Publicado no DOE - RS em 14 dez 2016
Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
                    
                                        
	O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
	
	Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
	
	Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul, com o objetivo de promover a integração dos modais de transporte e a melhoria dos sistemas de acessibilidade e mobilidade dos cidadãos, em consonância com os dispositivos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
	
	Art. 2º A Política Estadual dc Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul reger-se-á pelos seguintes princípios:
	
	I - priorização do pedestre, do transporte não motorizado e do transporte coletivo;
	
	II - eficiência e eficácia na prestação dos serviços prestados à população;
	
	lIl - acessibilidade universal;
	
	IV - promoção da qualidade de vida;
	
	V - proteção ambiental;
	
	VI - justiça social;
	
	VII - equidade de direitos; e
	
	VIII - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
	
	Parágrafo único. A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável deverá privilegiar a integração dos diferentes modais de transportes.
	
	Art. 3º A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável possui os seguintes objetivos:
	
	I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
	
	II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
	
	III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
	
	IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades;
	
	V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana; e
	
	VI - diminuir os congestionamentos nas cidades.
	
	Art. 4º A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul tem a finalidade de aprimorar a relação custo/benefício dos serviços essenciais de transporte urbano, público, privado, motorizados ou não, à disposição da sociedade.
	
	§ 1º A política tarifária do transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
	
	I - promoção da equidade no acesso aos serviços;
	
	II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
	
	III - instrumentalização da política de ocupação equilibrada da cidade, de acordo com os planos diretores municipal, regional e metropolitano;
	
	IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
	
	V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
	
	VI - modicidade da tarifa para o usuário;
	
	VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;
	
	VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e
	
	IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.
	
	§ 2º A tarifa deverá atender aos princípios elencados no art. 2º.
	
	§ 3º Os municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.
	
	§ 4º O Poder Público poderá implementar os dispositivos necessários para o efetivo controle social dos serviços de transporte público coletivo.
	
	Art. 5º A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul estará orientada, para sua efetivação, pelas seguintes diretrizes:
	
	I - acessibilidade universal;
	
	II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
	
	III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
	
	IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
	
	V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
	
	VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
	
	VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
	
	VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
	
	IX - implementação de equipamentos de segurança e tecnologias disponíveis que visem à eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana;
X - integração dos diferentes modelos e meios de mobilidade, como carro, bicicletas, patinetes, transporte coletivo e a pé; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16173 DE 19/08/2024).
	XI - priorização da mobilidade do pedestre;
	
	XII - incentivo ao ciclismo, por meio de ciclo-faixas, ciclovias e ciclorrotas e sua integração;
	
	XIII - acesso a todas as informações sobre diferentes modelos de transporte com a integração do sistema de bilhetagem eletrônica;
	
	XIV - incentivo à vida útil do automóvel com política pública de descarte de automóveis;
	
	XV - incentivo às políticas de restrição ao uso do automóvel individual e de uso privado;
	
	XVI - incentivos à carona solidária;
	
	XVII - controle social e regulação efetiva; e
	
	XVIII - erradicação da tração animal para transporte de cargas.
	
	Parágrafo único. Dentre as exceções a que se refere este artigo, estão os transportes de valores, cuja aplicabilidade legal, no que se refere ao livre trânsito e parada livre, não encontra consonância com os dispositivos desta Lei, não sendo, também, acolhida pela Lei Federal nº 12.587/2012.
	
	Art. 6º O Plano Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável é o instrumento de efetivação da Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes das Leis Federal e Estadual, bem como:
	
	I - os serviços de transporte público coletivo;
	
	II - a circulação viária;
	
	III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
	
	IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
	
	V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;
	
	VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
	
	VII - os pólos geradores de viagens;
	
	VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
	
	IX - as áreas e os horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
	
	X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e
	
	XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável em prazo não superior a 10 (dez) anos.
	
	§ 1º Em municípios com população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
	
	§ 2º Nos municípios sem sistema dc transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.
	
	§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.
	
	Art. 7º O planejamento público e dos sistemas de mobilidade urbana são instrumentos obrigatórios para a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável, devendo existir em harmonia com os planos diretores municipais, com o atingimento dos mesmos critérios de interesse público e justiça social emanados dos princípios e diretrizes já delineados.
	
	Parágrafo único. O Poder Público municipal poderá adotar elementos de consulta popular para o planejamento orçamentário das obras viárias, segundo os termos desta Lei.
	
	Art. 8º O Poder Público municipal poderá promover círculos de debates regionais visando à integração dos interesses das diversas comunidades cm relação à mobilidade intermunicipal.
	
	Art. 9º A participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização, na avaliação e no controle da Política Estadual dc Mobilidade Urbana Sustentável será assegurada pelos seguintes instrumentos:
	
	I - órgãos colegiados com representantes do Poder Executivo municipal, da sociedade civil e dos prestadores de serviços;
	
	II - audiências públicas, círculos de debates e seminários; e
	
	III - processos sistemáticos de avaliação do nível de satisfação dos cidadãos usuários dos serviços de transporte público, coletivo, privado ou individual, motorizados ou não, bem como considerações sobre obras viárias, sinalização e comunicação.
	
	Art. 10. O Estado poderá dar prioridade às empresas de produção de veículos de transporte público e/ou de suas peças, manutenção e demais insumos, exceto combustível, nas políticas e programas de fomento e/ou redução de impostos, incluindo programas de renovação de frota e substituição do transporte individual pelo coletivo.
	
	Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
	
	PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
	
	Registre-se e publique-se
	
	JOSÉ IVO SARTORI
	
	Governador do Estado
	
	MÁRCIO BIOLCHI
	
	Secretário Chefe da Casa Civil