Publicado no DOM - São Paulo em 6 dez 2016
Regulamenta o monitoramento e avaliação da implementação do Plano Diretor Estratégico previsto nos artigos 356 , 357 , 358 e 359 da Lei nº 16.050 , de 31 de julho de 2014.
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1º O monitoramento e avaliação da implementação do Plano Diretor Estratégico - PDE, baseado na ampla publicidade de todos os documentos e informações produzidos no processo de sua elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação, bem como de todos os dados e indicadores referentes à realização de seus objetivos, ações prioritárias, instrumentos e programas, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Art. 2º Para os fins deste decreto, são consideradas:
I - ações de monitoramento: aquelas que se destinam ao acompanhamento da implementação dos objetivos, ações prioritárias, instrumentos e programas previstos no PDE, especialmente a partir da produção e atualização de indicadores;
II - ações de avaliação: aquelas que se destinam à elaboração de relatórios e balanços sobre a efetividade das ações prioritárias, instrumentos e programas implementados a partir do PDE, bem como seus resultados diretos e indiretos, sem prejuízo de outras que estejam de acordo com as determinações deste decreto.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Intersecretarial de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Plano Diretor Estratégico, composto por representantes titulares e respectivos suplentes, conforme indicação, dos seguintes órgãos municipais:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017):
I - 5 (cinco) da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, sendo:
a) 2 (dois) do Departamento de Urbanismo - DEURB;
b) 1 (um) do Departamento de Análise e Produção da Informação - DEINFO;
c) 1 (um) do Departamento de Uso do Solo - DEUSO;
d) 1 (um) das Coordenadorias de Licenciamento;
II - 1 (um) da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).
III - 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).
IV - 1 (um) da Secretaria Municipal de Cultura - SMC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).
V - 1 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda - SF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).
VI - 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal - SGM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).
VII - 1 (um) da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).
VIII - 1 (um) da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais - SMPR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).
IX - 1 (um) da Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).
X - 1 (um) da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).
XI - 1 (um) da São Paulo Urbanismo - SPUrbanismo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).
XII - 2 (dois) do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU.
XIII - 2 (dois) do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU.
Parágrafo único. O Comitê será coordenado pela SMUL, devendo a coordenação técnica referente à produção e atualização de indicadores ficar sob a responsabilidade do DEURB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).
Art. 4º Compete ao Comitê Intersecretarial de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Plano Diretor Estratégico:
I - auxiliar na atualização dos indicadores de monitoramento;
II - revisar e aprimorar o conjunto de indicadores utilizados para o monitoramento dos objetivos, ações prioritárias, instrumentos e programas previstos no PDE;
III - apreciar o Relatório Anual de Avaliação da Implementação do PDE;
IV - apoiar a implementação de melhorias nas bases de dados existentes;
V - acompanhar a produção de dados relativos ao monitoramento e avaliação da implementação do PDE e, quando necessário, solicitá-los aos demais agentes públicos ou privados que desenvolvem atividades no Município.
Art. 5º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro) meses, admitindo-se convocação extraordinária, se necessário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).
Art. 6º Compete aos órgãos municipais o monitoramento das ações prioritárias, instrumentos e programas previstos no PDE sob sua responsabilidade, constituindo registros em bancos de dados.
Parágrafo único. Os registros em bancos de dados de que trata este artigo deverão conter, no mínimo, a natureza dos objetos do monitoramento, bem como identificação de sua ocorrência temporal e espacialização georreferenciada.
Art. 7º É dever de todo órgão municipal fornecer ao Comitê Intersecretarial de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Plano Diretor Estratégico os demais documentos, informações e dados necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8º O Relatório Anual de Avaliação da Implementação do PDE será elaborado pela SMUL com base nos indicadores de monitoramento e deverá conter análise da realização dos objetivos e da efetividade das ações prioritárias, instrumentos e programas contidos no PDE, com seção especificamente destinada à sistematização dos dados referentes a cada Prefeitura Regional. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).
Parágrafo único. O Relatório Anual de Avaliação da Implementação do PDE deverá ser apresentado ao CMPU ao final de cada exercício fiscal.
Art. 9º Para a execução do disposto neste decreto, será desenvolvida e gerida pela SMUL plataforma virtual, em código aberto, que permitirá aos munícipes acessar: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).
I - os indicadores de monitoramento da realização dos objetivos e da implementação de ações prioritárias, instrumentos e programas previstos no PDE;
II - os relatórios anuais de avaliação da implementação do PDE produzidos até o momento;
III - a metodologia e a legislação que baseiam e regulamentam o monitoramento e avaliação da implementação do PDE;
IV - quaisquer outras informações, dados ou produtos relevantes a respeito do assunto.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizadas a toda a população em formato aberto, com o menor nível possível de agregação ou modificação.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de dezembro de 2016.