Resposta à Consulta Nº 14424/2016 DE 30/01/2017


 


ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição de cesta básica a funcionários – Registro da entrada (CFOP e CST) – Emissão de Nota Fiscal. I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. II. A entrada de mercadorias não sujeitas à incidência do imposto ou sujeitas ao regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação, para distribuição a funcionários na forma de cesta básica, deverão ser registradas com: (i) CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e CST 041 (não tributada); e (ii) CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e CST 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária). III. A Nota Fiscal relativa à saída das cestas básicas com destino aos funcionários (artigo 1º, inciso I, da Portaria CAT no 154/2008) deverá ser emitida sem destaque do imposto, visto que se trata de mercadorias sem incidência ou com imposto retido antecipadamente por substituição tributária.


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ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição de cesta básica a funcionários – Registro da entrada (CFOP e CST) – Emissão de Nota Fiscal.

I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

II. A entrada de mercadorias não sujeitas à incidência do imposto ou sujeitas ao regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação, para distribuição a funcionários na forma de cesta básica, deverão ser registradas com: (i) CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e CST 041 (não tributada); e (ii) CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e CST 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

III. A Nota Fiscal relativa à saída das cestas básicas com destino aos funcionários (artigo 1º, inciso I, da Portaria CAT no 154/2008) deverá ser emitida sem destaque do imposto, visto que se trata de mercadorias sem incidência ou com imposto retido antecipadamente por substituição tributária.

Relato

1.A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), “hotéis” (CNAE 55.10-8/01), informa que adquire cestas básicas de empresa optante pelo regime do Simples Nacional para distribuição aos seus funcionários.

2.Acrescenta que em relação a tal aquisição o fornecedor utiliza-se das seguintes indicações:

(i) CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), CSOSN 102 (tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito); e

(ii) CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído), CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação).

3. Por sua vez, a Consulente relata que realiza os seguintes procedimentos por ocasião do registro da entrada das mercadorias:

(i) CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e CST 041 (não tributada); e

(ii) CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e CST 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

4. Registra, ainda, que emite o documento de saída, conforme previsto na Portaria CAT no 154/2008 (que estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados), utilizando o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) mantendo os respectivos CSTs, conforme descrito no item 3, sem destaque do imposto, pois não foi mantido o crédito da entrada.

5. Por fim, indaga se os procedimentos adotados estão corretos, ou se deve debitar o ICMS pela alíquota interna (18%) em relação aos produtos adquiridos com CFOP 5.102 ou, ainda, se deve tributar todos os produtos entregues aos funcionários.    .

Interpretação

6.Inicialmente, esclarecemos que segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

7.Ademais, informamos que o relato feito pela Consulente não esclarece diversos pontos acerca da operação pretendida, por exemplo, quais as mercadorias a que se refere, limitando-se a descrever CFOP e CST. Nesse sentido, adotaremos como premissas para a presente análise que:

(i) a distribuição de cesta básica refere-se às operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade da Consulente, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde (“caput” do artigo 1º da Portaria CAT no 154/2008);

(ii) a Consulente adquire as cestas básicas prontas e embaladas para entrega direta aos seus funcionários, sem que haja qualquer tipo de industrialização sobre as mercadorias no estabelecimento da Consulente;

(iii) as mercadorias adquiridas não estão sujeitas à incidência do imposto ou estão sujeitas ao regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação. 

8. Importante ressaltar que se as premissas não forem corretas, especialmente em relação ao tratamento tributário das mercadorias, a Consulente deverá ingressar com nova consulta, delimitando de forma mais precisa a operação.

9. Prosseguindo, considerando que as mercadorias devem ser tratadas individualmente, estão corretos os procedimentos para registro das entradas adotados pela Consulente e transcritos no item 3 da presente resposta.

10. Além disso, a Nota Fiscal, prevista no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT no 154/2008, deverá ser emitida sem destaque do imposto, visto que se trata de mercadorias sem incidência ou com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, conforme premissa estabelecida no item 7.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.