Resolução CONFEA Nº 1084 DE 26/10/2016


 Publicado no DOU em 28 out 2016


Altera a Resolução nº 1.024, de 30 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea.


Substituição Tributária

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - Creas, com amparo na alínea "f" do art. 34 da referida Lei nº 5.194, de 1966, organizar os procedimentos de fiscalização das atividades desenvolvidas pelos profissionais pertencentes ao Sistema Confea/Crea;

Considerando a necessidade de retirar a obrigatoriedade da adoção do Livro de Ordem de obras e serviços pelos Creas e pelos profissionais, que passará a ser de uso facultativo,

Resolve:

Art. 1º Alterar a ementa da Resolução nº 1.024, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 9 de setembro de 2009 - Seção 1, pág. 76 e 77, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a adoção, em caráter facultativo, do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea." (NR)

Art. 2º Alterar o preâmbulo da Resolução nº 1.024, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 9 de setembro de 2009 - Seção 1, pág. 76 e 77, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e" (NR)

Art. 3º Alterar o primeiro considerando da Resolução nº 1.024, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 9 de setembro de 2009 - Seção 1, pág. 76 e 77, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - Creas, com amparo na alínea "f" do art. 34 da referida Lei nº 5.194, de 1966, organizar os procedimentos de fiscalização das atividades desenvolvidas pelos profissionais pertencentes ao Sistema Confea/Crea;" (NR)

Art. 4º Alterar o art. 1º da Resolução nº 1.024, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 9 de setembro de 2009 - Seção 1, pág. 76 e 77, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Livro de Ordem, nos termos da presente resolução, que passa a ser de uso facultativo nas obras e serviços de Engenharia, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea." (NR)

Art. 5º Alterar o art. 5º da Resolução nº 1.024, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 9 de setembro de 2009 - Seção 1, pág. 76 e 77, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O uso do Livro de Ordem será facultado ao responsável técnico pelo empreendimento, que o manterá permanentemente no local da atividade durante o tempo de duração dos trabalhos." (NR)

Art. 6º Alterar o art. 7º da Resolução nº 1.024, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 9 de setembro de 2009 - Seção 1, pág. 76 e 77, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Para os efeitos desta resolução, cada Crea poderá instituir o Livro de Ordem próprio, em função das peculiaridades de sua circunscrição." (NR)

Art. 7º Alterar o art. 12 da Resolução nº 1.024, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 9 de setembro de 2009 - Seção 1, pág. 76 e 77, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação." (NR)

Art. 8º Revogar o art. 10 e o anexo da Resolução nº 1.024, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 9 de setembro de 2009 - Seção 1, pág. 76 e 77.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2016.

ANTÔNIO CARLOS ALBERIO

Presidente do Conselho

Em exercício