Consulta Nº 73 DE 28/07/2015


 


ICMS. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE TERCEIROS EM PERIÓDICOS IMPRESSOS E ELETRÔNICOS.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A consulente informa que atua no ramo de edição e impressão de revistas em papel e em formato eletrônico, nas quais são inseridos materiais de propaganda de terceiros, serviço pelo qual recebe pagamento.

Do exposto, indaga:

1. a operação descrita se sujeita ao ICMS, deixando de ter natureza de prestação de serviços sujeita ao ISS?

2. poderá a empresa emitir a Nota Fiscal, Modelo 21, prevista no item XVII do art. 136 do RICMS?

3. caso a resposta à pergunta n. 2 seja afirmativa, qual a alíquota do ICMS a ser aplicada?

RESPOSTA

De início, ressalta-se que os dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007, mencionados pela consulente, foram revogados pela entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012, surtindo efeitos a partir de 1º.10.2012. Com isso, os dispositivos tratados na resposta são os atualmente em vigor.

Seguem excertos da legislação pertinente à matéria: Constituição Federal

“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

“Lei Complementar nº 87/1996

Art. 2° O imposto incide sobre:

(...)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

(...)

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

(…)

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;”

Lei nº 11.580/1996

Art. 2º O imposto incide sobre:

(…)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

(...)

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

(…)

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;”

“Regulamento do ICMS

Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/1996):

I - operações com:

a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;

b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital;”

A operação citada pela consulente, de veiculação de publicidade e propaganda inseridas em revistas em papel e em formato eletrônicos, constitui prestação de serviço de comunicação.

Nesse sentido, constata-se que o inc. III do artigo 2º combinado com o inc. VII do art. 12, da LC 87/96 (inc. III, art. 2º combinado com o inc. VII do art. 5º da Lei nº 11.580/1996) preveem a incidência do ICMS sobre o seguinte fato gerador: “prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”.

Por sua vez, o art. 4º da lei antes citada dispõe que não incide o ICMS nas operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado para a sua impressão. Ainda, o art. 3º, inc. I, alínea “b”, do Regulamento do ICMS, destaca a não incidência do ICMS sobre jornais, livros e periódicos em meio eletrônico.

Dentre as atividades desenvolvidas pela consulente, verifica-se que a venda de revista impressa está amparada pela imunidade constitucional (art. 150, VI, “d”), quando provida de cunho cultural e educativo, tratamento tributário que a legislação paranaense estendeu às divulgadas em meio eletrônico.

A veiculação e divulgação de publicidade, mediante venda de espaço publicitário de forma onerosa, caracteriza prestação de serviço de comunicação (artigos 155, II, da CF e do artigo 2º, III, da LC 87/96). Entretanto, excetua-se quando agregada nas páginas numeradas de jornais ou revistas, desde que não dissociados desses, caso em que essas prestações são alcançadas pela imunidade constitucional tributária prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição da República, conforme reiterada manifestação dos tribunais.

Citam-se, nesse sentido, julgados do STF que, embora proferidos em relação ao ISS, expressam não estar abrangido pela imunidade o encarte publicitário distribuído com jornais e periódicos, uma vez que, em razão de sua índole exclusivamente comercial, não se destina à cultura ou à educação. Por outro lado, manifestam restar configurada a imunidade quando a veiculação é realizada no corpo do livro, jornal ou revista:

“JORNAIS E PERIODICOS - I.S.S. - IMUNIDADE TRIBUTARIA (EXEGESE DO ART. 19, III, D, DA EC. N. 1/1969). A IMUNIDADE ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO E AMPLA, ABRANGENDO OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA JORNALISTICA NA TRANSMISSAO DE ANUNCIOS E DE PROPAGANDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 87049, Relator(a): Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/1978, DJ 01-09-1978 PP-06471 EMENT VOL-01105-03 PP-00707)”

“TRIBUTÁRIO. ENCARTES DE PROPAGANDA DISTRIBUÍDOS COM JORNAIS E PERIÓDICOS. ISS. ART. 150, VI, d, DA CONSTITUIÇÃO. Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, a qual, ademais, não se estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no que concerne à renda bruta auferida pelo serviço prestado e ao lucro líquido obtido. Recurso não conhecido”. (STF - RE: 213094 ES , Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 22/06/1999, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 15-10-1999 PP-00023 EMENT VOL-01967-03 PP-00446 RTJ VOL-00171-01 PP-00336)

“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ENCARTES DE PROPAGANDA DISTRIBUÍDOS COM JORNAIS. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, D, DA CF. VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE NATUREZA PROPAGANDÍSTICA, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE COMERCIAL E O PAPEL UTILIZADO NA CONFECÇÃO DA PROPAGANDA. NÃO ABRANGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Os veículos de comunicação de natureza propagandística de índole eminentemente comercial e o papel utilizado na confecção da propaganda não estão abrangidos pela imunidade definida no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, uma vez que não atendem aos conceitos constitucionais de livro, jornal ou periódico contidos nessa norma. Precedentes.

II - O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF - ARE: 807093 MG , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/08/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)

Em relação ao jornal, revista ou periódico distribuído, diga-se nesse caso, disponibilizado no mesmo formato, em meio eletrônico, considerando a regra disposta na alínea “b” do inciso I do art. 3º do RICMS, conclui-se que deve ser aplicado o mesmo entendimento, de que a veiculação de propaganda inserida no livro, jornal ou periódico, divulgado na forma de páginas, não é tributável pelo ICMS.

Observa-se que o alcance da imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais.

Assim, para documentar a prestação de serviço de veiculação de anúncios publicitários não gratuitos em espaços dentro dos jornais, deverá emitir a Nota Fiscal modelo 21 (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação) prevista no art. 148, inciso XVII do RICMS/2012:

“Art. 148. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/1996); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 03/1978 e 03/1994):

[…]

XVII – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;”

Relativamente à alíquota aplicável, quando ocorrer em operações tributadas, excluídas as hipóteses de não incidência antes descritas, para empresas enquadradas no regime normal de apuração, é a prevista no art. 14, inciso V da Lei n. 11.580/1996, “in verbis”:

Lei 11.580/96

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

(...)

V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:”

Ressalte-se, ainda, no caso da consulente, empresa enquadrada no Simples Nacional, que a receita auferida em razão de tais prestações ao abrigo da não incidência não compõe a base de cálculo do imposto nessa modalidade, nos termos do art. 16 da Resolução CGSN n. 51, de 22 de dezembro de 2008, “in verbis”:

“Art. 16. Sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade, conforme o caso.”

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

Em razão do exposto, fica substituída a Consulta n. 109/2012, deixando de produzir efeitos desde a data da sua edição.