Emenda Constitucional Nº 114 DE 30/11/2016


 Publicado no DOE - RO em 1 dez 2016


Acrescenta dispositivo ao art. 136-A da Constituição Estadual tornando obrigatória a execução orçamentária das emendas individuais.


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A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado De Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Acrescenta § 8º ao art. 136-A da Constituição Estadual, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 136-A. .....

.....

§ 8º Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 1º deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 138."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de novembro de 2016.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO

Deputado EDSON MARTINS

1º Vice-Presidente - ALE/RO

Deputado HERMÍNIO COELHO

2º Vice-Presidente - ALE/RO