ICMS – Alíquota – Mistura pré-preparada saborizada para bolo. I. Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas como o produto “mistura pré-preparada saborizada para bolo”, classificado no código 1902.20.00 da NCM/SH.
ICMS – Alíquota – Mistura pré-preparada saborizada para bolo.
I. Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas como o produto “mistura pré-preparada saborizada para bolo”, classificado no código 1902.20.00 da NCM/SH.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, explica que, entre as mercadorias que comercializa, está a “mistura pré-preparada saborizada para bolo NCM 1902.2000.”
2. Acrescenta que o artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 determina a aplicação da alíquota de 12% para farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo.
3. Sendo assim, pergunta “qual alíquota deve ser aplicada no produto mistura pré-preparada saborizada NCM/SH 1902.2000, alíquota de 12% ou 18% conforme o Regulamento do ICMS”.
Interpretação
4. A fim de sanar a dúvida apontada pela Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 54, inciso III, do RICMS/2000, que dispõe da seguinte forma:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;”
5. Da leitura do referido artigo depreende-se que a alíquota de 12% é aplicável nas operações internas com dois produtos distintos: a) ao produto “farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da (...) NBM/SH” e b) ao produto “massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo”. (g.n.)
6. Uma vez que a Consulente afirma que seu produto “mistura pré-preparada saborizada para bolo” está classificado no código 1902.20.00 da NCM/SH – “massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)” (g.n.), temos que ele não está abrangido pelas disposições do artigo 54, inciso III do RICMS/2000, não sendo aplicável a alíquota de 12% em suas operações internas.
7. Assim, nas operações internas com o produto “mistura pré-preparada saborizada para bolo”, classificado no código 1902.20.00 da NCM/SH, é aplicável a alíquota de 18%, em conformidade com o que dispõe o artigo 52, inciso I do RICMS/2000.
8. Por último, lembramos que a responsabilidade pela classificação de um produto na NCM/SH e do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.