Portaria "N" FPJ Nº 112 DE 09/11/2016


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 14 dez 2016


Estabelece norma técnica para o plantio de árvores em áreas públicas e privadas sob a responsabilidade da Fundação Parques e Jardins e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O Presidente da Fundação Parques e Jardins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

Considerando a necessidade permanente de realizar o planejamento da arborização, tanto nas regiões urbanizadas ou naquelas em fase de expansão;

Considerando o dever de compatibilizar os equipamentos e mobiliário urbano à arborização pública existente ou projetada;

Considerando a importância de aprimorar os critérios técnicos para o incremento qualiquantitativo da arborização pública;

Considerando as disposições das Leis nº 613, de 11 de setembro de 1984 e nº 1.196, de 4 de janeiro de 1988;

Considerando as disposições dos Decretos nº 28.328, de 17 de agosto de 2007 e nº 4.874, de 12 de dezembro de 1984;

Considerando o disposto no processo nº 14/300.462/2016;

Resolve:

I - Escopo e conceitos

Art. 1º Esta portaria estabelece norma técnica para o plantio de árvores em logradouros públicos, em área interna de imóveis e para a formação de bosques, pomares, de vegetação ciliar e de reflorestamentos ecológicos, sob a responsabilidade da Fundação Parques e Jardins (FPJ).

Art. 2º O Anexo I apresenta o glossário com os conceitos e definições que devem ser observados na aplicação desta portaria.

II - Documentos

Art. 3º Os documentos e o requerimento para atendimento a esta portaria deverão seguir o disposto nos Anexos II e III.

III - Início, conclusão e aceitação de plantios

Art. 4º O início e a conclusão dos plantios deverá ser comunicado pelo profissional ou empresa credenciada pela FPJ na Diretoria de Arborização e Produção Vegetal (DARB), na forma deste artigo.

§ 1º Início: com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, através de Declaração de Início de Plantio, em 2 (duas) vias conforme o Anexo IV.

§ 2º Término: em até 15 (quinze) dias após a finalização do plantio, através de Relatório de Execução de Plantio, conforme o Anexo V, em 3 (três) vias em papel e 1 (uma) via em meio digital.

Art. 5º A aceitação dos plantios deverá ser dada em até 30 (trinta) dias após a data de entrega do Relatório de Execução de Plantio, mediante vistoria no local.

Art. 6º A aceitação será dada considerando:

I - a inexistência de perda para os plantios em logradouros, bosques, pomares e plantios em área interna de imóveis;

II - que perdas superiores a 10% (dez por cento) nos plantios ciliares e reflorestamentos resultam em replantio;

III - que as perdas oriundas de depredação ou força maior, comprovadas pela fiscalização, não serão computadas para fim de reposição;

IV - a comprovação, mediante vistoria por técnico da FPJ, que o projeto aprovado para o plantio foi obedecido, nos casos de loteamento, urbanização de logradouros e área interna de imóveis;

Parágrafo único. No caso de plantios de árvores em atendimento a projetos de arborização aprovados para logradouros, áreas públicas e áreas internas de imóveis, deverá ser observado o previsto no artigo 24 da Portaria FPJ "N" Nº 111/2016.

Art. 7º As desconformidades aos padrões estabelecidos nesta portaria ensejarão a aplicação de advertência, a não aceitação dos plantios e a obrigação de seu refazimento, sem prejuízo do que dispõe a Portaria FPJ "N" nº 94, de 23 de fevereiro de 2011.

IV - Origem das mudas

Art. 8º Quanto à origem das mudas, deverão ser apresentados:

I - cópia da nota fiscal emitida pelo revendedor onde conste o nome do requerente;

II - cópia do Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM (Lei nº 10.711 de 05 de agosto de 2003) do revendedor ou produtor, para todos os casos (mudas doadas e para arborização), que será obrigatória após 6 (seis) meses da data de publicação desta portaria.

V - Qualidade e Estado Geral das Mudas

Art. 9º As mudas deverão atender aos padrões de qualidade e de estado geral definidos nos quadros do Anexo VI.

§ 1º Todas as mudas deverão estar isentas de sintomas de deficiência nutricional e de sinais de ataques por insetos, ferimentos, doenças e pragas.

§ 2º Serão toleradas diferenças a menor em DAP e altura das mudas, em relação ao disposto no Anexo VI, desde que os demais parâmetros estejam em conformidade.

§ 3º Mudas que, verificadas pela fiscalização, não atendam aos padrões determinados serão rejeitadas e deverão ser substituídas.

§ 4º Palmeiras somente serão admitidas em canteiros centrais e em casos específicos a critério da DARB, observados os parâmetros do Quadro 1 do Anexo VI e o disposto no parágrafo primeiro do artigo 10 desta portaria.

VI - Espécies Adequadas

Art. 10. A aprovação das espécies a utilizar, seja nos projetos de loteamentos ou ainda nos logradouros e áreas públicas, é prerrogativa da DARB, seguindo as espécies listadas nas tabelas do Anexo VII e o disposto abaixo:

Local do plantio Tabela do Anexo VII
Calçadas de logradouros públicos 1
Canteiros centrais, praças e parques urbanos 2
Bosques, plantios ciliares e reflorestamentos 3
Pomares 4
Forração em calçadas e demais áreas públicas 5
Forração em área interna de imóveis 6

§ 1º Vegetais da família Arecaceae (palmeiras) poderão ser utilizados, desde que limitados a 10% (dez por cento) do total de espécimes exigidos e/ou projetados, justificada sua utilização.

§ 2º A escolha das espécies deverá considerar sua melhor adequação às características biológicas e geográficas do local do futuro plantio, em especial:

I - o ecossistema do Bioma Mata Atlântica dominante;

II - a altitude;

III - a localização em áreas sujeitas à ventos fortes e poluição.

§ 3º Os plantios em área interna de imóveis poderão utilizar espécies sugeridas para bosques, pomares, reflorestamentos ou plantios ciliares, conforme as condições do local.

§ 4º As tabelas 1 a 6 do Anexo VII serão atualizadas de acordo com avaliação técnica da DARB e publicadas no Diário Oficial do Município - DO Rio.

Art. 11. Considera-se inadequado o plantio de espécies:

I - suscetíveis a praga ou doença de difícil controle, a critério da DARB;

II - que notoriamente sejam pouco adequadas ao meio urbano, a critério da DARB;

III - que formem monoculturas nos projetos de pomares;

IV - com maior suscetibilidade a queda ou falha;

V - inseridas na lista de espécies vegetais exóticas invasoras no Município do Rio de Janeiro, na forma da Resolução SMAC nº 554, de 28 de março de 2014 e suas sucedâneas.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no inciso V a reposição de espécimes declarados imunes de corte ou tombados, que possuam determinação legal para substituição por exemplares da mesma espécie.

VII - Padronização, distribuição e porte das mudas

Art. 12. A escolha das espécies deverá considerar as condições urbanas locais, destacando-se:

I - a correlação entre o porte das espécies previstas e a arborização existente no entorno;

II - as dimensões da calçada;

III - o mobiliário urbano existente ou projetado, em especial as redes aéreas;

IV - o tráfego de veículos;

V - os afastamentos das edificações;

VI - as características históricas, culturais e paisagísticas;

VII - as restrições legais.

Parágrafo único. Em relação à arborização existente deve ser considerada a sua predominância e relevância no logradouro.

Art. 13. A distribuição do plantio por logradouros deverá apresentar, para a mesma espécie, padronização quanto à altura do tronco, altura total e formação da copa.

Art. 14. Para efeito desta portaria, quanto à altura, as árvores para plantio em logradouros classificam-se em:

I - Pequeno porte: até 5 (cinco) metros;

II - Médio porte: acima de 5 (cinco) até 10 (dez) metros;

III - Grande porte: maior que 10 (dez) metros.

Art. 15. O plantio deverá respeitar, entre mudas e entre árvores existentes, espaçamentos equivalentes ao seu porte, conforme o quadro a seguir.

Espaçamentos (m)
Porte Pequeno Médio Grande
Pequeno 5 5 7
Médio 5 7 a 8 8
Grande 7 8 8 a 10

Parágrafo único. Os espaçamentos acima indicados devem ser definidos observando as características das espécies previstas para plantio e as existentes, em especial a arquitetura da copa.

Art. 16. O plantio deverá respeitar, independentemente do porte da mudas, os afastamentos mínimos entre árvores e demais elementos do mobiliário urbano, dispostos no Anexo VIII.

VIII - Golas, canteiros ajardinados e covas

Art. 17. As dimensões de golas para plantio em logradouros e demais áreas públicas e privadas deverão seguir o determinado abaixo.

§ 1º As golas deverão construídas considerando a largura da calçada e o atendimento a uma faixa livre de 1,20m conforme a Norma Brasileira NBR 9050 - "Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos" e o Quadro 1 do Anexo IX.

§ 2º Não é permitida a abertura de golas e o plantio de mudas de árvores em calçadas com largura abaixo de 1,90 m.

§ 3º Para efeito no disposto no parágrafo anterior, quanto à construção (abertura) das golas, a largura das calçadas exclui o meio-fio.

§ 4º As golas podem ser construídas afastadas do meio-fio desde que sejam respeitados os critérios mínimos de acessibilidade definidos pela Norma Brasileira NBR 9050 - "Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos".

§ 5º Os detalhes dos diversos tipos de golas e canteiros ajardinados encontram-se nas Figuras 1 a 4 do Anexo IX.

Art. 18. O plantio de espécies arbóreas em canteiros ajardinados deve:

I - atender aos padrões de plantio previstos nesta portaria;

II - somente é permitido em canteiros ajardinados com largura mínima de 60 (sessenta) centímetros conforme o artigo 20 da Resolução FPJ "N" Nº 111/2016;

III - somente poderá ser efetuado por credenciado na DARB.

§ 1º Nos canteiros ajardinados com larguras inferiores a 60 (sessenta) centímetros só é permitido o plantio de espécies arbustivas e forração.

§ 2º Nos canteiros ajardinados situados em esquinas só é permitido o plantio de espécies arbustivas e de forração cujo volume permita certa transparência, devendo ter pouca altura para não impedir a visibilidade da sinalização de trânsito e sem prejuízo do livre acesso a travessias de pedestres e rampas de acessibilidade.

§ 3º A implantação de cercas protetoras de canteiros ajardinados é facultativa quando não existir modelo oficial definido para o local.

Art. 19. Os tentos e acabamentos de golas e canteiros ajardinados serão projetados considerando o disposto a seguir.

TENTOS E ACABAMENTOS DE GOLAS E CANTEIROS AJARDINADOS Tipo de pavimento
Pedra portuguesa, poliédricos e intertravados em geral Concreto
Topografia do logradouro Logradouros planos Tentos em concreto com largura de 10 (dez) cm e altura mínima de 25 (vinte e cinco) cm nivelados com a calçada (vide Figura 2 do Anexo IX). Não aplicável
Logradouros em ladeiras Acabamento e tento em concreto com até 10 (dez) cm acima do nível da calçada, largura de 10 (dez) cm e altura mínima de 25 (vinte e cinco) cm (vide a Figura 3 do Anexo IX). Acabamento em concreto ou alvenaria (tijolo) argamassada com até 10 (dez) cm acima do nível da calçada e largura máxima de 15 (quinze) cm.
Drenagem
As golas situadas em ladeiras, quando situadas ou não junto ao meio-fio, não terão acabamento no lado voltado para a sarjeta.

§ 1º As golas existentes deverão ser adequadas aos padrões estabelecidos nesta portaria, quando pertinente.

§ 2º As obras nos pavimentos deverão seguir o disposto na Resolução SECONSERVA nº 07 de 09 de julho de 2010 e suas sucedâneas.

Art. 20. Não é permitido:

I - a alteração nas dimensões e padrões das golas ou canteiros que possam proporcionar danos à arborização existente ou futura;

II - que golas e covas de plantio permaneçam abertas, sem que o plantio seja executado concomitantemente à sua abertura;

III - que entulhos e demais resíduos da abertura das golas e covas permaneçam no local após o plantio.

Art. 21. As golas ou canteiros ajardinados devem ser mantidos livres de quaisquer dispositivos de infraestrutura e mobiliário urbano (poços de visita e de inspeção, postes de qualquer natureza, lixeiras e outros), em sua área superficial e subterrânea, visando a irrigação e adubação do vegetal, bem como o pleno desenvolvimento de suas raízes.

Art. 22. As covas de plantio seguirão o disposto no Anexo X.

Art. 23. Os pontos designados para plantio em logradouros deverão sofrer sondagens simples até 1,20 (um e vinte) m de profundidade visando identificar eventuais impedimentos físicos ao plantio.

§ 1º Verificada a impossibilidade de se efetuar plantio(s) em virtude da presença de estruturas e instalações no subsolo, o responsável deverá comunicar tal fato a DARB, que designará novo(s) ponto(s) para plantio.

§ 2º Nos pontos de sondagem nos quais se verificou impossibilidade de plantio a abertura efetuada no pavimento deverá ser recomposta, conforme o padrão existente.

IX - Substratos, adubação e polímeros de hidratação

Art. 24. Os substratos e adubação seguirão o disposto a seguir.

§ 1º O substrato deverá ser composto por uma mistura de terra argilosa, matéria orgânica e material da própria cova (desde que atenda ao disposto no Anexo X), na proporção de 3:2:1.

§ 2º A adubação para implantação ou manutenção e a origem do substrato serão informadas pelo credenciado na Declaração de Início de Plantio para avaliação da DARB.

§ 3º A DARB determinará os casos em que deva ser incorporado ao substrato matéria orgânica proveniente de resíduos de poda de vegetação e corte de gramados.

Art. 25. Nos plantios em logradouros públicos deverá ser utilizado polímero com alta capacidade de retenção de água, seguindo, para sua aplicação, as especificações fornecidas pelo fabricante.

Parágrafo único. A obrigação disposta no caput poderá ser dispensada, à critério da fiscalização.

X - Plantio e irrigação

Art. 26. No ato do plantio:

I - deverão ser removidas espécies arbóreas e espécies arbustivas e de forração incompatíveis com local de plantio, inclusive em golas existentes;

II - as mudas deverão ser completamente desenvasadas de quaisquer recipientes, apresentar torrão intacto e sistema radicular não enovelado.

Art. 27. Deverão ser plantadas, na área livre da gola ou canteiro, espécies de forração, com o mínimo de 25 (vinte e cinco) mudas por metro quadrado de gola, de acordo com as Tabelas 5 e 6 do Anexo VII ou conforme as determinações da FPJ.

Parágrafo único. A DARB determinará os casos em que deva ser aplicada cobertura morta ("mulching") em novos plantios ou na arborização existente.

Art. 28. A irrigação das mudas é ação obrigatória e deverá ser contemplada tanto no período de implantação quanto na manutenção dos plantios.

§ 1º Na arborização de logradouros a irrigação deverá ser realizada a cada 3 (três) dias nos primeiros 30 (trinta) dias após o plantio e pelo menos uma vez por semana durante os demais meses correspondentes ao período de manutenção previsto.

§ 2º Na formação de bosques, pomares, plantios ciliares e reflorestamentos ecológicos e nos plantios em áreas internas de imóveis a irrigação deverá ser prevista no projeto, que determinará, de acordo com as características locais, a periodicidade para sua realização.

§ 3º A obrigatoriedade de irrigação poderá ser dispensada nos casos de reflorestamento e vegetação ciliar desde que devidamente justificado no projeto.

XI - Tutoramento e proteção

Art. 29. O tutoramento das mudas em logradouros e demais áreas públicas seguirá o disposto abaixo:

I - Deverão ser utilizados dois tutores de eucalipto ou de bambu tratado, com seção não inferior a 5 (cinco) cm de diâmetro, apresentando a extremidade inferior pontiaguda para melhor penetração e fixação no solo (Figura 1 do Anexo XI);

II - Devem ser fixados no fundo da cova ao lado do torrão, sem prejudicar as raízes, e devem apresentar altura total igual ou maior que 2,50 (dois e meio) metros acima do colo;

III - Palmeiras e mudas superiores a 4 (quatro) metros devem ser amparadas por três tutores, podendo ser exigidas a instalação de estruturas compatíveis com seu porte e massa (Figura 2 do Anexo XI);

IV - A amarração da muda ao tutor deverá ser feita em fitilho ou pedaço de borracha em três pontos distintos do tronco, em forma de 8 (oito) deitado.

§ 1º O tutor de bambu deverá ter tratamento (impermeabilização) no trecho enterrado e topo, além de ser posicionado considerando o sentido natural do crescimento.

§ 2º O tutoramento em bosques, pomares, reflorestamentos, plantio de vegetação ciliar e plantios em áreas internas de imóveis seguirá o disposto no projeto aprovado.

Art. 30. A FPJ poderá, em situações especiais, exigir o uso de protetores nas mudas e grelhas nas golas, determinando previamente os modelos a utilizar.

Art. 31. As mudas plantadas em calçadas e áreas públicas que sofrem roçadas deverão possuir dispositivo protetor de colo, conforme o disposto a seguir e a Figura 3 do Anexo XI.

§ 1º O dispositivo consiste em tubo de PVC liso, com altura mínima de 50 (cinquenta) cm e diâmetro de 100 (cem) mm, cortado no sentido longitudinal, de modo a permitir sua expansão conforme o crescimento do vegetal.

§ 2º Deve ser instalado em volta do colo da muda e enterrado 20 (vinte) cm, sem prejudicar o sistema radicular da muda.

XII - Manutenção do plantio

Art. 32. Para todos os serviços de plantio fica obrigatória a manutenção dos mesmos pelo intervalo de tempo determinado pela FPJ, com apresentação de relatório periódico, o qual será avaliado pela fiscalização que verificará o atendimento aos parâmetros determinados nessa portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput deverá respeitar o período de manutenção previsto no artigo 158 do Regulamento de Construção e Edificações acrescentado pelo Decreto nº 2.299, de 27 de setembro de 1979, com a redação dada pelo Decreto nº 27.758, de 26 de março de 2007.

Art. 33. O período de manutenção se inicia na data de aceite dos plantios executados.

§ 1º No caso de aceitação parcial de plantios, o período passará a ser contado da data da aceitação do trecho de logradouro ou área.

§ 2º As ações de manutenção durante o primeiro ano seguirão o disposto nos quadros do Anexo XII.

§ 3º A manutenção das mudas de arborização de logradouros, em períodos diferentes de um ano, seguirão o determinado pela FPJ, conforme o caso.

§ 4º Os procedimentos de manutenção de bosques, pomares, reflorestamentos, plantio de vegetação ciliar e plantios em áreas internas de imóveis serão definidos no projeto submetido à análise da FPJ.

XIII - Lista de Pontos de Plantio e Relatório de Execução de Plantio

Art. 34. Cada plantio deverá corresponder obrigatoriamente a um ponto numerado e devidamente localizado, quando ocorrer:

I - em calçadas e demais áreas públicas, em qualquer caso;

II - em plantios em área interna de imóveis, quando isolados, acima de 20 (vinte) mudas.

§ 1º Os plantios que originem manchas de vegetação serão representados por polígonos.

§ 2º O Relatório de Execução de Plantio será obrigatoriamente gerado em planilha eletrônica Excel e apresentado em papel e em meio digital.

§ 3º A FPJ disporá sobre o georreferenciamento dos pontos de plantio na base cadastral do Município

Art. 35. Nos casos de plantio em logradouros e demais áreas públicas os pontos de plantio serão fornecidos pela DARB ao credenciado, através de Lista de Pontos de Plantio.

§ 1º Nos casos de plantio realizados em loteamentos, na urbanização de logradouros, em Áreas de Reservas de Arborização e em área interna de imóveis o credenciado deverá fornecer Lista de Pontos de Plantio ou o polígono correspondente, quando couber.

§ 2º Quando constatada a recusa de plantio por moradores, proprietários de imóveis ou comerciantes, o credenciado deverá informar por escrito o motivo da recusa ou outros impedimentos existentes e indicar no Relatório de Execução de Plantio.

Art. 36. Efetuado o plantio, o credenciado encaminhará à DARB o Relatório de Execução de Plantio.

§ 1º Acompanhará o Relatório de Execução de Plantio fotografias em cores, contemplando em cada foto a base, o fuste e a copa de cada muda, de acordo com a quantidade de mudas, na forma abaixo:

I - Até 50 mudas: fotos de 20 mudas e 1 foto panorâmica;

II - De 51 a 80 mudas: fotos de 30 mudas e 1 foto panorâmica;

III - Acima de 80 mudas: fotos de 30 mudas e fotos panorâmicas de todos os logradouros, de diferentes ângulos, podendo tal número ser ampliado, à critério da fiscalização, objetivando a melhor visualização das mudas plantadas.

§ 2º Deverão ser apresentadas fotos de todos os logradouros plantados.

§ 3º Todas as fotos impressas deverão possuir a data da tomada gravada.

§ 4º Serão admitidas até 9 (nove) fotos por folha no formato A4, conforme o modelo do Anexo XIII.

§ 5º Todas as fotos serão apresentadas em mídia digital, em formato JPG, com resolução mínima de 3 (três) megapixels e identificadas em diretório com o número do processo e subdiretórios com nome de cada logradouro que recebeu plantio.

§ 6º A identificação de cada muda fotografada nos subdiretórios seguirá a numeração dada na Lista de Pontos de Plantio e no Relatório de Execução de Plantio, conforme o modelo:nome do logradouro; sublinhado; número da muda; sublinhado; mês de plantio; sublinhado; ano de plantio, como no exemplo: "ruadoipê_123_10_2016. jpg".

XIV - Relatório de Avaliação dos Plantios

Art. 37. Caberá à DARB da FPJ a criação de Relatório de Avaliação de Plantio para avaliar a qualidade dos plantios.

Art. 38. Os plantios em área interna de imóveis somente poderão ser alterados em virtude da ocorrência de pragas, doenças ou eventos de força maior.

Parágrafo único. As alterações pretendidas deverão ser objeto de avaliação pelo órgão central de gestão da arborização, visando garantir a permanência da cobertura vegetal conforme o projeto aprovado.

XVI - Informação e segurança

Art. 39. Durante a execução dos serviços em área pública todos os credenciados deverão observar:

I - a utilização de uma placa ou cavalete informativo por logradouro onde é executado o serviço, com a logomarca da Prefeitura e telefones para contato, conforme modelo definido pela FPJ;

II - o uso pelos funcionários (empregados ou prepostos), de colete padronizado conforme modelo definido pela FPJ, sobre o uniforme próprio da empresa;

III - o uso, pelos funcionários (empregados ou prepostos) de equipamentos de proteção individual (EPI) e de proteção coletiva (EPC), conforme as normas do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - a utilização de dispositivos de sinalização viária, conforme as normas da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO.

XVII - Disposições finais

Art. 41. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução FPJ "N" nº 3 de 09 de outubro de 1996, a Portaria "P" FPJ, nº 024, de 4 de fevereiro de 2010 e os artigos 5º, 7º, 8º e 9º da Portaria "N" FPJ nº 94, de 23 de fevereiro de 2011.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Parágrafo único. O extrato desta Portaria será publicado no Diário Oficial do Município e a versão na íntegra contendo inclusive seus anexos será publicada no endereço eletrônico: http://prefeitura.rio/web/fpj/exibeconteudo?id=6598797