Decreto Nº 51264 DE 21/12/2016


 Publicado no DOE - AL em 22 dez 2016


Dispõe sobre os feriados nacionais e estaduais para o exercício de 2017, define os pontos facultativos nas repartições públicas do Poder Executivo do Estado de Alagoas, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-4356/2016,

Considerando os feriados nacionais declarados pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002;

Considerando os feriados civis, religiosos e pontos facultativos de que tratam as Leis Federais nº 662, de 6 de abril de 1949, e nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, alterada pela Lei Federal nº 9.335, de 10 de dezembro de 1996, todas de âmbito nacional; e

Considerando os feriados estaduais instituídos pelas Leis Estaduais nº 5.247, de 26 de julho de 1991, nº 5.508, de 7 de julho de 1993, nº 5.509, de 7 de julho de 1993, e nº 5.724, de 1º de agosto de 1995,

Decreta:

Art. 1º São feriados e pontos facultativos no ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II - 27 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III - 28 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV - 1º de março, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo);

V - 13 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);

VI - 14 de abril, Sexta-Feira da Paixão (ponto facultativo);

VII - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VIII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

IX - 15 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

X - 24 de junho, São João (feriado estadual);

XI - 29 de junho, São Pedro (feriado estadual);

XII - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

XIII - 16 de setembro, Emancipação Política de Alagoas (feriado estadual);

XIV - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XV - 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);

XVI - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XVII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XVIII - 20 de novembro, Zumbi dos Palmares (feriado estadual);

XIX - 8 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição (ponto facultativo);

XX - 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo);

XXI - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

XXII - 31 de dezembro, véspera do Ano Novo (ponto facultativo).

Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas unidades administrativas da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, nas suas respectivas localidades.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência, durante os feriados estaduais e pontos facultativos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador