Instrução Normativa RE Nº 5 DE 20/01/2017


 Publicado no DOE - RS em 20 jan 2017


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Substituição Tributária

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo XXXIX do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 127/2016 (DOU 15.12.2016):

a) as alíneas "a" a "c" do item 1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) emitir mensalmente NF-e, modelo 55;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;"

b) é dada nova redação ao "caput" do item 1.3, conforme segue:

"1.3 - Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá NF-e, modelo 55, ou, na hipótese de agente não-obrigado à inscrição no CGC/TE, NF Avulsa (RICMS, Livro II, art. 29, § 2º), relativamente às diferenças apuradas:"

c) as alíneas "a" e "b" do subitem 1.3.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou às liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

b) o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b" do "caput" deste item, deverá emitir a NF-e, modelo 55, sem destaque de ICMS;"

d) na alínea "c" do subitem 1.3.1, é dada nova redação aos números 1 e 2 e fica acrescentado o número 3, conforme segue:

"1 - no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no CGC/TE do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD";

2 - os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

3 - no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes."

e) fica revogada a alínea "d" do subitem 1.3.1;

f) o "caput" do subitem 1.3.2 e os números 1 e 2 da alínea "a" do subitem 1.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.3.2 - Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar na alínea "b" do "caput" deste item, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá:"

"1 - fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra da alínea "a" do subitem 1.3.1, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

2 - em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;"

g) o item 1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.4 - A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/2012.

1.4.1 - O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/2012, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.