Parecer Técnico Nº 20 DE 24/05/2013


 Publicado no DOE - PA em 24 mai 2013


ASSUNTO: ICMS.BASE DE CÁLCULO/ ST E ANTECIPAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.


Monitor de Publicações

PEDIDO

Análise e apreciação da matéria relacionada à integração dos descontos incondicionados na composição da base de cálculo aplicável à substituição tributária e a antecipação do ICMS devido nas operações internas subsequentes, considerando o seguinte:

1 . A interpretação dada pela PGE é corroborada pela DTR - cabe destacar neste ponto, que o encaminhamento inicial à PGE deu -se em virtude da interpretação da DFI, quanto a possibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS ST dos descontos ditos incondicionais basear - se em decisões judiciais;

2.Caso seja positivo o posicionamento acima pergunta- se a extensão do mesmo, ou seja, se abrange operações relativas as mercadorias sujeitas a antecipação na entrada no Estado do Pará, dado que a antecipação é modalidade de substituição tributária “para frente”;

3. Caso seja positiva a manifestação acima qual o entendimento desta DTR quanto ao cálculo do ICMSantecipado, no caso de concessão de desconto incondicional nas operações realizadas por contribuintes possuidores de tratamento diferenciado - atacadista e/ou varejista.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1998;

RICMS - PA, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

Sobre as questões suscitadas, temos a comentar:

1.A Lei Complementar nº 87/98 ao dispor sobre a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária assim dispõe:

“Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

[...]

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelosubstituído intermediário;

[...]

§ 2º Tratando - se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.”

2.Ao tratar da composição da base de cálculo, esta mesma Lei Complementar disciplina:

Art. 13.

[...]

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput desteartigo:

[...]

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

[...]

3 .Assim, de uma interpretação sistemática, podemos afirmar que nas operações em que o vendedor da mercadoria concede descontos incondicionados, em que estes são expressos nos documentos fiscais, a base de cálculo do ICMS, da operação própria, será sempre menor que o valor da operação, uma vez que sobre esse valor não incidirá o ICMS. Contudo, este fato em nada influencia a formação da base de cálculo da ST, uma vez que, o preço de partida será sempre o valor da operação, sobre o qual deverão, teoricamente, estar incluídos todos os valores que formam o preço da mercadoria.

4. Ainda neste sentido, o RICMS - PA e o Manual de Orientação do Contribuinte - NF - e ao tratarem dos “campos dos documentos”, prevêem nos quadros “Dados do Produto” e “Dados dos Produtos e Serviços”, respectivamente, campos diferentes para aposição do valor total do produto e das respectivas bases de cálculo, corroborando a assertiva de que nem sempre o valor da operação coincide com a base de cálculo do tributo.

5.No que se refere à base de cálculo para fins de antecipação do ICMS, ocorre a mesma situação. De fato, o art. 109 do Anexo I do RICMS, ao tratar da base de cálculo da antecipação dispõe que o imposto a ser recolhido sob este sistema terá como preço de partida o va lor da operação.

“Art. 109. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:

“I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

[...]

6. Quanto às operações com mercadorias remetidas a contribuintes localizados no Estado do Pará que são detentores do regime especial de que trata o art. 127 do Anexo I do RICMS -PA, igualmente, os descontos deverão compor a base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS sob o regime da antecipação.

CONCLUSÃO,

Por todo o exposto, informamos que o preço de partida para a formação da base de cálculo das operações sujeitas à substituição tributária e antecipação do ICMS será sempre o valor da operação própria realizada pelo remetente, dela fazendo parte os valores correspondentes a qualquer os descontos, seja condicionados seja incondicionados.SMJ

Belém (PA), 24 de maio de 2013.

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação