Decreto Nº 53347 DE 08/12/2016


 Publicado no DOE - RS em 9 dez 2016


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 117/16, publicado no Diário Oficial da união de 26/10/16, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/09/97:

ALTERAÇÃO N° 4805 - No item XXX da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 41, 43, 68, 69, 99 e 100, e ficam acrescentados os números 104 a 114, conforme segue:

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALIQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
*41 Massa alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas do CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02..... 1902 17.048.00 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 12% 50,01 se a carga tributária interna for 12%
"43 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03..... 1902.1 17.049.00 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%, 37,51 se a carga tributária interna for 12% 41,95 se a carga tributária interna for 7%
50,01 se a carga tributária interna for 12%
"68 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.078.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.080.04, 17.079.05 e 17.079.06..... 1602 17.079.00 38,46 48,59 62,10
69 Preparações e conservas de peixes: caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00..... 1604 17.080.00 38,81 48,97 62,51"
"99 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.00..... 1902.1 17.049.01 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%
37,51% se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%
50,01 se a carga tributária interna for 12%
100 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 19.049.05..... 1902.1 17.049.02 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%
50,01 se a carga tributária interna for 12%"
"104 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparados de outro modo)..... 1902.20.00 17.048.02 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 12 % 50,01 se a carga tributária interna for 12%"
105 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos..... 1902.19.00 17.049.03 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51% se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
106 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos..... 1902.19.00 17.049.04 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
107 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos..... 1902.19.00 17.049.05 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
108 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus..... 1602.31.00 17.079.01 38,46 48,59 62,10
109 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas..... 1602.32.10 17.079.02 38,46 48,59 62,10
110 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% em peso, cozidas..... 1602.32.20 17.079.03 38,46 48,59 62,10
111 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços..... 1602.41.00 17.079.04 38,46 48,59 62,10
112 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas..... 1602.49.00 17.079.05 38,46 48,59 62,10
113 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina..... 1602.50.00 17.079.06 38,46 48,59 62,10
114 Outras preparações e conservas de atuns..... 1604.20.10 17.080.01 38,81 48,97 62,51"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de dezembro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI

Governador do Estado

GIOVANI FELTES

Secretário de estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto