Decreto Nº 37782 DE 18/11/2016


 Publicado no DOE - DF em 21 nov 2016


Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704 , de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.


Substituição Tributária

O Governador do Distrito Federal, no uso das suas atribuições que lhe confere o Artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado o art. 24 da Lei nº 4.704 , de 20 de dezembro de 2011, que estabelece que o exercício da atividade de transporte de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos é privativo de agente cadastrado e autorizado pelo Poder Executivo, inclusive quando o transporte for realizado pelo próprio gerador cadastrado.

Parágrafo único. Os procedimentos de cadastramento e licenciamento da atividade de transportadores de resíduos da construção civil e volumosos, inclusive do material extraído da movimentação de terra, por meio de caçambas estacionárias e caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos ou veículos de tração animal, carrocerias para carga seca e outros, devem obedecer o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO E LICENCIAMENTO

Art. 2º Somente os transportadores de Resíduos da Construção Civil e Volumosos - RCC, pessoas físicas ou jurídicas, inscritos no Cadastro Único de Transportadores de Resíduos da Construção Civil, podem exercer suas atividades.

§ 1º O cadastro mencionado no caput deve ser gerenciado pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, de acesso público, e suas informações devem ser compartilhadas com o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS.

§ 2º O cadastramento deve ser realizado mediante a apresentação da seguinte documentação, no mínimo:

I - Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o qual deve estar ativo junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - Relação dos veículos, conforme modelo de formulário a ser disponibilizado;

III - Relação dos equipamentos removíveis utilizados no transporte, conforme modelo de formulário a ser disponibilizado;

IV - Declaração de conhecimento da legislação ambiental aplicável ao seu ramo de atividade e do compromisso de sua integral observância no exercício da coleta, transporte e destinação de RCC e Volumosos, conforme modelo de formulário a ser disponibilizado;

V - Identificação do prestador de serviço, com identificação de seu(s) sócio(s) administradores quando for pessoa jurídica;

VI - Número do Cadastro Fiscal do Distrito Federal quando se tratar de prestador de serviço de coleta, armazenamento e transporte de grandes volumes de RCC;

VII - Indicação de Responsável pela logística operacional, quando se tratar de prestador de serviço de coleta, armazenamento e transporte de grandes volumes de RCC;

VIII - Licenciamento ambiental, conforme ato autorizativo estabelecido em normativo próprio do órgão ou entidade ambiental competente;

IX - Documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com informações sobre instruções de posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, prazo de utilização da caçamba, proibição de contratar os serviços de transportadores não cadastrados ou não licenciados, penalidades previstas em lei e outras instruções necessárias.

§ 3º Compete ao Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos do Distrito Federal - CORC/DF, instituído pelo Decreto nº 33.825 , de 08 de agosto de 2012, estabelecer os modelos de formulários mencionados nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior.

§ 4º Havendo qualquer alteração nos documentos ou informações mencionadas no § 2º, os prestadores de serviço devem atualizar seu cadastro no SLU, no prazo de 30 dias, contados da data da alteração

§ 5º O SLU/DF deve tornar públicos:

I - as informações dos prestadores do serviço de transportes de RCC e volumosos cadastrados; e

II - os locais disponíveis para destinação dos resíduos da construção civil e volumosos, inclusive contendo endereço e horário de funcionamento.

Art. 3º A inscrição no Cadastro Único de Transporte de RCC, mediante apresentação e validação de toda documentação exigida, é suficiente para emissão do Certificado de Licenciamento da Atividade de Transporte de RCC - CLTRCC.

§ 1º O CLTRCC tem validade de 01 ano e sua renovação deve ser requisitada 30 dias antes do vencimento.

§ 2º O SLU/DF deve manter disponível em seu sítio eletrônico a listagem atualizada dos transportadores e receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos com CLTRCC válido.

Art. 4º Pode ser admitido, quando não houver disposições legais em contrário, o transporte RCC e Volumosos por Veículos de Tração Animal - VTA apenas para o atendimento das necessidades do pequeno gerador, ou seja, até a quantidade máxima de 1 metro cúbico, respeitada a carga máxima de 250 kg por animal.

Parágrafo único. O cadastramento dos transportadores de RCC e Volumosos por VTA deve ser realizado junto às Administrações Regionais, conforme procedimentos e responsabilidades definidos no Decreto nº 27.122 , de 28 de agosto de 2006.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - DO DISTRITO FEDERAL

Art. 5º O SLU/DF deve instituir Sistema de Informações sobre a Gestão de Resíduos da Construção Civil do Distrito Federal, nos termos do art. 20 da Lei nº 4.704 , de 20 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Os prestadores de serviço de coleta, armazenamento e transporte de RCC e Volumosos ficam obrigados a apresentar, mensalmente, ao CORC/DF relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO IV - DO CONTROLE

Art. 6º O formulário de Controle de Transporte de Resíduos - CTR deve ser disponibilizado no Sistema de Informação sobre Gestão de Resíduos da Construção Civil do DF para preenchimento pelo transportador.

§ 1º As informações contidas no CTR devem ser prestadas por meio de declaração do prestador de serviço e o sistema deve prever a auto numeração sequencial para cada transportador cadastrado.

§ 2º Durante a atividade de transporte dos resíduos, o responsável pelo serviço deve manter sob sua posse uma via do CTR para apresentação aos órgãos de fiscalização, quando solicitado.

§ 3º Os prestadores de serviço de coleta, armazenamento e transporte de RCC ficam obrigados a providenciar os meios necessários para a emissão do CTR, conforme modelo a ser regulamentado pelo CORC/DF.

§ 4º Os equipamentos utilizados para coleta devem estar identificados conforme modelo a ser regulamentado pelo CORC/DF.

Art. 7º Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos devem solicitar o CTR de seus prestadores de serviço de coleta, armazenamento e transporte para a comprovação da destinação adequada dos resíduos em locais autorizados ou licenciados pelo Poder Público.

§ 1º Os geradores devem exigir dos transportadores o CLTRCC emitido pelo SLU/D F, previamente à contratação do serviço de coleta e transporte dos resíduos da construção civil e volumosos.

§ 2º Os geradores devem manter sob sua posse no local da obra, uma via do CTR do transporte contratado, bem como demais documentações necessárias.

CAPÍTULO V - DA COLETA, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - E VOLUMOSOS

Art. 8º É permitida a utilização de vias e logradouros públicos urbanos, observadas as regulamentações do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, para o estacionamento de caçambas coletoras ou de veículos de tração animal no carregamento de material, durante o período da obra ou serviço realizado, destinadas à coleta e armazenamento de materiais de construção, entulho e resíduos provenientes da limpeza de lotes e quintais.

Parágrafo único. A localização do estacionamento de cada caçamba coletora deve ser informada no CTR, juntamente com o período previsto de uso do espaço público que não pode ser superior a 5 dias úteis.

Art. 9º O estacionamento de caçambas coletoras em vias e logradouros públicos do Distrito Federal pode ser permitido em locais e condições que não interfiram na sinalização de trânsito nem ofereçam obstáculo ao livre trânsito de veículos e pedestres, observadas as regulamentações do CONTRANDIFE.

§ 1º Quando se tratar de local não previsto na regulamentação, compete ao gerador requerer autorização para estacionamento de caçambas coletoras em vias e logradouros públicos junto à administração regional com jurisdição sobre a via.

§ 2º É proibida a movimentação, pelo contratante ou por seus prepostos, da caçamba estacionada em via pública pelo prestador de serviços, sob pena de ser responsabilizado pelas infrações, danos e prejuízos a que der causa.

Art. 10. Compete ao prestador de serviço de coleta, armazenamento e transporte de RCC e volumosos a identificação dos veículos e equipamentos, observadas as especificações regulamentadas pelo CONTRANDIFE.

Art. 11. Os serviços de coleta transporte e destinação de RCC devem ser efetuados por veículos devidamente cadastrados e identificados para esse tipo de atividade, os quais podem transitar pelas mesmas vias e horários permitidos aos veículos coletores de resíduos sólidos urbanos domiciliares.

Art. 12. Os dispositivos de coleta, quando carregados, devem ser transportados de modo a evitar o espalhamento de resíduos pela via, devendo estar protegido contra as intempéries.

Parágrafo único. É proibida a circulação com excesso de carga, ultrapassando o limite do dispositivo de coleta e ocasionando espalhamento de resíduos na via.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13. Os transportadores de Resíduos da Construção Civil e Volumosos estão submetidos aos órgãos de fiscalização competentes, devendo atender a todas as exigências legais.

Parágrafo único. Os órgãos fiscalizadores podem estabelecer Termo de Cooperação Técnica para fins de fiscalização, por meio de instrumento específico.

Art. 14. Os transportadores que descumprirem o disposto neste Decreto estão sujeitos às penalidades descritas na Lei, sem prejuízos de outras medidas administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

Art. 15. O transportador deve encaminhar mensalmente ao órgão designado pelo Comitê Gestor, até o 15º dia do mês subsequente, os relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais autorizados pelo Poder Executivo, conforme modelo a ser regulamentado pelo CORC/DF.

§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput por 3 meses consecutivos ou 3 alternados resulta na suspensão do CLTRCC e Volumosos até a regularização das pendências.

§ 2º O transportador que possuir pendência em relação à obrigação prevista no caput fica impossibilitado de renovar o CLTRCC.

Art. 16. Os geradores de pequenos volumes de RCC e volumosos que não contratarem serviço de transporte especializado tem a responsabilidade legal de encaminhar os resíduos à rede de pontos de destinação autorizada e divulgada pelo Poder Público.

Art. 17. Ficam os geradores e os transportadores de RCC e volumosos responsáveis solidariamente pelos prejuízos advindos da destinação inadequada, assim como pela limpeza imediata dos logradouros públicos, no ato do carregamento dos resíduos para o veículo ou no trajeto do transporte.

Art. 18. O CORC/DF deve regulamentar as disposições deste Decreto no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos, em relação aos particulares, em 120 dias após a data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições contrárias.

Brasília, 18 de novembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG