Lei Nº 16599 DE 20/12/2016


 Publicado no DOM - São Paulo em 22 dez 2016


Dispõe sobre o direito de toda mulher à investigação, ao exame genético que detecta a trombofilia e ao respectivo tratamento, e dá outras providências.


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Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de novembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Toda mulher usuária da Rede de Saúde Pública do Município de São Paulo terá direito à investigação, ao exame que detecta a trombofilia e ao respectivo tratamento no caso de histórico familiar de pessoas com trombose ou trombofilia.

Parágrafo único. A investigação deverá começar na primeira consulta com o obstetra ou ginecologista e deverá permitir ao profissional conhecer o histórico familiar da paciente, particularmente investigação em relação a parentes de primeiro grau com trombose ou gravidez com complicações e outros fatores hereditários.

Art. 2º Para fins desta lei, a trombofilia se caracteriza por promover alterações na coagulação sanguínea que resultam em um maior risco para trombose e se divide em dois grupos: adquirida e hereditária.

Art. 3º O Poder Público Municipal deverá informar a toda mulher abrangida pela presente lei, atendida pelo SUS, de forma clara, precisa e objetiva, a respeito dos riscos e do tratamento necessário.

Art. 4º O Poder Público regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de dezembro de 2016.