Publicado no DOE - PB em 29 nov 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que fornecem alimentos informarem, em seus cardápios ou expositores, sobre a presença de glúten, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 13898 DE 17/09/2025, efeitos a partir de 17/03/2026).
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13898 DE 17/09/2025, efeitos a partir de 17/03/2026):
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que fornecem alimentos ficam obrigados a informar, em seus cardápios ou expositores, sobre a presença de glúten, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos.
§ 1º Os estabelecimentos também poderão criar cardápio auxiliar onde conste as informações sobre a presença de glúten, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos.
§ 2º Para identificação deverão ser utilizados os ícones constantes na tabela indicativa em anexo, devendo estes constarem de forma clara e visível ao lado do nome do alimento.
§ 3º Os restaurantes do tipo self-service ou que usem expositores de alimentos deverão ter as informações constantes na etiqueta de identificação do alimento.
Art. 2º Caso a informação da refeição seja feita através de cartazes ou através de multimídia, a informação também deverá estar disponível.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo deverá definir os valores de aplicação da multa, cuja competência de fiscalização será da Agência Estadual de Vigilância Sanitária - Agevisa-PB.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador