Decreto Nº 47074 DE 01/11/2016


 Publicado no DOE - MG em 2 nov 2016


Dispõe sobre a Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, o inciso III do art. 1º e o inciso III do art. 3º da Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, o Decreto Federal nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, que promulga a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946, as Leis Estaduais nº 14.082, de 5 dezembro de 2001, e nº 18.716, de 8 janeiro de 2010, e o Decreto Estadual nº 43.682, de 9 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º A Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador, tem por finalidade coordenar e fomentar a prática do voluntariado no Estado, bem como preparar cidadãos e instituições para a prática do voluntariado.

Parágrafo único. Para fins deste decreto entende-se como:

I - serviço voluntário: a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa;

II - Memorando de Entendimento - MoU: acordo de cooperação assinado entre o Programa de Voluntários das Nações Unidas - VNU -, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD -, o Serviço Voluntário de Assistência Social - Servas -, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG -, Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG - e o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de criar um marco de cooperação e facilitar a colaboração entre as partes, de forma não exclusiva, em áreas de interesse comum.

Art. 2º São objetivos da Política:

I - articular órgãos do Estado, entidades do terceiro setor, empresas e cidadãos para a prática do voluntariado transformador, em consonância com as políticas públicas implementadas pelo Estado;

II - promover e fomentar oportunidades para a prática do voluntariado transformador nos órgãos do Estado, nas entidades do terceiro setor e nas empresas sediadas no Estado;

III - oferecer capacitação a entidades sociais e gestores dos órgãos públicos que recebem voluntários;

IV - criar um marco de cooperação e facilitar a colaboração, em áreas de interesse comum, entre a administração pública estadual e as demais entidades públicas e privadas, para mobilização e fomento de serviços voluntários em Minas Gerais.

V - criar um sistema de acompanhamento das práticas de voluntariado executadas nos órgãos do Estado, entidades do terceiro setor e empresas para identificar as demandas e orientar as iniciativas de trabalho voluntário, contribuindo para a consolidação da Rede de Voluntariado.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador:

I - a prática do voluntariado como elemento de transformação da realidade social;

II - o fortalecimento dos setores que trabalham com voluntariado;

III - o incentivo à realização de ações de voluntariado pelas empresas;

IV - o fomento do voluntariado como instrumento de apoio ao Estado na implementação das políticas públicas.

Art. 4º Fica instituída a Rede de Voluntariado como âmbito de articulação e atuação conjunta das instituições signatárias do MoU e entidades parceiras interessadas, visando a fomentar a participação social e a solidariedade coletiva em prol de transformações positivas nos municípios, Territórios de Desenvolvimento e em todo o Estado.

§ 1º A Rede de Voluntariado terá um comitê gestor composto por representantes dos seguintes Poderes, órgãos e entidades signatários do MoU:

I - Poder Executivo do Estado de Minas Gerais;

II - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG;

III - Ministério Público de Minas Gerais - MPMG;

IV - Programa de Voluntariado da ONU - UNV;

V - Serviço Voluntário de Assistência Social - Servas.

§ 2º O funcionamento e a organização, bem como a definição da presidência e das competências de cada membro do Comitê Gestor da Rede de Voluntariado serão estabelecidos mediante regimento interno, a ser elaborado em conjunto pelas entidades signatárias, conforme diretrizes do MoU.

Art. 5º O Estado de Minas Gerais, por meio de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, deverá cooperar na consolidação da Rede de Voluntariado e no desenvolvimento da Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador, em especial:

I - na formulação, participação e implementação de projetos voltados ao desenvolvimento e à promoção do voluntariado no Estado, em linha com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS - da ONU e com os eixos de trabalho do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e dos planejamentos estratégicos do TJMG e do MPMG;

II - na colaboração, na identificação e divulgação de possíveis fontes de financiamento, reembolsável ou não-reembolsável, relacionadas a programas e projetos que se enquadrem no âmbito da Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador em todas as instituições;

III - na identificação de oportunidades e parceiros na administração pública que tenham interesse em receber e acompanhar voluntários nacionais e internacionais;

IV - na promoção de atividades de capacitação e preparação de voluntários e entidades do terceiro setor;

V - na realização de seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a discussão do tema do voluntariado com a sociedade;

VI - na realização de parcerias com universidades, instituições de ensino e conselhos profissionais para o fomento à participação de jovens estudantes e profissionais em ações de voluntariado;

VII - no incentivo aos municípios a adotarem as diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac, a Secretaria de Estado de Governo - Segov - e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - exercerão a Coordenação Executiva da Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador.

§ 1º Os demais órgãos e entidades da administração direta e indireta prestarão o apoio institucional à Coordenação Executiva e ao desenvolvimento da política, em especial:

I - quando solicitado pela Coordenação Executiva;

II - em projetos desenvolvidos no âmbito de competências dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta;

III - quando os órgãos e entidades quiserem aderir à Rede de Voluntariado, em projeto específico, por meio de Termo de Adesão.

§ 2º Cada membro da Coordenação Executiva deverá designar um gestor para acompanhar a elaboração, a execução, o monitoramento, a avaliação e a prestação de informações sobre a Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador.

§ 3º Os gestores de que trata o § 2º deverão auxiliar na coordenação de grupos de trabalho, no âmbito da administração pública estadual, e das ações especificadas no MoU, devidamente alinhadas com as orientações do Comitê Gestor da Rede de Voluntariado.

§ 4º A Coordenação Executiva poderá emitir resolução com normas complementares para a execução da política, que será subscrita pelas Secretarias de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, de Governo e de Planejamento e Gestão.

Art. 7º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta que apresentarem projetos específicos ou aderirem à Rede de Voluntariado por meio da Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador exercerão, desde que referendada pela Coordenação Executiva, a gerência do projeto apresentado.

Art. 8º Para a apresentação de projetos e o exercício de gerência de projetos, os órgãos e entidades da administração direta e indireta deverão assinar Termo de Adesão, nos moldes definidos pelo Comitê Gestor da Rede de Voluntariado em regimento interno e conforme orientação da Coordenação Executiva.

Art. 9º Uma vez adeptos da Rede de Voluntariado, os órgãos e entidades da administração direta e indireta poderão regulamentar os projetos sob sua gerência por meio de resolução própria, desde que em consonância ao Termo de Adesão subscrito, às orientações técnicas emitidas pela Coordenação Executiva da Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador e que não contrarie ao disposto no MoU.

Art. 10. Cada um dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que tiver projetos específicos no âmbito da Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador deverá designar um gestor pertencente a seus quadros para acompanhar a elaboração, a execução, o monitoramento e a avaliação dos projetos cujas gerências lhe forem delegadas, além de prestar informações e acompanhar a aderência das ações relacionadas ao MoU.

Art. 11. Serão criados Grupos de Trabalho, com todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta envolvidos na Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador, de acordo com a similaridade das áreas dos Projetos, para atuar de forma integrada a entidades parceiras da Rede de Voluntariado que também tenham objeto afim, conforme orientação da Coordenação Executiva, balizada nas diretrizes do MoU e em orientações do Comitê Gestor.

Art. 12. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem disponibilizar informações sobre as ações realizadas, em andamento e programadas, no âmbito da Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador, bem como estabelecer consultas sempre que houver interesses em comum.

Art. 13. A Coordenação Executiva poderá convidar a qualquer tempo, para análise e debate de matérias de interesse público, mediante atuação ex officio ou demanda de terceiros, especialistas técnicos, representantes da sociedade civil, de entidades públicas ou privadas, membros de outros poderes, ou ainda qualquer indivíduo cuja área de conhecimento ou de atuação esteja relacionada a projetos que integram ou possam vir a integrar a Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador, de acordo com a conveniência e a oportunidade.

Art. 14. A utilização do nome, emblema ou logomarca de qualquer entidade signatária do MoU, ou qualquer de suas subsidiárias ou afiliadas, ou ainda abreviação relacionada, está condicionada à devida autorização, nos termos do regimento interno e do MoU.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de novembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL