Decreto Nº 6129 DE 25/10/2016


 Publicado no DOM - Cuiabá em 27 out 2016


Aprova o regulamento para o funcionamento de academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes, ginástica laboral e demais atividades físico-desportiva-recreativa ou similares no município de Cuiabá, conforme diretrizes da Lei nº 5.977, de 04 de agosto de 2015.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regulamento para o funcionamento de academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes, ginástica laboral e demais atividades físico-desportiva-recreativa ou similares no Município de Cuiabá, conforme diretrizes da Lei nº 5.977 , de 04 de agosto de 2015.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 25 de outubro de 2016.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

ALBERTO MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO

REGULAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS, CLUBES DESPORTIVOS OU RECREATIVOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE MINISTREM ATIVIDADES DE GINÁSTICA, LUTAS, MUSCULAÇÃO, ARTES MARCIAIS, ESPORTES, GINÁSTICA LABORAL E DEMAIS ATIVIDADES FÍSICO-DESPORTIVARECREATIVA OU SIMILARES NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Este Regulamento estabelece as condições necessárias para funcionamento de academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes, ginástica laboral e demais atividades físico-desportiva-recreativa ou similares no Município de Cuiabá, conforme diretrizes da Lei nº 5.977 , de 04 de agosto de 2015.

Parágrafo único. Os aspectos e demais condições de funcionamento de parques aquáticos, da qualidade da água, da responsabilidade técnica e dos aspectos de segurança dos banhistas e operadores de piscinas deverão seguir o disposto na Lei nº 5.943, 12 de junho de 2015, e regulamento específico que trate da matéria.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO

Art. 2º São condições para a concessão e a manutenção do licenciamento dos estabelecimentos de que trata este Regulamento:

I - existência de profissionais de educação física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico;

II - certificado do registro de pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Educação Física;

III - alvará sanitário fornecido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - vistoria do Corpo de Bombeiros, objetivando a segurança dos usuários; e

V - registro na Junta Comercial do Estado.

CAPÍTULO III - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 3º Os estabelecimentos onde se desenvolvam atividades relacionadas com aulas ou treinos de ginástica, dança esportiva, artes marciais, esportes e demais atividades fisico-desportivo-recreativas deverão possuir, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, devendo este ser um profissional de Educação Física inscrito no Conselho Regional de Educação Física.

§ 1º Somente poderá responder tecnicamente pelos estabelecimentos mencionados neste artigo o profissional de Educação Física com formação universitária mínima, no nível de graduação.

§ 2º A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo horário de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo.

§ 3º Os estabelecimentos mencionados neste artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de ausência ou impedimento do titular.

§ 4º A assistência e responsabilidade técnica das filiais e sucursais serão exercidas por profissional que não seja o mesmo da matriz ou sede.

§ 5º A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada através de firma individual, pelo estatuto ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho firmado com o profissional responsável devidamente visado pelo Conselho Regional de classe.

CAPÍTULO IV - DOS ASPECTOS GERAIS DE SAÚDE

Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento deverão exigir dos interessados:

I - apresentação de atestado médico específico para as atividades físicas e esportivas no âmbito das entidades federativas e confederativas, com data de emissão igual ou inferior a 60 (sessenta) dias;

II - para prática de atividades físicas e esportivas amadoras, a resposta ao Questionário de Prontidão para atividade Física (PAR-Q) que consta do anexo I da Lei nº 5.977 , de 04 de agosto de 2015, renovável anualmente.

Parágrafo único. O atestado médico de que trata o inciso I deste artigo deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses, ou a critério do médico.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E GARANTIA DA SAÚDE DO ALUNO/CLIENTE

Art. 5º Os serviços prestados pelas academias de ginástica são caracterizados como serviços de promoção a saúde, e como tal devem ser exclusivamente prestados por profissionais habilitados a prestar tal serviço.

§ 1º A atuação de estagiários deve estar necessariamente acompanhada da supervisão direta de um profissional habilitado orientador e/ou supervisor de estágio, sendo vedada a sua atuação na academia de ginástica sem a presença do supervisor de estágio, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Os estagiários deverão possuir uniforme diferenciado dos professores, contendo a expressão "ESTAGIÁRIO" impressa em local visível e de fácil localização pelos alunos.

Art. 6º A atuação do estágio somente é permitida se cumpridos todos os requisitos impostos pela Lei nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, sendo vedada a sua permanência na academia de ginástica quando não atendidos tais requisitos.

Art. 7º Deverá ser afixada em local visível a escala de trabalho dos professores e estagiários com respectivos supervisores, contendo a indicação dos nomes completos, os respectivos números do Conselho Regional de Educação Física da região e o horário de expediente dos profissionais que trabalham ou prestam serviço no local.

Art. 8º A academia de ginástica responde solidariamente pela atuação de personal trainer em suas dependências, inclusive por eventuais irregularidades em seu registro profissional.

Parágrafo único. O oferecimento de serviços de condicionamento físico prestado por profissional não habilitado constitui infração sujeita à sanção disciplinar apurada mediante processo administrativo de competência do respectivo Conselho de Classe, bem como à autuação e aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal do estabelecimento e dos profissionais envolvidos.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º A fiscalização sanitária dos estabelecimentos e locais de que trata este Regulamento obedecerá aos preceitos legais nele contidos e aos demais instrumentos normativos pertinentes.

§ 1º A autoridade sanitária competente para exercer a fiscalização sobre os estabelecimentos e/ou locais mencionados no art. 1º, poderá solicitar apoio da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e do Conselho Regional de classe respectivo ou de outra entidade legalmente constituída na forma da lei com vistas ao desenvolvimento de ações de orientação, fiscalização e controle de forma conjunta.

§ 2º As Secretarias Municipais e os órgãos envolvidos comprometem-se a estabelecer, sempre que necessário, a devida troca de informações e conhecimentos, com vistas ao pleno desenvolvimento e cumprimento deste Regulamento.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 10. Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, as pessoas jurídicas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - proibição de participar em competições oficiais promovidas no Município de Cuiabá;

II - vedação ao patrocínio oficial;

III - notificação constituída de advertência e determinação de prazo para regularização das irregularidades constatadas;

IV - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00

(cinco mil reais), comunicando-se ao estabelecimento que este estará sujeito à interdição caso persistam as irregularidades constatadas;

V - interdição do local de funcionamento pelos órgãos fiscalizadores do Município em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física até a regularização conforme a lei.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso IV deste artigo será aplicada sempre levando em consideração a gravidade dos fatos apurados, e, em conformidade com a Resolução CREF17/MT nº 009/2015, ou outra que vier a substituí-la, e, no caso de reincidência, o valor equivalente a referida sanção será dobrado.

Art. 11. Os estabelecimentos mencionados no art. 1º que descumprirem quaisquer das exigências contidas neste Regulamento serão autuados através da lavratura do auto de infração e terão o prazo de 15 (quinze) dias para sanarem as irregularidades constatadas, prorrogável, uma única vez, pelo mesmo período.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo não restringe a aplicação de multa e, em casos de cometimento de infração de natureza grave, tal como: a ausência de profissional habilitado, o agente fiscalizador poderá, de forma cautelar, interditar o estabelecimento até a demonstração da correção da irregularidade.

Art. 12. No caso de não serem sanadas as irregularidades constatadas pelo agente fiscalizador após o decurso do prazo referido no art. 11 deste Regulamento, os estabelecimentos mencionados no presente Decreto poderão sofrer as penalidades elencadas no art. 10.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A Secretária Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo ficam autorizadas a baixar normas complementares e necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Regulamento.

Art. 14. Os termos técnicos empregados neste Regulamento e que nele não se encontrem definidos explicitamente, serão entendidos no sentido que lhe consagra a legislação federal e, na ausência desta, o constante nas normas técnicas relativas ao assunto.