Decreto Nº 53370 DE 28/12/2016


 Publicado no DOE - RS em 13 jan 2017


Ret. - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Comercio Exterior

Na alteração nº 4815 do art. 1º do Decreto nº 53.370, de 28.12.2016, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 248, de 29.12.2016, pág. 04:

Onde se lê:

"NOTA 06 - De acordo com o art. 1º, § 3º, V, da Resolução CGSN nº 58, de 27.04.2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidas pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido:"

"b) no prazo previsto no Apêndice III , Seção II, item VIII, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."

"NOTA 05 - Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII."

Leia-se:

"NOTA 06 - De acordo com o art. 94, V, da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido:"

"b) no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."

"NOTA 05 - Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX."

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Luciana Mabilia Martins,

Subchefe Jurídico da Casa Civil.