Decreto Nº 16495 DE 05/12/2016


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 6 dez 2016


Dispõe sobre o licenciamento de eventos e obras em logradouro público no período do Carnaval 2017.


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O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o disposto na Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003, na Lei n° 9.063, de 17 de janeiro de 2005, no Decreto n° 13.792, de 2 de dezembro de 2009, no Decreto n° 14.060, de 6 de agosto de 2010, no inciso VIII do art. 16 e no inciso III do art. 22, do Decreto n° 14.278, de 18 de fevereiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I DA REALIZAÇÃO DE EVENTO

Art. 1° Os eventos cuja realização estiver prevista para ocorrer integralmente ou parcialmente no período de 11 de fevereiro de 2017 a 1° de março de 2017 terão o licenciamento condicionado à análise prévia de sua compatibilidade com a programação do Carnaval 2017 em Belo Horizonte, conforme critérios e condições previstos neste Decreto.

§ 1° Os eventos de que trata o caput deste artigo são passíveis de restrição conforme sua dimensão de público, prevista no Decreto n° 13.792, de 2 de dezembro de 2009, nos seguintes moldes:

I ­ Os eventos classificados como de pequena, média e grande dimensão, previstos, respectivamente, nos incisos II, III e IV do art. 2° do Decreto n° 13.792/2009, são passíveis de restrição nas áreas delimitadas no Anexo Único deste Decreto.

II ­ Todos os eventos classificados no art. 2° do Decreto n° 13.792/2009, inclusive os de mínima dimensão, são passíveis de restrição nas áreas escuras delimitadas no Anexo Único deste Decreto.

§ 2° Caberá à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana ­ SMARU a deliberação quanto à viabilidade dos eventos mencionados neste artigo, ouvido o GT Carnaval de BH, Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n° 7.058, de 24 de outubro de 2016, para a preparação e organização do Carnaval 2017.

Art. 2° A análise prévia a que se refere o art. 1° deste Decreto será realizada após a abertura do processo de licenciamento, por meio de interface entre a SMARU e o GT Carnaval de BH.

§ 1° O protocolo do pedido de licenciamento deverá ser feito junto à Central de Relacionamento Presencial BH Resolve, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias contados da data da realização do evento.

§ 2° A SMARU poderá solicitar as informações adicionais que julgar necessárias para a adequada análise da viabilidade do evento.

Art. 3° Caso o evento seja considerado inviável em razão da incompatibilidade com as atividades do Carnaval 2017, o pedido de licenciamento será indeferido pela SMARU, observado o disposto no § 2° do art. 1° deste Decreto.

Art. 4° Caso o evento seja considerado viável, a SMARU dará continuidade ao licenciamento, observadas as demais exigências aplicáveis, especialmente as previstas no Decreto n° 13.792/2009.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas condições específicas a serem observadas pelos responsáveis pela realização dos eventos, quando da deliberação de sua viabilidade, com vistas a resguardar a compatibilidade do evento com o Carnaval 2017.

CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DE OBRA EM LOGRADOURO PÚBLICO

Art. 5° As obras a serem realizadas em logradouro público situado nas áreas de restrição indicadas no Anexo Único deste Decreto e cuja execução estiver prevista para ocorrer, integral ou parcialmente no período de 11 de fevereiro de 2017 a 1° de março de 2017 terão o licenciamento condicionado à análise prévia de sua compatibilidade com a programação do Carnaval 2017 em Belo Horizonte, conforme critérios e condições previstos neste Decreto.

Parágrafo único. A análise prévia a que se refere o caput deste artigo abrange as obras em logradouro público executadas por particular ou pelo Poder Público, referentes à prestação de serviços públicos ou privados e à realização de serviço de manutenção ou reparo de qualquer natureza em instalação ou equipamento, nos termos do Capítulo IV do Título II do Decreto n° 14.060, de 6 de agosto de 2010.

Art. 6° A análise prévia a que se refere o art. 5° deste Decreto será realizada após a abertura do processo de licenciamento, por meio de interface entre a SMARU e o GT Carnaval de BH.

Parágrafo único. Além dos documentos previstos para o licenciamento, a SMARU poderá solicitar as informações adicionais que julgar necessárias para a adequada análise da viabilidade da obra ou serviço.

Art. 7° Caso a obra seja considerada incompatível com a programação do Carnaval 2017 no Município, poderão ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas:

I ­ indeferimento do pedido de licenciamento pela SMARU;

II ­ restrição de dias e horários para a execução da obra;

III ­ fixação de data de início da obra posterior ao período previsto no art. 5° deste Decreto;

IV ­ estabelecimento de outras condições, conforme as particularidades do caso concreto.

Art. 8° As obras em logradouro público licenciadas anteriormente à publicação deste Decreto estão sujeitas à análise de sua compatibilidade com a programação do Carnaval 2017 no Município, nos termos do disposto no art. 5° deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo poderão ser adotadas as medidas previstas nos incisos II a IV do art. 7° deste Decreto, devendo o respectivo responsável ser notificado quanto às adaptações indicadas.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° As áreas passíveis de restrição para realização de obras em logradouro público e eventos estão indicadas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO UNICO