Deliberação Normativa COMAM Nº 84 DE 26/10/2016


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 18 nov 2016


Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos industriais, agroindustriais e agrossilvipastoris passíveis de licenciamento ambiental e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Deliberação Normativa COMAM Nº 102 DE 25/11/2020):

O Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985, pela Lei Municipal nº 7.277, de 17 de janeiro de 1997, pela Lei Municipal nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, com alterações introduzidas pela Lei nº 9.959 de 21 de julho de 2010 - Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo (LPOUS);

Considerando a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, que define as competências para o exercício do licenciamento ambiental e o disposto no artigo 12 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento;

Considerando critérios estabelecidos na Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) do Estado de Minas Gerais, para enquadramento das atividades industriais, agroindustriais e agrossilvipastoris e

Considerando a necessidade de aprimorar e adequar o licenciamento ambiental das atividades industriais, agroindustriais e agrossilvipastoris desenvolvidas no município de Belo Horizonte, objeto da presente Deliberação,

Delibera:

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Para os fins desta Deliberação serão considerados empreendimentos industriais aqueles que exerçam qualquer operação ou possuam qualquer etapa que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, consistindo em uma ou mais das tipologias de atividades elencadas no Anexo I desta deliberação.

Art. 2º Para os fins desta Deliberação serão considerados empreendimentos industriais de grandes áreas aqueles que exerçam atividades que demandam extensas áreas não envolvidas em etapas produtivas e que são caracterizadas por impacto ambiental reduzido, consistindo nas atividades elencadas no Anexo II desta deliberação.

Art. 3º Para os fins desta Deliberação serão considerados empreendimentos agroindustriais/agrossilvipastoris aqueles que exerçam as atividades relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, consistindo nas atividades elencadas no Anexo III desta deliberação.

Art. 4º Para os fins desta Deliberação quaisquer outras atividades que possuam etapas industriais conforme definido no Art 1º, auxiliares de atividades de comércio atacadista ou varejista e serviços, que não estejam contempladas na Legislação, serão passíveis de Licenciamento Ambiental, incluindo aquelas elencadas no Anexo IV desta deliberação.

Art. 5º O potencial poluidor e o porte do empreendimento para as diversas tipologias de atividades industriais, agroindustriais/agrossilvipastoris e outras atividades que possuam etapas industriais, serão definidos conforme critérios estabelecidos nesta Deliberação Normativa.

Art. 6º O licenciamento ambiental das atividades elencadas nos anexos I, II, III e IV, seja prévio, de adequação ou corretivo, observará os critérios e procedimentos definidos nesta Deliberação.

Seção II - Do Potencial Poluidor

Art. 7º A caracterização do potencial poluidor das atividades arroladas nos anexos desta deliberação será definida pelas repercussões ambientais geradas pelas tipologias de atividades, conforme os seguintes conceitos:

I - Ruído, Vibração e Radiação: Ocorrência de baixas frequências, vibrações e ruídos provocados por equipamentos, tais como serra circular, policorte, calandra, esmeril, dobradeiras, guilhotina, plaina, tupias, desengrosso, similares e equipamentos de radiação.

II - Efluentes Atmosféricos: Substâncias no estado gasoso, de natureza tóxica, corrosiva, odorífera ou que contenham material particulado, além de efluentes resultantes de fontes de energia que não sejam eletricidade, gás natural ou gás liquefeito de petróleo (GLP).

III - Efluentes Líquidos: Substâncias no estado líquido com carga orgânica elevada ou que contenham substâncias tóxicas ou corrosivas ou que sejam lançados em temperatura superior a 40ºC.

IV - Resíduos Sólidos: Aqueles definidos conforme Norma ABNT NBR 10.004/04 como Resíduos Sólidos Perigosos (Classe I), gerados em qualquer quantidade, ou como Resíduos Sólidos Não Perigosos (Classe II) decorrentes de etapas de processos industriais e que necessitem de coleta especial.

Parágrafo único. Para fins de caracterização das atividades, consideram-se, ainda, os seguintes aspectos, conquanto não alterem a classificação do potencial poluidor:

a) Produtos Químicos: Produtos que sejam inflamáveis, tóxicos, corrosivos ou solventes orgânicos armazenados num volume superior a 1.000 L (mil litros).

b) Substâncias Odoríferas: Substâncias gasosas ou aerossóis atóxicos, não corrosivos, perigosos, ou irritantes das vias respiratórias, que causam incômodo apenas devido à percepção do odor.

Art. 8º O potencial poluidor das tipologias de atividades industriais será assim classificado:

I - Baixo Potencial Poluidor - BPP: atividades que possuam, no máximo, 1 (uma) das repercussões ambientais arroladas nos incisos I a IV do art. 6º;

II - Alto Potencial Poluidor - APP: atividades que possuam todas as repercussões ambientais arroladas nos incisos I a IV do art. 6º;

III - Médio Potencial Poluidor - MPP: atividades que não se enquadram em Alto Potencial Poluidor (APP) ou Baixo Potencial poluidor (BPP).

Parágrafo único. A relação de classificação do potencial poluidor das tipologias de atividades industriais, agroindustriais/agrossilvipastoris e outras atividades que possuam etapas industriais é apresentada nos Anexos I, II, III e IV desta Deliberação Normativa.

Art. 9º A existência de etapas potencialmente poluidoras ou a utilização de determinados combustíveis em seu processo produtivo pode alterar a classificação do potencial poluidor das tipologias descritas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta deliberação.

I - O potencial poluidor passará de baixo para médio ou de médio para alto para os empreendimentos que exerçam atividades que possuam etapas de pintura por aspersão, galvanoplastia, usinagem, silkscreen, tingimento, alvejamento, confecção de matrizes para impressão, confecção de matrizes para silkscreen, fabricação de espuma, fundição, outros tratamentos térmicos e outros tratamentos de superfície utilizando processos físicos ou químicos.

II - Será acrescida a repercussão ambiental "efluente atmosférico", prevista no inciso II do artigo 7º, para os empreendimentos que utilizem fontes permanentes de energia que não sejam eletricidade, gás natural ou gás liquefeito de petróleo (GLP).

Seção III - Do Porte

Art. 10. O porte dos empreendimentos industriais será classificado em pequeno, médio ou grande, mediante conjugação do número de funcionários e da área utilizada, e será definido em função dos seguintes casos:

§ 1º Para a tabela geral de atividades industriais arroladas no Anexo I:

I - Pequeno porte: nº de funcionários inferior a 150 e área inferior a 6.000 m²;

II - Pequeno porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área inferior a 3.600 m²;

III - Médio porte: nº de funcionários inferior a 150 e área de 6.000 a 10.000 m²;

IV - Médio porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área maior ou igual a 3.600 e inferior a 6.000 m²;

V - Médio porte: nº de funcionários superior a 300 e área inferior a 3.600 m²;

VI - Grande porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área de 6.000 a 10.000 m²;

VII - Grande porte: nº de funcionários superior a 300 e área de 3.600 a 10.000 m²;

§ 2º A classificação do porte dos empreendimentos constantes no Anexo I de Atividades Industriais é apresentada conforme Tabela 1:

Tabela 1 - classificação geral do porte dos empreendimentos industriais constantes no anexo i

  ÁREA UTILIZADA (m²)
  < 3.600 3.600 300 M G G

§ 3º Para a tabela de atividades industriais de grandes áreas, conforme definição no Artigo 2 desta Deliberação e arroladas no Anexo II:

I - Pequeno porte: nº de funcionários inferior a 150 e área inferior a 30.000 m²;

II - Pequeno porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área inferior a 10.000 m²;

III - Médio porte: nº de funcionários inferior a 150 e área de 30.000 a 50.000 m²;

IV - Médio porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área maior ou igual a 10.000 e inferior a 30.000 m²;

V - Médio porte: nº de funcionários superior a 300 e área inferior a 10.000 m²;

VI - Grande porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área de 30.000 a 50.000 m²;

VII - Grande porte: nº de funcionários superior a 300 e área de 10.000 a 50.000 m²;

§ 4º A classificação do porte dos empreendimentos constantes no Anexo II é apresentada conforme Tabela 2:

Tabela 2 - classificação do porte dos empreendimentos industriais de grandes áreas constantes no anexo ii

  ÁREA UTILIZADA (m²)
  < 10.000 10.000 300 M G G

§ 5º Para a tabela de atividades agroindustriais/agrossilvipastoris arroladas no Anexo III:

I - Pequeno porte: nº de funcionários inferior a 150 e área inferior a 80.000 m²;

II - Pequeno porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área inferior a 30.000 m²;

III - Médio porte: nº de funcionários inferior a 150 e área de 80.000 a 160.000 m²;

IV - Médio porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área maior ou igual a 30.000 e inferior a 80.000 m²;

V - Médio porte: nº de funcionários superior a 300 e área inferior a 30.000 m²;

VI - Grande porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área de 80.000 a 160.000 m²;

VII - Grande porte: nº de funcionários superior a 300 e área de 30.000 a 160.000 m²;

§ 6º A classificação do porte dos empreendimentos constantes no Anexo III é apresentada conforme Tabela 3:

Tabela 3 - classificação do porte dos empreendimentos agroindustriais/agrossilvipastoris constantes no anexo III

  ÁREA UTILIZADA (m²)
  < 30.000 30.000 300 M G G

§ 7º Para as demais tipologias que possuam etapas industriais, incluindo as arroladas no Anexo IV:

I - Pequeno porte: nº de funcionários inferior a 150 e área inferior a 30.000 m²;

II - Pequeno porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área inferior a 10.000 m²;

III - Médio porte: nº de funcionários inferior a 150 e área de 30.000 a 50.000 m²;

IV - Médio porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área maior ou igual a 10.000 e inferior a 30.000 m²;

V - Médio porte: nº de funcionários superior a 300 e área inferior a 10.000 m²;

VI - Grande porte: nº de funcionários de 150 a 300 e área de 30.000 a 50.000 m²;

VII - Grande porte: nº de funcionários superior a 300 e área de 10.000 a 50.000 m²;

§ 8º A classificação do porte dos empreendimentos constantes no Anexo IV é apresentada conforme Tabela 4:

Tabela 4 - classificação do porte dos demais empreendimentos que possuam etapas industriais, incluindo os constantes no anexo IV

  ÁREA UTILIZADA (m²)
  < 10.000 10.000 300 M G G

Art. 11. Para fins desta Deliberação, entende-se por área utilizada ou área da atividade a área edificada ocupada pela mesma, acrescida dos espaços não cobertos destinados ao seu exercício.

Art. 12. Para fins desta Deliberação, serão considerados os funcionários envolvidos no processo produtivo, excluídos os funcionários envolvidos nas áreas comercial, administrativa, logística e afins.

Art. 13. Empreendimentos que possuam tipologias de atividades em mais de uma das tabelas elencadas nos Anexos I, II, III e IV, terão seu enquadramento realizado conforme a seguinte ordem de prevalência:

I - Empreendimentos com tipologias constantes das tabelas Geral (Anexo I) e Grandes Áreas (Anexo II) seguirão o enquadramento de Porte definido na tabela Grandes Áreas, quando a área utilizada for superior a 3600m2. Para área utilizada igual ou inferior a 3600m2, seguirão o enquadramento de Porte definido na tabela Geral;

II - Empreendimentos com tipologias constantes das tabelas Geral (Anexo I) e Agroindústria (Anexo III) seguirão o enquadramento de Porte definido na tabela Geral;

III - Empreendimentos com tipologias constantes das tabelas Grandes Áreas (Anexo II) e Agroindústria (Anexo III) seguirão o enquadramento de Porte definido na tabela Grandes Áreas;

IV - Empreendimentos com tipologias constantes das tabelas Geral (Anexo I), Grandes Áreas (Anexo II) e Agroindústria (Anexo III), seguirão o enquadramento de Porte definido na tabela Grandes Áreas quando a área utilizada for superior a 3600 m2. Para área utilizada igual ou inferior a 3600 m², seguirão o enquadramento de Porte definido na tabela Geral;

Seção IV - Das Categorias

Art. 14. Os empreendimentos industriais, agroindustriais/agrossilvipastoris e outras atividades que possuam etapas industriais serão enquadrados em 07 (sete) Categorias (0, 1, 2, 3, 4, 5 e 6), mediante conjugação do porte do empreendimento e do potencial poluidor, conforme descrição abaixo:

I - Categoria 1: Pequeno porte e baixo potencial poluidor;

II - Categoria 2: Médio porte e baixo potencial poluidor;

III - Categoria 3: Grande porte e baixo potencial poluidor, pequeno porte e médio potencial poluidor;

IV - Categoria 4: Médio porte e médio potencial poluidor, pequeno porte e alto potencial poluidor;

V - Categoria 5: Médio porte e alto potencial poluidor, grande porte e médio potencial poluidor;

VI - Categoria 6: Grande porte e alto potencial poluidor.

VII - Categoria 0: não enquadradas como Repercussão Ambiental Significativa.

Parágrafo único. As Categorias dos empreendimentos industriais, agroindustriais/agrossilvipastoris e outras atividades que possuam etapas industriais são apresentadas conforme Tabela 5:

TABELA 5 - categorias dos empreendimentos industriais, agroindustriais/agrossilvipastoris e outras atividades que possuam etapas industriais segundo o porte e o potencial poluidor

  POTENCIAL POLUIDOR
  BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE DO EMPREENDIMENTO PEQUENO 1 3 4
  MÉDIO 2 4 5
  GRANDE 3 5 6

Art. 15. Os empreendimentos compreendidos na categoria 0 (zero) definidas nesta Deliberação não serão enquadrados como Repercussão Ambiental Significativa, devendo submeter-se aos procedimentos previstos na Lei Municipal nº 7166, de agosto de 1996, com alterações introduzidas pela Lei nº 9959 , de 21 de junho de 2010.

§ 1º Os empreendimentos industriais que apresentam Baixo Potencial Poluidor (BPP) e com área utilizada inferior a 100 m² serão enquadrados como Categoria 0 (zero).

§ 2º Os empreendimentos com área utilizada inferior a 100 m² e que exerçam atividades de indústria gráfica, arrolados no Anexo V, poderão ser classificados como Categoria 0 (zero), se os mesmos não desenvolverem etapas de pré-impressão, sistemas de impressão de offset, rotogravura, flexografia, tipografia, serigrafia (silkscreen), estamparia (hot stamping) e similares sendo enquadradas como gráficas rápidas.

§ 3º Os empreendimentos com área utilizada inferior a 100 m² e que exerçam atividades de indústria de produtos diversos e indústria eletrônica, arrolados no Anexo V, poderão ser classificados como Categoria 0 (zero), se os mesmos não possuírem etapas de tratamento químico superficial, qualquer tipo de banho químico, fundição e similares, exceto soldagem;

§ 4º Os empreendimentos com área utilizada inferior a 100 m² e que exerçam atividades de indústria alimentícia, arrolados no Anexo V, poderão ser classificados como Categoria 0 (zero), se os mesmos utilizarem eletricidade, gás natural ou gás liquefeito de petróleo (GLP), ou não possuírem câmara de refrigeração ou processo de fritura, defumação, torrefação e similares;

§ 5º Os empreendimentos com área utilizada inferior a 3.600 m² e que exerçam exclusivamente atividade de cultivo no solo, arrolados no Anexo V, serão classificados como Categoria 0 (zero).

Art. 16. Os empreendimentos compreendidos nas categorias 1 a 6 definidas nesta Deliberação serão enquadrados como Repercussão Ambiental Significativa, devendo submeter-se ao Licenciamento Ambiental.

§ 1º Os empreendimentos arrolados nesta deliberação de Médio Potencial Poluidor (MPP), ou os de Alto Potencial Poluidor (APP) excluídos os mencionados no Art. 15. e com área utilizada inferior a 100 m² serão enquadrados na Categoria 1.

§ 2º Os empreendimentos da Tabela Geral de Atividades Industriais, arrolados no Anexo I, com área utilizada superior a 10.000 m2 serão enquadrados na Categoria 6, independente do potencial poluidor.

§ 3º Os empreendimentos da Tabela de Atividades Industriais de Grandes Áreas, arrolados no Anexo II, com área utilizada superior a 50.000 m2 serão enquadrados na Categoria 6, independente do potencial poluidor.

§ 4º Os empreendimentos da Tabela de Atividades Agroindustriais/Agrossilvipastoris, arrolados no Anexo III, com área utilizada superior a 160.000 m² serão enquadrados na Categoria 6, independente do potencial poluidor.

§ 5º Os empreendimentos da Tabela Geral de Atividades Industriais, arroladas no Anexo I, e com área utilizada inferior a 3.600 m² que, em virtude de qualquer alteração prevista pelas regras desta Deliberação, tiverem a classificação nas categorias 5 ou 6, serão enquadrados na categoria 4.

§ 6º Os empreendimentos da Tabela de Atividades Industriais de Grandes Áreas, arrolados no Anexo II, e com área utilizada inferior a 30.000 m² que, em virtude de qualquer alteração prevista pelas regras desta Deliberação, tiverem a classificação nas categorias 5 ou 6, serão enquadrados na categoria 4.

§ 7º Os empreendimentos da Tabela de Atividades Agroindustriais/Agrossilvipastoris, arrolados no Anexo III, e com área utilizada inferior a 160.000 m² que, em virtude de qualquer alteração prevista pelas regras desta Deliberação, tiverem a classificação nas categorias 5 ou 6, serão enquadrados na categoria 4.

§ 8º Os empreendimentos cuja atividade principal seja de tipologia não industrial, que não tenham licenciamento previsto por outras normas municipais vigentes, serão licenciados se realizarem etapas industriais conforme definição do Art. 1º desta deliberação e seguindo as regras de enquadramento definidas no § 8º Art. 10 o.

§ 9º A relação dos empreendimentos de que trata o § 8º deste Artigo, está disposta no Anexo IV e poderá ser acrescentada mediante parecer técnico e Portaria da SMMA, seguindo definições de atividade industrial dispostas nesta Deliberação;

§ 10. Os empreendimentos que possuam etapas industriais ou utilizarem combustíveis definidos no Art. 9º e que, por esta razão, forem enquadrados nas Categorias 5 ou 6, serão enquadrados na categoria 4.

Seção V - Do Procedimento

Art. 17. As orientações necessárias para formalização do requerimento de licença ambiental serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) por meio de consulta prévia ambiental eletrônica.

Art. 18. O licenciamento ambiental dos empreendimentos industriais de Categorias 5 e 6 será realizado por meio de procedimento integral e submetido à deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM).

Art. 19. O licenciamento ambiental dos empreendimentos industriais das Categorias 1, 2, 3 e 4 será realizado pela SMMA.

Art. 20. O licenciamento ambiental dos empreendimentos industriais de Categorias 1, 2 e 3 será sumário, com outorga de Licença de Operação (LO) em única etapa, prescindido de Licença Prévia (LP) e de Licença de Implantação (LI), mediante procedimento instruído com formulário específico, acompanhado dos demais documentos solicitados na consulta ambiental, conforme orientações da SMMA.

Art. 21. O licenciamento ambiental dos empreendimentos industriais de Categorias 4 será simplificado, mediante procedimento instruído com estudo ambiental apresentado por meio de formulário específico, acompanhado dos demais documentos solicitados na consulta ambiental, conforme orientações da SMMA.

Art. 22. Os empreendimentos implantados ou em funcionamento em data anterior à vigência da Lei Municipal nº 9.959 , de 20 de julho de 2010, serão objeto de licenciamento de adequação e, em data posterior, serão objeto de licenciamento corretivo.

Art. 23. Os empreendimentos industriais das Categorias 5 e 6 que pretendam se implantar em locais previamente licenciados, tais como distritos industriais, incubadoras e parques tecnológicos, deverão ter o licenciamento ambiental simplificado, prescindindo da LP, sendo o instrumento de análise o Relatório de Controle Ambiental (RCA) e o Plano de Controle Ambiental (PCA).

Art. 24. Os empreendimentos industriais que, nos termos da ABNT NBR ISO 14001, apresentarem certificação de Sistema de Gestão Ambiental (SGA) por empresa certificadora acreditada por sistema nacional ou internacionalmente reconhecido, quando do requerimento de renovação da LO, poderão fazer jus ao acréscimo de 1 (um) ano no prazo de validade da Licença em vigor, observado o prazo máximo de vigência da Licença de Operação.

Art. 25. Empreendimentos enquadrados nas Categorias 1, 2, 3 e 4 oriundos de projetos de pesquisa científica e tecnológica, a serem instalados ou egressos de incubadoras de base tecnológica, universidades, centros de pesquisa e similares, que tenham como escopo a produção de substâncias, máquinas, instrumentos, equipamentos, sistemas e outros produtos de alto valor agregado e/ou conteúdo tecnológico e/ou que tenham como foco a sustentabilidade e utilização de processos com menor repercussão ambiental, poderão, em função de sua complexidade e, a critério da SMMA, ser objeto de vistoria técnica, sendo facultada, nesse caso, a vistoria fiscal, durante o processo de licenciamento.

Art. 26. Empreendimentos que compõe a administração pública e exerçam atividades conforme definição dos arts. 1º ao 4º poderão, em casos específicos, ter licenciamento mediante apresentação de documentação distinta daquelas previstas nos Art. 20 a 23, conforme orientações da SMMA, mantendo-se os estudos ambientais aplicáveis a cada categoria.

Art. 27. Empreendimentos enquadrados nas Categorias 1, 2, 3 e 4 já licenciados poderão ter procedimento de renovação diferenciado caso comprovem:

I - A não alteração das condições de licenciamento anterior que impliquem em modificação de categoria;

II - Cumprimento de condicionantes da LO anterior por meio de relatório apresentado pela SMMA;

III - Solicitação de renovação da LO antes de seu vencimento.

Parágrafo único. No caso descrito no caput, será facultada a vistoria fiscal durante o processo de licenciamento;

Art. 28. Qualquer modificação de empreendimento licenciado que configure alteração de área ou de categoria deverá ser objeto de novo licenciamento.

Art. 29. Os empreendimentos industriais com licenciamento ambiental em curso ou orientados até a data de vigência desta deliberação, a serem submetidos ao COMAM, poderão optar por concluí-lo ou solicitar novo enquadramento nos critérios desta Deliberação.

Art. 30. A relação de empreendimentos licenciados pela SMMA, segundo esta Deliberação, deverá ser encaminhada mensalmente, para conhecimento do COMAM.

Art. 31. Os casos omissos nesta Deliberação terão seu encaminhamento administrativo definido pela SMMA, a ser referendado pelo COMAM, à luz dos critérios técnicos e legais aplicáveis a cada caso.

Art. 32. Esta deliberação entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação Normativa do COMAM no 74/2012.

Belo Horizonte, 26 de outubro de 2016

Vasco de Oliveira Araujo

Secretário Municipal de Meio Ambiente

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente

ANEXO I

Descrição das atividades Itens de Impacto Ambiental Classificação do Potencial Poluidor
  Ruído/Vibração/ Radiação Efluente Atmosférico Efluente Líquido Resíduos Sólidos (Classe I) Produtos Químicos Odor ALTO RISCO  
ANEXO I - TABELA GERAL
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
Extração de carvão mineral 1 1 1 1       ALTO
Beneficiamento de carvão mineral 1 1 1 1       ALTO
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Extração de petróleo e gás natural 1 1 1 1       ALTO
Extração e beneficiamento de xisto 1 1 1 1       ALTO
Extração e beneficiamento de areias betuminosas 1 1 1 1       ALTO
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
Extração de minério de ferro 1 1 1 1       ALTO
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 1 1 1 1       ALTO
Extração de minério de alumínio 1 1 1 1       ALTO
Beneficiamento de minério de alumínio 1 1 1 1       ALTO
Extração de minério de estanho 1 1 1 1       ALTO
Beneficiamento de minério de estanho 1 1 1 1       ALTO
Extração de minério de manganês 1 1 1 1       ALTO
Beneficiamento de minério de manganês 1 1 1 1       ALTO
Extração de minério de metais preciosos 1 1 1 1       ALTO
Beneficiamento de minérios de metais preciosos associado ou em continuação à extração 1 1 1 1       ALTO
Extração de minerais radioativos 1 1 1 1       ALTO
Extração de minérios de nióbio e titânio 1 1 1 1       ALTO
Extração de minério de tungstênio 1 1 1 1       ALTO
Extração de minério de níquel 1 1 1 1       ALTO
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 1 1 1 1       ALTO
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 1 1 1 1       ALTO
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Extração de ardósia e beneficiamento associado 1 1 1 1       ALTO
Extração de granito e beneficiamento associado 1 1 1 1       ALTO
Extração de mármore e beneficiamento associado 1 1 1 1       ALTO
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 1 1 1 1       ALTO
Extração de gesso e caulim 1 1 1 1       ALTO
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 1 1 1 1       ALTO
Extração de argila e beneficiamento associado 1 1 1 1       ALTO
Extração de saibro e beneficiamento associado 1 1 1 1       ALTO
Extração de basalto e beneficiamento associado 1 1 1 1       ALTO
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 1 1 1 1       ALTO
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 1 1 1 1       ALTO
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 1 1 1 1       ALTO
Extração de sal marinho 1 1 1 1       ALTO
Extração de sal-gema 1 1 1 1       ALTO
Refino e outros tratamentos do sal 1             BAIXO
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 1 1 1 1       ALTO
Extração de grafita 1 1 1 1       ALTO
Extração de quartzo 1 1 1 1       ALTO
Extração de amianto 1 1 1 1       ALTO
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 1 1 1 1       ALTO
ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Frigorífico - abate de bovinos 1 1 1 1 1 1   ALTO
Frigorífico - abate de eqüinos 1 1 1 1 1 1   ALTO
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 1 1 1 1 1 1   ALTO
Frigorífico - abate de bufalinos 1 1 1 1 1 1   ALTO
Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos 1 1 1 1 1 1   ALTO
Abate de aves 1 1 1 1   1   ALTO
Abate de pequenos animais 1 1 1 1 1 1   ALTO
Frigorífico - abate de suínos 1 1 1 1 1 1   ALTO
Matadouro - abate de suínos sob contrato 1 1 1 1 1 1   ALTO
Fabricação de produtos de carne 1 1 1     1   MEDIO
Preparação de subprodutos do abate 1 1 1 1 1 1   ALTO
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 1   1 1   1   MEDIO
Fabricação de conserva de peixes, crustáceos e moluscos 1   1 1   1   MEDIO
Fabricação de conservas de frutas 1   1     1   MEDIO
Fabricação de conservas de palmito 1   1   1 1   MEDIO
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 1   1   1 1   MEDIO
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 1   1   1 1   MEDIO
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 1   1   1 1   MEDIO
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 1   1 1 1 1   MEDIO
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 1   1 1 1 1   MEDIO
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 1   1 1 1 1   MEDIO
Preparação do leite 1   1   1 1   MEDIO
Fabricação de laticínios 1   1   1 1   MEDIO
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1   1   1 1   MEDIO
Beneficiamento de arroz 1 1 1     1   MEDIO
Fabricação de produtos do arroz 1 1 1     1   MEDIO
Moagem de trigo e fabricação de derivados 1 1 1     1   MEDIO
Fabricação de farinha de mandioca e derivados 1 1 1     1   MEDIO
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 1 1 1     1   MEDIO
Fabricação de amidos e féculas de vegetais 1 1 1     1   MEDIO
Fabricação de óleo de milho em bruto 1   1 1 1 1   MEDIO
Fabricação de óleo de milho refinado 1   1 1 1 1   MEDIO
Fabricação de alimentos para animais 1 1 1     1   MEDIO
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 1 1 1     1   MEDIO
Fabricação de açúcar em bruto 1 1 1     1   MEDIO
Fabricação de açúcar de cana refinado 1 1 1   1 1   MEDIO
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 1 1 1     1   MEDIO
Beneficiamento de café 1 1 1     1   MEDIO
Torrefação e moagem de café 1 1 1     1   MEDIO
Fabricação de produtos à base de café 1 1 1     1   MEDIO
Fabricação de produtos de panificação 1   1     1   MEDIO
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 1   1     1   MEDIO
Fabricação de biscoitos e bolachas 1         1   BAIXO
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 1         1   BAIXO
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 1         1   BAIXO
Fabricação de massas alimentícias 1   1     1   MEDIO
Fabricação de especiariais, molhos, temperos e condimentos 1   1     1   MEDIO
Fabricação de alimentos e pratos prontos 1   1     1   MEDIO
Fabricação de vinagres 1   1     1   MEDIO
Fabricação de pós alimentícios 1 1 1     1   MEDIO
Fabricação de fermentos e leveduras 1   1     1   MEDIO
Fabricação de gelo comum 1       1     BAIXO
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 1 1       1   MEDIO
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 1   1     1   MEDIO
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 1   1         MEDIO
Torrefação de produtos alimentícios, exceto café 1 1       1   MEDIO
Beneficiamento, envase de mel e de outros produtos apícolas 1   1   1 1   MEDIO
Fabricação de concentrado artificial para indústria alimentícia 1   1     1   MEDIO
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 1   1     1   MEDIO
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 1   1 1   1   MEDIO
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1   1     1   MEDIO
Fabricação de vinho 1   1 1   1   MEDIO
Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1   1 1 1 1   MEDIO
Fabricação de cervejas e chopes 1   1   1 1   MEDIO
Fabricação de águas envasadas 1             BAIXO
Fabricação de refrigerantes 1   1   1 1   MEDIO
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 1 1 1     1   MEDIO
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 1 1 1     1   MEDIO
Fabricação de refrescos, exceto de frutas 1   1     1   MEDIO
Fabricação de xaropes e pós artificiais para refrescos e indústria de bebidas 1   1     1   MEDIO
Fabricação de bebidas isotônicas 1   1         MEDIO
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 1   1     1   MEDIO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
Processamento industrial do fumo 1 1   1 1 1   MEDIO
Fabricação de cigarros 1 1     1 1   MEDIO
Fabricação de cigarrilhas e charutos 1 1     1 1   MEDIO
Fabricação de filtros para cigarros 1 1     1     MEDIO
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 1 1     1 1   MEDIO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
Preparação e fiação de fibras de algodão 1 1   1   1   MEDIO
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1 1   1   1   MEDIO
Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1 1       1   MEDIO
Fabricação de linhas para costurar e bordar 1 1       1   MEDIO
Tecelagem de fios de algodão 1 1 1     1   MEDIO
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1 1 1     1   MEDIO
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1 1       1   MEDIO
Fabricação de tecidos de malha 1 1 1     1   MEDIO
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1 1 1 1 1 1   ALTO
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1 1 1 1 1 1   ALTO
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1 1 1 1 1 1   ALTO
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1   1 1   1   MEDIO
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 1   1     1   MEDIO
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
Curtimento e outras preparações de couro 1 1 1 1 1 1   ALTO
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1     1   1   MEDIO
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1     1   1   MEDIO
Fabricação de calçados de couro 1     1   1   MEDIO
Acabamento de calçados de couro sob contrato 1     1   1   MEDIO
Fabricação de tênis de qualquer material 1     1   1   MEDIO
Fabricação de calçados de material sintético 1     1   1   MEDIO
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1     1   1   MEDIO
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1     1   1   MEDIO
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1 1 1 1 1 1   ALTO
Fabricação de papel 1 1 1 1 1 1   ALTO
Fabricação de cartolina e papel-cartão 1 1 1 1 1 1   ALTO
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1     1       MEDIO
Fabricação de formulários contínuos 1     1       MEDIO
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo 1     1       MEDIO
Fabricação de fraldas descartáveis 1 1           MEDIO
Fabricação de absorventes higiênicos 1 1           MEDIO
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 1             BAIXO
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1     1       MEDIO
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
Serviço de serigrafia/silk-screen 1 1 1 1       ALTO
Serviços de pré-impressão 1   1         MEDIO
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE COMBUSTÍVEIS
Coquerias 1 1 1 1       ALTO
Fabricação de produtos do refino de petróleo 1 1 1 1 1     ALTO
Formulação de combustíveis 1 1 1 1 1     ALTO
Rerrefino de óleos lubrificantes 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de álcool 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 1 1 1 1 1     ALTO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
Fabricação de cloro e álcalis 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de intermediários para fertilizantes 1 1 1 1 1     ALTO
Produção de húmus 1 1 1     1   MEDIO
Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo, exceto húmus 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de gases industriais 1 1     1     MEDIO
Elaboração de combustíveis nucleares 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de produtos petroquímicos básicos 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de resinas termoplásticas 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de resinas termofixas 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de elastômeros 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de defensivos agrícolas 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de desinfetantes domissanitários 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 1 1 1   1 1   MEDIO
Fabricação de produtos de limpeza e polimento 1 1 1   1     MEDIO
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1 1 1   1 1   MEDIO
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de tintas de impressão 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de adesivos e selantes 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de artigos pirotécnicos 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de fósforos de segurança 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de aditivos de uso industrial 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de catalisadores 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 1 1 1 1 1     ALTO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
Fabricação de produtos farmoquímicos 1   1 1 1     MEDIO
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 1   1 1 1     MEDIO
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, em convênio com o SUS 1   1 1 1     MEDIO
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 1   1 1 1     MEDIO
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano, em convênio com o SUS 1   1 1 1     MEDIO
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 1   1 1 1     MEDIO
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano, em convênio com o SUS 1   1 1 1     MEDIO
Fabricação de medicamentos para uso veterinário 1   1 1 1     MEDIO
Fabricação de preparações farmacêuticas 1   1 1 1     MEDIO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 1 1 1 1   1   ALTO
Reforma de pneumáticos usados 1     1   1   MEDIO
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 1     1   1   MEDIO
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 1     1       MEDIO
Fabricação de embalagens de material plástico 1 1           MEDIO
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 1 1           MEDIO
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 1 1           MEDIO
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 1 1           MEDIO
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 1 1           MEDIO
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 1 1           MEDIO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Fabricação de vidro plano e de segurança 1   1         MEDIO
Fabricação de embalagens de vidro 1   1         MEDIO
Fabricação de artigos de vidro 1 1 1         MEDIO
Fabricação de cimento 1 1 1 1       ALTO
Fabricação de produtos cerâmicos refratários 1 1       1   MEDIO
Fabricação de azulejos e pisos 1 1           MEDIO
Fabricação de material sanitário de cerâmica 1 1           MEDIO
Fabricação de cal e gesso 1 1           MEDIO
Fabricação de abrasivos 1 1   1       MEDIO
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção 1 1 1         MEDIO
Usinas de produção de concreto asfáltico 1 1 1         MEDIO
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 1 1           MEDIO
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 1 1           MEDIO
METALURGIA
Produção de ferro-gusa 1 1 1 1 1     ALTO
Produção de ferroligas 1 1 1 1 1     ALTO
Produção de semi-acabados de aço 1 1 1 1 1     ALTO
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 1 1 1 1 1     ALTO
Produção de laminados planos de aços especiais 1 1 1 1 1     ALTO
Produção de tubos de aço sem costura 1 1 1 1 1     ALTO
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 1 1 1 1 1     ALTO
Produção de arames de aço 1 1 1 1 1     ALTO
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 1 1 1 1 1     ALTO
Produção de tubos de aço com costura 1 1 1 1 1     ALTO
Produção de outros tubos de ferro e aço 1 1 1 1 1     ALTO
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 1 1 1 1 1     ALTO
Produção de laminados de alumínio 1 1 1 1 1     ALTO
Metalurgia dos metais preciosos 1 1 1 1 1     ALTO
Metalurgia do cobre 1 1 1 1       ALTO
Produção de zinco em formas primárias 1 1 1 1       ALTO
Produção de laminados de zinco 1 1 1 1 1     ALTO
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 1 1 1 1       ALTO
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 1 1 1 1 1     ALTO
Fundição de ferro e aço 1 1 1 1 1     ALTO
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 1 1 1 1 1     ALTO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Fabricação de obras de caldeiraria pesada 1 1   1 1     MEDIO
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 1 1   1 1     MEDIO
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 1 1   1 1     MEDIO
Produção de forjados de aço 1     1 1     MEDIO
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 1     1 1     MEDIO
Produção de artefatos estampados de metal 1     1 1     MEDIO
Metalurgia do pó 1 1   1 1     MEDIO
Serviços de usinagem, tornearia e solda 1 1   1 1     MEDIO
Serviços de tratamento e revestimento em metais 1 1 1 1 1     ALTO
Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas 1 1   1       MEDIO
Fabricação de artigos de cutelaria 1     1       MEDIO
Fabricação de ferramentas 1   1 1 1     MEDIO
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições 1 1 1 1 1     ALTO
FABRICAÇÃO MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 1     1 1     MEDIO
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 1 1 1 1 1     ALTO
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 1     1 1     MEDIO
Fabricação de peças para aparelhos e equipamentos de distribuição e controle de energia elétrica 1     1       MEDIO
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 1     1       MEDIO
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 1     1       MEDIO
Fabricação de lâmpadas 1 1   1 1     MEDIO
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 1     1       MEDIO
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 1 1   1       MEDIO
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 1     1       MEDIO
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 1     1       MEDIO
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 1   1 1 1     MEDIO
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 1   1 1 1     MEDIO
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 1   1 1 1     MEDIO
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 1   1 1       MEDIO
Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios 1   1 1       MEDIO
Fabricação de rolamentos para fins industriais 1     1       MEDIO
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 1     1       MEDIO
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 1     1 1     MEDIO
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 1     1 1     MEDIO
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 1     1 1     MEDIO
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 1     1 1     MEDIO
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 1     1       MEDIO
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 1     1       MEDIO
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 1     1       MEDIO
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 1     1       MEDIO
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de caminhões e ônibus 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de motores para caminhões e ônibus 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 1     1 1     MEDIO
Fabricação de carrocerias para ônibus 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 1     1 1     MEDIO
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 1     1 1     MEDIO
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 1     1 1     MEDIO
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 1 1 1 1 1     ALTO
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 1   1 1 1     MEDIO
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, E1CETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
Construção de embarcações de grande porte 1 1 1 1 1     ALTO
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 1 1 1 1 1     ALTO
Construção de embarcações para esporte e lazer 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes, exceto montagem 1 1 1 1 1     ALTO
Montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de aeronaves, exceto montagem 1 1 1 1 1     ALTO
Montagem de aeronaves 1 1 1 1 1     ALTO
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 1 1   1       MEDIO
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de veículos militares de combate 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de motocicletas 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 1 1 1 1 1     ALTO
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 1 1 1 1 1     ALTO
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
Fabricação de móveis com predominância de madeira 1 1   1       MEDIO
Fabricação de móveis com predominância de metal 1     1       MEDIO
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 1 1   1       MEDIO
Fabricação de colchões 1     1 1     MEDIO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
Lapidação de gemas 1 1           MEDIO
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 1   1 1 1     MEDIO
Cunhagem de moedas e medalhas 1     1       MEDIO
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 1   1 1 1     MEDIO
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 1     1 1     MEDIO
Fabricação de artefatos para pesca e esporte 1     1       MEDIO
Fabricação de jogos eletrônicos 1     1       MEDIO
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 1 1   1       MEDIO
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 1 1   1       MEDIO
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 1 1   1       MEDIO
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 1     1       MEDIO
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 1 1   1       MEDIO
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 1 1   1       MEDIO
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 1 1           MEDIO
Fabricação de materiais para medicina e odontologia 1 1           MEDIO
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 1 1           MEDIO
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 1             BAIXO
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 1 1           MEDIO
Fabricação de guarda-chuvas e similares 1 1           MEDIO
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 1 1           MEDIO
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 1     1       MEDIO
Fabricação de painéis e letreiros luminosos 1     1       MEDIO
Fabricação de aviamentos para costura 1             BAIXO
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 1   1 1 1     MEDIO
Fabricação de urnas e caixões 1 1   1       MEDIO
Fabricação de persianas 1     1       MEDIO
Fabricação de velas 1 1           MEDIO
Fabricação de adornos em geral 1   1 1 1     MEDIO
Fabricação de adornos para árvore de natal 1   1 1 1     MEDIO
Fabricação de artefatos modelados ou telhados de cera ou resinas naturais azeviche, ambar e espuma do mar 1   1 1 1     MEDIO
Fabricação de artefatos em marfim, ossos, nácar e vegetais 1             BAIXO
Fabricação de piteiras ou cigarreiras 1 1           MEDIO
Fabricação de manequins 1 1     1     MEDIO
Fabricação flores, folhas e frutas artificiais 1 1           MEDIO
Fabricação de troféus esportivos 1   1 1 1     MEDIO
Fabricação de enfeites e utilidades domésticas 1   1 1 1     MEDIO
Fabricação de artefatos de mármore sintético 1 1   1       MEDIO
Confecção e montagem de maquetes 1             BAIXO
OUTRAS ATIVIDADES (ELETRICIDADE E GÁS, COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, ALIMENTAÇÃO, COMUNICAÇÃO, RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS)
Produção de gás; processamento de gás natural 1 1           MEDIO
Recuperação de sucatas de alumínio 1 1 1         MEDIO
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 1 1 1 1 1     ALTO
Recuperação de materiais plásticos 1 1 1         MEDIO
Recuperação de materiais não especificados anteriormente 1 1 1 1       ALTO
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 1     1       MEDIO
Carga e recarga de cartuchos para impressoras   1 1 1       MEDIO
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 1   1     1   MEDIO
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 1   1     1   MEDIO

ANEXO II

Descrição das atividades Itens de Impacto Ambiental Classificação do Potencial Poluidor
  Ruido/Vibração/ Radiação Efluente Atmosférico Efluente Líquido Resíduos Sólidos (Classe I) Produtos Químicos Odor ALTO RISCO  
ANEXO II - TABELA GRANDES ÁREAS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
Serrarias com desdobramento de madeira 1 1   1 1     MEDIO
Serrarias sem desdobramento de madeira 1 1   1 1     MEDIO
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1 1   1 1     MEDIO
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1 1   1       MEDIO
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 1 1   1       MEDIO
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 1 1   1       MEDIO
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1 1   1       MEDIO
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 1 1   1       MEDIO
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 1 1   1       MEDIO
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
Impressão de jornais 1     1       MEDIO
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1     1       MEDIO
Impressão de material para uso publicitário 1     1       MEDIO
Impressão de material para outros usos, exceto serviços de serigrafia/silk-screen 1     1       MEDIO
Impressão de material de segurança 1     1       MEDIO
Serviços de encadernação e plastificação 1     1       MEDIO
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação 1             BAIXO
Reprodução de som em qualquer suporte 1             BAIXO
Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1             BAIXO
Reprodução de software em qualquer suporte 1             BAIXO
Edição integrada à impressão de livros 1   1 1 1     MEDIO
Edição integrada à impressão de jornais 1   1 1 1     MEDIO
Edição integrada à impressão de revistas 1   1 1 1     MEDIO
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 1   1 1 1     MEDIO
Estúdios cinematográficos 1             BAIXO
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 1             BAIXO
Laboratórios fotográficos       1       BAIXO
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 1   1 1 1     MEDIO
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 1     1       MEDIO
Serviços de sinalização visual, confecção de placas, banners, adesivos, faixas e congêneres 1     1       MEDIO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série 1 1 1         MEDIO
Fabricação de estrutura pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 1 1 1         MEDIO
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 1 1 1         MEDIO
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 1 1 1         MEDIO
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 1 1 1         MEDIO
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 1 1 1         MEDIO
Britamento de pedras, exceto associado à extração 1 1           MEDIO
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 1 1   1       MEDIO
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 1 1   1       MEDIO
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 1     1       MEDIO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Fabricação de estrutura metálicas 1 1   1 1     MEDIO
Fabricação de esquadrias de metal 1 1   1 1     MEDIO
Serviços de corte e dobra de metais 1     1       MEDIO
Fabricação de embalagens metálicas 1     1 1     MEDIO
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 1     1       MEDIO
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 1     1       MEDIO
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 1     1 1     MEDIO
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 1     1       MEDIO
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 1     1 1     MEDIO
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 1     1 1     MEDIO
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
Fabricação de componentes eletrônicos 1     1       MEDIO
Fabricação de equipamentos de informática 1     1       MEDIO
Montagem, sob encomenda, de equipamentos de informática, com peças fornecidas pelo encomendante 1     1       MEDIO
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 1     1       MEDIO
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 1     1       MEDIO
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 1     1       MEDIO
Fabricação de cronômetros e relógios 1     1       MEDIO
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 1     1       MEDIO
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 1     1       MEDIO
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 1     1       MEDIO
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Confecção de roupas íntimas 1             BAIXO
Facção de roupas íntimas 1             BAIXO
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 1             BAIXO
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1             BAIXO
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1             BAIXO
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 1             BAIXO
Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1             BAIXO
Facção de roupas profissionais 1             BAIXO
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1             BAIXO
Fabricação de meias 1             BAIXO
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 1             BAIXO
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1         1   BAIXO
Fabricação de artefatos de tapeçaria 1       1 1   BAIXO
Fabricação de artefatos de cordoaria 1         1   BAIXO
OUTRAS ATIVIDADES
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 1   1   1     MEDIO
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 1   1   1     MEDIO
Serviços de fracionamento e envasamento de produtos farmacêuticos de uso humano próprios 1   1   1     MEDIO
Serviços de fracionamento e envasamento de produtos farmacêuticos de uso veterinário próprios 1   1   1     MEDIO
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 1   1   1     MEDIO
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 1   1 1 1     MEDIO
Reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos 1   1         MEDIO
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto veículos 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de máquinas equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto vávulas 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto pra veículos 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de válvulas industriais 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de trasmissão para fins industriais 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de tratores agrícolas 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplanagem, pavimentação, e contrução, exceto tratores 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 1     1       MEDIO
Manutenção e raparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria textil, do vestuário, do couro e calçados 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 1     1       MEDIO
Manutenção e reparo de embarcações e estruturas flutuantes 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 1     1       MEDIO
Manutenção e reparação de veículos ferroviários 1     1       MEDIO
Envasamento e empacotamento sob contrato 1 1 1         MEDIO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
Serviços de prótese dentária, exceto em convênio com o SUS 1 1           MEDIO
Serviços de prótese dentária, em convênio com o SUS 1 1           MEDIO
Fabricação de artigos ópticos, exceto os serviços de laboratórios ópticos 1 1           MEDIO
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 1             BAIXO
Serviços de laboratório óptico 1 1           MEDIO
Fabricação de embalagens de papel 1     1       MEDIO
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1     1       MEDIO

ANEXO III

Descrição das atividades Itens de Impacto Ambiental Classificação do Potencial Poluidor
  Ruido/Vibração/ Radiação Efluente Atmosférico Efluente Líquido Resíduos Sólidos (Classe I) Produtos Químicos Odor ALTO RISCO  
ANEXO III - TABELA AGROINDÚSTRIA/AGROSSILVIPASTORIL
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA (AGROINDÚSTRIA)
Cultivo de arroz       1 1     BAIXO
Cultivo de milho       1 1     BAIXO
Cultivo de trigo       1 1     BAIXO
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente       1 1     BAIXO
Cultivo de algodão herbáceo       1 1     BAIXO
Cultivo de juta       1 1     BAIXO
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente       1 1     BAIXO
Cultivo de cana-de-açúcar   1   1 1     MEDIO
Cultivo de fumo       1 1     BAIXO
Cultivo de soja       1 1     BAIXO
Cultivo de amendoim       1 1     BAIXO
Cultivo de girassol       1 1     BAIXO
Cultivo de mamona       1 1     BAIXO
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente       1 1     BAIXO
Cultivo de abacaxi       1 1     BAIXO
Cultivo de alho       1 1     BAIXO
Cultivo de batata-inglesa       1 1     BAIXO
Cultivo de cebola       1 1     BAIXO
Cultivo de feijão       1 1     BAIXO
Cultivo de mandioca       1 1     BAIXO
Cultivo de melão       1 1     BAIXO
Cultivo de melancia       1 1     BAIXO
Cultivo de tomate rasteiro       1 1     BAIXO
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente       1 1     BAIXO
Horticultura, exceto morango       1 1     BAIXO
Cultivo de morango       1 1     BAIXO
Floricultura       1 1     BAIXO
Cultivo de laranja       1 1     BAIXO
Cultivo de uva       1 1     BAIXO
Cultivo de açaí       1 1     BAIXO
Cultivo de banana       1 1     BAIXO
Cultivo de caju       1 1     BAIXO
Cultivo de cítricos, exceto laranja       1 1     BAIXO
Cultivo de coco-da-baia       1 1     BAIXO
Cultivo de guaraná       1 1     BAIXO
Cultivo de maçã       1 1     BAIXO
Cultivo de mamão       1 1     BAIXO
Cultivo de maracujá       1 1     BAIXO
Cultivo de manga       1 1     BAIXO
Cultivo de pêssego       1 1     BAIXO
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente       1 1     BAIXO
Cultivo de café       1 1     BAIXO
Cultivo de cacau       1 1     BAIXO
Cultivo de chá-da-índia       1 1     BAIXO
Cultivo de erva-mate       1 1     BAIXO
Cultivo de pimenta-do-reino       1 1     BAIXO
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino       1 1     BAIXO
Cultivo de dendê       1 1     BAIXO
Cultivo de seringueira       1 1     BAIXO
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente       1 1     BAIXO
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto       1 1     BAIXO
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto       1 1     BAIXO
Produção de mudas e outras formas de propogação vegetal, certificadas       1 1     BAIXO
Criação de bovinos para corte       1   1   BAIXO
Criação de bovinos para leite       1   1   BAIXO
Criação de bovinos, exceto para corte e leite       1   1   BAIXO
Criação de bufalinos       1   1   BAIXO
Criação de equinos       1   1   BAIXO
Criação de asininos e muares       1   1   BAIXO
Criação de caprinos       1 1 1   BAIXO
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã     1 1 1 1   MEDIO
Criação de suínos     1 1 1 1   MEDIO
Criação de frangos para corte     1 1 1 1   MEDIO
Produção de pintos de um dia       1 1 1   BAIXO
Criação de outros galináceos, exceto para corte       1 1 1   BAIXO
Criação de aves, exceto galináceos       1 1 1   BAIXO
Produção de ovos       1 1     BAIXO
Apicultura       1 1     BAIXO
Criação de animais de estimação       1 1 1   BAIXO
Criação de escargô       1       BAIXO
Criação de bicho-da-seda       1       BAIXO
Criação de outros animais não especificados anteriormente       1       BAIXO
Cultivo de eucalipto       1 1     BAIXO
Cultivo de acácia-negra       1 1     BAIXO
Cultivo de pinus       1 1     BAIXO
Cultivo de teca       1 1     BAIXO
Cultivo de espécies madeireras exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca       1 1     BAIXO
Cultivo de mudas em viveiros florestais       1 1     BAIXO
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas   1   1       MEDIO
Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas       1       BAIXO
Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 1     1 1     MEDIO
Produção de carvão vegetal - florestas nativas   1   1       MEDIO
Criação de peixes em água salgada e salobra     1 1       MEDIO
Criação de camarões em água salgada e salobra     1 1       MEDIO
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra     1 1       MEDIO
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra     1 1       MEDIO
Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente     1 1       MEDIO
Criação de peixes em água doce     1 1       MEDIO
Criação de camarões em água doce     1 1       MEDIO
Criação de ostras e mexilhões em água doce     1 1       MEDIO
Criação de peixes ornamentais em água doce     1 1       MEDIO
Ranicultura     1 1       MEDIO
Criação de jacaré     1 1   1   MEDIO
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondiconamento associada     1 1   1   MEDIO
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
Atividades de pós colheita 1     1       MEDIO
  1 1   1       MEDIO
  1 1   1       MEDIO

ANEXO IV

Descrição das atividades Itens de Impacto Ambiental Classificação do Potencial Poluidor
  Ruido/Vibração/ Radiação Efluente Atmosférico Efluente Líquido Resíduos Sólidos (Classe I) Produtos Químicos Odor ALTO RISCO  
ANEXO IV - DEMAIS ATIVIDADES
OUTRAS ATIVIDADES (COM ETAPA INDUSTRIAL)
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 1 1 1 1 1 1   ALTO
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 1 1 1 1 1 1   ALTO
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 1 1 1 1 1 1   ALTO
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 1 1 1 1 1 1   ALTO
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 1 1   1 1     MEDIO
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 1     1       MEDIO
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 1     1       MEDIO
Comércio varejista de ferragens e ferramentas 1     1       MEDIO
Comércio varejista de madeira e seus artefatos 1 1   1 1     MEDIO

ANEXO V

Descrição das atividades Itens de Impacto Ambiental Classificação do Potencial Poluidor
  Ruido/Vibração/ Radiação Efluente Atmosférico Efluente Líquido Resíduos Sólidos (Classe I) Produtos Químicos Odor ALTO RISCO  
ANEXO V - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE DISPENSA (ART. 15 § 2º, § 3º, § 4º)
INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
Fabricação de conservas de frutas 1   1     1   MEDIO
Fabricação de conservas de palmito 1   1   1 1   MEDIO
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 1   1   1 1   MEDIO
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1   1   1 1   MEDIO
Fabricação de produtos de panificação 1   1     1   MEDIO
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 1   1     1   MEDIO
Fabricação de biscoitos e bolachas 1         1   BAIXO
Fabricação de massas alimentícias 1   1     1   MEDIO
Fabricação de especiariais, molhos, temperos e condimentos 1   1     1   MEDIO
Fabricação de alimentos e pratos prontos 1   1     1   MEDIO
Fabricação de pós alimentícios 1 1 1     1   MEDIO
Fabricação de fermentos e leveduras 1   1     1   MEDIO
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 1 1       1   MEDIO
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 1   1     1   MEDIO
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 1   1         MEDIO
Beneficiamento, envase de mel e de outros produtos apícolas 1   1   1 1   MEDIO
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 1   1     1   MEDIO
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 1   1     1   MEDIO
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 1   1     1   MEDIO
INDÚSTRIA GRÁFICA
Fotocópias 1   1 1 1     MEDIO
Edição de livros 1   1 1 1     MEDIO
Edição de jornais 1   1 1 1     MEDIO
Edição de revistas 1   1 1 1     MEDIO
Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 1   1 1 1     MEDIO
Edição integrada à impressão de livros 1   1 1 1     MEDIO
Edição integrada à impressão de jornais 1   1 1 1     MEDIO
Edição integrada à impressão de revistas 1   1 1 1     MEDIO
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 1   1 1 1     MEDIO
Serviços de encadernação e plastificação 1     1       MEDIO
Impressão de jornais 1     1       MEDIO
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1     1       MEDIO
Impressão de material de segurança 1     1       MEDIO
Impressão de material para uso publicitário 1     1       MEDIO
Impressão de material para outros usos, exceto serviços de serigrafia/silk-screen 1     1       MEDIO
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DIVERSOS
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 1   1 1 1     MEDIO
INDÚSTRIA ELETRÔNICA
Fabricação de jogos eletrônicos 1     1       MEDIO
Fabricação de componentes eletrônicos 1     1       MEDIO
Fabricação de equipamentos de informática 1     1       MEDIO
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 1     1       MEDIO
Montagem, sob encomenda, de equipamentos de informática, com peças fornecidas pelo encomendante 1     1       MEDIO