Decreto nº 75.352 de 05/02/1975


 Publicado no DOU em 6 fev 1975


Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG, no Estado de Goiás.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto do artigo 151, letra e do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954 e de acordo com o que consta do processo MME 705.139-74, decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 12 (doze) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre os Municípios de Uruaçu e Mara Rosa no Estado de Goiás, cujas características poucas foram aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 705.139-74.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecimento a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, para o fim indicado a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção operação e manutenção de mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, vem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º A Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"