Instrução Normativa Nº 2 DE 19/01/2017


 Publicado no DOE - PA em 20 jan 2017


Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 28, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, e no § 2º do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676, de18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, da Instrução Normativa nº 28, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - caput do art. 2º:

"Art. 2º Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Vendas a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma concomitante, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) meses, contados:";

II - o art. 4º:

"Art. 4º Esgotado o prazo de que trata o art. 2º, os contribuintes obrigados à utilização de NFC-e, deverão, no prazo de:

I - 30 (trinta) dias, devolver à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária - CERAT ou CEEAT de sua circunscrição os blocos e formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizados, para serem cancelados;

II - 180 (cento e oitenta) dias, apresentar pedido de cessação de uso dos equipamentos ECF autorizados.".

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda