Lei Nº 10542 DE 15/12/2016


 Publicado no DOE - MA em 15 dez 2016


Modifica dispositivos da Lei nº 7.799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado, para alterar as alíquotas do ICMS e restringir o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses que indica.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do art. 23 da Lei 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as redações a seguir:

I - a alínea "c" do inciso III:

"c) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, exceto para as operações a que se refere a alínea "a" do inciso VI deste artigo."

II - a alínea "e" do inciso IV:

"e) nas operações internas e de importação do exterior de óleo combustível e querosene de aviação (QAV);"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo ao art. 23 da Lei 7.799/2002 , com as redações a seguir:

I - a alínea "f" ao inciso III:

"f) nas operações internas com óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre."

II - os incisos V e VI:

"V - de 26% (vinte e seis por cento), nas operações internas e de importação do exterior de gasolina e álcool anidro e hidratado;

VI - de 27% (vinte e sete por cento):

a) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 500 quilowatts/hora;

b) nas operações internas e de importação do exterior de fumo e seus derivados;

c) nas prestações internas e nas importações de prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação."

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 23 da Lei 7.799/2002 :

I - as alíneas "d" e "l" do inciso II;

II - o item 4 da alínea "a" e as alíneas "b", "c", "d" e "f" do inciso IV.

(Revogado pela Lei Nº 10681 DE 14/09/2017 e pela Medida Provisória Nº 245 DE 07/08/2017):

Art. 4º Não cabe diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:

I - nas aquisições internas de óleo combustível quando destinado ao processo produtivo, exceto as relativas ao produto classificado na NCM/SH 2710.19.22 (óleo combustível A1) quando destinadas às empresas exportadoras beneficiárias da Lei nº 9.121 , de 04 de março de 2010;

II - nas operações internas com matéria-prima, material intermediário, partes e peças e produtos acabados, exceto nas hipóteses previstas na Lei nº 10.259 , de 16 de junho de 2015.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil