Publicado no DOE - PA em 2 ago 2013
ICMS. NOTA FISCAL ELETRONICA DEVE SER EMITIDA NA ENTRADA DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE REMETENTES NÃO OBRIGADOS Á EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.
PEDIDO
A requerente acima identificada, sociedade empresarial, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta interpretação da legislação tributária relativa à utilização da Nota Fiscal Avulsa e/ou Nota Fiscal Eletrônica.
CONSULTA:
As empresas do ramo agropecuário de cria, recria e engorda, podem substituir a Nota Fiscal Avulsa que tratam o art. 17 e art. 18 do Anexo I, do RICMS, pela Nota Fiscal Eletrônica, série única, para entrada de gado no seu estabelecimento.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº4.676, de 18.06.2001.
MANIFESTAÇÃO
O RICMS - PA aprovado pelo Decreto nº4.676, de 18.06.2001, regula os procedimentos a emissão de documentos fiscais por contribuintes do ICMS:
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Dos Documentos Fiscais em Geral
Art. 168. Os contribuintes do ICMS emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A;
(...)
Da Nota Fiscal - Modelo 1 e 1-A
Das Disposições Gerais
Art. 169. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:
(...)
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 178.
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
Art. 178. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
(...)
O RICMS - PA regula ainda os procedimentos a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição aos documentos fiscais a que se referem:
Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE
Redação dada ao caput e incisos I e II do art. 182-A pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.02.11.
Art. 182-A. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
(...)
O RICMS - PA também disciplina as hipótese em que devam ser utilizadas os documentos fiscais avulsos, além da definição de quem está obrigado à emissão:
DOS DOCUMENTOS FISCAIS AVULSOS
Da Nota Fiscal Avulsa
Redação dada ao caput do art. 346 pelo Decreto 1.665/09, efeitos a partir de 19.05.09.
Art. 346. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nas seguintes hipóteses:
Redação dada ao inciso III do art. 346, pelo Decreto 1629/05, efeitos a partir de 02.06.05.
III - na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive por pessoas físicas;
(...)
V - em qualquer outro caso em que se exija emissão de documento fiscal, por não contribuinte do imposto, inclusive na alienação de bens e nos casos de mera circulação física de bens.
CONCLUSÃO
O consulente, enquanto contribuinte devidamente cadastrado no cadastro do fisco estadual está obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais.
Belém, 02 de agosto de 2013.
RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.