Resolução CONTRAN Nº 639 DE 30/11/2016


 Publicado no DOU em 1 dez 2016


Suspende a exigência prevista no § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 541, de 15 de julho de 2015, de utilização de dispositivo de retenção para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade em veículos utilizados no transporte escolar.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 819 DE 17/03/2021):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando as dificuldades técnicas, econômicas e sociais para a adaptação dos veículos escolares em circulação para o uso dos dispositivos de retenção adequados para o transporte de crianças;

Considerando a baixa oferta no mercado de dispositivos de retenção para o transporte de crianças apropriados para o uso em veículos escolares dotados de cintos de segurança do tipo sub-abdominal;

Considerando as regulamentações técnicas das Nações Unidas (R44 e R129) referente à melhoria da segurança de crianças transportadas em veículos, utilizando dispositivos de retenção com sistema de ancoragem ISOFIX;

Considerando a necessidade de realização de estudos complementares para a avaliar a efetividade da adaptação dos sistemas de retenção nos veículo já em circulação;

Considerando as conclusões da Audiência Pública promovida pela Comissão de Educação em conjunto com a Comissão de Viação e Transporte da Câmara dos Deputados para debater a viabilidade do uso dos dispositivos de retenção para o transporte de crianças em veículos escolares;

Considerando o constante dos autos dos processos nº 80000.120929/2016-69, nº 80000.121034/2016-41, nº 80000.119292/2016-68 e nº 80000.113650/2016-29,

Resolve:

Art. 1º Suspender a exigência prevista no § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 541, de 15 de julho de 2015, de utilização de dispositivo de retenção para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade em veículos utilizados no transporte escolar, até que os referidos veículos sejam fabricados com cintos de três pontos e sistemas de ancoragem do tipo isofix.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 562, de 22 de novembro de 2015.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

Ministério da Justiça e Cidadania

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO

Ministério da Educação

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

Ministério das Cidades

RAFAEL SILVA MENEZES

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

THOMAS PARIS CALDELLAS

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

NOBORU OFUGI

Agência Nacional de Transportes Terrestres