Publicado no DOE - PA em 2 ago 2011
ICMS. PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO.
PEDIDO
A requerente declara que exerce a atividade de industrialização de produtos de limpeza doméstica em geral, e, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre aplicação da legislação tributária acerca da sujeição de produtos ao regime de antecipação do pagamento do imposto, como exposto às fls. 01.
A empresa “adquire mercadorias para comercialização de Empresa situadas em outros Estados, e algumas estão enquadradas no Decreto 2449 de 30.08.2010 com antecipação do imposto pelo código 1146 na entrada do Território Paraense, e considerando apenas a descrição das mercadorias citadas no Decreto, ocasionou questionamento na sistemática de tributação quanto a aplicação da cobrança do imposto por parte da Requerente.”
Ainda esclarece que “está recolhendo o imposto antecipado dos itens que comercializa - vide Quadro I, e que existem outros itens que tem a mesma NCM daqueles incluídos no Anexo do referido Decreto - vide quadro II, porém com a descrição diferente da especificada no decreto, conforme tabelas abaixo:
No Quadro I, indica itens incluídos no Decreto 2449/2010 e suas correspondentes NCM:
ITEM | MERCADORIA | NCM |
21 42 43 44 47 50 54 56 70 |
Álcool Água sanitária Desinfetante Detergente Sabonete Amaciante de roupa Velas Desod. Corporal Lã de aço |
22072010 28289011 38089419 34022000 34011190 38099190 34060000 33072010 73231000 |
No Quadro II, indica itens NÃO incluídos no Decreto 2449/2010 e as correspondentes NCM:
MERCADORIA | NCM |
Alvejantes Desengordurantes Lava roupas Limpador perfumado Limpa vidro Multi uso - limpeza pesada Passa roupa Tira mofo Tira odores |
34022000/38089419 34022000 34022000 34059000 34029039 34022000 35069120 34022000 34029029 |
Ao fim, solicita análise dos itens do Quadro II e pede esclarecimentos quanto aos que têm descrições distintas das especificadas no Decreto nº 2449/2010, porém fazem parte da categoria de produtos de limpeza e/ou preparações para lavagens comercializados pela mesma, e questiona se:
a) Nas operações internas não haveria mais a cobrança do ICMS normal e da substituição tributária, por já ter sido pago antecipadamente através do código 1146 - Antecipado pelas entradas, ficando assim desobrigada de cobrança na operação subsequente;
b) Nas suas operações interestaduais, haverá a cobrança do imposto e o ressarcimento do imposto, para não gerar pagamento em duplicidade.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
- Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, Regulamento do ICMS/RICMS.
MANIFESTAÇÃO
A lei nº 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse.
Recepcionamos o presente expediente como processo administrativo de Consulta Tributária, para que se esclareçam as dúvidas da requerente, produzindo os efeitos do art. 805 do RICMS.
Preliminarmente, cabe informar que a legislação que trata da matéria posta à solução foi alterada recentemente pelo Decreto nº 151, de 05/07/2011, o que promove alteração na base legal que sustenta a dúvida aqui apresentada.
Tratando da dúvida propriamente, temos que a consulente, consoante declara, é revendedora de produtos que adquire fora do estado e atua em operações internas e interestaduais com os mesmos produtos.
O Decreto nº 151, de 05/7/2011, recém editado, altera o Apêndice I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18/6/2001, e indica os códigos NCM/SH das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense, resolvendo assim as dúvidas apresentadas.
No que diz respeito ao item constante da letra “a”, sobre o encerramento da fase de tributação, verifica-se que o RICMS-PA, Apêndice I, define as operações sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, ficando os contribuintes obrigados aos procedimentos constantes do art. 107 do Anexo I, verbis:
Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
A consequência disso é que as subsequentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ficam dispensadas de nova tributação, conforme art. 111 do ANEXO I do RICMS.
Quanto ao levantado na letra “b”, na hipótese de operações de saídas interestaduais, para que não ocorra duplicidade de pagamento, deverá ser observado o disposto no art. 116 do ANEXO I do RICMS.
CONCLUSÃO
Concluímos que o contribuinte está sujeito ao disposto no art.107 e seguintes do Anexo I do RICMS.
Belém (PA), 2 de agosto de 2011.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
HELDER BOTELHO FRANCES,Coordenador da CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,Secretário de Estado da Fazenda