Publicado no DOM - Belo Horizonte em 18 nov 2016
Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos industriais, agroindustriais e agrossilvipastoris passíveis de licenciamento ambiental e dá outras providências.
(Revogado pela Deliberação Normativa COMAM Nº 102 DE 25/11/2020):
O Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985, pela Lei Municipal nº 7.277, de 17 de janeiro de 1997, pela Lei Municipal nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, com alterações introduzidas pela Lei nº 9.959 de 21 de julho de 2010 - Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo (LPOUS);
Considerando a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, que define as competências para o exercício do licenciamento ambiental e o disposto no artigo 12 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento;
Considerando critérios estabelecidos na Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) do Estado de Minas Gerais, para enquadramento das atividades industriais, agroindustriais e agrossilvipastoris e
Considerando a necessidade de aprimorar e adequar o licenciamento ambiental das atividades industriais, agroindustriais e agrossilvipastoris desenvolvidas no município de Belo Horizonte, objeto da presente Deliberação,
Delibera:
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Para os fins desta Deliberação serão considerados empreendimentos industriais aqueles que exerçam qualquer operação ou possuam qualquer etapa que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, consistindo em uma ou mais das tipologias de atividades elencadas no Anexo I desta deliberação.
Art. 2º Para os fins desta Deliberação serão considerados empreendimentos industriais de grandes áreas aqueles que exerçam atividades que demandam extensas áreas não envolvidas em etapas produtivas e que são caracterizadas por impacto ambiental reduzido, consistindo nas atividades elencadas no Anexo II desta deliberação.
Art. 3º Para os fins desta Deliberação serão considerados empreendimentos agroindustriais/agrossilvipastoris aqueles que exerçam as atividades relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, consistindo nas atividades elencadas no Anexo III desta deliberação.
Art. 4º Para os fins desta Deliberação quaisquer outras atividades que possuam etapas industriais conforme definido no Art 1º, auxiliares de atividades de comércio atacadista ou varejista e serviços, que não estejam contempladas na Legislação, serão passíveis de Licenciamento Ambiental, incluindo aquelas elencadas no Anexo IV desta deliberação.
Art. 5º O potencial poluidor e o porte do empreendimento para as diversas tipologias de atividades industriais, agroindustriais/agrossilvipastoris e outras atividades que possuam etapas industriais, serão definidos conforme critérios estabelecidos nesta Deliberação Normativa.
Art. 6º O licenciamento ambiental das atividades elencadas nos anexos I, II, III e IV, seja prévio, de adequação ou corretivo, observará os critérios e procedimentos definidos nesta Deliberação.
Seção II - Do Potencial Poluidor
Art. 7º A caracterização do potencial poluidor das atividades arroladas nos anexos desta deliberação será definida pelas repercussões ambientais geradas pelas tipologias de atividades, conforme os seguintes conceitos:
I - Ruído, Vibração e Radiação: Ocorrência de baixas frequências, vibrações e ruídos provocados por equipamentos, tais como serra circular, policorte, calandra, esmeril, dobradeiras, guilhotina, plaina, tupias, desengrosso, similares e equipamentos de radiação.
II - Efluentes Atmosféricos: Substâncias no estado gasoso, de natureza tóxica, corrosiva, odorífera ou que contenham material particulado, além de efluentes resultantes de fontes de energia que não sejam eletricidade, gás natural ou gás liquefeito de petróleo (GLP).
III - Efluentes Líquidos: Substâncias no estado líquido com carga orgânica elevada ou que contenham substâncias tóxicas ou corrosivas ou que sejam lançados em temperatura superior a 40ºC.
IV - Resíduos Sólidos: Aqueles definidos conforme Norma ABNT NBR 10.004/04 como Resíduos Sólidos Perigosos (Classe I), gerados em qualquer quantidade, ou como Resíduos Sólidos Não Perigosos (Classe II) decorrentes de etapas de processos industriais e que necessitem de coleta especial.
Parágrafo único. Para fins de caracterização das atividades, consideram-se, ainda, os seguintes aspectos, conquanto não alterem a classificação do potencial poluidor:
a) Produtos Químicos: Produtos que sejam inflamáveis, tóxicos, corrosivos ou solventes orgânicos armazenados num volume superior a 1.000 L (mil litros).
b) Substâncias Odoríferas: Substâncias gasosas ou aerossóis atóxicos, não corrosivos, perigosos, ou irritantes das vias respiratórias, que causam incômodo apenas devido à percepção do odor.
Art. 8º O potencial poluidor das tipologias de atividades industriais será assim classificado:
I - Baixo Potencial Poluidor - BPP: atividades que possuam, no máximo, 1 (uma) das repercussões ambientais arroladas nos incisos I a IV do art. 6º;
II - Alto Potencial Poluidor - APP: atividades que possuam todas as repercussões ambientais arroladas nos incisos I a IV do art. 6º;
III - Médio Potencial Poluidor - MPP: atividades que não se enquadram em Alto Potencial Poluidor (APP) ou Baixo Potencial poluidor (BPP).
Parágrafo único. A relação de classificação do potencial poluidor das tipologias de atividades industriais, agroindustriais/agrossilvipastoris e outras atividades que possuam etapas industriais é apresentada nos Anexos I, II, III e IV desta Deliberação Normativa.
Art. 9º A existência de etapas potencialmente poluidoras ou a utilização de determinados combustíveis em seu processo produtivo pode alterar a classificação do potencial poluidor das tipologias descritas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta deliberação.
I - O potencial poluidor passará de baixo para médio ou de médio para alto para os empreendimentos que exerçam atividades que possuam etapas de pintura por aspersão, galvanoplastia, usinagem, silkscreen, tingimento, alvejamento, confecção de matrizes para impressão, confecção de matrizes para silkscreen, fabricação de espuma, fundição, outros tratamentos térmicos e outros tratamentos de superfície utilizando processos físicos ou químicos.
II - Será acrescida a repercussão ambiental "efluente atmosférico", prevista no inciso II do artigo 7º, para os empreendimentos que utilizem fontes permanentes de energia que não sejam eletricidade, gás natural ou gás liquefeito de petróleo (GLP).
Art. 10. O porte dos empreendimentos industriais será classificado em pequeno, médio ou grande, mediante conjugação do número de funcionários e da área utilizada, e será definido em função dos seguintes casos:
§ 1º Para a tabela geral de atividades industriais arroladas no Anexo I:
I - Pequeno porte: nº de funcionários inferior a 150 e área inferior a 6.000 m²;
II - Pequeno porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área inferior a 3.600 m²;
III - Médio porte: nº de funcionários inferior a 150 e área de 6.000 a 10.000 m²;
IV - Médio porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área maior ou igual a 3.600 e inferior a 6.000 m²;
V - Médio porte: nº de funcionários superior a 300 e área inferior a 3.600 m²;
VI - Grande porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área de 6.000 a 10.000 m²;
VII - Grande porte: nº de funcionários superior a 300 e área de 3.600 a 10.000 m²;
§ 2º A classificação do porte dos empreendimentos constantes no Anexo I de Atividades Industriais é apresentada conforme Tabela 1:
Tabela 1 - classificação geral do porte dos empreendimentos industriais constantes no anexo i
ÁREA UTILIZADA (m²) | ||||||
< 3.600 | 3.600 300 | M | G | G |
§ 3º Para a tabela de atividades industriais de grandes áreas, conforme definição no Artigo 2 desta Deliberação e arroladas no Anexo II:
I - Pequeno porte: nº de funcionários inferior a 150 e área inferior a 30.000 m²;
II - Pequeno porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área inferior a 10.000 m²;
III - Médio porte: nº de funcionários inferior a 150 e área de 30.000 a 50.000 m²;
IV - Médio porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área maior ou igual a 10.000 e inferior a 30.000 m²;
V - Médio porte: nº de funcionários superior a 300 e área inferior a 10.000 m²;
VI - Grande porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área de 30.000 a 50.000 m²;
VII - Grande porte: nº de funcionários superior a 300 e área de 10.000 a 50.000 m²;
§ 4º A classificação do porte dos empreendimentos constantes no Anexo II é apresentada conforme Tabela 2:
Tabela 2 - classificação do porte dos empreendimentos industriais de grandes áreas constantes no anexo ii
ÁREA UTILIZADA (m²) | ||||||
< 10.000 | 10.000 300 | M | G | G |
§ 5º Para a tabela de atividades agroindustriais/agrossilvipastoris arroladas no Anexo III:
I - Pequeno porte: nº de funcionários inferior a 150 e área inferior a 80.000 m²;
II - Pequeno porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área inferior a 30.000 m²;
III - Médio porte: nº de funcionários inferior a 150 e área de 80.000 a 160.000 m²;
IV - Médio porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área maior ou igual a 30.000 e inferior a 80.000 m²;
V - Médio porte: nº de funcionários superior a 300 e área inferior a 30.000 m²;
VI - Grande porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área de 80.000 a 160.000 m²;
VII - Grande porte: nº de funcionários superior a 300 e área de 30.000 a 160.000 m²;
§ 6º A classificação do porte dos empreendimentos constantes no Anexo III é apresentada conforme Tabela 3:
Tabela 3 - classificação do porte dos empreendimentos agroindustriais/agrossilvipastoris constantes no anexo III
ÁREA UTILIZADA (m²) | ||||||
< 30.000 | 30.000 300 | M | G | G |
§ 7º Para as demais tipologias que possuam etapas industriais, incluindo as arroladas no Anexo IV:
I - Pequeno porte: nº de funcionários inferior a 150 e área inferior a 30.000 m²;
II - Pequeno porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área inferior a 10.000 m²;
III - Médio porte: nº de funcionários inferior a 150 e área de 30.000 a 50.000 m²;
IV - Médio porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área maior ou igual a 10.000 e inferior a 30.000 m²;
V - Médio porte: nº de funcionários superior a 300 e área inferior a 10.000 m²;
VI - Grande porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área de 30.000 a 50.000 m²;
VII - Grande porte: nº de funcionários superior a 300 e área de 10.000 a 50.000 m²;
§ 8º A classificação do porte dos empreendimentos constantes no Anexo IV é apresentada conforme Tabela 4:
Tabela 4 - classificação do porte dos demais empreendimentos que possuam etapas industriais, incluindo os constantes no anexo IV
ÁREA UTILIZADA (m²) | ||||||
< 10.000 | 10.000 300 | M | G | G |
Art. 11. Para fins desta Deliberação, entende-se por área utilizada ou área da atividade a área edificada ocupada pela mesma, acrescida dos espaços não cobertos destinados ao seu exercício.
Art. 12. Para fins desta Deliberação, serão considerados os funcionários envolvidos no processo produtivo, excluídos os funcionários envolvidos nas áreas comercial, administrativa, logística e afins.
Art. 13. Empreendimentos que possuam tipologias de atividades em mais de uma das tabelas elencadas nos Anexos I, II, III e IV, terão seu enquadramento realizado conforme a seguinte ordem de prevalência:
I - Empreendimentos com tipologias constantes das tabelas Geral (Anexo I) e Grandes Áreas (Anexo II) seguirão o enquadramento de Porte definido na tabela Grandes Áreas, quando a área utilizada for superior a 3600m2. Para área utilizada igual ou inferior a 3600m2, seguirão o enquadramento de Porte definido na tabela Geral;
II - Empreendimentos com tipologias constantes das tabelas Geral (Anexo I) e Agroindústria (Anexo III) seguirão o enquadramento de Porte definido na tabela Geral;
III - Empreendimentos com tipologias constantes das tabelas Grandes Áreas (Anexo II) e Agroindústria (Anexo III) seguirão o enquadramento de Porte definido na tabela Grandes Áreas;
IV - Empreendimentos com tipologias constantes das tabelas Geral (Anexo I), Grandes Áreas (Anexo II) e Agroindústria (Anexo III), seguirão o enquadramento de Porte definido na tabela Grandes Áreas quando a área utilizada for superior a 3600 m2. Para área utilizada igual ou inferior a 3600 m², seguirão o enquadramento de Porte definido na tabela Geral;
Art. 14. Os empreendimentos industriais, agroindustriais/agrossilvipastoris e outras atividades que possuam etapas industriais serão enquadrados em 07 (sete) Categorias (0, 1, 2, 3, 4, 5 e 6), mediante conjugação do porte do empreendimento e do potencial poluidor, conforme descrição abaixo:
I - Categoria 1: Pequeno porte e baixo potencial poluidor;
II - Categoria 2: Médio porte e baixo potencial poluidor;
III - Categoria 3: Grande porte e baixo potencial poluidor, pequeno porte e médio potencial poluidor;
IV - Categoria 4: Médio porte e médio potencial poluidor, pequeno porte e alto potencial poluidor;
V - Categoria 5: Médio porte e alto potencial poluidor, grande porte e médio potencial poluidor;
VI - Categoria 6: Grande porte e alto potencial poluidor.
VII - Categoria 0: não enquadradas como Repercussão Ambiental Significativa.
Parágrafo único. As Categorias dos empreendimentos industriais, agroindustriais/agrossilvipastoris e outras atividades que possuam etapas industriais são apresentadas conforme Tabela 5:
TABELA 5 - categorias dos empreendimentos industriais, agroindustriais/agrossilvipastoris e outras atividades que possuam etapas industriais segundo o porte e o potencial poluidor
POTENCIAL POLUIDOR | ||||
BAIXO | MÉDIO | ALTO | ||
PORTE DO EMPREENDIMENTO | PEQUENO | 1 | 3 | 4 |
MÉDIO | 2 | 4 | 5 | |
GRANDE | 3 | 5 | 6 |
Art. 15. Os empreendimentos compreendidos na categoria 0 (zero) definidas nesta Deliberação não serão enquadrados como Repercussão Ambiental Significativa, devendo submeter-se aos procedimentos previstos na Lei Municipal nº 7166, de agosto de 1996, com alterações introduzidas pela Lei nº 9959 , de 21 de junho de 2010.
§ 1º Os empreendimentos industriais que apresentam Baixo Potencial Poluidor (BPP) e com área utilizada inferior a 100 m² serão enquadrados como Categoria 0 (zero).
§ 2º Os empreendimentos com área utilizada inferior a 100 m² e que exerçam atividades de indústria gráfica, arrolados no Anexo V, poderão ser classificados como Categoria 0 (zero), se os mesmos não desenvolverem etapas de pré-impressão, sistemas de impressão de offset, rotogravura, flexografia, tipografia, serigrafia (silkscreen), estamparia (hot stamping) e similares sendo enquadradas como gráficas rápidas.
§ 3º Os empreendimentos com área utilizada inferior a 100 m² e que exerçam atividades de indústria de produtos diversos e indústria eletrônica, arrolados no Anexo V, poderão ser classificados como Categoria 0 (zero), se os mesmos não possuírem etapas de tratamento químico superficial, qualquer tipo de banho químico, fundição e similares, exceto soldagem;
§ 4º Os empreendimentos com área utilizada inferior a 100 m² e que exerçam atividades de indústria alimentícia, arrolados no Anexo V, poderão ser classificados como Categoria 0 (zero), se os mesmos utilizarem eletricidade, gás natural ou gás liquefeito de petróleo (GLP), ou não possuírem câmara de refrigeração ou processo de fritura, defumação, torrefação e similares;
§ 5º Os empreendimentos com área utilizada inferior a 3.600 m² e que exerçam exclusivamente atividade de cultivo no solo, arrolados no Anexo V, serão classificados como Categoria 0 (zero).
Art. 16. Os empreendimentos compreendidos nas categorias 1 a 6 definidas nesta Deliberação serão enquadrados como Repercussão Ambiental Significativa, devendo submeter-se ao Licenciamento Ambiental.
§ 1º Os empreendimentos arrolados nesta deliberação de Médio Potencial Poluidor (MPP), ou os de Alto Potencial Poluidor (APP) excluídos os mencionados no Art. 15. e com área utilizada inferior a 100 m² serão enquadrados na Categoria 1.
§ 2º Os empreendimentos da Tabela Geral de Atividades Industriais, arrolados no Anexo I, com área utilizada superior a 10.000 m2 serão enquadrados na Categoria 6, independente do potencial poluidor.
§ 3º Os empreendimentos da Tabela de Atividades Industriais de Grandes Áreas, arrolados no Anexo II, com área utilizada superior a 50.000 m2 serão enquadrados na Categoria 6, independente do potencial poluidor.
§ 4º Os empreendimentos da Tabela de Atividades Agroindustriais/Agrossilvipastoris, arrolados no Anexo III, com área utilizada superior a 160.000 m² serão enquadrados na Categoria 6, independente do potencial poluidor.
§ 5º Os empreendimentos da Tabela Geral de Atividades Industriais, arroladas no Anexo I, e com área utilizada inferior a 3.600 m² que, em virtude de qualquer alteração prevista pelas regras desta Deliberação, tiverem a classificação nas categorias 5 ou 6, serão enquadrados na categoria 4.
§ 6º Os empreendimentos da Tabela de Atividades Industriais de Grandes Áreas, arrolados no Anexo II, e com área utilizada inferior a 30.000 m² que, em virtude de qualquer alteração prevista pelas regras desta Deliberação, tiverem a classificação nas categorias 5 ou 6, serão enquadrados na categoria 4.
§ 7º Os empreendimentos da Tabela de Atividades Agroindustriais/Agrossilvipastoris, arrolados no Anexo III, e com área utilizada inferior a 160.000 m² que, em virtude de qualquer alteração prevista pelas regras desta Deliberação, tiverem a classificação nas categorias 5 ou 6, serão enquadrados na categoria 4.
§ 8º Os empreendimentos cuja atividade principal seja de tipologia não industrial, que não tenham licenciamento previsto por outras normas municipais vigentes, serão licenciados se realizarem etapas industriais conforme definição do Art. 1º desta deliberação e seguindo as regras de enquadramento definidas no § 8º Art. 10 o.
§ 9º A relação dos empreendimentos de que trata o § 8º deste Artigo, está disposta no Anexo IV e poderá ser acrescentada mediante parecer técnico e Portaria da SMMA, seguindo definições de atividade industrial dispostas nesta Deliberação;
§ 10. Os empreendimentos que possuam etapas industriais ou utilizarem combustíveis definidos no Art. 9º e que, por esta razão, forem enquadrados nas Categorias 5 ou 6, serão enquadrados na categoria 4.
Art. 17. As orientações necessárias para formalização do requerimento de licença ambiental serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) por meio de consulta prévia ambiental eletrônica.
Art. 18. O licenciamento ambiental dos empreendimentos industriais de Categorias 5 e 6 será realizado por meio de procedimento integral e submetido à deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM).
Art. 19. O licenciamento ambiental dos empreendimentos industriais das Categorias 1, 2, 3 e 4 será realizado pela SMMA.
Art. 20. O licenciamento ambiental dos empreendimentos industriais de Categorias 1, 2 e 3 será sumário, com outorga de Licença de Operação (LO) em única etapa, prescindido de Licença Prévia (LP) e de Licença de Implantação (LI), mediante procedimento instruído com formulário específico, acompanhado dos demais documentos solicitados na consulta ambiental, conforme orientações da SMMA.
Art. 21. O licenciamento ambiental dos empreendimentos industriais de Categorias 4 será simplificado, mediante procedimento instruído com estudo ambiental apresentado por meio de formulário específico, acompanhado dos demais documentos solicitados na consulta ambiental, conforme orientações da SMMA.
Art. 22. Os empreendimentos implantados ou em funcionamento em data anterior à vigência da Lei Municipal nº 9.959 , de 20 de julho de 2010, serão objeto de licenciamento de adequação e, em data posterior, serão objeto de licenciamento corretivo.
Art. 23. Os empreendimentos industriais das Categorias 5 e 6 que pretendam se implantar em locais previamente licenciados, tais como distritos industriais, incubadoras e parques tecnológicos, deverão ter o licenciamento ambiental simplificado, prescindindo da LP, sendo o instrumento de análise o Relatório de Controle Ambiental (RCA) e o Plano de Controle Ambiental (PCA).
Art. 24. Os empreendimentos industriais que, nos termos da ABNT NBR ISO 14001, apresentarem certificação de Sistema de Gestão Ambiental (SGA) por empresa certificadora acreditada por sistema nacional ou internacionalmente reconhecido, quando do requerimento de renovação da LO, poderão fazer jus ao acréscimo de 1 (um) ano no prazo de validade da Licença em vigor, observado o prazo máximo de vigência da Licença de Operação.
Art. 25. Empreendimentos enquadrados nas Categorias 1, 2, 3 e 4 oriundos de projetos de pesquisa científica e tecnológica, a serem instalados ou egressos de incubadoras de base tecnológica, universidades, centros de pesquisa e similares, que tenham como escopo a produção de substâncias, máquinas, instrumentos, equipamentos, sistemas e outros produtos de alto valor agregado e/ou conteúdo tecnológico e/ou que tenham como foco a sustentabilidade e utilização de processos com menor repercussão ambiental, poderão, em função de sua complexidade e, a critério da SMMA, ser objeto de vistoria técnica, sendo facultada, nesse caso, a vistoria fiscal, durante o processo de licenciamento.
Art. 26. Empreendimentos que compõe a administração pública e exerçam atividades conforme definição dos arts. 1º ao 4º poderão, em casos específicos, ter licenciamento mediante apresentação de documentação distinta daquelas previstas nos Art. 20 a 23, conforme orientações da SMMA, mantendo-se os estudos ambientais aplicáveis a cada categoria.
Art. 27. Empreendimentos enquadrados nas Categorias 1, 2, 3 e 4 já licenciados poderão ter procedimento de renovação diferenciado caso comprovem:
I - A não alteração das condições de licenciamento anterior que impliquem em modificação de categoria;
II - Cumprimento de condicionantes da LO anterior por meio de relatório apresentado pela SMMA;
III - Solicitação de renovação da LO antes de seu vencimento.
Parágrafo único. No caso descrito no caput, será facultada a vistoria fiscal durante o processo de licenciamento;
Art. 28. Qualquer modificação de empreendimento licenciado que configure alteração de área ou de categoria deverá ser objeto de novo licenciamento.
Art. 29. Os empreendimentos industriais com licenciamento ambiental em curso ou orientados até a data de vigência desta deliberação, a serem submetidos ao COMAM, poderão optar por concluí-lo ou solicitar novo enquadramento nos critérios desta Deliberação.
Art. 30. A relação de empreendimentos licenciados pela SMMA, segundo esta Deliberação, deverá ser encaminhada mensalmente, para conhecimento do COMAM.
Art. 31. Os casos omissos nesta Deliberação terão seu encaminhamento administrativo definido pela SMMA, a ser referendado pelo COMAM, à luz dos critérios técnicos e legais aplicáveis a cada caso.
Art. 32. Esta deliberação entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação Normativa do COMAM no 74/2012.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2016
Vasco de Oliveira Araujo
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente
Descrição das atividades | Itens de Impacto Ambiental | Classificação do Potencial Poluidor | ||||||
Ruído/Vibração/ Radiação | Efluente Atmosférico | Efluente Líquido | Resíduos Sólidos (Classe I) | Produtos Químicos | Odor | ALTO RISCO | ||
ANEXO I - TABELA GERAL | ||||||||
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | ||||||||
Extração de carvão mineral | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Beneficiamento de carvão mineral | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL | ||||||||
Extração de petróleo e gás natural | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração e beneficiamento de xisto | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração e beneficiamento de areias betuminosas | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | ||||||||
Extração de minério de ferro | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de minério de alumínio | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Beneficiamento de minério de alumínio | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de minério de estanho | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Beneficiamento de minério de estanho | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de minério de manganês | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Beneficiamento de minério de manganês | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de minério de metais preciosos | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Beneficiamento de minérios de metais preciosos associado ou em continuação à extração | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de minerais radioativos | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de minérios de nióbio e titânio | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de minério de tungstênio | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de minério de níquel | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | ||||||||
Extração de ardósia e beneficiamento associado | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de granito e beneficiamento associado | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de mármore e beneficiamento associado | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de gesso e caulim | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de argila e beneficiamento associado | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de saibro e beneficiamento associado | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de basalto e beneficiamento associado | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de sal marinho | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de sal-gema | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Refino e outros tratamentos do sal | 1 | BAIXO | ||||||
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de grafita | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de quartzo | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de amianto | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||||||
Frigorífico - abate de bovinos | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Frigorífico - abate de eqüinos | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Frigorífico - abate de bufalinos | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Abate de aves | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Abate de pequenos animais | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Frigorífico - abate de suínos | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Matadouro - abate de suínos sob contrato | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Fabricação de produtos de carne | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Preparação de subprodutos do abate | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de conserva de peixes, crustáceos e moluscos | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de conservas de frutas | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de conservas de palmito | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||
Preparação do leite | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de laticínios | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Beneficiamento de arroz | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de produtos do arroz | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Moagem de trigo e fabricação de derivados | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de óleo de milho em bruto | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||
Fabricação de óleo de milho refinado | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||
Fabricação de alimentos para animais | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de açúcar em bruto | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de açúcar de cana refinado | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Beneficiamento de café | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Torrefação e moagem de café | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de produtos à base de café | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de produtos de panificação | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de biscoitos e bolachas | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Fabricação de massas alimentícias | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de especiariais, molhos, temperos e condimentos | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de alimentos e pratos prontos | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de vinagres | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de pós alimentícios | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de fermentos e leveduras | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de gelo comum | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Torrefação de produtos alimentícios, exceto café | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Beneficiamento, envase de mel e de outros produtos apícolas | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de concentrado artificial para indústria alimentícia | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS | ||||||||
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de vinho | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||
Fabricação de cervejas e chopes | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de águas envasadas | 1 | BAIXO | ||||||
Fabricação de refrigerantes | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de refrescos, exceto de frutas | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de xaropes e pós artificiais para refrescos e indústria de bebidas | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de bebidas isotônicas | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | ||||||||
Processamento industrial do fumo | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||
Fabricação de cigarros | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de cigarrilhas e charutos | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de filtros para cigarros | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS | ||||||||
Preparação e fiação de fibras de algodão | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de linhas para costurar e bordar | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Tecelagem de fios de algodão | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de tecidos de malha | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS | ||||||||
Curtimento e outras preparações de couro | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de calçados de couro | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Acabamento de calçados de couro sob contrato | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de tênis de qualquer material | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de calçados de material sintético | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL | ||||||||
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Fabricação de papel | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Fabricação de cartolina e papel-cartão | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de formulários contínuos | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de fraldas descartáveis | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de absorventes higiênicos | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | 1 | BAIXO | ||||||
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 1 | 1 | MEDIO | |||||
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES | ||||||||
Serviço de serigrafia/silk-screen | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Serviços de pré-impressão | 1 | 1 | MEDIO | |||||
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE COMBUSTÍVEIS | ||||||||
Coquerias | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Fabricação de produtos do refino de petróleo | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Formulação de combustíveis | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Rerrefino de óleos lubrificantes | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de álcool | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | ||||||||
Fabricação de cloro e álcalis | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de intermediários para fertilizantes | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Produção de húmus | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo, exceto húmus | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de gases industriais | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Elaboração de combustíveis nucleares | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de resinas termoplásticas | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de resinas termofixas | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de elastômeros | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de defensivos agrícolas | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de desinfetantes domissanitários | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||
Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de tintas de impressão | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de adesivos e selantes | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de artigos pirotécnicos | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de fósforos de segurança | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de aditivos de uso industrial | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de catalisadores | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS | ||||||||
Fabricação de produtos farmoquímicos | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, em convênio com o SUS | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano, em convênio com o SUS | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano, em convênio com o SUS | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de preparações farmacêuticas | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO | ||||||||
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Reforma de pneumáticos usados | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de embalagens de material plástico | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | 1 | 1 | MEDIO | |||||
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | ||||||||
Fabricação de vidro plano e de segurança | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de embalagens de vidro | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de artigos de vidro | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de cimento | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de azulejos e pisos | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de material sanitário de cerâmica | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de cal e gesso | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de abrasivos | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Usinas de produção de concreto asfáltico | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | 1 | 1 | MEDIO | |||||
METALURGIA | ||||||||
Produção de ferro-gusa | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Produção de ferroligas | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Produção de semi-acabados de aço | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Produção de laminados planos de aços especiais | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Produção de tubos de aço sem costura | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Produção de arames de aço | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Produção de tubos de aço com costura | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Produção de outros tubos de ferro e aço | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Produção de laminados de alumínio | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Metalurgia dos metais preciosos | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Metalurgia do cobre | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Produção de zinco em formas primárias | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Produção de laminados de zinco | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fundição de ferro e aço | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | ||||||||
Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Produção de forjados de aço | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Produção de artefatos estampados de metal | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Metalurgia do pó | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Serviços de usinagem, tornearia e solda | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Serviços de tratamento e revestimento em metais | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de artigos de cutelaria | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de ferramentas | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
FABRICAÇÃO MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | ||||||||
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de peças para aparelhos e equipamentos de distribuição e controle de energia elétrica | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de lâmpadas | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 1 | 1 | MEDIO | |||||
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | ||||||||
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de rolamentos para fins industriais | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS | ||||||||
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de caminhões e ônibus | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de motores para caminhões e ônibus | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de carrocerias para ônibus | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, E1CETO VEÍCULOS AUTOMOTORES | ||||||||
Construção de embarcações de grande porte | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Construção de embarcações para esporte e lazer | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes, exceto montagem | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de aeronaves, exceto montagem | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Montagem de aeronaves | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de veículos militares de combate | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de motocicletas | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS | ||||||||
Fabricação de móveis com predominância de madeira | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de móveis com predominância de metal | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de colchões | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | ||||||||
Lapidação de gemas | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Cunhagem de moedas e medalhas | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de jogos eletrônicos | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | 1 | BAIXO | ||||||
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de guarda-chuvas e similares | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de painéis e letreiros luminosos | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de aviamentos para costura | 1 | BAIXO | ||||||
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de urnas e caixões | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de persianas | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de velas | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de adornos em geral | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de adornos para árvore de natal | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de artefatos modelados ou telhados de cera ou resinas naturais azeviche, ambar e espuma do mar | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de artefatos em marfim, ossos, nácar e vegetais | 1 | BAIXO | ||||||
Fabricação de piteiras ou cigarreiras | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de manequins | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação flores, folhas e frutas artificiais | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de troféus esportivos | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de enfeites e utilidades domésticas | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de artefatos de mármore sintético | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Confecção e montagem de maquetes | 1 | BAIXO | ||||||
OUTRAS ATIVIDADES (ELETRICIDADE E GÁS, COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, ALIMENTAÇÃO, COMUNICAÇÃO, RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS) | ||||||||
Produção de gás; processamento de gás natural | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Recuperação de sucatas de alumínio | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | ||
Recuperação de materiais plásticos | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |||
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Carga e recarga de cartuchos para impressoras | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 1 | 1 | 1 | MEDIO |
Descrição das atividades | Itens de Impacto Ambiental | Classificação do Potencial Poluidor | ||||||
Ruido/Vibração/ Radiação | Efluente Atmosférico | Efluente Líquido | Resíduos Sólidos (Classe I) | Produtos Químicos | Odor | ALTO RISCO | ||
ANEXO II - TABELA GRANDES ÁREAS | ||||||||
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA | ||||||||
Serrarias com desdobramento de madeira | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Serrarias sem desdobramento de madeira | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES | ||||||||
Impressão de jornais | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Impressão de material para uso publicitário | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Impressão de material para outros usos, exceto serviços de serigrafia/silk-screen | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Impressão de material de segurança | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Serviços de encadernação e plastificação | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | 1 | BAIXO | ||||||
Reprodução de som em qualquer suporte | 1 | BAIXO | ||||||
Reprodução de vídeo em qualquer suporte | 1 | BAIXO | ||||||
Reprodução de software em qualquer suporte | 1 | BAIXO | ||||||
Edição integrada à impressão de livros | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Edição integrada à impressão de jornais | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Edição integrada à impressão de revistas | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Estúdios cinematográficos | 1 | BAIXO | ||||||
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | 1 | BAIXO | ||||||
Laboratórios fotográficos | 1 | BAIXO | ||||||
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Serviços de sinalização visual, confecção de placas, banners, adesivos, faixas e congêneres | 1 | 1 | MEDIO | |||||
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | ||||||||
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de estrutura pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Britamento de pedras, exceto associado à extração | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 1 | 1 | MEDIO | |||||
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | ||||||||
Fabricação de estrutura metálicas | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Fabricação de esquadrias de metal | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Serviços de corte e dobra de metais | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de embalagens metálicas | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS | ||||||||
Fabricação de componentes eletrônicos | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de equipamentos de informática | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Montagem, sob encomenda, de equipamentos de informática, com peças fornecidas pelo encomendante | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de cronômetros e relógios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 1 | 1 | MEDIO | |||||
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | ||||||||
Confecção de roupas íntimas | 1 | BAIXO | ||||||
Facção de roupas íntimas | 1 | BAIXO | ||||||
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | 1 | BAIXO | ||||||
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 1 | BAIXO | ||||||
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 1 | BAIXO | ||||||
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | 1 | BAIXO | ||||||
Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 1 | BAIXO | ||||||
Facção de roupas profissionais | 1 | BAIXO | ||||||
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 1 | BAIXO | ||||||
Fabricação de meias | 1 | BAIXO | ||||||
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | 1 | BAIXO | ||||||
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Fabricação de artefatos de tapeçaria | 1 | 1 | 1 | BAIXO | ||||
Fabricação de artefatos de cordoaria | 1 | 1 | BAIXO | |||||
OUTRAS ATIVIDADES | ||||||||
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Serviços de fracionamento e envasamento de produtos farmacêuticos de uso humano próprios | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Serviços de fracionamento e envasamento de produtos farmacêuticos de uso veterinário próprios | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto veículos | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de máquinas equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto vávulas | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto pra veículos | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de válvulas industriais | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de trasmissão para fins industriais | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de tratores agrícolas | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplanagem, pavimentação, e contrução, exceto tratores | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e raparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria textil, do vestuário, do couro e calçados | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparo de embarcações e estruturas flutuantes | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Envasamento e empacotamento sob contrato | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | ||||||||
Serviços de prótese dentária, exceto em convênio com o SUS | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Serviços de prótese dentária, em convênio com o SUS | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de artigos ópticos, exceto os serviços de laboratórios ópticos | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar | 1 | BAIXO | ||||||
Serviços de laboratório óptico | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de embalagens de papel | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 1 | 1 | MEDIO |
Descrição das atividades | Itens de Impacto Ambiental | Classificação do Potencial Poluidor | ||||||
Ruido/Vibração/ Radiação | Efluente Atmosférico | Efluente Líquido | Resíduos Sólidos (Classe I) | Produtos Químicos | Odor | ALTO RISCO | ||
ANEXO III - TABELA AGROINDÚSTRIA/AGROSSILVIPASTORIL | ||||||||
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA (AGROINDÚSTRIA) | ||||||||
Cultivo de arroz | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de milho | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de trigo | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de algodão herbáceo | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de juta | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de cana-de-açúcar | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Cultivo de fumo | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de soja | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de amendoim | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de girassol | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de mamona | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de abacaxi | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de alho | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de batata-inglesa | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de cebola | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de feijão | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de mandioca | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de melão | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de melancia | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de tomate rasteiro | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Horticultura, exceto morango | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de morango | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Floricultura | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de laranja | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de uva | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de açaí | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de banana | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de caju | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de cítricos, exceto laranja | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de coco-da-baia | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de guaraná | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de maçã | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de mamão | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de maracujá | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de manga | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de pêssego | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de café | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de cacau | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de chá-da-índia | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de erva-mate | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de pimenta-do-reino | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de dendê | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de seringueira | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Produção de mudas e outras formas de propogação vegetal, certificadas | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Criação de bovinos para corte | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Criação de bovinos para leite | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Criação de bovinos, exceto para corte e leite | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Criação de bufalinos | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Criação de equinos | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Criação de asininos e muares | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Criação de caprinos | 1 | 1 | 1 | BAIXO | ||||
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Criação de suínos | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Criação de frangos para corte | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Produção de pintos de um dia | 1 | 1 | 1 | BAIXO | ||||
Criação de outros galináceos, exceto para corte | 1 | 1 | 1 | BAIXO | ||||
Criação de aves, exceto galináceos | 1 | 1 | 1 | BAIXO | ||||
Produção de ovos | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Apicultura | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Criação de animais de estimação | 1 | 1 | 1 | BAIXO | ||||
Criação de escargô | 1 | BAIXO | ||||||
Criação de bicho-da-seda | 1 | BAIXO | ||||||
Criação de outros animais não especificados anteriormente | 1 | BAIXO | ||||||
Cultivo de eucalipto | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de acácia-negra | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de pinus | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de teca | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de espécies madeireras exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Cultivo de mudas em viveiros florestais | 1 | 1 | BAIXO | |||||
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas | 1 | BAIXO | ||||||
Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Produção de carvão vegetal - florestas nativas | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Criação de peixes em água salgada e salobra | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Criação de camarões em água salgada e salobra | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Criação de peixes em água doce | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Criação de camarões em água doce | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Criação de ostras e mexilhões em água doce | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Criação de peixes ornamentais em água doce | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Ranicultura | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Criação de jacaré | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondiconamento associada | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | ||||||||
Atividades de pós colheita | 1 | 1 | MEDIO | |||||
1 | 1 | 1 | MEDIO | |||||
1 | 1 | 1 | MEDIO |
Descrição das atividades | Itens de Impacto Ambiental | Classificação do Potencial Poluidor | ||||||
Ruido/Vibração/ Radiação | Efluente Atmosférico | Efluente Líquido | Resíduos Sólidos (Classe I) | Produtos Químicos | Odor | ALTO RISCO | ||
ANEXO IV - DEMAIS ATIVIDADES | ||||||||
OUTRAS ATIVIDADES (COM ETAPA INDUSTRIAL) | ||||||||
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ALTO | |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Comércio varejista de madeira e seus artefatos | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO |
Descrição das atividades | Itens de Impacto Ambiental | Classificação do Potencial Poluidor | |||||||
Ruido/Vibração/ Radiação | Efluente Atmosférico | Efluente Líquido | Resíduos Sólidos (Classe I) | Produtos Químicos | Odor | ALTO RISCO | |||
ANEXO V - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE DISPENSA (ART. 15 § 2º, § 3º, § 4º) | |||||||||
INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA | |||||||||
Fabricação de conservas de frutas | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de conservas de palmito | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de produtos de panificação | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de biscoitos e bolachas | 1 | 1 | BAIXO | ||||||
Fabricação de massas alimentícias | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de especiariais, molhos, temperos e condimentos | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de alimentos e pratos prontos | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de pós alimentícios | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de fermentos e leveduras | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | 1 | 1 | MEDIO | ||||||
Beneficiamento, envase de mel e de outros produtos apícolas | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||||
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 1 | 1 | 1 | MEDIO | |||||
INDÚSTRIA GRÁFICA | |||||||||
Fotocópias | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Edição de livros | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Edição de jornais | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Edição de revistas | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Edição integrada à impressão de livros | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Edição integrada à impressão de jornais | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Edição integrada à impressão de revistas | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
Serviços de encadernação e plastificação | 1 | 1 | MEDIO | ||||||
Impressão de jornais | 1 | 1 | MEDIO | ||||||
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 1 | 1 | MEDIO | ||||||
Impressão de material de segurança | 1 | 1 | MEDIO | ||||||
Impressão de material para uso publicitário | 1 | 1 | MEDIO | ||||||
Impressão de material para outros usos, exceto serviços de serigrafia/silk-screen | 1 | 1 | MEDIO | ||||||
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DIVERSOS | |||||||||
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 1 | 1 | 1 | 1 | MEDIO | ||||
INDÚSTRIA ELETRÔNICA | |||||||||
Fabricação de jogos eletrônicos | 1 | 1 | MEDIO | ||||||
Fabricação de componentes eletrônicos | 1 | 1 | MEDIO | ||||||
Fabricação de equipamentos de informática | 1 | 1 | MEDIO | ||||||
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 1 | 1 | MEDIO | ||||||
Montagem, sob encomenda, de equipamentos de informática, com peças fornecidas pelo encomendante | 1 | 1 | MEDIO |