margens assim calculadas considerariam dados legítimos das empresas.

Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2016, por ocasião do fim da fase probatória do processo, a Vitro reiterou seu pedido de reconsideração da decisão e solicitou acesso às informações referentes ao inquérito policial que apura a prática de subfaturamento nas importações de vidros automotivos da China no período investigado, tendo em vista a existência de indícios que apontariam para uma possível necessidade de ajustes e/ou ponderação quanto às causas do dano sofrido pela indústria doméstica, nos termos exigidos pelo inciso II do parágrafo 1° e do parágrafo 2 do artigo 32 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Em 30 de novembro de 2016, a Vitro reiterou o desejo de ter acesso às informações referentes ao inquérito policial que apura a prática de subfaturamento nas importações de vidros automotivos da China no período investigado. Alegou que tal fato teria constituído fator estranho ao dumping e que igualmente poderia ter provocado dano à indústria doméstica, afetando os valores relativos a volume importado, preço praticado, margem de subcotação e participação de mercado.

Em manifestação final protocolada em 29 de dezembro de 2016, a Vitro afirmou que não teria havido manifestação oficial sobre o pedido de reconsideração que apresentara nos autos diante do indeferimento de seu pedido inicial para que se obtivesse acesso ao inquérito policial que apura a prática de subfaturamento. A Vitro afirmou que, independentemente da decisão final a respeito do tema, ela não teria a oportunidade de manifestar a respeito do assunto, na medida em que o prazo para manifestação final encerrar-se-ia no dia 2 de janeiro de 2017.

A Vitro se considerou lesada em seu direito de defesa, porque teria havido negativa de acesso a informação considerada essencial para a construção de seus argumentos. Ademais, a empresa ressaltou que a peticionária teria tido acesso privilegiado a informações relevantes do inquérito e que as teria omitido dos autos da investigação antidumping, em ofensa ao inciso II dos §§ 1° e 2° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013.

A empresa reiterou os argumentos apresentados referentes ao subfaturamento. Para a empresa, seria importante efetuar separação entre os efeitos do dumping e do subfaturamento nas importações de vidros automotivos da China no período investigado. O volume indicado pela empresa corresponderia a 25% do total importado da China no período de análise de dumping, conforme seus próprios cálculos. Diante disso, a Vitro, então, reiterou seu pedido para que, para fins de recomendação final fossem excluídos os volumes apreendidos em P5, os quais se encontrariam sob guarda judicial e, portanto, jamais teriam chegado ao mercado brasileiro.

8.4. Dos comentários acerca das manifestações

Conforme indicado no item 8.2.3, a contração na demanda impactou negativamente os principais indicadores de volume da indústria doméstica. A retração do mercado brasileiro contribuiu para a diminuição do volume de vendas e de produção da indústria doméstica, especialmente quando considerados os dois últimos períodos da investigação de dano à indústria doméstica (P4 e P5). No entanto, quando considerada a totalidade do período de análise de dano (P1 a P5), ainda que tenha havido contração na demanda, as importações do produto investigado, ao contrário das vendas da indústria doméstica, aumentaram, de modo que contribuíram significativamente para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

Dessa forma, mesmo que a redução do mercado verificada em P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de determinação final, que o dano constatado durante o período analisado foi ocasionado, principalmente, pelas importações sob análise.

A Vitro afirmou que o desempenho da indústria doméstica teria se mantido alinhado com o comportamento do mercado nacional, mas parece não ter identificado que a manutenção da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorreu em detrimento de sua rentabilidade. O resultado operacional da indústria doméstica diminuiu 32,4% de P4 para P5, apesar da recuperação da participação no mercado brasileiro. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional em P5, negativo, foi 349,3% menor do que aquele de P1, enquanto a participação do mercado diminuiu apenas [confidencial] p.p. A margem operacional diminuiu em razão da queda constante dos preços da indústria doméstica, os quais estavam pressionados pela subcotação perene em todos os períodos.

Ainda que a indústria doméstica tenha logrado manter sua participação no mercado brasileiro de vidros automotivos, como sugeriu a Vitro, deve-se esclarecer mais uma vez que a manutenção da participação no mercado ocorreu em prejuízo da lucratividade da indústria doméstica.

Com relação às alegações sobre o grau de ocupação da capacidade instalada, esclarece-se que a produção de outros produtos na linha de produção de vidros automotivos correspondeu entre [confidencial]%e[confidencial]% da capacidade instalada (em P1 e P5, respectivamente). Some-se a este dado o fato que durante o período a indústria doméstica possuía acima de [confidencial]% de capacidade instalada não ocupada. Ademais, ainda que a produção de outros produtos tenha sido tão baixa, sua produção contribuiu para o aumento do grau de utilização da capacidade instalada, de um lado, e para a diluição dos custos fixos, de outro, de P1 a P5.

Com relação à redução mais significativa das quantidades dos vidros temperados importados de P3 para P5, esclarece-se que a maior redução do volume importado desse tipo de produto foi acompanhada de uma redução mais acentuada no preço da indústria doméstica, para fazer frente às importações a preço de dumping. Ainda a esse respeito, ressalte-se que as análises empreendidas levam em consideração as características dos produtos importados, razões pelas quais a subcotação foi ponderada pelos volumes dos produtos classificados por família de produto. Isso não obstante, o Regulamento Brasileiro não permite a análise de dano segmentada por subtipo de produto, na medida em que os dados para efeitos de análise de dano são reunidos de acordo com a definição completa do produto.

Com relação à redução da subcotação dos vidros automotivos laminados, esclarece-se que essa redução ocorreu concomitante à redução dos preços da indústria doméstica. É de se esperar que a subcotação se reduza, se a indústria doméstica reduz seus preços em razão da importação de vidros automotivos a preço de dumping, introduzidos no Brasil a preços subcotados.

Com relação à consideração do PVB como item do custo, deve-se esclarecer que, apesar de pertencerem a códigos de produtos diferentes, os vidros automotivos laminados e temperados são abarcados pela definição de produto similar nacional, de modo que a referida matéria-prima deve constar da estrutura de custos apresentada na investigação. Isso porque, conforme mencionado anteriormente, a análise de dano não é segmentada por tipo de produto, mas sim geral, de acordo com a definição do escopo.

A Vitro afirmou que haveria um resultado mais favorável da relação custo/preço para os produtos que não utilizam o PVB como matéria-prima. A Vitro não possui informação suficiente para confirmar essa alegação com os dados apresentados no item 7. Caso fosse empreendida uma análise de custo para cada família de produto, a depreciação dos fornos, por exemplo, deveria ser apropriada para cada família de acordo com o tipo de forno utilizado para a fabricação dos vidros laminados e temperados. Da mesma forma, os custos de energia são distintos a depender do tipo de forno utilizado no processo produtivo de cada família de produto.

Isso, no entanto, não é objeto de preocupação no âmbito da investigação em tela, porque, como já foi informado, a definição do produto investigado e os aspectos da similaridade implicam uma análise conjunta dos vidros automotivos no que tange os custos de produção. A codificação dos produtos é importante para outros elementos da investigação, como para garantir a justa comparação na apuração da margem de dumping e na comparação entre o produto importado e aquele produzido e vendido pela indústria doméstica.

Demais, é importante reiterar que a análise de dano deve ser realizada de forma conjunta, não sendo avaliado o dano por código de produto (ou família de produto) ou por categoria de cliente.

Em nenhum momento foi afirmado que o aumento dos custos para a indústria doméstica poderia estar associado às importações investigadas. O que se espera, no entanto, é que, diante de um cenário de aumento de custos, a indústria doméstica pudesse readequar seus preços, o que não ocorreu devido à pressão das importações a preço de dumping sobre os preços da indústria doméstica, já que foi constatada subcotação em todos os períodos analisados.

Sobre o fato de a Vitro ter sentido falta de uma abordagem direta sobre os efeitos da crise econômica por que passa o Brasil, sugere-se a consulta ao item 8.2.3, que já constava da determinação preliminar, e por meio do qual foram avaliados os efeitos da crise econômica sobre o mercado brasileiro de vidros automotivos e, consequentemente, da queda da demanda ao longo do período de investigação de dano sobre os indicadores da indústria doméstica.

Com relação a efeitos reflexos, como aqueles indicados pela empresa em sua manifestação final, esclarece-se que o efeito cambial também possui efeito reduzido sobre os custos de produção de vidros automotivos, na medida em que as principais matérias-primas são adquiridas no mercado nacional, por meio da empresa coligada Cebrace, como apontado nos relatórios de verificação in loco . Dessa forma, o aumento do câmbio de 172% entre P1 e P5 não parece ter impactado significativamente a indústria doméstica.

O PVB, item importado, e que poderia ter um impacto na estrutura de custos, de fato sofreu um aumento de apenas 3,8% no período apontado pela empresa. Ocorre que a referida matéria-prima responde por uma participação estável com relação à totalidade das matérias-primas e outros insumos no período de desvalorização cambial, de forma que o aumento no preço não impactou o custo de produção dos vidros automotivos.

Com relação à manifestação acerca da correlação pleiteada entre o aumento da frota circulante importada e o dano à indústria doméstica, esclarece-se, inicialmente, que ficou comprovada a produção de vidros automotivos para carros importados pelas empresas que compõem a indústria doméstica. Isso não obstante, o simples fato de que a frota circulante importada tenha aumentado não implica a conclusão de que não há produção de vidros automotivos pela indústria doméstica. De fato, a introdução de um novo modelo de carro produzido no Brasil ou importado, com um novo desenho para o vidro automotivo, implica a necessidade de se produzir o ferramental necessário para a produção do vidro.

Ocorre que a produção do ferramental pode ser anterior ou concomitante à introdução dos novos modelos, não podendo se afirmar de forma absoluta que a simples introdução de um novo modelo de automóvel implica a ausência de produção do vidro automotivo correspondente. A ausência de ferramental pode relacionar-se à acomodação da indústria doméstica ao novo modelo de automóvel introduzido, mas também pode estar relacionada à dificuldade competitiva da indústria doméstica em razão da prática de dumping. A ausência de produção do modelo de vidro automotivo pode relacionar-se, inclusive, ao desinteresse estratégico da indústria em produzir aquele modelo específico. A indústria doméstica não é obrigada a produzir todos os modelos de vidros automotivos existentes e por existir, na medida em que o mercado pode ser abastecido pelas demais produtoras locais e por quaisquer produtores estrangeiros.

A Vitro apontou a existência de inquérito policial, a fim de averiguar prática de subfaturamento nas importações de para-brisas originários da China e solicitou que se oficiasse a 9ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, para que esta fornecesse acesso integral aos autos do processo relativo à operação conduzida pela Polícia Federal.

A esse respeito, ressalte-se que o processo conduzido pela Polícia Federal corre em segredo de justiça e, de acordo com o art. 189 § 1 do CPC, o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. Considera-se que o acesso restrito às informações do processo visa a justamente manter a integridade do procedimento investigatório. Nesse contexto, por meio do Ofício n° 6.454/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 28 de setembro de 2016, indeferiu-se o pedido da Vitro.

Por meio do referido ofício, informou-se que, após analisar os preços informados pelos produtores/exportadores chineses, concluiu-se serem consistentes com os preços constantes dos dados oficiais de importação da RFB, de modo que não há indícios suficientes de que as operações objeto do inquérito afastam total ou parcialmente o dano sofrido pela indústria doméstica em decorrência das exportações realizadas a preço de dumping.

Diante do indeferimento de seu pleito, a Vitro solicitou a reconsideração da decisão e afirmou que a confrontação entre os dados de exportação do produtor/exportador com os dados oficiais de importação da RFB não afastaria a prática de subfaturamento. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que não compete ao Departamento de Defesa Comercial investigar a existência de subfaturamento, tarefa desempenhada pela Polícia Federal, a qual possui acesso a dados específicos e competência para tanto. Dessa forma, as análises realizadas se deram com base em dados constantes dos autos do presente processo e tiveram como finalidade única avaliar a existência de possíveis divergências entre os preços informados pelos produtores/exportadores e os dados oficiais de importação da RFB.

Com relação às alegações sobre cerceamento do direito de defesa, ressalta-se não caber ao DECOM conceder à empresa acesso a informações de inquérito conduzido pela Polícia federal. Isso não obstante, ressalte-se que, em 26 de julho de 2016, a Vitro, representada por sua representante legal, foi recebida em audiência para tratar de assuntos relacionados ao processo em tela. Nessa audiência, cujo termo de reunião foi juntado aos autos do processo, foram discutidas amplamente com a empresa as conclusões preliminares acerca do assunto. Nova audiência ocorreu no dia 4 e janeiro de 2017, na qual foram discutidos diversos temas, incluídas aí as alegações sobre as práticas de subfaturamento.

Diante do exposto, ao contrário do alegado pela empresa Vitro, considera-se ter cumprido sua obrigação de garantir o direito de defesa das partes, nos termos do Artigo 6.4 do Acordo Antidumping, segundo o qual seria dever da autoridade, sempre que possível , dar oportunidade de acesso a informações relevantes para as partes interessadas.

A Vitro mencionou ainda a obrigação de se garantir a justa comparação, nos termos do art. 2.4 do Acordo Antidumping e ressaltou que o acesso aos dados do inquérito conduzido pela Polícia Federal seria essencial para a definição dos ajustes necessários. Quanto a isso, ressalte-se que todos os cálculos realizados levaram em consideração a justa comparação, de modo que os dados, sempre que possível, foram categorizados levando-se em conta informações apresentadas pelas partes interessadas e constantes dos autos da investigação, referentes a aspectos como características do produto e categorias de clientes a que se destinam.

Quanto à atuação da ABIVIDRO junto ao inquérito e o consequente desequilíbrio processual alegado pela Vitro, não cabe, no âmbito do processo em tela, avaliação de procedimentos adotados pela Polícia Federal no exercício de suas competências. Ademais, segundo a própria Vitro, a Associação seria responsável por elaboração de laudo técnico, o que, isoladamente, não implica, necessariamente, acesso privilegiado a informações relevantes, conforme alegou a empresa.

Por fim, segundo a Vitro, as notícias juntadas aos autos seriam suficientes para demonstrar que parte significativa do volume de para-brisas importado da China em P5 teria sido apreendida pela Polícia Federal, fato que deveria ser considerado para análise de volume, participação no mercado e dano. Discorda-se tratar-se de elementos probatórios suficientes, capazes de ensejar ajustes do volume importado, o qual foi apurado com base nos dados oficiais da RFB. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que a notícia apresentada pela Vitro para fundamentar suas alegações indica a deflagração da operação da Polícia Federal em agosto de 2015, após o período de análise de dano na presente investigação e após o lapso temporal para o qual são coletados e analisados os dados de importação oficiais.

Em suas manifestações finais, a Vitro alegou que não teria havido manifestação oficial a respeito de seu pedido de reconsideração diante do indeferimento de seu pedido inicial para que se obtivesse acesso ao inquérito policial que apura a prática de subfaturamento. A esse respeito, ressalte-se que o referido pedido de reconsideração não ensejou mudança do posicionamento adotado acerca do assunto em questão. Dessa forma, o pedido de reconsideração foi juntado aos autos do processo e, da mesma forma que para as demais manifestações das partes do processo, comentários acerca de aspectos específicos trazidos pela empresa constam do presente documento.

A empresa afirmou, ainda, que teria havido negativa de acesso a informação considerada essencial para a construção de seus argumentos. Quanto a isso, reitera-se entendimento de que não caberia a ele solicitar a Polícia Federal acesso a dados de inquérito que corre sob segredo de justiça. Ainda a esse respeito, com relação à alegação de que a ABIVIDRO teria informações privilegiadas, ressalte-se, novamente, caber ao órgão responsável pelo referido inquérito definir as condições necessárias ao exercício de suas atribuições.

Por fim, reitera-se o indeferimento do pedido de exclusão dos volumes apreendidos em P5, os quais se encontrariam sob guarda judicial, uma vez que, segundo informações apresentadas pela própria Vitro, a operação teria sido deflagrada em momento posterior ao período de análise de dano considerado.

8.5. Da conclusão sobre a causalidade

Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, o concluiu-se que as importações investigadas a preços de dumping constituem significativo fator causador do dano à indústria doméstica constatado neste documento.

9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Em manifestação protocolada em 27 de maio de 2016, a Célula afirmou que não teria sido considerada a diferença na alíquota do Imposto de Importação para produtos classificados em subitens diferentes da NCM. A empresa questionou a classificação fiscal dada pela indústria doméstica com relação aos vidros automotivos, afirmando que a indústria doméstica não vende produtos com acessórios, mas apenas vidros automotivos sem processos de pós-fase.

A empresa apresentou notas fiscais de compra de vidros automotivos de três fabricantes nacionais diferentes. A empresa concluiu que se notava "clara e nitidamente a diferença entre preços de vendas, tributação, classificação fiscal entre estas 3 fabricantes nacionais, sendo que uma delas é peticionária da investigação".

A empresa afirmou ainda que (i) não teria sido considerada toda a cadeia tributária incidente na comercialização de vidros automotivos, após o desembaraço da mercadoria; (ii) não estaria sendo considerado o dano ao consumidor final decorrente do monopólio exercido pela indústria doméstica; e (iii) o uso de faturas de uma coligada, na apuração do valor normal, contaminaria a justa comparação, porque poderia haver indício de manipulação dos resultados.

Em manifestação protocolada em 13 de junho de 2016, a ABIVIDRO apresentou seus argumentos prévios à audiência, e afirmou que deveriam ser considerados os argumentos trazidos aos autos pela empresa WH, feitos em nome de sua relacionada Autoglass, em razão da ausência de instrumento de mandato que concedesse poderes de representação da Autoglass à WH. Adicionalmente, a peticionária afirmou que a ausência de resposta ao questionário do importador pela Autoglass ou pela WH impediria a análise e a validação dos dados e fatos alegados pelas empresas em sua manifestação.

Com relação às alegações de condutas anticompetitivas levantadas em audiência, a peticionária afirmou que a WH não teria colacionado elementos de prova para subvencionar suas alegações, e solicitou que fossem desconsideradas essas alegações desacompanhadas de provas.

A peticionária afirmou, ainda, que a indústria doméstica não teria condições de concorrer com os produtos chineses a preços desleais e predatórios, mesmo possuindo capacidade técnica e produtiva.

A respeito das alegações de dano ao consumidor final, a peticionária afirmou que o propósito de uma investigação antidumping não seria o de baratear preço do produto ao consumidor, mas de tornar o preço praticado no Brasil mais justo, ao eliminar o dumping praticado pelos exportadores do produto investigado.

Com relação à manifestação da Célula no referente à internalização e às diferenças nas alíquotas de impostos, a peticionária afirmou que, para determinar o montante de eventual subcotação, partir-seia do preço do produto chinês na condição CIF, adicionaria todas as despesas incorridas no porto com a internação do produto, o que o levaria à condição CIF internado. Esse preço seria, então, comparado com o preço do produto nacional, no mesmo nível de comércio, ambos sem impostos, tais como IPI, ICMS, PIS e COFINS.

Em manifestação protocolada em 14 de junho de 2016, o Grupo Xinyi afirmou que a indústria doméstica cometeria infrações contra a ordem econômica, quando tenta obrigar a aquisição de lotes mínimos do produto por ela fabricado, além de praticar vendas casadas e negativas de venda. O grupo afirmou que essa conduta deveria ser reprovada, porque constituiria práticas abusivas. O grupo ainda mencionou o princípio segundo o qual "a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza".

Em 4 de julho de 2016, o grupo reiterou seus argumentos com relação às supostas condutas anticompetitivas da indústria doméstica, como a determinação de lotes mínimos, a negativa de venda e a venda casada. Para o grupo, essas condutas "[traduziriam] a ausência de similar acional" e apontariam para a ausência de interesse comercial da indústria doméstica.

Em manifestação apresentada em 10 de novembro de 2016, especificamente com relação à concorrência, a WH afirmou que mesmo após a determinação provisória da medida antidumping, teria havido continuidade de importação de vidros automotivos fornecidos por produtor chinês, pagando quase o dobro do valor da importação das mercadorias, o que demonstraria a inexistência de produção nacional dos referidos bens.

Por esse motivo, a WH indicou que a falta de produção de certos tipos de vidros automotivos por parte da indústria doméstica deveria ensejar a não aplicação de medida antidumping. Afirmou que não faria sentido determinar a aplicação de uma medida antidumping genérica, sem separar os vidros que a indústria nacional pretende efetivamente produzir, sob pena de prejudicar o mercado consumidor com o aumento do custo de determinados vidros automotivos por conta da medida antidumping, sem que haja qualquer concorrência desleal no mercado que justifique tal interferência estatal.

Assim, chamou atenção para o fato de que o maior cliente do mercado de reposição da indústria nacional, a Autoglass, continuaria importando mesmo depois de uma penalidade que dobraria o custo dos vidros automotivos importados. Questionou se a indústria nacional seria tão ineficiente a ponto de precisar de maior proteção, ou se, simplesmente não teria interesse em produzir itens de baixo volume.

Em manifestação final protocolada em 29 de dezembro de 2016, a Chery ressaltou sua postura cooperativa com a presente investigação e solicitou o encerramento da investigação sem a aplicação de medidas antidumping, porque não haveria "fatos e argumentos suficientes para a aplicação de direitos antidumping definitivos às importações originárias da China".

9.1. Dos comentários acerca das manifestações

Com relação às alegações da Célula atinentes a tributação, esclareça-se que o DECOM não é autoridade competente para averiguar possíveis irregularidades fiscais, não estando provado que as empresas que compõem a indústria doméstica utilizem classificações tarifárias erradas com o único intuito de perceber vantagem comparativa. Destaque-se que a mera existência de alíquotas diferentes para um determinado tributo na comercialização de um mesmo produto não implica conclusão sobre condutas contrárias à Administração Tributária. Durante a verificação in loco foi possível averiguar a existência de diversos regimes tributários a que as operações de venda de vidros automotivos estavam sujeitas.

Com relação às alegações referentes à cadeia tributária incidente na comercialização de vidros automotivos, deve-se esclarecer que todos os vidros automotivos, independentemente da origem de sua produção estão sujeitos às mesmas regras tributárias dentro do território nacional. De acordo com o princípio da Organização Mundial do Comércio do "tratamento nacional", deve ser dispensado aos produtos estrangeiros em circulação no território nacional o mesmo tratamento dado aos produtos fabricados localmente. Isso implica dizer que tanto os produtos investigados, quanto os produtos das demais origens e os produtos produzidos pelos produtores nacionais e pela indústria doméstica devem obedecer às mesmas regras tributárias para a comercialização e distribuição no Brasil.

Com relação ao eventual dano ao consumidor derivado de eventual abuso do poder econômico, deve-se ressaltar que o DECOM não é autoridade competente para examinar infrações à ordem econômica. No entanto, observa-se que a aplicação de uma medida de defesa comercial objetiva tão somente neutralizar uma prática de dumping que causa dano à indústria doméstica, não impedindo que as partes possam adquirir seus produtos de qualquer produto nacional ou estrangeiro. Os importadores poderão, ainda, continuar a importar o produto chinês sempre que observem as medidas antidumping eventualmente aplicadas.

Com relação à acusação de indício de manipulação dos resultados, esclarece-se que o mero pertencimento a um mesmo grupo econômico não implica a conclusão sobre a possibilidade de manipulação dos dados. Ademais, não foi apresentado elemento de prova capaz de macular os dados e as informações apresentados por quaisquer das partes envolvidas no presente processo. Além disso, vale destacar que a empresa que forneceu as faturas para fins de apuração do valor normal foi objeto de verificação in loco , e seus dados foram validados, sem que fossem encontrados indícios de irregularidades ou manipulação das informações.

Com relação à manifestação da ABIVIDRO com relação à falta de instrumento de mandato que concedesse poderes para a WH falar em nome da Autoglass, ressalte-se que os argumentos apresentados foram reapresentados em nome da própria WH, e foram considerados no processo em tela.

O Grupo Xinyi apresentou outros comentários referentes a supostas práticas abusivas. Além do comentário geral feito acima, de que o DECOM não seria autoridade competente, vale destacar um ponto indicado pelo grupo. O grupo referiu-se à exigência de lotes mínimos como uma prática abusiva das empresas que compõem a indústria doméstica, e afirmou que "a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza". A esse respeito, destaque-se que o próprio Grupo Xinyi, assim como todos os demais produtores/exportadores que participaram do processo afirmaram seguir uma política de lotes mínimos de produção e comercialização. Sem adentrar no mérito da questão, causa estranheza que o grupo considere como prática abusiva e uma infração à ordem econômica uma política seguida e confessada pelas empresas que compõem o Grupo Xinyi.

A WH afirmou que, mesmo após a aplicação da medida provisória, teria havido continuidade de importação de vidros automotivos chineses, o que seria prova de inexistência de produção nacional dos modelos de vidros automotivos importados. A esse respeito, deve-se esclarecer que a continuação da importação, desde que a prática de dumping seja neutralizada, é prova de que o produto chinês poderá continuar a abastecer o mercado nacional. A decisão sobre a procedência dos vidros automotivos adquiridos pelos distribuidores nacionais cabe a cada agente econômico mediante a avaliação mercadológica e estratégica.

Em atenção à manifestação da Chery de que não haveria "fatos e argumentos suficientes para a aplicação de direitos antidumping definitivos às importações originárias da China", informa-se que não foram apontadas deficiências concretas pela parte para afastar as conclusões de dumping, dano e de nexo de causalidade apresentadas na investigação em tela e ratificadas pelos dados a análises apresentados neste documento.

10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos produtores BSG, Grupo Fuyao e Grupo Xinyi, conforme evidenciado no item 5.4, e demonstrado a seguir:

Margens de Dumping

País  Produtor/Exportador  Margem d eDumping Absoluta(USD/t)  Margem de Dumping Relativa(%) 
China BSG Auto Glass Co. Ltd  2.561,11  148,8% 
Grupo Fuyao  1.194,02  59,6% 
Grupo Xinyi  3.172,25  177,8% 

Cabe, então, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessa empresa, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio média do período, disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil - BCB. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão e supressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [confidencial]% do preço de venda no mercado interno, em P5.

O percentual indicado no parágrafo anterior corresponde à margem operacional obtida pela indústria doméstica em P1, único período em que a indústria doméstica operou com lucro operacional.

Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:

• Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem de lucro de P1)] ÷ quantidade vendida em P5

Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [confidencial]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [confidencial]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [confidencial]. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação em P5. Os preços ajustados da indústria doméstica serviram de base para a comparação empreendida neste item, a qual levou em consideração as categorias de cliente e categorias de produtos, reportadas nas respostas aos questionários do produtor/exportador.

Para o cálculo dos preços internados dos vidros automotivos importados dos produtores/exportadores foram considerados os preços CIF médios de exportação, por CODIP e para cada tipo de categoria de cliente. Quando as operações de exportação não tenham sido realizadas na condição CIF , foram aplicados valores referentes a seguro e frete internacionais, se aplicável, de acordo com as informações constantes dos dados oficiais de importação da RFB.

Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do II, do AFRMM e das despesas de internação. Os montantes do II e do AFRMM tiveram por base os valores médios calculados, considerando-se as exportações das empresas constantes dos dados oficiais das importações brasileiros, disponibilizados pela RFB. O percentual das despesas de internação (6,1%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação das importações do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 7.1.7.3.

A subcotação ponderada obtida para a BSG foi de US$1.948,50/t (mil, novecentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada). Ressalte-se que o preço de exportação da BSG no item referente ao preço de exportação para fins de determinação final representa a média dos preços de exportação, em conformidade com a resposta ao questionário do produtor/exportador.

A subcotação ponderada obtida para o Grupo Fuyao foi de US$475,15/t (quatrocentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada). Ressalte-se que o preço de exportação do Grupo Fuyao, para fins de cálculo da subcotação, difere daquele constante da Nota Técnica, devido a ajuste na metodologia de cálculo utilizada. Partiu-se, no caso das vendas realizadas por meio de trading relacionada, do preço final por ela praticado para o primeiro comprador independente, e não mais do preço reconstruído, conforme metodologia detalhada no item 5.3.2.2, referente ao preço de exportação para fins de determinação final.

Ademais, cumpre ressaltar, que o preço de exportação do Grupo Fuyao apresentado no referido item representa a média dos preços de exportação em diferentes condições de venda, em conformidade com a resposta ao questionário do produtor/exportador. No entanto, o preço de exportação apresentado para fins de comparação com o preço da indústria doméstica foi apurado em base FOB . Para tanto, os preços de exportação em base [confidencial] foram ajustados, considerando-se que o valor de frete interno corresponde a [confidencial]%[confidencial]sobre o valor da operação, conforme apurado para a empresa mexicana nas vendas em seu mercado doméstico.

A subcotação ponderada obtida para o Grupo Xinyi foi de US$2.593,76/t (dois mil, quinhentos e noventa e três dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada) . Ressalte-se que, para a apuração do preço da indústria doméstica ajustado, ponderado pelo volume exportado, que serviu de base para a comparação com o preço de exportação do Grupo Xinyi, foi utilizada a resposta ao questionário do produtor/exportador para as operações realizadas pela empresa Xinyi e foi utilizada a melhor informação disponível para os volumes exportados pelas empresas Benson. Para as operações da empresa Xinyi foi realizada comparação entre produtos da mesma categoria, vendidos para as mesmas categorias de clientes. Para as operações das empresas Benson, foi presumido que as empresas exportaram apenas para [confidencial] no Brasil, da mesma forma que a empresa Xinyi. Ainda com relação às empresas Benson, tendo em vista que as descrições dos dados oficiais de importação só permitiam a classificação dos vidros automotivos pela distinção entre laminados e temperados, a apuração do preço da indústria doméstica ponderado pelo volume exportado levou em consideração apenas essa característica.

Concluiu-se, diante do exposto, que as diferenças entre o preço ajustado da indústria doméstica e os preços de exportação CIF internados dos produtores/exportadores selecionados cujas margens de dumping foram apuradas de modo individual foram inferiores às margens de dumping apresentadas no item 5.3.

10.1. Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo

Em manifestação final protocolada em 29 de dezembro de 2016, a Carglass solicitou a reconsideração da metodologia para apuração do preço da indústria doméstica ajustado para fins de cálculo do menor direito. A empresa afirmou não ser razoável o ajuste de 30%, o qual teria se baseada na margem operacional apenas de um período, porque inflaria artificialmente o preço da indústria doméstica. A empresa afirmou que a existência ou não de lucro não deveria basear a média da lucratividade utilizada para fins de ajuste do preço da indústria doméstica, e citou outra investigação, em que a ajuste teria sido realizado com base na média de três períodos, quando "ainda não havia sido determinada a existência de dano".

A Carglass afirmou que a utilização da margem operacional de P1 desconsideraria a evolução positiva dos indicadores da indústria doméstica em períodos posteriores, como foi o aumento da produção de P1 a P3, com ganho de participação de mercado. A empresa concluiu que as importações das origens investigadas não guardariam relação com os possíveis efeitos sobre o preço da indústria doméstica de P1 a P3, de forma que o ajuste de preços deveria levar em conta a média da margem de lucro operacional observada nesse período.

Alternativamente, a empresa sugeriu que o ajuste fosse realizado por meio da média das margens operacionais de P1 e P2, visto que em ambos os períodos as importações investigadas "ficaram próximas do patamar de 3%".

Ressalte-se que o Grupo Fuyao apresentou manifestação final de igual teor no dia 2 de janeiro de 2017.

Em manifestação final protocolada em 29 de dezembro de 2016, a Carglass afirmou que o Grupo Fuyao preencheria os requisitos legais para a aplicação da regra do menor direito, enquanto o Grupo Xinyi não cumpriria os mesmos requisitos, na medida em que sua margem de dumping teria sido calculada com base na melhor informação disponível. Para o importador, o fato de que as empresas do Grupo Xinyi tenham sido consideradas como um único produtor/exportador e de que as empresas Benson não teriam logrado demonstrar a totalidade das exportações para o Brasil impediria a aplicação da regra do menor direito. Por essa razão, solicitou que o eventual direito antidumping para o Grupo Xinyi fosse apurado com base na margem de dumping calculada para o grupo.

Em manifestação final protocolada em 2 de janeiro de 2017, o Grupo Fuyao solicitou que eventual direito fosse aplicado com base na subcotação, porque o Grupo Fuyao preencheria os requisitos legais para a aplicação da regra do menor direito. O Grupo Fuyao solicitou, ainda, na hipótese de eventual direito antidumping ser aplicado ao grupo, que as demais produtoras do mesmo grupo, mas que não foram identificadas, porque não exportaram para o Brasil no período de investigação de dumping, ficassem sujeitas ao mesmo direito calculado na investigação em tela.

Em manifestação final protocolada em 2 de janeiro de 2017, o Grupo Xinyi solicitou que, em uma eventual aplicação de direito antidumping, fosse aplicada a regra do menor direito.

A ABIVIDRO manifestou, em 2 de janeiro de 2017, preocupação ao considerar que a margem de subcotação seria substantivamente inferior à margem de dumping, considerando que mesmo com a imposição de direitos antidumping haveria a possibilidade de continuidade de dano à indústria doméstica brasileira causado pelo Grupo Fuyao, pois avaliou que a margem operacional do Grupo seria tão elevada que o direito imposto não teria grande efeito nas exportações para o Brasil.

Com relação ao preço de venda da indústria doméstica, a ABIVIDRO concordou com a metodologia adotada, e esposada nos §§ 545 e 546 da Nota Técnica n° 73, de 2016. A peticionária, no entanto, expôs que sua única ressalva estaria no contido no § 547, que diz respeito à margem de lucro utilizada, pois nesta teriam sido incluídos outros elementos de despesas e receita que não decorreriam da atividade principal, objeto da presente investigação, como os ganhos e perdas financeiras, vendas de ativos, participação nos resultados de coligadas e controladas e ganhos ou perdas de capital apurados nas vendas de investimentos permanentes a terceiros.

10.2. Dos comentários acerca das manifestações

Com relação aos pedidos de aplicação de nova metodologia para ajustar o preço da indústria doméstica para fins da análise de subcotação para efeito do menor direito, esclarece-se que a margem de lucro utilizada como parâmetro para o ajuste do preço da indústria doméstica em um cenário de não dano leva em consideração a situação fática de cada caso. Quando os efeitos do dano se concentram em determinado período, fica favorecida a utilização de uma média da lucratividade percebida pela indústria doméstica no período de análise de dano. A utilização de margem média com dados de mais de um período são preferíveis, porque suavizam eventuais distorções.

Ocorre que, no processo em tela, os efeitos danosos decorrentes das importações a preço de dumping podem ser sentidos desde a primeira evolução de períodos (P1 a P2), em que o resultado operacional diminuiu 293%, o que representou uma queda da margem operacional em [confidencial]p.p. Além disso, a margem operacional foi negativa em todos os períodos à exceção de P1. Constatou-se a evolução positiva de alguns indicadores de dano durante o período de análise de dano, mas sempre em prejuízo da rentabilidade da indústria doméstica. Por essas razões, não foi possível utilizar média das margens operacionais de mais de um período.

Já com relação à manifestação da ABIVIDRO sobre o mesmo assunto, esclarece-se que, a despeito do quanto alegado, deve ser relembrado que, durante o procedimento de verificação in loco , verificou-se que o resultado da equivalência patrimonial fora desconsiderado para fins de apresentação da DRE das empresas. Ainda, as empresas teriam realizado a reclassificação das despesas com INSS sobre vendas, relativas à desoneração da folha de pagamento na linha de "outras despesas operacionais".

As reclassificações foram aceitas pela equipe verificadora e foram realizadas numa tentativa de uniformizar a maneira de apresentação das informações para os diferentes períodos de análise, haja vista que a desoneração da folha de pagamento ocorreu durante o período de análise de dano. Para que as despesas com pessoal decorrentes da desoneração da folha de pagamento fossem reportadas de forma harmonizada, procedeu-se à reclassificação dessas despesas como "outras despesas operacionais".

No que se refere às despesas financeiras, apurou-se que a participação da referida rubrica sobre a receita líquida não parece ter sido atípica para as empresas durante o período, razão pela qual não foi acatada a utilização da margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas operacionais.

Com relação às manifestações acerca do direito definitivo a ser aplicado ao Grupo Fuyao, indica-se a consulta do item 11, de que constam as recomendações de aplicação do direito antidumping. Com relação à manifestação da ABIVIDRO, em que demonstrou preocupação com relação ao fato de que a margem de subcotação ser inferior à margem de dumping, destaca-se que a recomendação segue o disposto no § 1° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, segundo o qual o direito antidumping aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping.

No que tange às manifestações acerca do direito definitivo a ser aplicado ao Grupo Xinyi, indica-se a consulta do item 11, em que foram acatadas as solicitações apresentadas pelo Grupo Xinyi. A recomendação de direito com base na regra do menor direito deriva do fato de que a margem de dumping do grupo não foi inteiramente apurada com base na melhor informação disponível.

11. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados.

Direito Antidumping Definitivo

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t)
China BSG Auto Glass Co. Ltd 1.948,50
Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.
Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.
Fuyao Glass (Chongqing) Co., Ltd.;
Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.;
Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.;
Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd;
Fuyao Group Changchun Ltd.;
Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.;
Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.
Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.;
Tianjin Hongde Auto Glass Co., Ltd.
Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.;
475,15
Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.
Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd
2.593,76
Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd 2.761,35
Empresas chinesas identificadas no Anexo II. 1.601,07
Demais 2.761,35

Nos termos do § 1° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, e tendo em conta que as subcotações da BSG, do Grupo Fuyao e do Grupo Xinyi foram inferiores às margens de dumping calculadas para esses produtores/exportadores, sugere-se a aplicação do valor da subcotação calculada para a empresa e para o grupo a título de medida antidumping.

Em relação à empresa chinesa Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd., que não respondeu ao questionário do produtor/exportador, muito embora tenha sido selecionada para tal, nos termos do § 3° do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto n° 8.058, de 2013, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada no início da investigação.

Em relação às empresas fabricantes do produto da China, identificadas quando do início da investigação, mas não selecionados para resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo em conta o previsto no artigo 9.4 do AAD, o direito antidumping proposto se baseou na média ponderada das margens de dumping apuradas nesta determinação final para as empresas BSG, Xinyi e para o Grupo Fuyao. Ressalte-se que só foram utilizados os dados da empresa Xinyi, pertencente ao Grupo Xinyi, uma vez que foram aplicados os fatos disponíveis às empresas Benson.

Em relação aos demais exportadores chineses não identificados, o direito antidumping proposto também se baseou na margem de dumping calculada no início da investigação.

ANEXO II

Produtores/Exportadores

ACS Advanced Confort Systems Shanghai Co. Ltd

AGC Automotive China Co. Ltd

AGC Automotive Foshan Co. Ltd

Anhui Jianghuai Automobile Co. Ltd

BMW China

Brilliance Shineray Chongqing Automobile Co. Ltd.

Changshu Syp Special Glass Co. Ltd

Changzhou Hongxie Safety Glass Co. Ltd

Charlies Auto Glass

Chery Automobile Co.Ltd

China Faw Group Import and Export Co.Ltd

China National Heavy Duty Truck Group Co.Ltd

Chongqing Lifan Ind (Group) Imp & Exp Co.Ltd

Chongqing Sokon Motor (Group) Imp.&Exp.Co.Ltd

Chongqing Transway E & M Co.Ltd

Dezhou Jinghua Group Zenhua Co.

Dongfeng Peugeot Citroen Comp Ltd

Duobao Precise Industry (Yantai) Co.Ltd

Durr Paintshop Systems Engineering (Shanghai) Co.Ltd

Ensign Heavy Industries Co.Ltd

Henanyahua Safety Glass Co.Ltd

Iveco (China) Commercial Vehicles Sales Co.Ltd

Jianxin Zhao's Group Corp

Jinan Ruiheng Auto Parts Co.Ltd

Lonking Machinery Co.Ltd

Naveco Ltd

Qingdao Blossom International Co.Ltd

Rider Glass Company Limited Qindgao China

Sany Heavy Machinery Limited

Shandong Pgw Jinjing Automotive Glass Co.Ltd

Shanghai Auto Import&Export

Shanghai Wellgoing Enterprise Development Co.Ltd

Soucy International

Xiamen Great Zhou Construction Machinery Co.Ltd

Xiamen Shunfa Glass Products Co.Ltd

Xiamen Sute Construction Machinery Co.Limited

Xuchang Huanyu Safety Glass Co.Ltd

Zhengzhou Nissan Automobile Co.Ltd

Zoomlion