Parecer Técnico Nº 15 DE 27/03/2014


 Publicado no DOE - PA em 27 mar 2014


ASSUNTO:ICMS. DIREITO A CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES DE ÓLEO DIESEL.


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PEDIDO

A consulente informa que opera com o transporte rodoviário de combustíveis e indaga sobre o direito a crédito nas aquisições de óleo diesel.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar n.º 87/96 e alterações;

Lei n. 6.182 de 30 de dezembro de 1998;

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal apartir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, o presente expediente não será admitido como Processo Administrativo de Consulta Tributária uma vez que versa sobre disposição prevista na legislação. Com efeito, a matéria questionada encontra-se previsão conforme segue.

As aquisições de óleo diesel promovidas pela requerente são destinadas a uso ou consumo do estabelecimento, incidindo a regra limitadora do aproveitamento do crédito disposta na Lei Complementar n.º 87/96 que autoriza o crédito somente a partir de 1° de janeiro de 2020, como segue:

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar- se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se- á o seguinte:

I-somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente na forma do art. 811, do RICMS - PA.

Outrossim, Informamos que mantidas as regras da legislação em vigor, o direito à utilização do crédito fiscal será possível somente para as aquisições ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2020.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 27 de março de 2014.

RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES,Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,

Secretário de Estado da Fazenda.