Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016


 Publicado no DOU em 30 dez 2016

Sistemas e Simuladores Legisweb

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

CAPÍTULO 9 - CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas.

1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10, somente quando em pó ou preparados.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
09.01 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.
0901.1 - Café não torrado:
0901.11 -- Não descafeinado
0901.11.10 Em grão NT
0901.11.90 Outros NT
Ex 01 - Moídos 0
0901.12.00 -- Descafeinado 0
0901.2 - Café torrado:
0901.21.00 -- Não descafeinado 0
0901.22.00 -- Descafeinado 0
0901.90.00 - Outros 0
Ex 01 - Cascas e películas de café NT
09.02 Chá, mesmo aromatizado.
0902.10.00 - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg 0
0902.20.00 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 0
0902.30.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg 0
0902.40.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma 0
0903.00 Mate.
0903.00.10 Simplesmente cancheado NT
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 0
0903.00.90 Outros NT
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 0
09.04 Pimenta do gênero Piper; pimentões e pimentas (pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
0904.1 - Pimenta do gênero Piper:
0904.11.00 -- Não triturada nem em pó NT
0904.12.00 -- Triturada ou em pó 0
0904.2 - Pimentões e pimentas (Pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta:
0904.21.00 -- Secos, não triturados nem em pó 0
0904.22.00 -- Triturados ou em pó 0
09.05 Baunilha.
0905.10.00 - Não triturada nem em pó NT
0905.20.00 - Triturada ou em pó NT
09.06 Canela e flores de caneleira.
0906.1 - Não trituradas nem em pó:
0906.11.00 -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) NT
0906.19.00 -- Outras NT
0906.20.00 - Trituradas ou em pó 0
09.07 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
0907.10.00 - Não triturado nem em pó NT
0907.20.00 - Triturado ou em pó 0
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
0908.1 - Noz-moscada:
0908.11.00 -- Não triturada nem em pó 0
0908.12.00 -- Triturada ou em pó 0
0908.2 - Macis:
0908.21.00 -- Não triturado nem em pó 0
0908.22.00 -- Triturado ou em pó 0
0908.3 - Amomos e cardamomos:
0908.31.00 -- Não triturados nem em pó 0
0908.32.00 -- Triturados ou em pó 0
09.09 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.
0909.2 - Sementes de coentro:
0909.21.00 -- Não trituradas nem em pó 0
0909.22.00 -- Trituradas ou em pó 0
0909.3 - Sementes de cominho:
0909.31.00 -- Não trituradas nem em pó 0
0909.32.00 -- Trituradas ou em pó 0
0909.6 - Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:
0909.61 -- Não trituradas nem em pó
0909.61.10 De anis (erva-doce) 0
0909.61.20 De badiana (anis-estrelado) 0
0909.61.90 Outras 0
0909.62 -- Trituradas ou em pó
0909.62.10 De anis (erva-doce) 0
0909.62.20 De badiana (anis-estrelado) 0
0909.62.90 Outras 0
09.10 Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias.
0910.1 - Gengibre:
0910.11.00 -- Não triturado nem em pó 0
0910.12.00 -- Triturado ou em pó 0
0910.20.00 - Açafrão 0
0910.30.00 - Cúrcuma 0
0910.9 - Outras especiarias:
0910.91.00 -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo 0
0910.99.00 -- Outras 0