Portaria CAT Nº 113 DE 19/12/2016


 Publicado no DOE - SP em 20 dez 2016


Altera a Portaria CAT nº 158/2015, de 28.12.2015, que estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.


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O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar o ressarcimento do imposto retido sob o regime de sujeição passiva por substituição, previsto nos artigos 269 e 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30.11.2000, bem como dispor sobre procedimentos correlatos, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 158/2015 , de 28.12.2015:

I - o inciso III do "caput" do artigo 3º:

"III - Os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco e da EFD), no campo relativo a ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento;" (NR);

II - o "caput" do artigo 6º:

"Art. 6º Para a utilização do saldo credor de ressarcimento de ICMS/ST constante do Registro 1200, o valor a ser utilizado deverá ser lançado:

I - no Registro 1200, campo 06 (crédito utilizado no período), utilizando-se do código de ajuste SP099719, no campo 02;

II - no Registro 1210, conforme o tipo de utilização, tabela 5.5 da Portaria CAT 147 , de 27.07.2009;

III - no Registro E111, utilizando-se do código de ajuste SP029719." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 158/2015 , de 28.12.2015:

I - o § 2º ao artigo 2º, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Fica dispensado o preenchimento dos seguintes campos do registro C176 a partir de 01-01-2017: CHAVE_NFE_RET, COD_PART_NFE_RET, SER_NFE_RET, NUM_NFE_RET e ITEM_NFE_RET da EFD." (NR);

II - os incisos IV e V ao "caput" do artigo 3º:

"IV - O valor apurado correspondente ao ressarcimento total (código de ajuste SP10090719), deduzido dos valores que foram estornados a titulo de devolução (SP50000319), deverá ser objeto de lançamento de estorno de crédito no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco e da EFD), no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento, utilizando-se do código de ajuste SP019319 (transferência do saldo apurado correspondente ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária);

V - O valor indicado no inciso IV deverá ser lançado também no Registro 1200 (controle de créditos fiscais), no campo 04, utilizando-se do código de ajuste SP099719, no campo 02." (NR);

III - os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 3º:

"§ 5º Caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item refira-se a operação sujeita ao artigo 426-A do Regulamento do ICMS, o registro C176 correspondente deverá incluir os dados dessa nota fiscal (campos 01 a 08, e 10 a 13), bem como os dados da retenção realizada pelo contribuinte adquirente (demais campos, inclusive os de crédito sobre a operação própria).

§ 6º Para fins de aplicação do inciso II do "caput" deste artigo, nos casos em que a legislação não autorize o crédito sobre operações próprias do remetente, não deverá ser escriturado o respectivo registro C197, independentemente do valor informado no registro C176.

§ 7º Para fins de identificação das notas fiscais referentes às últimas entradas de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, não deverão ser consideradas as notas fiscais relativas à devolução ou retorno de mercadorias.

§ 8º No caso de devolução de mercadoria previamente adquirida em operação interestadual sujeita ao pagamento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, a nota fiscal de saída interestadual em devolução deverá ser escriturada nos registros C100/C170, com a escrituração no respectivo registro C176 da nota fiscal original de aquisição interestadual juntamente com os dados da retenção previamente realizada." (NR).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2017.