Lei Nº 5747 DE 09/12/2016


 Publicado no DOE - DF em 19 dez 2016


Dispõe sobre a obrigatoriedade de os cartórios sediados no Distrito Federal incluírem nas escrituras públicas o nome e a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócio imobiliário.


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O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam os cartórios sediados no Distrito Federal obrigados a incluir, nas escrituras públicas a serem lavradas, o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócio imobiliário.

Parágrafo único. Caso não haja intermediação da pessoa referida no art. 1º, este fato deve constar da lavratura da escritura pública.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implica ao cartório multa de até R$ 5.000,00, que pode ser dobrada em caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2016

DEPUTADO JUAREZÃO

Vice-Presidente no exercício da Presidência