Publicado no DOU em 15 dez 2016
Altera o Anexo I da Resolução CONTRAN nº 593, de 24 de maio de 2016, que estabelece as especificações de fabricação e instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 952 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando os processos administrativos nº 80000.035736/2011-07 e nº 80000.101777/2016-03,
Resolve:
Art. 1º Alterar os subitens 1.10.6 e 1.10.7 e acrescenta os subitens 1.10.4.1 e 1.10.6.1 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 593, de 24 de maio de 2016.
Art. 2º Acrescentar o subitem 1.10.4.1 ao Anexo I da Resolução nº 593, de 24 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
1 Requisitos
"(.....)
1.10.4.1 O requisito constante do caput do subitem 1.10.4 será exigido a partir de 1º de junho de 2017.
(.....)."
Art. 3º Alterar o subitem 1.10.6 do Anexo I da Resolução nº 593, de 24 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
1 Requisitos
(.....)
1.10.6 O fabricante da película retrorrefletiva deverá obter registro junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) para Avaliação da Conformidade através da Declaração de Fornecedor de seus produtos de acordo com os ensaios acima descritos e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse registro com a gravação do selo da identificação da conformidade do INMETRO, em área não superior a 150 mm² no segmento da cor branca do retrorrefletor.
(.....)."
Art. 4º Acrescentar o subitem 1.10.6.1 ao Anexo I da Resolução nº 593, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação:
"ANEXO I
1 Requisitos
"(.....)
1.10.6.1 As características especificadas por esta resolução sobre películas retrorrefletivas, enquanto o INMETRO não publicar Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ), devem ser atestadas por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN, através de laudo conclusivo, devendo exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras "APROVADO DENATRAN", com 3mm de altura e 50mm de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor.
(.....)."
Art. 5º Alterar o item 1.10.7 do Anexo I da Resolução 593, de 24 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
1 Requisitos
(.....)
1.10.7 Fica permitida apenas a gravação prevista no item 1.10.6 deste anexo e a gravação da marca e/ou logotipo do fabricante da película retrorrefletiva na área vermelha do mesmo e desde que a área total abrangida pela gravação não ultrapasse 300 mm².
(...)."
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/ Ministério da Justiça e Cidadania
RONE EVALDO BARBOSA
p/ Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
JOÃO PAULO SYLLOS
p/ Ministério da Defesa
PAULO CESAR DE MACEDO
p/ Ministério do Meio Ambiente
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/ Ministério da Saúde
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
p/ Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/ Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
NOBORU OFUGI
p/ Agência Nacional de Transportes Terrestres