Lei Nº 8171 DE 21/12/2016


 Publicado no DOE - SE em 28 dez 2016


Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, que cria o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual (FINATE), institui a Retribuição Variável, e dá providências correlatas.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o inciso VIII do § 1º, o inciso II do § 1º do art. 2º, o inciso II do "caput" e §§ 7º e 8º do art. 3º e o § 7º do art. 5º todos da Lei nº 2.730 , de 17 de outubro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

VIII - do pagamento de retribuição pecuniária, de natureza transitória e variável, aos servidores públicos civis estaduais, vinculados ou lotados na SEFAZ/SE, que estejam em pleno exercício de suas atividades funcionais no órgão fazendário, considerados os afastamentos autorizados em lei, que atendam outras exigências dispostas nesta Lei e atos regulamentares e que integrem:

a) as carreiras do Fisco estadual;

b) o quadro funcional permanente da Administração Geral da Administração Pública Direta do Estado de Sergipe, instituído pela Lei nº 7.820 , de 04 de abril de 2014;

c) a carreira pública instituída pela Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000.

IX - .....

"Art. 2º .....

§ 1º .....

II - retribuição pecuniária mensal, transitória e variável, devida aos servidores, inativos e pensionistas de que trata esta Lei;

§ 3º ....."

"Art. 3º .....

II - .....

a) 65% (sessenta e cinco por cento) à Retribuição Variável Coletiva Fiscal, simbolizada por REVCOF, devida aos servidores do Fisco estadual, que estejam em plena atividade funcional na SEFAZ e preencham os requisitos dispostos nesta Lei, bem como aos inativos e pensionistas da respectiva categoria profissional;

b) 15% (quinze por cento) à Retribuição Variável Coletiva Administrativa, simbolizada por REVCAD, devida aos servidores investidos nos cargos efetivos dos quadros funcionais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso VIII do § 1º do art. 1º desta Lei e aos inativos e pensionistas de que trata o § 3º, também do art. 1º, e aos comissionados e cedidos à SEFAZ, que atendam as exigências legais;

d) .....

§ 1º .....

§ 4º Para a percepção da REVCOF e REVCAD, os servidores fazendários e os comissionados, que fazem jus à vantagem pecuniária, devem cumprir metas de trabalho estabelecidas por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 7º Ao servidor do Fisco estadual e do quadro funcional de que trata a alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 1º, que esteja à disposição de entidade representativa de referida classe, sindicato, federação ou confederação, ou de central sindical, fica assegurada a percepção, respectivamente, da REVCOF e REVCAD.

§ 8º Os servidores lotados na SEFAZ, que sejam cedidos, colocados à disposição ou passem a prestar suas atividades funcionais, por qualquer meio, a outros órgãos ou entidades de quaisquer poderes da União, Estados, inclusive do Estado de Sergipe, Distrito Federal ou Municípios, bem como a Tribunais de Contas ou Ministérios Públicos, com ou sem ônus para o órgão de origem, não farão jus ao FINATE." (NR)

"Art. 5º .....

§ 7º Os servidores públicos referidos no inciso VIII do § 1º do art. 1º, que iniciar o exercício de suas atividades funcionais após nomeação ou lotação, ou do seu retorno às atividades do cargo efetivo na SEFAZ/SE, somente fazem jus à percepção da REVCOF ou REVCAD a partir do primeiro dia do mês subsequente ao início do exercício.

§ 9º....." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 1º , da Lei nº 2.730 , de 17 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

§ 3º A vantagem pecuniária de que trata o inciso VIII do "caput" deste artigo, relativa à parte coletiva, mensalmente paga aos servidores:

I - das carreiras do Fisco Estadual, também é assegurada aos inativos e pensionistas da respectiva categoria profissional;

II - a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do "caput" deste artigo também é assegurada aos:

a) servidores do referido quadro funcional que, no momento da aposentadoria, estejam, ininterruptamente, trabalhando na SEFAZ nos últimos 10 (dez) anos e percebendo a Retribuição Variável Coletiva Administrativa (REVCAD) por mais de 5 (cinco) anos;

b) inativos e pensionistas originários do mesmo quadro funcional, cujo titular do cargo efetivo, quando do exercício funcional tenha, ininterruptamente, prestado serviços nos últimos 10 (dez) anos de atividade na SEFAZ e percebido a REVCAD por mais de 5 (cinco) anos, antecedentes a respectiva aposentadoria.

§ 4º Para os fins de concessão do direito à REVCOF, os pensionistas originários das carreiras do Fisco estadual a que se refere o inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei, devem requerer o direito junto à SEFAZ, apresentando a documentação necessária, para exame e parecer da Procuradoria Geral do Estado.

§ 5º Para os fins de concessão do direito à REVCAD, os inativos e pensionistas do quadro a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do § 1º do art. 1º desta Lei, devem requerer o direito junto à SEFAZ, apresentando toda a documentação que demonstre o preenchimento dos requisitos estabelecidos na alínea "a" do inciso II do § 3º do art. 1º, também desta Lei, para exame e parecer da Procuradoria Geral do Estado."

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta das dotações próprias consignadas para o FINATE/SEFAZ no Orçamento do Estado de Sergipe, Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos, quanto aos §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 2.730 , de 17 de outubro de 1989, 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei e, imediatamente, quanto aos demais dispositivos.

Art. 5º O Poder Executivo deve estabelecer as regras e procedimentos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo