Resolução CFF Nº 635 DE 14/12/2016


 Publicado no DOU em 19 dez 2016


Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da homeopatia e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e,

Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal n0 3.820, de 11 de novembro de 1960, e

Considerando que, no âmbito de sua área específica de atuação e como conselho de profissão regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII e 21, inciso XXIV 22, inciso XVI, ambos da Constituição Federal de 1988;

Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

Considerando a Lei Federal nº 5.991/1973 que em seus artigos 35 a 43, outorga privativamente ao profissional farmacêutico o aviamento do receituário, sob pena de violação ao artigo 282 do Código Penal Brasileiro;

Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas,

Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 20.377/1931, que trata das atribuições do exercício profissional farmacêutico;

Considerando o Decreto Federal nº 85.878/1981, que estabelece normas para execução de Lei Federal nº 3.820/1960, dispondo sobre o exercício da profissão de farmacêutico e dando outras providências;

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) estimula o uso da Medicina Tradicional/Medicina Alternativa/Medicina Complementar nos sistemas de saúde, de forma integrada às técnicas da medicina ocidental moderna em seu documento "Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005";

Considerando a Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego nº 397, de 09 de outubro de 2002, que institui a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (atualizada em 31 de janeiro de 2013), que trata da identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares;

Considerando as proposições contidas no Relatório Final da I Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, promovida pelo Ministério da Saúde (MS), realizada em setembro de 2003;

Considerando a Portaria nº 687/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política de Promoção da Saúde;

Considerando a Resolução/CFF nº 357/2001, que aprova o Regulamento Técnico das Boas Práticas de Farmácia;

Considerando a Resolução/CFF nº 467/2007, que regulamenta e estabelece as atribuições e competência do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos;

Considerando a Resolução/CFF nº 499/2008, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, e dá outras providências;

Considerando a Resolução/CFF nº 509, de 29 de julho de 2009, que regula a atuação do farmacêutico em centros de pesquisa clínica, organizações representativas de pesquisa clínica, indústria e outras instituições que realizam pesquisa clínica;

Considerando a Resolução/CFF nº 572/2013, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação;

Considerando a Resolução/CFF nº 576/1913, que dá nova redação ao artigo 1º da Resolução/CFF nº 440/2005, que dispõe sobre as prerrogativas para o exercício da responsabilidade técnica em homeopatia;

Considerando a Resolução nº 585/1913, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 586/1913, que regulamenta a prescrição farmacêutica e dá outras providências;

Considerando a RDC nº 26/2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que trata do registro de medicamentos dinamizados industrializados;

Considerando a RDC nº 67/2007, da Anvisa, que dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinas para Uso Humano em Farmácias;

Considerando a RDC nº 44/2009, da Anvisa, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outra providências;

Considerando a RDC nº 39/2010, da Anvisa, que aprova a Farmacopeia Homeopática Brasileira, e dá outras providências,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da homeopatia nos termos desta resolução.

Art. 2º Consideram-se, para os fins desta resolução, as definições de termos (glossário) contidas no seu Anexo.

Art. 3º Poderão ser criadas comissões assessoras pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no âmbito de sua circunscrição, para tratar de assuntos pertinentes à homeopatia e/ou farmácia com manipulação homeopática, que deverão contar exclusivamente com profissionais habilitados nesta área de conhecimento.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º São atribuições e deveres do farmacêutico homeopata:

I - respeitar as especificidades da ciência homeopática;

II - assessorar e assumir responsabilidade técnica relacionada com a homeopatia, na indústria farmacêutica e na farmácia, no setor público e/ou privado;

III - manipular e dispensar medicamentos homeopáticos, além de prestar outros serviços farmacêuticos no âmbito da farmácia com manipulação homeopática que visam à promoção, proteção e recuperação da saúde, além de prevenção de doenças e de outros problemas de saúde;

IV - elaborar laudos técnicos e de perícias técnico-legais relacionados à homeopatia em estabelecimentos, em serviços e de produtos;

V - participar da elaboração, atualização de normas e marcos regulatórios pertinentes ao desenvolvimento, manipulação, produção, distribuição e uso de medicamentos homeopáticos, obtenção de insumos, órgãos e tecidos de animais, animais, matérias primas, plantas medicinais e outros produtos, utilizados na terapêutica homeopática;

VI - participar do desenvolvimento de sistemas de informação, farmacovigilância, estudos de utilização e elaboração de bancos de dados de medicamentos homeopáticos, insumos, órgãos e tecidos animais, matérias primas, plantas medicinais e outros produtos, utilizados na terapêutica homeopática;

VII - participar em todos os níveis, do processo de organização e estruturação dos serviços farmacêuticos, referentes à farmácia com manipulação homeopática, desde a elaboração de normas até o desenvolvimento de estudos de impacto junto ao usuário, dando ênfase ao processo de educação em saúde e na atuação multidisciplinar;

VIII - participar do processo de aquisição de insumos farmacêuticos, insumos ativos homeopáticos e produtos homeopáticos acabados, sendo o responsável pela elaboração de especificação técnica dos editais e pela emissão de pareceres técnicos;

IX - produzir medicamentos homeopáticos que atendam aos padrões técnico-científicos reconhecidos;

X - supervisionar e elaborar normas e procedimentos relativos à recepção, estocagem, guarda, conservação e controle dos estoques de insumos farmacêuticos, insumos ativos homeopáticos e dos medicamentos homeopáticos, em obediência aos preceitos das Boas Práticas de Armazenamento;

XI - atuar como docente em cursos de graduação e pós graduação em Farmácia Homeopática e em Homeopatia;

XII - em relação ao cuidado do paciente, da família e da comunidade, promover o uso racional e sustentável do medicamento homeopático com o propósito de alcançar resultados definidos que melhorem o bem-estar, contribuindo com a qualidade de vida do paciente, da família e da comunidade;

XIII - como educador, promover e fomentar o ensino e a pesquisa dos conhecimentos homeopáticos, contribuindo para o crescimento ético e científico dos profissionais;

XIV - com relação à produção e à gestão logística dos medicamentos homeopáticos, participar de pesquisa, desenvolvimento, produção, manipulação, controle de qualidade, garantia de qualidade, farmacovigilância, questões regulatórias e comercialização, incluindo ações sustentáveis;

XV - exercer a função de responsável técnico, gestor da produção, da garantia e controle de qualidade, elaborar relatórios técnicos a serem apresentados a autoridades governamentais, além de assessorar as empresas em quaisquer aspectos que envolvam o conhecimento técnico e dar assistência técnica efetiva ao setor sob sua responsabilidade profissional, na indústria farmacêutica de produtos veterinários homeopáticos e na indústria de produtos homeopáticos para outras finalidades, respeitadas as atribuições legais de outras profissões, desde que observados os requisitos contidos na Resolução nº 576/2013, ou a que vier a substituí-la, deste Conselho Federal de Farmácia.

Seção I Produção Magistral de Medicamentos Homeopáticos

Art. 5º O farmacêutico homeopata é responsável pela qualidade dos medicamentos homeopáticos magistrais, oficinais, especialidades farmacêuticas e de outros produtos de interesse da saúde que produz, manipula, conserva, dispensa e transporta.

Art. 6º O farmacêutico homeopata deve assegurar a qualidade físico-química e microbiológica, quando aplicável, de todos os produtos reembalados, reconstituídos, diluídos, adicionados, misturados ou de alguma maneira manuseados antes da sua dispensação ou comercialização.

Art. 7º No âmbito de seu mister, o farmacêutico homeopata é responsável e competente para definir, aplicar e supervisionar os procedimentos operacionais e farmacotécnicos estabelecidos no processo de manipulação homeopática, e ainda, pelas funções que delegar a terceiros, cabendo-lhe na autonomia de seu exercício profissional, cumprir e fazer cumprir as atribuições a seguir apresentadas neste artigo:

I - participar, em todos os níveis, do processo de organização, estruturação, reestruturação e funcionamento da farmácia com manipulação homeopática;

II - avaliar e definir a infraestrutura do estabelecimento e promover através de treinamentos os ajustes necessários à adequação de instalações, equipamentos e serviços;

III - orientar sobre os materiais, equipamentos e utensílios básicos, que o estabelecimento deve ter para a realização de suas atividades;

IV - orientar estágios dos acadêmicos de farmácia, propiciando a integração entre o ensino e o serviço na farmácia com manipulação homeopática.

Art. 8º São atribuições do farmacêutico homeopata, no âmbito da manipulação de medicamentos homeopáticos:

I - estabelecer as especificações técnicas dos insumos farmacêuticos, necessários às atividades da farmácia com manipulação homeopática;

II - participar do processo de qualificação dos fornecedores dos insumos farmacêuticos e de outros materiais, empregados na elaboração de medicamentos homeopáticos;

III - selecionar produtos utilizados na terapêutica, oriundos dos reinos animal, vegetal e mineral, ou de processos especialmente elaborados, priorizando aqueles que melhor atendam o quadro nosológico da região;

IV - elaborar os procedimentos de aquisição e recebimento de insumos farmacêuticos, utilizados na preparação de medicamentos homeopáticos;

V - disponibilizar medicamentos homeopáticos de acordo com a legislação vigente;

VI - manter local apropriado para conservação de insumos farmacêuticos, medicamentos homeopáticos, em atendimento aos preceitos das Boas Práticas de Armazenamento da homeopatia;

VII - garantir que a rotulagem dos medicamentos homeopáticos esteja em conformidade com a legislação vigente;

VIII - fornecer ao usuário informações sobre a correta utilização dos medicamentos e produtos, empregados na terapêutica homeopática;

Parágrafo único. É dever do farmacêutico homeopata prestar assistência técnica necessária para realização de todas as etapas do processo de produção ou manipulação magistral.

Art. 9º O farmacêutico homeopata é responsável pela gestão da qualidade do processo de produção de medicamentos homeopáticos, cabendo-lhe no exercício dessa atividade:

I - especificar a matéria prima de acordo com a referência estabelecida;

II - aprovar ou rejeitar matéria-prima, produto semiacabado, produto acabado e material de embalagem;

III - selecionar e definir literatura, métodos e equipamentos;

IV - estabelecer procedimentos para especificações, amostragens e métodos de ensaio;

V - manter o registro das análises efetuadas;

VI - garantir e registrar a manutenção dos equipamentos;

VII - definir a periodicidade e registrar a calibração dos equipamentos, quando aplicável;

VIII - garantir o controle em processo e a rastreabilidade das preparações.

Seção II Produção Industrial de Medicamentos Homeopáticos

Art. 10. São atribuições do farmacêutico homeopata, no âmbito da indústria farmacêutica:

I - participar da elaboração de processos farmacêuticos;

II - participar do processo de qualificação dos fornecedores de insumos farmacêuticos utilizados na elaboração de medicamentos homeopáticos;

III - participar da seleção e elaboração das especificações técnicas para o processo de aquisição dos insumos farmacêuticos, utilizados na elaboração de medicamentos homeopáticos;

IV - assegurar o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e Controle de Qualidade de insumos farmacêuticos e medicamentos homeopáticos;

V - participar nas pesquisas de insumos farmacêuticos e medicamentos homeopáticos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos ou de novas indicações/posologias para os já existentes;

VI - atuar em centros de pesquisa clínica, organizações representativas de pesquisa clínica, indústria ou outras instituições que realizem pesquisa clínica em homeopatia;

VII - integrar comitês de ética em pesquisa;

VIII - elaborar as informações constantes em bulas, rotulagem e material de publicidade de medicamentos homeopáticos segundo a legislação vigente;

IX - estabelecer um sistema de farmacovigilância para notificação de reações adversas decorrentes do uso de medicamentos homeopáticos e repassar ao sistema nacional de farmacovigilância;

X - proceder autoinspeções, conforme regulamento técnico das Boas Práticas de Fabricação de medicamentos, insumos farmacêuticos e/ou homeopáticos;

XI - realizar estudos de estabilidade dos insumos e medicamentos homeopáticos, a serem disponibilizados no mercado;

XII - desenvolver e validar metodologias para certificação da qualidade dos insumos e medicamentos homeopáticos;

XIII - orientar estágios dos acadêmicos de farmácia, propiciando a integração entre o ensino e o serviço no setor industrial;

IX - estabelecer especificações e métodos de controle de qualidade de insumos farmacêuticos e medicamentos homeopáticos.

Seção III Da Comercialização de Medicamentos Homeopáticos Industrializados Isentos de Prescrição ou Não

Art. 11. Cabe ao farmacêutico informar, aconselhar e orientar o usuário quanto ao consumo racional de medicamentos homeopáticos, inclusive no tocante à eventual interação com outros medicamentos e alimentos, o reconhecimento de possíveis reações e as condições de conservação, guarda e descarte dos produtos.

Art. 12. Na comercialização de medicamentos homeopáticos manipulados, cabe ao farmacêutico homeopata desenvolver todas as ações e serviços relacionados à dispensação de medicamentos homeopáticos.

Seção IV Das Atribuições do Farmacêutico Homeopata na Atuação Junto ao Paciente, à Família e à Comunidade.

Art. 13. É atribuição do farmacêutico homeopata, no setor público e privado, promover o rastreamento em saúde, com a finalidade de prescrever medidas preventivas ou encaminhamento dos casos suspeitos aos serviços de saúde para elucidação diagnóstica e o tratamento pertinente.

Art. 14. É dever do farmacêutico promover ações relacionadas à comunicação e à educação em saúde em geral, previstas no artigo 8º da Resolução nº 585/2013, do Conselho Federal de Farmácia, ou outra que lhe sobrevenha, dentre elas:

I - desenvolver estratégias educativas pertinentes ao medicamento e à abordagem homeopática ao paciente e à família, quando necessário, de modo a promover o uso correto do medicamento e a adesão ao tratamento homeopático;

II - desenvolver estratégias que visem a promoção do uso racional, seguro e sustentável do medicamento homeopático;

III - promover ações educativas que desenvolvam a autonomia do paciente, da família e da comunidade relacionada à homeopatia, tendo como premissa a promoção da saúde e prevenção de doenças;

Art. 15. Na dispensação, cabe ao farmacêutico homeopata avaliar a prescrição sob o ponto de vista técnico legal e em caso de dúvida, solicitar confirmação do prescritor, registrar as alterações eventualmente realizadas e decidir sobre a dispensação.

Parágrafo único. São atribuições do farmacêutico homeopata na dispensação:

a) promover o acesso ao medicamento;

b) orientar o paciente/família/cuidador sobre o uso adequado dos medicamentos homeopáticos, seus benefícios, possíveis riscos, sua conservação e descarte;

c) adequar as orientações às suas necessidades em saúde;

d) oferecer o serviço de acompanhamento farmacoterapêutico ao usuário de medicamentos homeopáticos, sendo que neste processo de cuidado, identificam-se problemas relacionados a medicamentos homeopáticos ou não, e resultados negativos da farmacoterapia, analisando suas causas e fazendo intervenções documentadas, no sentido de resolvê-las ou preveni-las;

e) realizar o manejo de problemas de saúde autolimitados, bem como outras atribuições clínicas, conforme previsto nas Resoluções 585 e 586, ambas do Conselho Federal de Farmácia.

Seção V Da Documentação

Art. 16. A documentação deve ser estruturada de modo a assegurar a disponibilidade, a segurança, o sigilo, a agilidade e a confiabilidade da informação, bem como a avaliação dos resultados, a auditoria, a fiscalização e, quando couber, a rastreabilidade.

Parágrafo único. É vedada a divulgação das informações obtidas durante o atendimento do paciente, sem a sua expressa autorização e obedecendo a legislação vigente.

Art. 17. Quando o farmacêutico decidir pelo encaminhamento do paciente a outro profissional ou serviço de saúde, deverá fornecer o documento de encaminhamento, contendo as informações que motivaram o encaminhamento e aquelas necessárias à continuidade do atendimento.

§ 1º As informações incluídas neste documento devem ser claras e concisas, bem como previamente acordadas com o paciente ou seu cuidador.

§ 2º É vedado o uso desse documento como meio de propaganda e publicidade de qualquer natureza.

Seção VI Das Atribuições do Farmacêutico Homeopata no Ensino e na Pesquisa

Art. 18. No processo de ensino e de qualificação profissional, compete ao farmacêutico homeopata:

I - participar da elaboração de políticas de formação, capacitação e qualificação de recursos humanos em todos os níveis, nas áreas relacionadas, visando ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da pesquisa à assistência farmacêutica homeopática;

II - contribuir para a ampliação da produção científica na homeopatia em todos os âmbitos;

III - utilizar conhecimentos técnico-científicos, visando promover a melhoria da qualificação profissional e a promoção da saúde tendo como insumo estratégico o medicamento homeopático e as ações de saúde em homeopatia, incluindo educação em saúde, educação para a sustentabilidade, educação para o uso racional de medicamento homeopático;

IV - coordenar cursos de pós graduação profissional na área privativa da farmácia homeopática;

V - atuar como docente em cursos de graduação e pós-graduação em homeopatia.

Seção VII Das Atribuições do Farmacêutico Homeopata Vinculadas à Gestão Pública e ao Controle Social

Art. 19. O farmacêutico homeopata poderá planejar, executar e avaliar ações em consonância com as políticas públicas do SUS, especialmente com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, desenvolvendo as seguintes atribuições:

I - acompanhar e/ou coordenar a promoção da assistência farmacêutica com medicamentos homeopáticos nas esferas municipais, estaduais e federal;

II - apoiar e fortalecer parcerias com instituições públicas, privadas e demais formas de organização social para implantação, manutenção e capacitação de equipe técnica farmacêutica e de campo de produção científica da homeopatia;

III - apoiar a incorporação da homeopatia nos diferentes níveis de atenção à saúde, com ênfase na atenção básica.

IV - buscar viabilizar recursos financeiros para promover o desenvolvimento do conjunto de atividades essenciais às boas práticas em homeopatia, considerando as suas peculiaridades técnicas;

V - promover o acesso pelo usuário do SUS ao medicamento homeopático prescrito;

VI - acompanhar e avaliar a inserção e a implementação do cuidado em homeopatia no SUS;

VII - socializar informações sobre a homeopatia e as características da sua prática, adequando-as aos diversos grupos populacionais;

VIII - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que avaliem a qualidade e aprimorem a cuidado em homeopatia no SUS.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Revoga-se a Resolução/CFF nº 601/2014, mantendose os requisitos previstos na Resolução/CFF nº 576/2013, ou a que vier substituí-la, para responsável técnico em farmácia com manipulação homeopática.

Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO

GLOSSÁRIO

Ações sustentáveis: ações socialmente responsáveis que são compreendidos como comportamentos e atitudes promotores de desenvolvimento sustentável.

Acompanhamento Farmacoterapêutico: serviço pelo qual o farmacêutico analisa as condições de saúde e tratamento do paciente, com o objetivo de prevenir e resolver problemas da farmacoterapia, e garantir que os resultados terapêuticos sejam alcançados, por meio da elaboração de um plano de cuidado e acompanhamento do paciente.

Bem-estar: Sensação de segurança, conforto, tranquilidade, é um conjunto de práticas que engloba uma boa nutrição, atividade física, bons relacionamentos interpessoais, familiares e sociais, além de controle do estresse.

Comissões Assessoras: são fóruns permanentes de discussão sobre vários âmbitos da Farmácia. Têm como atribuições desenvolver projetos e propor ações voltadas ao segmento profissional da área de estudo da Comissão e assessorar a Diretoria dos Conselhos Regionais e do Federal em assuntos que exigem conhecimentos técnicos específicos, por meio de debates e pareceres.

Controle social: entendido como a participação do cidadão na gestão pública, é um mecanismo de prevenção da corrupção e de fortalecimento da cidadania.

Dispensação: É o ato profissional farmacêutico de proporcionar medicamentos e outros produtos a um paciente, geralmente em resposta à apresentação de uma receita elaborada por profissional autorizado. Neste ato, o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado dos medicamentos, sua conservação e descarte.

Educação em saúde: serviço que compreende diferentes estratégias educativas que integram o saber popular e científico, de modo a contribuir para aumentar conhecimentos, desenvolver habilidades e atitudes sobre os problemas de saúde e seus tratamentos, com vistas à autonomia dos pacientes e ao comprometimento de todos (pacientes, profissionais, gestores, cuidadores) pela qualidade de vida. Envolve, ainda, ações de mobilização da comunidade com o compromisso pela cidadania.

Farmácia com Manipulação Homeopática: estabelecimento onde são manipulados e comercializados medicamentos homeopáticas, sob responsabilidade técnica de farmacêutico com formação em homeopatia.

Farmacopeia homeopática: É o Código Oficial Farmacêutico Homeopático do País, visando orientar a produção de medicamentos e a regulamentação de setores farmacêuticos envolvidos na produção e controle de fármacos, insumos e especialidades farmacêuticas.

Gestão Logística: O termo gestão logística na área no setor farmacêutico, compreende as atividades relacionada com o planejamento e execução de ações à administração de recursos materiais e prestação dos serviços que compões o Ciclo de Assistência Farmacêutica: seleção, programação, aquisição, recebimento, armazenagem, distribuição e dispensação de medicamentos.

Gestão pública: Ato de gerenciar a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade. Aplicase o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração distinta.

Manejo de problemas de saúde autolimitado: Serviço pelo qual o farmacêutico atende a uma demanda relativa a problema de saúde autolimitado, prescrevendo medidas não farmacológicas, bem como medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica e, quando necessário, encaminhando o paciente a outro serviço ou profissional da saúde.

Medicamento homeopático: É toda forma farmacêutica de dispensação ministrada segundo o princípio da semelhança e/ou da identidade, com finalidade curativa e/ou preventiva. É obtido pela técnica de dinamização e utilizado para uso interno ou externo.

Medicina Complementar ou Medicina Alternativa: Refere-se à um amplo conjunto de práticas de atenção à saúde que não são parte da medicina tradicional do pais e não estão totalmente integradas ao sistema dominante. Elas são utilizadas de maneira intercambiável com a medicina tradicional do país.

Práticas integrativas e complementares: O termo, práticas integrativas e complementares, é uma associação dos termos medicina tradicional e medicina complementar englobando produtos, práticas e praticantes.

Rastreabilidade: Conjunto de informações que permitem o acompanhamento e a revisão das operações efetuadas para cada lote dos insumos farmacêuticos e medicamentos.

Rastreamento em saúde: serviço que possibilita a identificação provável de doença ou condição de saúde, pela aplicação de testes, realização de exames ou outros procedimentos que possam ser feitos rapidamente, com subsequente orientação e encaminhamento do paciente a outro profissional ou serviço de saúde para diagnóstico e tratamento.

Revisão da farmacoterapia: serviço pelo qual o farmacêutico faz uma análise estruturada e crítica sobre os medicamentos utilizados pelo paciente, com os objetivos de minimizar a ocorrência de problemas relacionados à farmacoterapia, melhorar a adesão ao tratamento e os resultados terapêuticos, bem como reduzir o desperdício de recursos.

Serviços farmacêuticos: Conjunto de ações no sistema de saúde que buscam garantir a atenção integral, integrada e contínua das necessidades e problemas de saúde da população tanto individual como coletiva, tendo o medicamento como um dos elementos essenciais, contribuindo a seu acesso equitativo e uso racional. Estas ações, desenvolvidas pelo farmacêutico ou sob sua coordenação, incorporado a uma equipe de saúde e com a participação comunitária, tendo como objetivo a obtenção de resultados concretos na saúde com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da população.

Uso Racional e Sustentável de Medicamentos Homeopáticos (URSMH): consiste em assegurar que o medicamento homeopático seja adequadamente indicado para as necessidades clínicas do paciente, em dose correspondente a seus requisitos individuais, com tempo de tratamento estabelecido e com o menor custo social para o indivíduo, sua família e comunidade além de que o custo ambiental seja o menor possível.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho