Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016


 Publicado no DOE - AC em 27 out 2016


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.


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O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS do Estado do Acre - RICMS/AC , aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 3º do art. 96:

"§ 3º Em cada período de apuração, será feito o ajuste entre o montante do imposto pago por antecipação nos termos deste artigo e o apurado com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, no caso de débito, ou registrará o saldo positivo." (NR)

II - os itens 4.0 e 5.0 do segmento 14 - Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros, da Tabela I do Anexo I do Título VII:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
..... ..... ..... ..... 45% 53,73% 62,47% 67,71%
..... ..... ..... ..... 45% 53,73% 62,47% 67,71%

"(NR)

III - o item 53.1, do segmento 21 - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos da Tabela I do Anexo I do Título VII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
..... ..... ..... Telefones para redes celulares, exceto por satélite, e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 25% 32,53% 40,06% 44,58%

" (NR)

IV - os itens 1.0 ao 18.0 do segmento 6 - Combustíveis e Lubrificantes "

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) PMPF
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) PMPF
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium PMPF
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium PMPF
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium PMPF
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium PMPF
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo PMPF
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) PMPF
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) PMPF
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) PMPF
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10 PMPF
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) PMPF
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) PMPF
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) PMPF
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo PMPF
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis ATO COTEPE/MVA
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto ATO COTEPE/MVA
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. PMPF
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) PMPF
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg PMPF
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) PMPF
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg PMPF
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) PMPF
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg PMPF
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) PMPF
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg PMPF
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito PMPF
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso PMPF
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto PMPF
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 30% 37,83% 45,66% 50,36%
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos PMPF
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 61,31% 71,03% 80,74% 86,58%
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos 41,45% 76,22%

"(NR)

Art. 2 º O Regulamento do ICMS do Estado do Acre - RICMS/AC , aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do art. 97-F, com a seguinte redação:

"Art. 97-F. Os lançamentos na forma deste Capítulo poderão ser revistos de ofício pela autoridade fiscal, mediante procedimento simplificado de revisão de lançamento, à vista de erro de fácil constatação, apurável de plano, em face de prova documental idônea e com fundamento na legislação tributária vigente.

§ 1º O procedimento previsto neste artigo não exclui a faculdade do interessado de apresentar defesa administrativa na forma da legislação aplicável ao processo administrativo fiscal.

§ 2º Não se aplica o previsto neste artigo:

I - ao crédito tributário extinto ou parcelado;

II - após o protoco de reclamação ou recurso na forma da legislação aplicável ao processo administrativo fiscal;

III - após vencido o prazo para pagamento;

IV - ao Auto de Infração.

§ 3º A competência para a revisão de que trata o caput será do Auditor da Receita Estadual designado para atendimento ao público nas agências do município de jurisdição do interessado, ou lotado na Divisão de Classificação e Lançamento, ou autorizado pela Diretoria de Administração Tributária." (AC)

Art. 3 º O art. 7º do Decreto nº 3.912 , de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de dezembro de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto: (NR)

.....

III - no caso do CEST 17.111.00, do segmento 17 - Produtos Alimentícios, que aplicar-se-á a partir de 1º de novembro de 2016. (AC)

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao art. 1º, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

Rio Branco - Acre, 21 de outubro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda