Decreto Nº 37986 DE 01/02/2017


 Publicado no DOE - DF em 2 fev 2017


Institui a Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política de Convivência Urbana do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:

I - promover a conciliação dos conflitos relacionados às posturas urbanas, tais como o conforto acústico da comunidade e a adequada ocupação de espaços públicos por empreendedores;

II - estimular o direito à cidade, entendido como o processo de universalização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, pela oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas;

III - fomentar a função social da cidade, garantindo o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, ao acesso aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito ao trabalho, ao sossego, à cultura e ao lazer; e

IV - promover a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidas as seguintes definições:

I - Conforto Acústico: nível aceitável de ruído nas comunidades, que leva em consideração sua intensidade, tempo de exposição dos indivíduos, horário de emissão e padrão de uso e ocupação de solo na região afetada pelas emissões;

II - Câmaras Regionais de Conciliação para a Convivência Urbana (CRCon): instâncias colegiadas criadas para promover o diálogo entre moradores e empreendedores de uma determinada região, com o objetivo de melhorar seu convívio, respeitados os objetivos instituídos por este Decreto e tendo representantes do Governo do Distrito Federal na função de mediação e conciliação dos conflitos;

III - Termo de Adequação para Convivência Local (TACL): acordo promovido no âmbito das CRCon tendentes a promover a autocomposição entre empreendedores e moradores; e

IV - evento de relevância social: evento, reunião ou confraternização que, por sua importância cultural, social, econômica ou de entretenimento para a cidade, tem autorização especial quanto ao cumprimento das posturas urbanas.

Art. 3º Ficam criadas as Câmaras Regionais de Conciliação para a Convivência Urbana, vinculadas às Administrações Regionais, com o objetivo de facilitar a implementação da Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.

§ 1º As localidades de implantação e a organização das CRCon serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado das Cidades.

§ 2º A demanda por criação de CRCon pode ser realizada mediante solicitação justificada de grupo de moradores, empreendedores ou da Administração Regional de áreas em que se constatarem conflitos relacionados a posturas urbanas, devendo o pedido indicar a abrangência territorial da referida CRCon.

§ 3º Caso uma CRCon abranja mais de uma Região Administrativa, sua coordenação ficará sob responsabilidade da Administração Regional indicada em ato do Secretário de Estado das Cidades.

§ 4º O exercício da atividade de conciliador é considerado prestação de serviço de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 4º São atribuições das CRCon:

I - promover a autocomposição de conflitos entre empreendedores e moradores de forma a garantir a função social da cidade, inclusive por meio da celebração de Termo de Adequação para Convivência Local;

II - promover medidas de conscientização da ocupação regular dos espaços públicos especificamente para as localidades em que forem instituídas;

III - diagnosticar demandas referentes ao conforto acústico nas áreas em que forem instituídas;

IV - sugerir ao Poder Público que reconheça como evento de relevância social determinado evento previsto para a sua área de atuação, de forma a promover a autocomposição entre moradores e empreendedores; e

V - propor soluções para aprimorar a fiscalização exercida pela administração pública, considerando os objetivos da Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38826 DE 25/01/2018):

Art. 5º As CRCon devem considerar as especificidades da sua região.

Parágrafo único. Podem ser convidadas a participar das sessões de conciliação, além das partes diretamente envolvidas no conflito, representantes das associações de moradores e de empreendedores.

Art. 6º Com o intuito de alcançar os objetivos de promoção da convivência urbana definidos neste Decreto, o Distrito Federal pode celebrar termos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades de outros Poderes e entes federativos.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38826 DE 25/01/2018):

Art. 7º Fica criada a Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana, vinculada à Secretaria de Estado das Cidades, com o objetivo de coordenar a atuação das CRCon, composta pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado das Cidades;

II - Secretaria de Estado de Cultura;

III - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - Agefis;

IV - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASILIA AMBIENTAL - Ibram; e

V - Controladoria Geral do Distrito Federal - CGDF.

§ 1º Cabe à Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana:

I - estabelecer o conteúdo e desenvolver atividades de formação e capacitação para os membros das CRCon;

II - estabelecer os padrões de documentos que serão utilizados pelas CRCon no desenvolvimento de suas atividades, inclusive os TACL;

III - definir e divulgar procedimentos e sugestões de boas práticas a serem seguidas e desenvolvidas pelas CRCon;

IV - promover a análise detalhada das particularidades de cada CRCon para ratificar ou vetar adequações regionalizadas aos TACL;

V - homologar os TACL firmados pelas CRCON;

VI - submeter os TACL homologados à assinatura dos titulares dos órgãos de fiscalização, conferindo-lhe força executiva.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado das Cidades, por ato setorial:

I - definir e publicar as regras de organização e de funcionamento da Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana;

II - definir o quantitativo de membros representantes dos órgãos indicados no caput deste artigo;

III - designar os membros da Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana a partir das indicações dos órgãos, que devem ser preferencialmente servidores efetivos com experiência na temática.

§ 3º Os membros representantes dos órgãos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo devem, preferencialmente, integrar a Assessoria Jurídico-Legislativa respectiva.

§ 4º Os membros representantes do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASILIA AMBIENTAL - Ibram devem ser auditores fiscais de atividades urbanas lotados na Superintendência de Auditoria e Fiscalização Ambiental.

Art. 8º Para a instituição das CRCon do Distrito Federal, será criado Grupo de Trabalho, por ato do Secretário de Estado das Cidades que convidará representantes de outros órgãos e entidades, com o objetivo de identificar zonas de maior conflituosidade quanto ao conforto acústico e outras demandas sobre convivência da comunidade e efetividade do direito à cidade.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá ser criado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG