Decreto Nº 53335 DE 05/12/2016


 Publicado no DOE - RS em 6 dez 2016


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 81/1993 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 05/1993 , publicado no Diário Oficial da União de 04.10.1993, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4796 - No art. 1º do Livro II, é dada nova redação à alínea "a" do § 1º e fica acrescentado o § 3º, conforme segue:

"a) a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, observado o disposto no Livro III, art. 50;"

"§ 3º O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado poderá solicitar inscrição no CGC/TE, observado o disposto no Livro III, art. 50.

NOTA - Concedida a inscrição estadual, a critério da Receita Estadual, será atribuído ao contribuinte requerente um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado."

ALTERAÇÃO Nº 4797 - No Livro III, é dada nova redação ao "caput" do art. 50, conforme segue:

Art. 50. Para requerer a inscrição no CGC/TE, o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em oura unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, deverão encaminhar os seguintes documentos:

NOTA 01 - Ver obrigatoriedade ou faculdade de inscrição no CGC/TE, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º.

NOTA 02 - Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001."

Art. 2 º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 113/2004 , publicado no Diário Oficial da União de 15.12.2004, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4798 - No art. 1º do Livro II, é dada nova redação à alínea "e" do § 1º, conforme segue:

"e) o prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação a destinatários localizados neste Estado."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.