Decreto Nº 53393 DE 10/01/2017


 Publicado no DOE - RS em 11 jan 2017


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Protocolo ICMS 196/09:

ALTERAÇÃO Nº 4824 - Na Seção III do Apêndice II, fica revogada a nota do número 21 do item XXVI.

II -Protocolos ICMS 94 e 199/09:

ALTERAÇÃO Nº 4825 - Na Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 34 do item XXXIII.

III -Protocolo ICMS 192/09:

ALTERAÇÃO Nº 4826 - Na Seção III do Apêndice II, fica revogada a nota do número 66 do item XXXV.

Art. 2º -Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4827 - No Livro I, é dada nova redação à nota 01 do inciso XVI do art. 23, conforme segue:

"NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização desta redução de base de cálculo, art. 32, VIII, CXVI e CLXVII;"

ALTERAÇÃO Nº 4828 - No art. 26-A do Livro II, fica acrescentada a nota 04 ao "caput" do inciso II com a seguinte redação:

"NOTA 04 - A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues."

ALTERAÇÃO Nº 4829 - No Livro III, é dada nova redação à alínea "a" do parágrafo único do art. 37, conforme segue:

"a) ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 16, I, "f", nota 01, do Livro I, quando não houver regra específica no respectivo Convênio ou Protocolo;"

Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 4825 e 4826, a 1º de outubro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,