Parecer Nº 13005 DE 08/01/2013


 Publicado no DOE - RS em 21 ago 2015


Tributação sobre a parcela do frete destacado na Nota Fiscal em operações sujeitas à substituição tributária e rateio do seu valor por item.


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Porto Alegre, 08 de janeiro de 2013.

XXX., empresa com Matriz estabelecida em Porto Alegre, que possui Filiais cadastradas neste Estado, cujo objetivo social é o comércio de materiais de construção e decoração em geral, vem formular consulta de seu interesse com relação à Legislação Tributária.

Formula três questionamentos:

1) O valor do frete destacado na Nota Fiscal de venda, que é somado ao seu total e que será integralmente pago pelo destinatário, deverá ter seu montante tributado pelo ICMS?

2) Incidirá ICMS sobre o valor do frete, quando destacado em Nota Fiscal emitida para documentar uma operação sujeita à substituição tributária, caso o emitente seja contribuinte substituído tributário?

3) No arquivo XML, que é remetido para a SEFAZ aprovar, o sistema exige que seja informado o valor do frete rateado por item, ou seja, não pode apenas ser totalizado na NF-e. Considerando tal exigência, como ficaria a tributação do frete destacado em uma Nota Fiscal com vários itens, na hipótese das operações com alguns estarem sujeitas à substituição tributária? Exemplificando:

Frete destacado na Nota Fiscal: ?» R$ 500,00

Mercadoria "X" com tributação normal a 17%: ?» R$ 1.000,00

Mercadoria "Y" sujeita à substituição tributária: ?» R$ 2.000,00

Total da Nota Fiscal: ?» R$ 3.500,00

Sendo, neste caso, o frete tributado pelo ICMS, qual é a correta base de cálculo?

É o relato.

Passamos a responder aos questionamentos na ordem em que foram formulados:

1) Segundo a alínea "b" do inciso II do artigo 18 do Livro I do RICMS, inclui-se na base de cálculo o valor do frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Sendo assim, qualquer valor de frete destacado em Nota Fiscal de venda, independentemente de ser pago pelo destinatário, deverá ter seu montante tributado pelo ICMS.

2) O valor do frete cobrado ou transferido ao adquirente, em qualquer etapa de circulação de uma operação com mercadorias sujeitas à substituição tributária, é parte integrante do preço final.

Sendo assim, entendemos que no caso questionado haverá incidência de ICMS sobre o montante destacado no documento emitido pelo contribuinte substituído.

3) Nos termos do artigo 26 do Livro III do RICMS, na hipótese em que a mesma Nota Fiscal documentar operações sujeitas e não sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a base de cálculo e o respectivo débito fiscal próprio, relativos a cada regime de tributação, observadas as demais disposições previstas no artigo 29 do Livro II do mesmo Regulamento.

No exemplo que foi dado, a orientação é que o valor do frete seja informado na sua integra no primeiro item da NF-e (com tributação normal), pois o valor do frete que for informado no segundo item (com ST retida anteriormente) não será somado na base de cálculo.

Por todo o exposto, no exemplo apresentado, a base de calculo tributável pelo ICMS é R$ 1.500,00.

É o parecer.