Decreto Nº 30482 DE 18/01/2017


 Publicado no DOE - SE em 19 jan 2017


Altera o artigo 684 e a Tabela I do Anexo IX ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 79 , de 22 de dezembro de 2016;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o art. 684:

"Art. 684. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 4º-E. ...

I - ...

V - para os produtos relacionados no item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 07/2009 e 79/2016):

a) 60,03% (sessenta inteiros e três centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.1;

b) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.2;

c) 53,13% (cinquenta e três inteiros e treze centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.3;

d) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.4;

e) 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.5.

..... " (NR)

a Tabela I do Anexo IX:

"ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS

MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA
1 - ...  
..........................................................................................................
14 - Lâmpadas életrica e eletrônica, reator, "stater" e lâmpadas LED (Diodos Emissores de Luz) (Prot. ICMS 26/01, 07/09 e 79/2016): (NR)  
14.1 - Lâmpadas elétricas, CEST 09.001.00, NCM 8539, cuja alíquota de origem seja:
a) 4%.......................................................................
b) 7%.......................................................................
c) 12%.....................................................................
d) 18%..................................................................…


87,35%
81,50%
71,74%
60,03%
14.2 - Lâmpadas eletrônicas, CEST 09.002.00, NCM 8540, cuja alíquota de origem seja:
a) 4%.......................................................................
b) 7%.......................................................................
c) 12%.....................................................................
d) 18%..................................................................…


136,85%
129,45%
117,11%
102,31%
14.3 - Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, CEST 09.003.00, NCM 8504.10.00, cuja alíquota de origem seja:
a) 4%.......................................................................
b) 7%.......................................................................
c) 12%.....................................................................
d) 18%.....................................................................


79,27%
73,67%
64,33%
53,13%
14.4 - "Starter" CEST 09.004.00, NCM 8536.50, cuja alíquota de origem seja:
a) 4%.......................................................................
b) 7%.......................................................................
c) 12%.....................................................................
d) 18%..................................................................…

136,85%
129,45%
117,11%
102,31%
14.5 - Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), CEST 09.005.00, NCM 8543.70.99, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/01, 07/09 e 79/2016):
a) 4%.......................................................................
b) 7%.......................................................................
c) 12%.....................................................................
d) 18%..................................................................…


91,61%
85,63%
75,65%
63,67%
........................................................................................................................  
52….  

(*) .....

(**).....

(***) ..." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marcos Venicius Nascimento

Secretário de Estado da Fazenda,

em exercício

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo