Lei Nº 9037 DE 20/10/2016


 Publicado no DOM - Vitória em 9 nov 2016


Inclui § 5º ao Art. 8º da Lei nº 7.362 , de 02 de abril de 2008, alterada pela Lei nº 8.732, 15 de outubro de 2014.


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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o § 5º no Art. 8º da Lei nº 7.362 , de 02 de abril de 2008, alterada pela Lei nº 8.732 , de 15 de outubro de 2014, que passa ter a seguinte redação:

Art. 8º .....

§ 1º .....

.....

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo é assegurado aos sucessores legítimos nos casos em que o falecimento do outorgado tenha ocorrido após 15 de outubro de 2009."(NR)

Art. 2 º O prazo para o requerimento do constante do § 5º do Art. 8º da Lei nº 7.362, de 2008, acrescido pelo Art. 1º desta Lei, será de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de outubro de 2016.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal