Consulta Nº 8 DE 13/01/2015


 


ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. MATERIAIS DO GRUPO DA CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS.


Comercio Exterior

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa ter as seguintes atividades econômicas: indústria e comércio de produtos de alumínio, ferro e plástico em geral e importação e exportação de mercadorias em geral; industrialização e comercialização de produtos de fiberglass (plásticos reforçados com fibra de vidro - PRFV); prestação de serviço em transformação de perfis de diversos materiais e a montagem de outros componentes necessários para a montagem de escadas e outros produtos fornecidos por terceiros; e a fabricação de mobiliários para estocagem e armazenamento, tais como escadas, andaimes, dentre outros.

Informa que os Estados do Paraná e de São Paulo firmaram o Protocolo ICMS 71, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e que esse se encontra implementado nos artigos 19 a 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.

Cita os itens 59 e 61 do art. 21 do Anexo X do RICMS, nos quais constam indicadas, respectivamente, as posições 76.10 e 76.16 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, e afirma que apenas dois dos produtos por ela fabricados se enquadram nesses itens, quais sejam: “linha industrial escada marinheiro cód-MA e linha residencial para sótão com 2 ou 3 lances”.

Diz que esses produtos, classificados no código 7616.99.00 da NCM, estariam enquadrados no regime da substituição tributária porque são agregados definitivamente à obra de engenharia civil. No entanto, afirma que todos os demais produtos da linha por ela fabricados não se caracterizam como materiais de construção ou congêneres, uma vez que não são agregados definitivamente à obra de engenharia civil, mas apenas usados e removidos onde exista a necessidade de sua utilização ou reutilização. Por isso, entende que eles não estão sujeitos à substituição tributária pelo código 7616.99.00 da NCM.

Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

1. os produtos fabricados pela consulente que estejam enquadrados nos itens 59 e 61 do art. 21 do Anexo X do RICMS, NCM 76.10 e 76.16, respectivamente, estão submetidos ao regime da substituição tributária quando da venda para estabelecimentos atacadistas revendedores situados no Estado do Paraná?

2. À exceção dos produtos da linha industrial escada marinheiro cód-MA e linha residencial para sótão com 2 ou 3 lances, classificados no código 7616.99.00 da NCM e incorporados definitivamente à obra, os demais estariam submetidos à aplicação da substituição tributária?

3. Sendo afirmativas as respostas das questões anteriores, indaga se é responsável por substituição tributária pela retenção e pagamento do imposto nas remessas desses produtos para revendedores atacadistas localizados no Estado do Paraná.

RESPOSTA

Inicialmente, reproduzem-se as normas que tratam do assunto em questão, mencionadas pela consulente, previstas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:

“ ANEXO X

SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013).

...

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)
  INTERNA INTERESTADUAL
    Alíquota
12%
Alíquota
4%

...

59 76.10 Construções e suas partes (inclusivepontes e elementos
de pontes, torres,
pórticos, pilares,
colunas, armações,
estruturas
para
telhados, portas e
janelas,
e
seus
caixilhos, alizares
e
soleiras,
balaustradas,
e
estruturas de box),
de alumínio, exceto
as
construções
pré-fabricadas
da
posição
94.06;
chapas,
barras,
perfis, tubos, e
semelhantes,
de
alumínio, próprios
para construções
32 41,66 54,54

...

61 76.16 Outras
obras
de
alumínio, próprias
para
construção
civil, incluídas as
persianas
37 47,02 60,39
62 76.16
8302.4
Outras guarnições,
ferragens e artigos
semelhantes de
metais comuns, para
construções,
inclusive
puxadores, exceto
persianas de
alumínio
36 45,95 59,22

... ”

No que diz respeito à substituição tributária nas operações com as mercadorias em questão, preliminarmente, fazem-se as seguintes considerações:

1. o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NCM e da respectiva descrição, sendo que a aplicação da classificação de mercadorias é de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, de que trata a Seção IV do Anexo X do RICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária.

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros;

4. observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição da NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.

Assim, em razão dos itens 59, 61 e 62 do art. 21 do Anexo X do RICMS especificarem que as mercadorias neles descritas são para uso na construção civil, essas estarão sujeitas à aplicação
da substituição tributária quando tiverem essa finalidade.

Ressalta-se, todavia, que se determinada mercadoria arrolada nesse artigo puder ser utilizada na construção civil e também em outros setores e atividades, não sendo, portanto, de utilização exclusiva na construção civil, mas com possibilidade de tal destinação, é circunstância suficiente para que seja aplicado o regime da substituição tributária, independentemente da finalidade efetivamente dada ao produto pelo adquirente.

Os termos “para construções” ou “para construção civil”, constantes tanto nos itens 59, 61 e 62 do art. 21 do RICMS como em outros itens, significa que se o produto é desenvolvido para essa finalidade deve ser incluído no regime da substituição tributária, ou mesmo que não seja fabricado com esse objetivo principal, mas havendo possibilidade de ser também utilizado na construção civil, ainda que não seja efetivamente destinado a tal fim pelo consumidor final, estará sujeito ao regime da substituição tributária (precedente Consulta no 117/2012).

Feitas essas considerações, responde-se ao primeiro e ao terceiro questionamentos da consulente que, estando as mercadorias por ela fabricadas insertas, por sua descrição e por sua classificação na NCM, em um dos itens do artigo 21 do Anexo X do RICMS, estarão sujeitas ao regime da substituição tributária nos termos das considerações anteriormente expostas, sendo ela, assim, a responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por esse regime tributário nas operações de remessa dos produtos que efetuar aos revendedores situados no Estado do Paraná.

Esclarece-se que a legislação posta não exige que os produtos sejam incorporados à obra de construção civil para que seja aplicável a substituição tributária. Basta que sejam empregados nessa atividade. A incorporação do produto à obra de construção civil, portanto, não é condição necessária à sua inclusão no regime da substituição tributária.

A resposta ao segundo questionamento formulado pela consulente considera-se realizada com os apontamentos antes postos.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.