Publicado no DOM - Fortaleza em 30 dez 2016
Dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas no Município de Fortaleza, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É vedado no município de Fortaleza o transporte público individual de passageiro sem a devida permissão legal.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao condutor a multa de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), aplicada até o limite de 4 (quatro) vezes o valor da multa, em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 de dezembro de 2016. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.